O dia 9 de fevereiro de 2021, a Conselharia do Meio Rural publicou a Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas comunidades de montes vicinais em mãos comum, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR651C).
O dia 21 de junho de 2021, a Conselharia do Meio Rural publicou a Ordem de 8 de junho de 2021 pela que se alarga a dotação orçamental da Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas comunidades de montes vicinais em mãos comum, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR651C).
Nesta ordem modifica-se o artigo 21, as aplicações orçamentais e o montante económico previsto para o financiamento de tais ajudas e, como consequência, também se modifica a distribuição do crédito estabelecida no ponto 1 do artigo 22.
Na sessão da Conferência Sectorial de Médio Ambiente de 9 de julho de 2021, cuja certificação do acordo adoptado foi assinada com data de 14 de julho de 2021 pelo secretário geral técnico do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico e secretário da Conferência Sectorial de Médio Ambiente, ratificou-se o esquema de compartimento territorial de fundos em que está incluído o componente 4. Conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade.
No que respeita à Conselharia do Meio Rural, as actuações incluídas como consequência dos critérios de compartimento de determinadas actuações dos investimentos I4, gestão florestal sustentável do componente 4, do Plano de recuperação transformação e resiliencia (PRTR) para o período 2021-2023, segundo o acordado na conferência sectorial de referência, e recolhidas no anexo IB da certificação correspondente, está incluído o investimento C4.I4 Fomento da boa gobernanza em montes de propriedade colectiva por um montante total de 4.913.498 € (3.969.642,74 € para o ano 2021).
O supracitado montante previsto para a actuação C4.I4 Fomento da boa gobernanza em montes de propriedade colectiva destinará à modificação do financiamento das actuações 1 e 2 estabelecidas no artigo 1 ponto 2 da Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas comunidades de montes vicinais em mãos comum, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR651C).
As actuações 1 e 2 acolhem-se ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro) ou, de ser o caso, estas ajudas acolher-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelo Regulamento (UE) núm. 316/2019, de 21 de fevereiro.
Enquanto que as actuações 3 e 4 têm como finalidade aplicar sob medida 8.5 (investimentos para incrementar a capacidade de adaptação e o valor ambiental dos ecosistema florestais) que figura no PDR da Galiza 2014-2020. Estas ajudas estão recolhidas no artigo 35 do Regulamento (UE) núm. 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, foram comunicadas por Espanha à Comissão Europeia e publicado na página web da Comissão (https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm proc_code=3_SÃ_43021) o 20 de outubro de 2015, com a chave SÃ.43021 (2015/JÁ).
As supracitadas actuações 1 e 2 acoplam na sua totalidade nas incluídas como consequência dos critérios de compartimento de determinadas actuações dos investimentos I4, gestão florestal sustentável do componente 4, do Plano de recuperação transformação e resiliencia (PRTR) para o período 2021-2023, segundo o acordado na conferência sectorial de referência, e recolhidas no anexo IB da certificação correspondente, incluído o investimento C4.I4 Fomento da boa gobernanza em montes de propriedade colectiva.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência, e demais normativa concorrente,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas comunidades de montes vicinais em mãos comum, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR651C)
Modifica-se o financiamento da dotação orçamental atribuída à Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas comunidades de montes vicinais em mãos comum, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR651C), com cargo às disponibilidades orçamentais existentes na aplicação 14.03.713B.770.0.
Um. Modifica-se o título da ordem que fica redigido como segue:
Ordem de 31 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2021 das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas comunidades de montes vicinais em mãos comum, financiadas pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha financiado pela União Europeia-NextGenerationEU e co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR651C).
Dois. Modificam-se os pontos 3 e 4 do artigo 1, objecto, que fica redigido como segue:
3. As actuações elixibles no ponto 2.a) e b) deste artigo amparam nas actuações dos investimentos I4, gestão florestal sustentável do componente 4, do Plano de recuperação transformação e resiliencia (PRTR) para o período 2021-2023, segundo o acordado na conferência sectorial de referência, e recolhidas no anexo IB cuja certificação do supracitado acordo adoptado foi assinada com data de 14 de julho de 2021 pelo secretário geral técnico do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico e secretário da Conferência Sectorial de Médio Ambiente, e portanto, o marco normativo básico é o seguinte:
– Regulamento (UE) núm. 2020/2094, do Conselho, de 14 de dezembro, pelo que se estabelece um instrumento de recuperação da UE para apoiar a recuperação trás a crise da COVID-19.
– Regulamento (UE) núm. 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.
– Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) de Espanha aprovado o 16 junho de 2021 mediante decisão de execução do Conselho da Europa.
– Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do PRTR.
– Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do PRTR.
– Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que devem proporcionar as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos, e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do PRTR.
– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.
– Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
– Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
– Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
– Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Sem prejuízo das normas específicas de aplicação para os fundos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia –financiado pela União Europeia-NextGenerationEU– que se possam estabelecer.
As actuações elixibles no ponto 2 a) e b) deste artigo acolhem-se ademais ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), ou de ser o caso, estas ajudas acolher-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), modificado pelo Regulamento (UE), núm. 316/2019, de 21 de fevereiro de 2019.
4. As actuações elixibles no ponto 2.c) e d) deste artigo amparam nos artigos 21.1.d) e 25 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho (DOUE 20.12.2013, L347), e no artigo 35 do Regulamento (UE) núm. 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, e tramitam ao amparo do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro, e modificado, por última vez, mediante a Decisão de execução da Comissão C (2021) 4527 final, de 17 de junho.
Três. Acrescenta-se os pontos 3 e 4 ao artigo 7.
3. Em aplicação dos artigos 2.2.b) e 4 da Ordem HFP/1030/2021, os beneficiários devem cumprir no que afecte as actuação estabelecidas nesta ordem com o compromisso de etiquetado verde e digital previsto, para cada componente, no PRTR, com base no Regulamento (UE) núm. 2021/241.
4. Os beneficiários desta ordem comprometem-se a cumprir com o princípio horizontal de «Não causar prejuízo significativo» (DNSH) definido no artigo 2.6) do Regulamento (UE) núm. 2021/241, a respeito dos seis objectivos meio ambientais recolhidos no artigo 5 da Ordem HFP/1030/2021 e definidos no Regulamento (UE) núm. 2020/852 (Regulamento de taxonomia da UE):
a) Mitigación da mudança climática.
b) Adaptação da mudança climática.
c) Uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos.
d) Transição para uma economia circular.
e) Prevenção e controlo da contaminação.
f) Protecção e recuperação da biodiversidade e os ecosistemas.
Quatro. Modifica-se o ponto 7 do artigo 15 que fica redigido como segue:
7. Na notificação de concessão da ajuda informar-se-ão os beneficiários, se procede, de que a operação se financia em virtude de um programa financiado pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha financiado pela União Europeia-NextGenerationEU e/ou co-financiado pelo Feader, assim como da medida e da prioridade do PDR de que se trata.
Cinco. Acrescenta-se um ponto 6 ao artigo 20.
6. Em relação com as medidas para garantir a ausência de duplo financiamento e para garantir os mecanismos para a prevenção, detecção e correcção da fraude, a corrupção e o conflito de interesses, como refere o artigo 6 da Ordem HFP/1030/2021, aplicar-se-á o estabelecido no Plano galego de controlos e nos planos de controlo para as medidas Feader 8.31 e 8.50 que na actualidade estão plenamente operativos, sem prejuízo das normas específicas de aplicação para os fundos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia –financiado pela União Europeia-NextGenerationEU– que se possam estabelecer.
Ao mesmo tempo, poderá empregar-se o canal de denúncias do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA), que resulta aplicável para todo as projectos tramitados com cargo a esta ordem (https://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf).
Seis. Modifica-se a distribuição do crédito estabelecida no ponto 1 e o ponto 4, do artigo 21.Financiamento, do seguinte modo:
1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2021 e 2022, com cargo aos seguintes códigos de projecto:
a) 14.03.713B.770.0. 2021 00179 por um montante de 4.653.519,98 € para as actuação 2.a ) e 2. b) do artigo 1. ponto 2 da ordem, distribuídos do seguinte modo:
– 3.969.642,47 € ano 2021.
– 683.877,51 € ano 2022.
b) 14.03.713B.770.0.2016 00210 por um montante de 2.076.319,98 € para as actuações 2.c) e 2.d) do artigo 1. ponto 2 da ordem, distribuídos do seguinte modo:
– 207.632,00 € ano 2021.
– 1.868.687,98 € ano 2022.
4. As ajudas das actuações 1 e 2 financiar-se-ão com cargo ao Plano de recuperação, transformação e resiliencia –financiado pela União Europeia-NextGenerationEU–. E as actuações 3 e 4 financiam-se com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.
Como resultado desta modificação, o orçamento total atribuído à presente ordem é o seguinte:
– Ano 2021: 4.177.274,47 euros.
– Ano 2022: 2.552.565,49 euros.
Sete. Modifica-se o artigo 22, que fica redigido como segue:
1. Reservam-se as seguintes percentagens da disponibilidade orçamental indicada no artigo 21, segundo o tipo de actuação:
a) Serviço de apoio técnico para a gestão florestal (actuação 1): 2.577.200 € (2.198.456,79 € para o ano 2021 e 378.743,21 € para o ano 2022).
b) Revisão de esbozos das pastas-ficha em CMVMC (actuação 2): 2.076.319,98 € (1.771.185,68 € para o ano 2021 e 305.134,30 € para o ano 2022).
c) Deslindamentos parciais entre CMVMC (actuação 3): 1.245.791,99 € (124.579,20 € para o ano 2021 e 1.121.212,79 € para o ano 2022).
d) Deslindamentos parciais entre CMVMC e propriedades particulares (actuação 4): 830.527,99 € (83.052,80 € para o ano 2021 e 747.475,19 € para o ano 2022).
Esta dotação poderá ser incrementada com fundos comunitários, do Estado, ou da Comunidade Autónoma.
2. Em caso que, uma vez priorizados os expedientes solicitados, não se consuma a totalidade do importe estabelecido pelas diferentes percentagens de cada tipo de actuação na distribuição do crédito detalhado no ponto 1, os montantes sobrantes das alíneas a) e b) (actuações 1 e 2) passarão de um apartado ao outro e actuar-se-á do mesmo modo para os importes sobrantes das alíneas c) e d) (actuações 3 e 4).
3. Em todo o caso, a concessão das ajudas reguladas na dita ordem estará limitada às disponibilidades orçamentais.
Oito. Acrescenta-se um ponto 3 ao artigo 25:
3. Os beneficiários das actuações recolhidas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 1, e de acordo com o estabelecido no artigo 22.2.f) do Regulamento (UE) núm. 2021/241, deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos durante um período de 3 anos a partir do pagamento.
Nove. Modifica-se o artigo 26, que fica redigido como segue:
1. Medidas informativas e publicitárias para as actuações previstas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 1:
a) Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a conselharia competente no meio rural aplicar-se-ão as obrigações de comunicação, logos e emblema exixir no artigo 9 da Ordem HFP/1030/2021.
b) Os beneficiários desta ordem de ajudas farão menção da origem deste financiamento e velarão por dar-lhe visibilidade, incluído, quando proceda, o emblema da União e uma declaração de financiamento adequado que indique Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU».
c) Em todos os projectos deverá exibir-se de forma correcta e destacada o emblema da UE com uma declaração de financiamento adequado que diga Financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», junto ao depois do PRTR disponível na ligazón https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual
2. Medidas informativas e publicitárias para as actuações recolhidas nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 1:
a) Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a conselharia competente no meio rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado num 7,50 % pela Administração geral do Estado num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo Feader.
b) Para as actuações previstas no ponto 2.c) e d) do artigo 1, conforme o estabelecido no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014, da Comissão, de 17 de julho, pela que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) núm. 669/2016, da Comissão, de 28 de abril, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do referido regulamento.
Assim, em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feader mostrando:
i. O emblema da União.
ii. Uma referência à ajuda do Feader.
Dez. Modificam-se os números 1 e 4 do artigo 27, que ficam redigidos como segue:
1. As ajudas estabelecidas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 1 acolher-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro), ou, de ser o caso, estas ajudas acolher-se-ão ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013), modificado pelo Regulamento (UE), núm. 316/2019, de 21 de fevereiro de 2019.
4. Esta circunstância fá-se-á constar nas resoluções de concessão das subvenções em que figurem as ajudas estabelecidas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 1.
Onze. Modifica-se a disposição adicional segunda, que fica redigida como segue:
Para as actuações das alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 1, no não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro), ou no Regulamento (UE) núm. 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), modificado pelo Regulamento (UE), núm. 316/2019, de 21 de fevereiro.
Para as actuações dos pontos 2.c) e 2.d) do artigo 1, no não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 1305/2013, no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014, no Regulamento de execução (UE) núm. 809/20014, no Regulamento de execução (UE) núm. 1242/2017, no Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014, no Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Asímesmo, ter-se-ão em conta as circulares de coordinação ditadas pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária 18/2019, relativas ao Plano nacional de controlos das medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo (https://www.fega.es/és/ayudas-directas-y-desarrollo-rural/controlo-de medidas-desarrollo-rural/circulares-de-coordinacion-de-desarrollo-rural/node-50759#), e 32/2017, que estabelece os critérios gerais para a aplicação de reduções, sanções e exclusões nas medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo do período 2014-2020 (https://www.fega.es/sites/default/files/CIRCULAR_32-2017_CRITÉRIOS_APLICACION_PENALIZACIONES_EM O_SIG.pdf).
Artigo 2. Ausência de efeitos sobre o prazo de solicitudes
A modificação do financiamento previsto no artigo 1 desta ordem não afecta o prazo de apresentação de solicitudes.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2021
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural