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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Segunda-feira, 20 de dezembro de 2021 Páx. 62455

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 1 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022 para a concessão das primas de manutenção das florestações co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR670C).

BDNS (Identif.): 599586.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários todos os titulares dos expedientes pagos antes de 31 de dezembro de 2021 ao amparo das ordens de 8 de junho de 2017, pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais e se convocam para ano 2017 (DOG nº 115, de 19 de junho), de 17 de abril de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais e se convocam para o ano 2018 (DOG nº 81, de 26 de abril), de 19 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais e se convocam para o ano 2019 (DOG nº 13, de 18 de janeiro), e de 25 de novembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais e se convocam para o ano 2020 (DOG nº 232, de 5 de dezembro de 2019), co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (em diante, Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020; e que não fossem beneficiários da convocação destas primas nos anos 2019 (DOG nº 23, de 1 de fevereiro), 2020 (DOG nº 229, de 2 de dezembro) e 2021 (DOG nº 14, de 22 de janeiro).

2. Os beneficiários poderão apresentar tantas solicitudes como expedientes de florestação tenham pagos ao amparo das ordens assinaladas no ponto anterior cumprindo com o requisito de apresentar uma solicitude por cada expediente.

3. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Não poderão ser beneficiárias as entidades de direito público nem locais.

5. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Uma empresa está em crise quando concorre, ao menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia a pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

Segundo. Objecto

A ordem, em regime de concorrência não competitiva, tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação para o ano 2022, para a concessão das primas de manutenção correspondentes às superfícies forestadas mediante as ajudas à criação de superfícies florestais (medida 8.1 do PDR da Galiza 2014-2020, procedimento MR670C) dos anos 2022, 2023 e 2024.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 1 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2022 para a concessão das primas de manutenção das florestações co-financiado pelo fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MR670C).

Quarto. Montante

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 14.03.713B.770.0, CP 2016 00207, por um montante total de 4.500.000 €, 1.500.000 € para o ano 2022, 1.500.000 € para o ano 2023 e 1.500.000 € para o ano 2024.

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022.

3. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais. A conselharia competente no meio rural poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta ordem quando o incremento derive:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, uma vez aprovada a modificação orçamental que proceda.

4. Estas primas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2021

José Luis Chão Rodríguez
Director geral de Planeamento e Ordenação Florestal