O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes a todas as pessoas o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais no exercício dos seus direitos e interesses legítimos. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar.
Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma, e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que a Administração do Estado lhe transferiu a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboação da indemnização económica para compensar os colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro.
Por outra parte, com data de 23 de dezembro de 2021 deu-se conta ao Conselho da Xunta da Galiza do Acordo alcançado com o Conselho Galego dos Procuradores para estabelecer a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário que abrange desde o 1 de outubro de 2021 até o 30 de setembro de 2025.
Além disso, a Ordem de 2 de agosto de 2012 desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestrais estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.
Em consonancia com o anteriormente exposto,
DISPONHO:
Primeiro. Durante o quarto trimestre do ano 2021 e o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2022, as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as especificadas no anexo da presente ordem. Estas quantidades deverão ser certificar trimestralmente pelos colégios de procuradores, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com os artigos 38.3 e 44 do Decreto 269/2008 pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, e tendo em conta o disposto nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 2 de agosto de 2012.
Segundo. Os procuradores perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:
a) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual em que intervenha o procurador, ou a abertura do julgamento oral.
b) Nos processos civis, a apresentação da cópia da resolução judicial de admissão da demanda ou de ter por formulada a sua contestação.
c) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do procurador dos tribunais.
d) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da resolução judicial pela qual se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.
e) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.
f) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da resolução judicial pela qual se tenha por interposto o recurso.
g) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.
h) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de ditada a resolução judicial, a apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.
Os documentos referidos poderão ser substituídos por cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.
Terceiro. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e do disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, dentro do mês natural seguinte ao da finalização de cada trimestre o colégio de procuradores remeter-lhe-á à Direcção-Geral de Justiça uma certificação que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita, assim como a relação desagregada a que faz referência a Ordem de 2 de agosto de 2012.
Quarto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 48 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e segundo o disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, os colégios de procuradores deverão remeter a justificação trimestral dos fundos percebidos a que se refere o artigo 47 do dito Decreto 269/2008.
Quinto. Quando um procedimento judicial tenha carácter excepcional e extraordinário, no qual a actuação do procurador supere notavelmente o ónus de trabalho que se pode considerar ordinária para cada tipo de procedimento, a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e o correspondente colégio de procuradores poderão formalizar um convénio cuja finalidade seja articular os meios técnicos, materiais, humanos ou económicos precisos para fazer possível em óptimas condições a representação jurídica de quem tenha reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, de jeito que se garanta a tutela judicial efectiva de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Constituição espanhola.
Disposição adicional
A presente ordem tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa (modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001), e a sua eficácia fica submetida à condição suspensiva da existência de crédito suficiente para financiar as obrigações derivadas dela.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2021
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo
ANEXO
Módulos e bases da compensação económica
Barema para o período compreendido entre o 1 de outubro de 2021 e o 30 de setembro de 2022
Jurisdição penal.
Código |
Denominação |
Módulo |
101 |
Procedimento ante o julgado de instrução em sumários ou causas perante o tribunal do jurado |
43,60 € |
102 |
Intervenção ante o julgado de instrução em procedimentos abreviados de especial complexidade (actuações de mais de 1.000 folios) e em procedimentos abreviados de violência de género |
53,20 € |
103 |
Intervenção ante o julgado de instrução em procedimentos abreviados |
26,17 € |
104 |
Intervenção ante o julgado de instrução em julgamentos rápidos |
32,21 € |
105 |
Julgamento oral ante a audiência provincial |
29,97 € |
106 |
Julgamento oral ante o julgado do penal |
29,33 € |
107 |
Procedimento sobre delitos leves (*) |
32,55 € |
108 |
Recurso de apelação |
36,61 € |
109 |
Procedimento ante o julgado de vigilância penitenciária (*) |
30,51 € |
Jurisdição civil.
Código |
Denominação |
Módulo |
201 |
Procedimento ordinário |
50,85 € |
202 |
Julgamento verbal e processos especiais em que resulte preceptiva a intervenção de procurador |
40,68 € |
203 |
Processo de família contencioso (completo) |
55,94 € |
204 |
Processo de família de mútuo acordo |
40,68 € |
205 |
Medidas provisórias prévias e coetáneas em processos de família |
26,85 € |
206 |
Modificação de medidas definitivas em processos de família |
52,89 € |
208 |
Execução de títulos judiciais com oposição ou posteriores a dois anos |
36,60 € |
209 |
Recurso de apelação tramitação ante a instância |
21,36 € |
210 |
Recurso de apelação tramitação ante a audiência |
15,26 € |
211 |
Execução de títulos não judiciais |
37,57 € |
212 |
Jurisdição voluntária quando a sua intervenção resulte preceptiva |
35,60 € |
Jurisdição contencioso-administrativa.
Código |
Denominação |
Módulo |
301 |
Recurso contencioso-administrativo (*) |
40,68 € |
302 |
Recurso de apelação (*) |
36,61 € |
Jurisdição social.
Código |
Denominação |
Módulo |
401 |
Processo da jurisdição social (*) |
40,68 € |
402 |
Recurso de suplicação (*) |
36,61 € |
Jurisdição militar.
Código |
Denominação |
Módulo |
501 |
Processo íntegro |
40,68 € |
Recursos de casación e outros extraordinários.
Código |
Denominação |
Módulo |
606 |
Recurso de casación e outros extraordinários ante tribunais da Galiza |
40,68 € |
Normas gerais.
Código |
Denominação |
Módulo |
701 |
Execução de sentença posterior aos dois anos de ditada a resolução judicial, excepto a jurisdição civil |
25,43 € |
702 |
Medidas cautelares e diligências preliminares quando a sua intervenção resulte preceptiva |
20,34 € |
703 |
Reconvención |
30,00 € |
(*) Quando a intervenção do procurador seja requerida expressamente pela autoridade judicial de conformidade com o artigo 6.3 da Lei 1/1996, de assistência jurídica gratuita.
Compensação aos colégios de procuradores por designações excepcionais:
Naqueles supostos em que não seja possível a atenção ordinária da representação gratuita por procuradores com gabinete no próprio partido judicial, compensar-se-á anualmente o colégio respectivo, através do Conselho Galego de Procuradores, com a quantidade de 15 € por expediente –até um máximo de 4.000 € anuais para todos os colégios–, pelo deslocamento que supõe a designação de procuradores de outro partido judicial para garantir a prestação continuada do serviço.