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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 Páx. 3326

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 23 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam ajudas, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de incorporação social em habitações para pacientes estabilizados nas unidades assistenciais com especialização em toxicomanias da Comunidade Autónoma da Galiza, para o ano 2022, tramitada como expediente antecipado de despesa (código de procedimento SÃ462B).

De conformidade com o Decreto 136/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade, correspondem-lhe a esta as competências em matéria de sanidade, de acordo com o Estatuto de autonomia para A Galiza e nos termos assinalados pela Constituição espanhola.

O Serviço Galego de Saúde, organismo autónomo de carácter administrativo, foi criado pela Lei 1/1989, de 2 de janeiro, e está adscrito à Conselharia de Sanidade. A estrutura orgânica do Serviço Galego de Saúde regula no Decreto 137/2019, de 10 de outubro, e os fins e funções regulam no capítulo I do título VI da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

A Conselharia de Sanidade e o Serviço Galego de Saúde, através da Direcção-Geral de Assistência Sanitária e da sua Subdirecção Geral de Atenção Primária, ocupam da programação, coordinação e gestão de acções e medidas dirigidas a reduzir a demanda do consumo de drogas, a facilitar a prestação de serviços assistenciais e a promover a incorporação social de pacientes drogodependentes. Além disso, a dita subdirecção é o órgão encarregado de asesorar, coordenar e supervisionar as directrizes e acções que, a respeito da matéria objecto da Lei 2/1996, de 8 de maio, da Galiza sobre drogas, se desenvolvam no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza. Entre outros, tem o objectivo geral de colaborar e cooperar com instituições públicas e privadas nas diferentes vertentes da problemática das toxicomanias e de desenvolver, gerir e coordenar os programas assistenciais e de incorporação social do consumo de drogas na Galiza. Assumirá as funções assistenciais que se lhe atribuem ao Comisionado do Plano da Galiza sobre Drogas no Decreto 254/1997, de 10 de setembro, pelo que se procede à criação e adscrição do Comisionado do Plano da Galiza sobre Drogas, assim como colaborar na implantação e seguimento de programas de reinserção de pacientes drogodependentes que se levem a cabo na Comunidade Autónoma.

A actual rede de assistência de toxicomanias que faz parte da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, segundo a Ordem de 12 de março de 2007 pela que se regula a integração funcional dos centros de alcoholismo e de atenção às toxicomanias não alcohólicas no Serviço Galego de Saúde, colabora com associações sem ânimo de lucro que estão a desenvolver programas de incorporação social. Estas entidades colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas deverão estar inscritas no registro criado pelo Decreto 74/2002, de 28 de fevereiro, pelo que se acredite o Registro de Entidades Colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas, e se regula o procedimento para a sua declaração de interesse, modificado pelo Decreto 58/2005, de 24 de fevereiro.

Por todo o exposto, conforme o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, assim como na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, de acordo com as faculdades que me atribuem os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e para a devida aplicação dos créditos orçamentais para o fim para o qual foram estabelecidos,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar ajudas, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de incorporação social desenvolvidos em habitações durante o ano 2022, segundo a Ordem de 25 de janeiro de 2008 pela que se regulam os requisitos específicos que devem cumprir os centros de inclusão e emergência social, destinados a pessoas afectadas por diferentes tipos de adicções que estejam participando num programa terapêutico de rehabilitação nas unidades de atenção a toxicomanias incluídas no Circuito de assistência sanitária aos trastornos adictivos na Galiza.

A sua finalidade é apoiar as pessoas que seguem um tratamento de deshabituação de trastornos adictivos para facilitar a sua incorporação social e promover uma vida autónoma em âmbito residencial.

Habilita na sede electrónica da Xunta de Galicia o código SÃ462B para este procedimento administrativo.

Artigo 2. Requisitos das entidades beneficiárias

1. Para ser beneficiária das ajudas publicado nesta ordem dever-se-ão acreditar os seguintes requisitos:

a) Ser uma entidade sem ânimo de lucro inscrita no Registro de Entidades Colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas criado pelo Decreto 74/2002, de 28 de fevereiro.

b) Ser titular ou responsável por uma habitação de apoio à incorporação social de pacientes estabilizados/as nas unidades assistenciais de toxicomanias.

Este recurso deverá estar aberto todos os dias do ano, sem excepção.

c) Acreditar o desenvolvimento de programas de incorporação social dirigidos ao colectivo de pessoas drogodependentes durante os dois anos anteriores à anualidade desta convocação, achegando as memórias de actividade de cada ano. A dita memória dever-se-á ajustar ao indicado no artigo 8, letra c), do Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e inspecção de serviços sociais na Galiza.

d) Ajustar-se ao estabelecido pela Ordem de 25 de janeiro de 2008, da Vice-presidência da Igualdade e do Bem-estar, pela que se regulam os requisitos específicos que devem cumprir os centros de inclusão e emergência social, para os centros de acolhida e inclusão que desenvolvem programas de apoio social a processos terapêuticos, e estar inscrita no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS), regulado na Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

e) Estar autorizada, desde dois anos antes da anualidade desta convocação, pelo serviço correspondente da Conselharia de Política Social, segundo o Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, como centro de acolhida apoio social a processos terapêuticos.

f) Dispor de uma sede central ou delegação permanente na Comunidade Autónoma da Galiza ou, de ser o caso, contar com domicílio social nela e comprometer-se a desenvolver as actividades subvencionadas em habitações próximas à povoação onde exista unidade assistencial de toxicomanias.

2. As entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigações que lhes sejam exixibles de acordo com o artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Todos os requisitos se deverão acreditar na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter durante todo o período de execução do programa subvencionado.

