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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Quarta-feira, 17 de novembro de 2021 Páx. 56465

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 9 de novembro de 2021 pela que se modifica a Resolução de 23 de outubro de 2021 pela que se autoriza o plano de gestão de pesca com a arte de bou de vara e a arte de rapeta ou bou de mão, temporada 2021-2022.

Factos:

Mediante a Resolução de 23 de outubro de 2021, a Conselharia do Mar autorizou o plano de gestão de pesca com a arte de bou de vara e a arte de rapeta ou bou de mão, temporada 2021-2022.

O número 7 da supracitada resolução diz: «7. Espécies. O objecto da captura serão a voandeira e zamburiña, assim como outras espécies demersais.

Todas as espécies deverão cumprir com os tamanhos mínimos exixir segundo o disposto na Ordem de 27 de julho de 2012 pela que se regulam os tamanhos mínimos de diversos produtos pesqueiros na Comunidade Autónoma da Galiza, não estar em veda e cumprir com as disposições legais que lhe sejam de aplicação. Os indivíduos que não atinjam o tamanho legal deverão ser devolvidos ao mar imediatamente».

O sector pesqueiro, através das federações, realiza proposta relativa aos topes de captura estabelecidos para algumas espécies.

Com base no anterior, esta conselharia

RESOLVE:

Modificar o número «7. Espécies» da Resolução de 23 de outubro de 2021 pela que se autoriza o plano de gestão de pesca com a arte de bou de vara e a arte de rapeta ou bou de mão, temporada 2021-2022, de tal modo que fica reflectido como a seguir se indica:

«7. Espécies. O objecto da captura serão a voandeira e zamburiña, assim como outras espécies demersais.

Quando uma espécie marinha tenha atribuída quotas ou topes máximos de captura e desembarco no marco de um plano de gestão ou de outra norma em vigor, ditas quotas ou topes serão de aplicação para a mesma espécie capturada pelas artes de bou de vara e rapeta ou bou de mão.

Todas as espécies deverão cumprir com os tamanhos mínimos exixir segundo o disposto na Ordem de 27 de julho de 2012 pela que se regulam os tamanhos mínimos de diversos produtos pesqueiros na Comunidade Autónoma da Galiza, não estar em veda e cumprir com as disposições legais que lhe sejam de aplicação. Os indivíduos que não atinjam o tamanho legal deverão ser devolvidos ao mar imediatamente».

A presente resolução não modifica o resto das condições estabelecidas no plano.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 9 de novembro de 2021

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar