A Câmara municipal de Tomiño acordou a incoação dos expedientes sancionadores número SCOVID/TOMIÑO/0001 e mais seis por vulneração da normativa sanitária.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação do início do procedimento sancionador em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.
Dado que neste acto não se publica na sua integridade a notificação referida, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro do acto que se notifica encontra à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Tomiño situadas na praça do Seixo, s/n, Tomiño, Pontevedra, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação perceber-se-á produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.
As pessoas interessadas dispõem do prazo indicado no parágrafo anterior para achegarem ante a pessoa instrutora do expediente quantas alegações, documentos ou informações julguem convenientes e, de ser o caso, proporem experimenta concretizando os meios de que pretendam valer-se, de conformidade com o artigo 64.2.f) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. De não efectuarem alegações no referido prazo, o acordo de início poderá ser considerado proposta de resolução.
De conformidade com o disposto nos artigos 85 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 44.bis.5 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, informam-se as pessoas interessadas de que a sanção que se indica no acordo de incoação poderá estar sujeita às seguintes reduções: o 25 % no caso de reconhecimento da sua responsabilidade ou de pagamento voluntário da sanção antes da resolução do procedimento, ou o 50 % no caso de reconhecimento da sua responsabilidade e de pagamento voluntário da sanção antes da resolução do procedimento. A efectividade de qualquer destas reduções estará condicionar à desistência ou renúncia de qualquer acção ou recurso na via administrativa contra a sanção.
Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.
Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2021
Eva Muíño García
Funcionária da unidade tramitadora
ANEXO
Número de expediente |
DNI/CIF pessoa interessada |
Infracção imputada |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
SCOVID/TOMIÑO/0001 |
42609024X |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
100 euros |
SCOVID/TOMIÑO/0002 |
12060242 |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
100 euros |
SCOVID/TOMIÑO/0005 |
X5117294R |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
100 euros |
SCOVID/TOMIÑO/0006 |
36080936P |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
100 euros |
SCOVID/TOMIÑO/0007 |
78883910M |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
100 euros |
SCOVID/TOMIÑO/0009 |
74843450R |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
80 euros |
SCOVID/TOMIÑO/0011 |
76901192W |
Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação |
Artigo 57.2.c).1º da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde |
Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011 Artigo 31.2 do Real decreto lei 21/2020 |
100 euros |