Artigo 3. Normas de acesso das pessoas utentes aos programas

1. A entidade responsável do programa destinará este recurso a pacientes em tratamento e seguimento nas unidades de atenção a toxicomanias incluídas no Circuito de assistência sanitária aos trastornos adictivos na Galiza que requeiram de um programa de incorporação social com apoio residencial. Para poder aceder ao recurso, achegar-se-á um relatório de derivação assinado pela pessoa titular da direcção da unidade assistencial de referência da pessoa interessada, no qual conste que esta se encontra numa situação de estabilidade clínica que permite a sua adscrição à habitação e as circunstâncias socioeconómicas e familiares que determinam a necessidade deste recurso.

As pessoas utentes poderão apresentar qualquer tipo de adicção e estar incluídas em programa livres de drogas ou em programa de substituição com opiáceos.

2. As pessoas utentes serão maiores de 18 anos e o acesso ao recurso será voluntário.

3. O programa oferecer-se-á de modo prioritário quando não exista um apoio sociofamiliar adequado ou concorram situações de vulnerabilidade.

4. Com o objecto de optimizar os recursos de apoio, as entidades poderão estabelecer uma achega económica por parte das pessoas utentes e priorizarase o acesso daquelas com menos recursos, sem que nenhuma pessoa possa ser rejeitada por não dispor de recursos económicos.

A achega económica por parte das pessoas utentes não superará o 75 % dos suas receitas líquidas, e ficarão excluídas do cômputo as gratificacións extraordinárias. O critério seguido pela entidade para o estabelecimento desta achega deverá constar no regulamento de regime interior do centro e, em todo o caso, estarão exentas da dita achega as pessoas utentes com outras pessoas ao seu cargo.

5. No suposto de estabelecer as achegas mencionadas no número anterior, a entidade beneficiária da subvenção dever-lho-á comunicar à Subdirecção Geral de Atenção Primária do Serviço Galego de Saúde e à unidade administrativa competente na autorização e inspecção de serviços sociais, dependente da Conselharia de Política Social, e fará constar o seu montante.

Artigo 4. Programas subvencionáveis

1. Percebe-se por programa o conjunto de actividades ordenadas e dirigidas a uma povoação definida empregando os recursos necessários durante um período determinado e com a finalidade de atingir uns objectivos concretos.

2. Serão subvencionáveis os programas de incorporação social destinados a pessoas afectadas por diferentes tipos de adicção que estejam participando num programa terapêutico de rehabilitação de um transtorno adictivo nas unidades de atenção a toxicomanias incluídas no Circuito de assistência sanitária aos trastornos adictivos na Galiza, que instrumenten acções cuja finalidade seja conseguir a normalização na vida quotidiana da comunidade de pessoas facilmente vulneráveis desde o ponto de vista social.

3. O programa e as actividades deverão ter um carácter integral e estar desenhados como um processo continuado, iniciar-se-ão com um diagnóstico global e estabelecerão um processo de incorporação social. A orientação corresponderá inicialmente ao âmbito sanitário, que deverá avaliar a situação global da pessoa com o fim de propor as alternativas mais adequadas.

4. As entidades beneficiárias só poderão ter direito à subvenção de um programa por habitação.

5. Cada entidade poderá atingir a subvenção para um máximo de três (3) programas ou habitações.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis

1. Considerar-se-ão despesas subvencionáveis os que cumpram as seguintes características:

a) Que correspondam exclusivamente aos gerados na realização do programa de apoio social aos processos terapêuticos.

b) Que se efectuem desde o 1 de dezembro do ano 2021 até o 30 de novembro de 2022 e sejam com efeito pagos até o 30 de novembro de 2022. Exceptuaranse aquelas despesas cujos pagamentos se devam efectuar nun momento posterior, por se ajustarem aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. O montante destes receitas ou quotas considerar-se-á justificado com a apresentação do documento de despesa (factura ou documento equivalente) no qual se reflicta o montante de retenção ou cotizações devindicadas na data de justificação e a entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador da sua liquidez nos dez dias seguintes ao do remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário; em todo o caso, esta apresentação terá como data limite o derradeiro dia do mês seguinte ao último trimestre do exercício da convocação.

c) Que respondam de modo indubidable à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários.

d) Que tenham a seguinte natureza:

1º. Despesas de pessoal: o custo total abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à empresa. Somente serão subvencionáveis as despesas do pessoal que figurem relacionados na memória da solicitude do programa e somente serão subvencionáveis na percentagem imputada que se corresponda com o número de horas dedicadas ao programa indicado na dita memória, excepto que por necessidades devidamente justificadas seja necessário modificar esta. Qualquer modificação deverá ser comunicada num prazo máximo de trinta (30) dias desde o momento em que se produza. No caso contrário, não se aceitará a despesa.

Pelo que respeita tanto ao pessoal laboral da entidade como a aquele que esteja em regime de arrendamento de serviços, incluídos os complementos de quantia fixa e carácter habitual, será subvencionável o custo total que abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à entidade.

O montante das subvenções destinadas a financiar as retribuições imputables à execução dos programas estará limitado pelas quantias determinadas para os diferentes grupos de cotização à Segurança social que se detalham nos convénios colectivos de aplicação em cada caso.

Para jornadas inferiores às quarenta horas, realizar-se-á o cálculo proporcional.

2º. Despesas correntes: até um máximo do 30 % da quantia concedida.

a) Despesas correntes de manutenção da habitação em que se desenvolve o programa.

As despesas de alugamento, assim como os correntes de subministrações (água, luz...) não poderão ser imputados ao 100 % excepto que se certificar que essa despesa corresponde de modo exclusivo à realização da actividade do programa subvencionado. No caso contrário, somente se poderá imputar uma percentagem proporcional ao custo do desenvolvimento do programa sobre o orçamento da entidade.

b) Ajudas de custo e despesas de viagem, em função das quantias fixadas para o grupo 2 no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, sempre que não superem no seu conjunto o 3 % do montante total subvencionável do programa, excepto que, em atenção à sua natureza, seja autorizada outra percentagem na resolução de concessão da ajuda. O montante subvencionável de cada ajuda de custo ou despesa de viagem será no máximo:

Alojamento

65,97 €

Manutenção

37,40 €

Quilometraxe

0,19 €/km

c) Despesas de gestão e administração directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa, incluídos os custos gerais de estrutura necessários e indispensáveis para a sua adequada preparação ou execução. Poder-se-ão imputar os derivados de auditoria externas sobre a gestão de o/dos programa s por parte da entidade.

d) Outras despesas correntes directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa.

e) Também são subvencionáveis as despesas financeiras, de assessoria jurídica ou financeira, notariais e registrais e as despesas periciais para a realização do projecto subvencionado, e os de administração específicos directamente relacionados com a actividade subvencionada, se são indispensáveis para a sua adequada preparação ou execução, assim como as despesas de garantia bancária. Não obstante, em nenhum caso serão subvencionáveis os juros debedores das contas bancárias.

2. Não serão subvencionáveis as despesas originadas pelas actividades realizadas na condição de integrantes das juntas directivas ou conselhos de direcção das entidades.

3. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionabilidade das despesas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Assistência Sanitária do Serviço Galego de Saúde, por própria iniciativa ou por pedido de qualquer das entidades solicitantes.

Artigo 6. Subcontratación

1. Percebe-se que uma entidade subcontrata quando concerta com terceiras pessoas a execução total ou parcial da actividade que constitui o objecto desta subvenção. Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer a entidade para a realização por sim mesma da actividade subvencionada.

Aplicar-se-á o que dispõem o artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. A prestação das actividades que se desenvolvam ao amparo desta ordem será levada a cabo pelas pessoas profissionais que integram a equipa técnica dos diversos dispositivos das entidades beneficiárias, que serão as responsáveis pela gestão dos programas objecto de subvenção a nível técnico e administrativo.

Excepcionalmente, quando pelas especiais características de alguma das actividades que se vão desenvolver ou das necessidades das pessoas beneficiárias seja necessário, a entidade beneficiária poderá subcontratar até um máximo do 50 % da actividade.

Em nenhum caso concertará a execução parcial ou total das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades que recebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.

Artigo 7. Imputação orçamental, regime de compatibilidades e quantia

1. Para o financiamento destas ajudas está previsto um crédito de duzentos cinquenta e três mil euros (253.000 €) com cargo à aplicação 5001.413A.481.21 e código de projecto 201400027, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022. As resoluções ficarão condicionado, no momento da sua concessão, à existência de crédito adequado e suficiente na aplicação orçamental assinalada.

Do dito montante, quarenta e quatro mil setecentos trinta e um euros (44.731 €) correspondem à asignação tributária do 0,7 % do IRPF destinado à realização de programas de interesse geral para fins de carácter sociosanitario, e o resto, a fundos próprios livres.

2. O crédito previsto no número anterior deste artigo poderá ser alargado nos supostos e condições previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Em todo o caso, o incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência da concorrência de alguma das circunstâncias previstas no citado artigo ou da disponibilidade de fundos procedentes do Estado. Quando proceda, será necessário aprovar a oportuna modificação orçamental. Nestes supostos, o órgão concedente das subvenções terá que publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios que a convocação, sem que esta publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Neste caso, a quantia máxima estabelecida como subvencionável para cada programa incrementar-se-á de modo proporcional à pontuação total obtida. A nova quantia de cada programa calcular-se-á tendo em conta o total de pontos obtidos pelos programas subvencionados e o montante em que se incremente o crédito da subvenção, determinando um valor por ponto.

3. O procedimento de aprovação de despesa ajustar-se-á ao disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 24 do Decreto 11/2009, do 8 janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

4. A tramitação do procedimento realizar-se-á mediante tramitação antecipada, segundo o disposto no artigo 25 do Decreto 11/2009, do 8 janeiro.

5. As ajudas que se concedam ao amparo desta ordem serão compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade.

6. A ajuda máxima que se vai financiar por cada programa é de 50.600 euros, sem prejuízo do indicado no número 2 deste artigo.

Não obstante, o montante das subvenções outorgadas nesta ordem não poderá em nenhum caso ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas desta ou de outras administrações públicas ou de outros entes públicos, nacionais ou internacionais, ou das achegas dos utentes, de ser o caso, supere o custo das actividades que vai desenvolver a entidade beneficiária.

Em todo o caso, a obtenção de outras ajudas para o programa subvencionado deverá ser comunicada pela entidade beneficiária à Subdirecção Geral de Atenção Primária no momento da sua concessão.

Artigo 8. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. O dito prazo dever-se-á computar de conformidade com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras desta ordem de subvenções.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) A documentação que acredite a representação legal da entidade, assinada electronicamente.

b) A cópia da escrita de constituição.

c) Os estatutos.

d) A documentação acreditador da capacidade técnica da entidade solicitante, assinada electronicamente.

e) O balanço ou justificação das receitas e despesas da entidade referido ao exercício económico do ano 2021, assinado electronicamente.

f) O certificado ou qualquer outra documentação oficial acreditador da implantação e da manutenção de sistemas de qualidade normalizados, em caso que o possuam.

g) A cópia do regulamento de regime interno do centro, visto pelo Serviço de Inspecção de Serviços Comunitários e Inclusão Social.

h) A acreditação de tratar de uma entidade de utilidade pública, em caso que assim seja.

i) O anexo IV de comprovação de dados das pessoas responsáveis ou colaboradoras do programa, devidamente coberto e assinado.

j) A informação técnica do programa segundo o anexo II.

k) A memória técnica do programa segundo o anexo III.

l) A documentação acreditador de formação específica em terapias de rehabilitação em substancias adictivas, do responsável pelo projecto e do resto do pessoal que participe no programa.

m) Protocolo de actuação em caso de intoxicação por substancias psicotrópicas, assinado electronicamente.

n) Protocolo de prevenção do suicídio, assinado electronicamente.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela entidade interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à entidade interessada que os achegue.

3. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Qualquer mudança que se produza dos dados contidos na documentação que se achegue com a solicitude dever-se-á comunicar à Subdirecção Geral de Atenção Primária, que poderá demandar da entidade solicitante quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para completar o expediente.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) O NIF da entidade solicitante.

b) O DNI/NIE da pessoa representante da entidade que solicita a subvenção.

c) O título oficial universitário e/ou oficial não universitária da pessoa titular da direcção responsável e das pessoas profissionais que desenvolvem o programa social de apoio aos processos terapêuticos de rehabilitação de diferentes adicções.

d) O certificado de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

e) O certificado de estar ao dia nas obrigações com a Agência Tributária do Estado.

f) O certificado de estar ao dia nas obrigações com a Agência Tributária da Galiza.

g) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

h) Consulta de outras subvenções e ajudas.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo nos recadros correspondentes habilitados no formulario correspondente (anexo I e anexo IV) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às entidades interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as entidades beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 13. Procedimento, instrução e Comissão de Valoração

1. O procedimento de concessão das subvenções será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor do procedimento será a Direcção-Geral de Assistência Sanitária do Serviço Galego de Saúde.

3. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, com as concreções que se estabelecem nos parágrafos seguintes.

4. Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, o órgão instrutor examinará a documentação apresentada. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação obrigatória que se deve apresentar contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-lhes-á por escrito às entidades interessadas os dados, documentos e esclarecimentos que se considerem necessários para completar o expediente, com indicação de que, se assim não o fizerem num prazo de dez dias hábeis, se considerará que desistiram da sua solicitude, depois da resolução que assim o declare, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

5. Durante a instrução do procedimento, constituir-se-á como órgão colexiado uma comissão de valoração que, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14, avaliará os projectos solicitantes e emitirá o correspondente relatório com a valoração atingida pelos projectos apresentados.

Esta comissão terá a seguinte composição:

a) A pessoa titular da Subdirecção Geral de Atenção Primária, que exercerá a presidência. De ser o caso, será substituída pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Ordenação Assistencial e Inovação Organizativo. No caso de empate, a pessoa que exerça a presidência terá voto de qualidade.

b) A pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Saúde Mental. Se é o caso, será substituída pela pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Coordinação Sociosanitaria.

c) Duas pessoas dentre o pessoal técnico do Serviço de Saúde Mental, da cales uma assumirá a secretaria. De ser o caso, serão substituídas por pessoal técnico do Serviço de Coordinação Sociosanitaria.

A Comissão de Valoração poderá solicitar a presença de uma pessoa representante da Subdirecção Geral de Inclusão, Imigração e Acção Social ou unidade administrativa competente nesta matéria, assim como de uma pessoa representante da Subdirecção Geral de Autorização e Inspecção de Serviços Sociais, da Conselharia de Política Social, que tenha a categoria mínima de titular de uma chefatura de serviço, para os efeitos de asesoramento e coordinação naqueles aspectos que se refiram ao desenvolvimento e integração social levados a cabo pelas entidades solicitantes.

Na composição da Comissão de Valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

6. Uma vez avaliadas as solicitudes e emitido o relatório da Comissão de Valoração, esta comunicar-lho-á ao órgão instrutor, o qual formulará a proposta de resolução e a elevará ao órgão competente para resolver.

Artigo 14. Critérios de valoração das solicitudes

1. Primeira fase de valoração:

a) Qualidade do programa (máximo 12 pontos). O mínimo exixir para este critério será de 6 pontos, pelo que as solicitudes que não atinjam esta pontuação mínima não passarão à seguinte fase de valoração.

Para quantificar a qualidade do programa apresentado valorar-se-ão preferentemente os seguintes aspectos:

1º. Metodoloxía empregada: descrição pormenorizada das fases do programa e dos critérios de alta. Máximo 2 pontos.

2º. Objectivos gerais e específicos. Máximo 2 pontos.

3º. Inclusão de alternativas ocupacionais e/ou formativas específicas. Máximo 1 ponto.

4º. Inclusão de alternativas ocupacionais e/ou formativas específicas destinadas a pessoas com adicções emergentes. Máximo 0,5 pontos.

5º. Critérios de inclusão e exclusão no procedimento de acesso à habitação. Máximo 1 ponto.

6º. Dedicação e qualificação das pessoas trabalhadoras implicadas na atenção directa em relação com os objectivos próprios destes programas. Máximo 1 ponto.

7º. Desenvolvimento das actividades realizadas no programa para o fomento de aquisição de habilidades sociais e da utilização dos recursos normalizados e externos à entidade. Máximo 2 pontos.

8º. Consecução de objectivos: valorar-se-á a percentagem de pessoas utentes que atingissem os objectivos no ano prévio, segundo as memórias achegadas no artigo 2, letra c), desta ordem. Máximo 1,5 pontos.

Percentagem de pessoas utentes que atingem

o objectivo

Pontos

≥25%- ˂50 %

0,5

≥50%- ˂75 %

1

≥75 %

1,5

9º. Indicadores de processo e resultado de acordo com os objectivos definidos. Percebe-se por indicador de processo aquele que permita avaliar a realização de uma actividade independentemente do resultado, e por indicador de resultado, o que avalia o grau em que a actividade atingiu os objectivos propostos. Máximo 1 ponto.

b) Trajectória da entidade solicitante. Máximo 8 pontos.

1º. Valorar-se-á com 1 ponto cada ano em que a entidade obtivesse alguma ajuda de entidades públicas da Comunidade Autónoma galega, nacionais ou europeias, em matéria de actuação em toxicomanias e que a dita ajuda fosse devidamente justificada pela entidade perceptora, até um máximo de 6 pontos.

2º. Qualidade na gestão da entidade: valorar-se-ão com 1 ponto as entidades que contem com certificados de qualidade em vigor com base na norma ONG com qualidade, ISSO 9001: 2015, EFQM ou outros sistemas de qualidade que garantam o controlo de processos e programas. Máximo 1 ponto.

3º. Declaração de utilidade pública da entidade devidamente acreditada. Máximo 1 ponto.

Passarão à segunda fase os que cumpram o mínimo estabelecido para cada um dos critérios, o qual suporá obter um mínimo de pontuação nesta primeira fase de 6 pontos.

A pontuação obtida acumular-se-á à que se obtenha na segunda fase.

2. Segunda fase de valoração:

a) Grau da consolidação na prestação do serviço: 3 pontos por cada ano em que a entidade obtivera ajuda específica de entidades públicas da Comunidade Autónoma galega, nacionais ou europeias, para o desenvolvimento de programas de incorporação social destas pessoas em habitações específicas. Valorar-se-á até um máximo de 12 pontos, sempre que justificasse as actividades realizadas e a consecução dos objectivos do programa.

b) Funcionamento da habitação (máximo 10 pontos):

1º. Âmbito territorial da habitação: provincial: 1 ponto; autonómico: 2 pontos.

2º. Presença física de pessoal pelas noites na habitação: 1 ponto.

3º. Presença física de pessoal os fins-de-semana na habitação: 2 pontos.

4º. Concreção e regulação do procedimento de acesso à habitação. Máximo 2 pontos.

5º. Regulamento interno da habitação. Valorar-se-á a claridade das normas e obrigações, assim como das possíveis sanções pelo seu não cumprimento. Asi mesmo, valorar-se-á a claridade na determinação das achegas económicas que, de ser o caso, façam as pessoas utentes. Máximo 2 pontos.

6º. Ocupação média da habitação no ano 2021. Máximo 1 ponto.

c) Participação de instituições não públicas no financiamento das ditas habitações no ano 2021 com um custo igual ou superior a 1.000 euros, até um máximo de 5 pontos. 1 ponto por cada ajuda de instituição não pública devidamente acreditada.

d) Contributo da actividade à discriminação positiva da mulher: 1 ponto.

e) Uso da língua galega no desenvolvimento das actividades. 1 ponto.

3. Como resultado da aplicação dos critérios de valoração, obter-se-á uma relação ordenada das solicitudes que cumprem as condições administrativas e técnicas estabelecidas para adquirir a condição de entidade beneficiária, com indicação da pontuação outorgada em cada uma das fases.

4. As ajudas adjudicar-se-ão aos cinco (5) programas que obtenham as pontuações mais altas, ordenados de maior a menor pontuação, cada um dos quais terá um montante de 50.600 euros.

5. A Subdirecção Geral de Atenção Primária poderá realizar os ajustes que julgue adequados sobre quaisquer dos elementos integrantes do programa, sempre orientados a garantir a sua factibilidade, eficiência e a respeito dos princípios éticos aplicável.

6. Se a entidade beneficiária renúncia à ajuda destinada a algum dos programas e, como consequência do limite orçamental que estabelece o artigo 7, ficam programas sem receber ajuda, aquela adjudicar-se-lhe-á ao seguinte programa que figure na prelación resultante da aplicação dos critérios recolhidos neste artigo.

7. Se, de acordo com a valoração realizada, duas ou mais entidades obtêm uma pontuação igual e, por razões de insuficiencia de crédito disponível ou superação do limite máximo de número de ajudas recolhido no artigo 4, não podem receber ajuda todas elas, terão preferência para a obtenção da condição de beneficiárias aquelas que:

a) Contem com uma maior pontuação na primeira fase de valoração.

b) Contem no seu quadro de pessoal com pessoas trabalhadoras deficientes. Em caso que esta epígrafe a cumpra mais de uma entidade, terá preferência para a obtenção da condição de beneficiária aquela ou aquelas entidades que contem com uma maior percentagem de pessoas trabalhadoras com deficiência no seu quadro de pessoal, sempre e quando esta circunstância seja devidamente acreditada.

Artigo 15. Resolução

1. Corresponde à pessoa titular da Conselharia de Sanidade e da presidência do Serviço Galego de Saúde resolver o procedimento.

2. As resoluções serão motivadas e ser-lhes-ão notificadas às entidades interessadas no prazo máximo de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem. De não mediar resolução expressa no citado prazo, as entidades interessadas poderão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. A resolução dever-lhes-á ser notificada às entidades beneficiárias de forma individualizada, de acordo com o previsto no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 16. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Modificação da resolução

1. De acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas ou subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Além disso, segundo o previsto no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, uma vez ditada a resolução de concessão, a entidade beneficiária poderá solicitar a modificação do seu conteúdo, tendo em conta as seguintes regras:

a) A modificação deverá respeitar a actuação subvencionada e não dará lugar à execução deficiente e/ou incompleta.

b) A solicitude dever-se-á apresentar antes de que conclua o prazo para a realização da actividade, e a esta juntar-se-ão:

1º. A memória justificativo.

2º. A relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

3º. O orçamento modificado, se é o caso.

c) Poder-se-á autorizar sempre que não dane direitos de terceiras pessoas.

d) Não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

e) Quando implique modificação do montante total concedido, tramitar-se-á conjuntamente com a do expediente de despesa.

3. O acto pelo qual se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Conselharia de Sanidade por proposta da pessoa titular da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, depois da correspondente tramitação e, se é o caso, com audiência da entidade interessada.

4. Quando a entidade beneficiária da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não afectem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que poderiam ter dado lugar à modificação da resolução tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia, o órgão concedente poderá aceitar a justificação apresentada, sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiras pessoas.

Esta aceitação por parte do órgão concedente não isenta a entidade beneficiária das sanções que lhe possam corresponder de conformidade com a citada Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. A Administração poderá rectificar, de ofício, a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 18. Recursos

As resoluções que se ditem ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-á recorrer potestativamente em reposição, ante a pessoa titular da presidência do Serviço Galego de Saúde, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da notificação, se o acto é expresso, e, sem não o é, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou bem ser impugnadas directamente, ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da data de notificação, se o acto é expresso, ou seis meses, se não o é, contado desde o dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que legalmente proceda.

Artigo 19. Justificação e pagamento

1. Os pagamentos correspondentes realizar-se-ão de acordo com o procedimento de aprovação da despesa e pagamento recolhido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e fá-se-ão efectivo do seguinte modo:

a) Antecipo: uma vez concedida a subvenção, efectuar-se-á um pagamento em conceito de antecipo pela quantia prevista no artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

b) Justificações parciais: poder-se-ão realizar pagamentos parciais à conta da liquidação definitiva, de carácter voluntário, segundo o artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

O montante conjunto dos pagamentos à conta não poderá ser superior ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá a anualidade prevista em cada exercício.

De acordo com o artigo 65.4 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, os pagamentos à conta ficam exonerados da constituição de garantia.

A data limite e improrrogable para a apresentação da documentação justificativo dos pagamentos parciais será o 5 de novembro de 2022.

c) Justificação final: a justificação final tem carácter obrigatório e realizar-se-á depois do cumprimento da finalidade e demais condições da subvenção nos termos recolhidos nos artigos 28, 29 e 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como nos artigos 41 e 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A percentagem da subvenção que reste por pagar trás a realização dos pagamentos parciais, de ser o caso, não se fará efectiva até que esteja integramente justificadas a totalidade das despesas correspondentes às actividades do programa, é dizer, o 100 % do importe orçado na solicitude, sem prejuízo das possíveis modificações efectuables segundo o artigo 17, incluídos, se é o caso, o montante de o/dos pagamento/s à conta e o pagamento antecipado.

A justificação final dever-se-á apresentar com data limite e improrrogable de 1 de dezembro de 2022.

2. As justificações, tanto parciais coma finais, deverão incluir:

a) Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento segundo o modelo do anexo V.

Esta relação deverá ir acompanhada da documentação prevista no artigo 20 desta ordem.

Quando o montante de algum comprovativo não se impute totalmente à finalidade do programa subvencionado com estas ajudas, indicar-se-á a quantia exacta daquele que resulte afectado por ele.

O anexo deverá ser assinado, em todo o caso, pelo representante legal da entidade.

b) Certificação expedida pela pessoa que tenha atribuídas as funções de secretaria ou a pessoa representante da entidade, onde se faça constar que as despesas que se justificam se ocasionaram no desenvolvimento das actividades objecto desta subvenção e que foram devidamente abonados segundo o anexo VI.

3. Ademais, no caso da justificação final dever-se-ão apresentar também:

a) Declaração das actividades realizadas e financiadas do programa objecto da subvenção, indicando o custo repercutido para a entidade.

b) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo programa, das diferentes administrações públicas e não públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes.

4. Consideram-se despesas subvencionáveis os recolhidos no artigo 5.

A documentação justificativo das despesas apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica https://sede.junta.gal e dirigir-se-á à Direcção-Geral de Assistência Sanitária.

Com anterioridade ao 15 de fevereiro de 2023, apresentar-se-á uma memória dos programas realizados e financiados com esta subvenção ao longo do ano 2022, que deverá contar com as epígrafes que se indicam no anexo VIII.

Artigo 20. Documentação complementar dos comprovativo de despesa

Na conta justificativo que a entidade beneficiária presente deve figurar, ademais das facturas ou documentos de valor probatório equivalente que figurem na conta justificativo, a seguinte documentação segundo o tipo de despesa de que se trate:

a) Despesas correntes:

1º. Despesas de pessoal: dever-se-ão achegar, junto com as folha de pagamento correspondentes e os seus comprovativo bancários de pagamento:

– TC1: recebo de liquidação de cotizações de cada mês do qual se imputem folha de pagamento.

– TC2: relação nominal de trabalhadores de cada mês do qual se imputem folha de pagamento.

– Comprovativo de pagamento mensal da Segurança social e modelo 111 trimestral junto com os seus comprovativo de pagamento, sem prejuízo do indicado no artigo 5.1.b).

No caso das pagas extraordinárias, poder-se-á imputar a parte proporcional dos meses e horas imputadas dessas folha de pagamento às actividades do programa.

2º. Despesas de viagem: deverão ir acompanhadas de certificação do presidente, em que se especifiquem quem realizou a viagem e a necessidade do deslocamento dentro dos fins do projecto, assim como achegar todos os recibos e bilhetes do meio empregue.

3º. Despesas de alugamento: ademais da factura e o comprovativo bancário de pagamento, dever-se-ão achegar:

– Cópia do contrato de alugamento.

– Modelos 180 e 115 de rendas procedentes do alugamento ou subalugamento de imóveis urbanos, junto com o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento.

4º. Despesas de arrendamento de serviços:

– Cópia do contrato, em que se deverão reflectir a categoria profissional, o período de prestação de serviços e as horas de intervenção no programa.

– Certificado do representante legal da entidade em que se clarifiquem as razões excepcionais pelas cales o programa não se pode desenvolver mediante pessoal próprio.

– Factura que inclua:

Nome, apelidos e NIF do trabalhador, data e período de liquidação.

Retenção por IRPF.

IVE aplicado, se procede.

– Impressos 111 e 190 de receitas por retenções de IRPF e comprovativo bancário de pagamento que deve mostrar em que data se fixo o cargo na conta.

– Cópia do modelo 036 de declaração censual de alta.

5º. Despesas derivadas da realização de auditoria de contas:

Contrato em que figurem os honorários e as horas estimadas.

Facturas e documentos acreditador de pagamentos.

6º. Nas despesas derivadas da qualidade dos programas:

– Se o processo é efectuado por pessoal da própria entidade, os mesmos documentos exixir para o pessoal com contrato laboral. Imputar-se-ão daquela à partida de pessoal.

– Se o processo o efectua uma empresa:

– Contrato em que figurem horas estimadas e honorários.

– Facturas e documentos acreditador de pagamento.

b) Nos casos de subcontratación de outras empresas:

– Declaração responsável da pessoa representante legal da entidade subcontratada de não estar incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de beneficiária de subvenções segundo o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 21. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias das ajudas terão as seguintes obrigações:

a) Cumprir o objectivo, executar o programa e realizar as actividades que fundamentam a concessão da subvenção.

b) Justificar, ante a Subdirecção Geral de Atenção Primária, o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização das actividades e o cumprimento da finalidade determinante da concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente para comprovar o cumprimento do fim para o qual se destina esta subvenção, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção.

e) As entidades beneficiárias e os terceiros relacionados com o objecto da subvenção ou com a sua justificação estarão obrigados a prestar colaboração e a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções, assim como aos órgãos que, de acordo com a normativa comunitária, tenham atribuídas funções de controlo financeiro.

f) Cumprir as directrizes e instruções de coordinação e programação disposto pelo Serviço Galego de Saúde através da Subdirecção Geral de Atenção Primária.

g) Manter devidamente actualizados todos aqueles registros que sejam precisos para remeter à Subdirecção Geral de Atenção Primária, de acordo com a periodicidade que se assinale, a informação relativa à actividade das pessoas utentes, fazendo constar o número de admissões e intervenções realizadas, as actividades realizadas nos dispositivos da associação, uma relação do número de solicitudes de admissão que lhe acheguem e um relatório onde conste se foram admitidas ou, se é o caso, rejeitadas, indicando a razão do sua rejeição.

h) Comunicar à Subdirecção Geral de Atenção Primária qualquer modificação, suspensão ou vacante no quadro de pessoal. As despesas derivadas destas variações nos quadros de pessoal somente serão considerados subvencionáveis desde a data da comunicação efectiva e não terão, em nenhum caso, carácter retroactivo.

i) Manter actualizados os sistemas de informação que estejam em funcionamento nos dispositivos.

j) Coordenar com as unidades assistenciais da rede do Plano da Galiza sobre Drogas.

k) Coordenar-se com outros centros, serviços e programas recolhidos dentro do Plano de trastornos adictivos da Galiza, com o fim de assegurar a sua programação homoxénea.

l) Participar naquelas actividades divulgadoras e informativas que a Sudirección Geral de Atenção Primária organize, com a finalidade de optimizar a coordinação entre os diferentes dispositivos.

m) Contar com protocolos específicos de actuação ante intoxicação por substancias e risco de suicídio.

n) Submeter à consideração técnica da Subdirecção Geral de Atenção Primária qualquer programa ou intervenção que, não estando recolhido dentro do documento que estabeleça os instrumentos de planeamento em matéria de incorporação social de trastornos adictivos, vá pôr em marcha a equipa técnica responsável do desenvolvimento do programa.

Para tal fim, o comando técnico deste equipo apresentará uma descrição do programa que se vai desenvolver e fará constar, no mínimo, a denominação do programa, a justificação da actuação, a metodoloxía para o seu desenvolvimento, assim como uma previsão para o seu desenvolvimento programático: objectivos gerais e específicos, povoação destinataria, difusão prevista, recursos humanos e materiais, mecanismos de coordinação, detalhe de actividades, cronograma, orçamento e avaliação prevista.

o) Ajustar às disposições recolhidas na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e às instruções que o Serviço Galego de Saúde possa fazer nesta matéria.

p) Acrescentar, em todos os documentos e acções de difusão e informação do programa subvencionado, o logótipo da Xunta de Galicia (Conselharia de Sanidade) e do Serviço Galego de Saúde, em consonancia com a obrigação de publicidade do carácter público do financiamento do programa. Segundo o estabelecido no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a entidade beneficiária deverá dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento do programa subvencionado, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos. Em concreto, deverão manter no espaço dedicado à realização das actividades, de modo visível, um cartaz com a lenda «Projecto co-financiado» junto com o logótipo da Xunta de Galicia e do Serviço Galego de Saúde.

q) Remeter, antes do dia 5 de cada mês, a ocupação da habitação, segundo o anexo VII.

Não se deverá achegar relatório de derivação; este será consultado de ofício.

Junto com a ocupação devem achegar declaração responsável por não ter pessoas ao seu cargo, assinada pelos pacientes que realizam achega económica, declaração responsável das receitas da pessoa que realiza o pagamento da achega (já seja a própria pessoa utente ou um familiar) e justificação das transferências bancárias efectuadas como pagamento das achegas.

r) Cobrir o quadro de indicadores de actividade, que remeterá à Subdirecção Geral de Atenção Primária com periodicidade anual.

Artigo 22. Revogação e reintegro

1. No caso de se produzir alguma das causas estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o estabelecido no artigo 74 e seguintes do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, procederá à revogação da subvenção, assim como ao reintegro, se é o caso, da subvenção percebido e dos juros de demora correspondentes.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 23. Infracções e sanções

No que diz respeito ao regime de infracções e sanções, será de aplicação o estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no seu regulamento.

Artigo 24. Publicidade

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as subvenções concedidas com expressão da convocação, do programa e crédito orçamental a que se imputem, da entidade beneficiária, da quantidade concedida e da finalidade ou finalidades da subvenção.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, tudo isto nos termos estabelecidos no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas públicas.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

Nos aspectos não conteúdos nesta ordem aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e, supletoriamente, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento, o Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Disposição derradeiro segunda. Habilitação

A pessoa titular da Conselharia de Sanidade e da presidência do Serviço Galego de Saúde ditará as disposições necessárias para a aplicação do disposto nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

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ANEXO III

Memória técnica do programa

SÃ462B-Ajudas, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de incorporação social em habitações para pacientes estabilizados/as em unidades assistenciais com especialização em toxicomanias

Arquivo em formato PDF e assinado electronicamente com as seguintes características:

• Máximo de dez páginas, em Arial 11, interliñado singelo e margens de dois centímetros.

• Avaliado, supervisionado e assinado electronicamente pela pessoa coordenador ou responsável deste, a qual terá título universitária acorde com a natureza do programa.

Para poder ser avaliado deverão constar os seguintes pontos:

a) Denominação do programa.

b) Objectivos gerais e específicos que se pretendem atingir.

c) Metodoloxía empregada. Descrição pormenorizada das fases do programa e critérios de alta.

d) Âmbito territorial da povoação a que vai dirigido, assim como critérios de inclusão e exclusão no acesso à habitação.

e) Número de pessoas utentes de cada habitação e ocupação mensal e média da habitação do ano anterior.

f) Actividades realizadas na habitação. Especifiquem-se dias e horas (cronograma de actividades previstas).

g) Actividades realizadas fora da habitação. Especifiquem-se dias e horas (cronograma de actividades previstas).

h) Recursos humanos e materiais com que conta a entidade para levar a cabo o programa específico de atenção directa no centro de atenção social de apoio a processos terapêuticos. No caso dos recursos humanos, indicar-se-ão o nome, o título, a categoria profissional e o horário dedicado ao programa.

i) Inclusão de alternativas ocupacionais e/ou formativas específicas destinadas a pessoas com adicções emergentes.

j) Indicadores de processo e resultado empregues.

k) Percentagem de utentes que atingiram os objectivos no ano prévio.

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ANEXO VIII

Memória final

SÃ462B-Ajudas, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de incorporação social em habitações para pacientes estabilizados/as em unidades assistenciais com especialização em toxicomanias

(Remeta-se antes de 15 de janeiro de 2023)

Arquivo PDF assinado electronicamente com as seguintes epígrafes:

Características básicas do dispositivo:

• Data de início do funcionamento do centro.

• Localização do centro e número de gabinetes.

• Câmaras municipais de referência.

• Habitantes de referência segundo os dados do INE no mês de janeiro do ano em curso.

• Organigrama.

• Horário de funcionamento do centro.

Quadro de pessoal:

Especifiquem-se cada uma das pessoas que trabalhem ou prestem serviços na associação:

NIF

Nome e apelidos

Horas

assistenciais

Horas

de gestão

Posto

Título académico

Salário mensal sem complementos

Trienios

Retribuições complementares

Tipo de contrato

Actividades realizadas:

• Pessoas utentes diferentes atendidas no ano natural, especificando o número de homens e mulheres.

• Número de reuniões de coordinação com as unidades assistenciais com especialização em toxicomanias.

• Descrição das actividades: data, denominação, descrição, povoação alvo, número de assistentes e pessoas beneficiárias desagregadas por sexo em cada uma delas.

• Resultado dos indicadores do programa, indicando no mínimo:

Indicador

Resultado

Número de pessoas admitidas no programa

Número de pessoas admitidas em cada uma das actividades

Número de actividades realizadas dentro/fora da habitação

Número de reingresos

Número de abandonos/altas voluntárias

Número de altas por alcance de objectivos

Tempo de permanência do utente no programa

Balanço de receitas e despesas:

Receitas:

• Relatório que inclua a quantia de todas as ajudas económicas recebidas e a sua origem e data de percepção (subvenções, doações e legados).

• Dívidas com entidades de crédito.

• Receitas e superávit, se é o caso, de exercícios anteriores.

• Receitas por quotas de sócios.

• Outras receitas: receitas financeiras, por actividades de recadação.

Despesas:

• Despesas de pessoal: retribuições básicas e complementares, quotas à Segurança social, despesas de formação ao pessoal, despesas de viagens.

• Despesas de manutenção: arrendamento/alugamento, reparação e conservação, contratação de serviços, transportes, primas de seguros, subministrações, material de escritório, limpeza, trabalhos realizados por outras empresas.

• Tributos.

• Despesas e perdas de exercícios anteriores.

• Especifiquem-se outras despesas: financeiros, amortização de dívidas.

• Qualquer outra despesa que seja gerado pelo desenvolvimento do programa.

Deviações a respeito do programa inicial apresentado.

Reclamações apresentadas pelas pessoas utentes:

Junte-se cópia de todas as reclamações achegadas pelas pessoas utentes no livro de reclamações e das respostas às ditas reclamações.