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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 Páx. 3812

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

ORDEM de 28 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções aos agrupamentos de pessoal voluntário de protecção civil de câmaras municipais de menos de 50.000 habitantes, mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, e se procede à sua convocação para o ano 2022 (código de procedimento PR460A).

O Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 214/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, estabelecem que esta vicepresidencia e conselharia, através da Direcção-Geral de Emergências e Interior, é o departamento encarregado de gerir as competências que, em matéria de protecção civil, tem atribuídas a Comunidade Autónoma da Galiza.

O Decreto 56/2000, de 3 de março, modificado pelo Decreto 109/2004, de 27 de maio, pelo que se regula o planeamento, as medidas de coordinação e a actuação de voluntários/as, agrupamentos de pessoal voluntário e entidades colaboradoras em matéria de protecção civil da Galiza, indica no seu artigo 72 a possibilidade de que a Xunta de Galicia possa conceder subvenções aos agrupamentos de pessoal voluntário de protecção civil.

A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, dispõe, no seu artigo 48.4, que as autoridades em matéria de protecção civil e emergências, em coordinação com a conselharia da Administração autonómica competente na matéria de voluntariado, promoverão a criação, o desenvolvimento e o equipamento das organizações do voluntariado de protecção civil.

Na sua virtude, no uso das faculdades que tenho atribuídas, pelo Decreto 112/2020, de 6 de setembro, pelo que se nomeiam os titulares das vicepresidencias e conselharias da Xunta de Galicia,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras que regerão a concessão de subvenções aos agrupamentos de pessoal voluntário de protecção civil da Galiza (em diante, AVPC), segundo recolhe o artigo 72 do Decreto 56/2000, de 3 de março, e proceder à sua convocação para o ano 2022 em regime de concorrência competitiva.

Com estas ajudas pretende-se colaborar economicamente com as AVPC nas despesas de natureza corrente para possibilitar o seu funcionamento dentro das respectivas câmaras municipais e a colaboração nos planos e programas de protecção civil da Xunta de Galicia.

O procedimento regulado nesta ordem habilitará na Guia de procedimentos e serviços com o código PR460A.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

Poderão ser entidades beneficiárias das subvenções as AVPC da Galiza legalmente constituídas, sem fins de lucro que, no dia da publicação desta ordem, cumpram os seguintes requisitos:

a) Estarem inscritas no Registro de Agrupamentos de Pessoal Voluntário de Protecção Civil ou ter apresentada oficialmente a solicitude de inscrição nele; neste caso, a concessão da subvenção ficará condicionar à inscrição efectiva, segundo se estabelece no artigo 59 e concordante do Decreto 56/2000, de 3 de março. Esta condição deve cumprir-se, como mais tarde, no último dia do prazo de apresentação de solicitudes.

b) Ter dependência funcional de uma câmara municipal de menos de 50.000 habitantes, mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais e possuir o NIF próprio como associação.

c) Justificar o investimento e liquidação de subvenções concedidas em anos anteriores, segundo o disposto nos artigos aplicável da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e concordante, e do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de tal forma que a não justificação deste investimento e liquidação comporta não poder optar às subvenções nos seguintes exercícios.

d) Não ter sido condenados por sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções públicas, estar ao dia do cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Cumprir o disposto no artigo 54 do Decreto 56/2000, de 3 de março, e contratar um seguro de acidentes, assim como de responsabilidade civil.

Artigo 3. Crédito

Para a consecução do objectivo a que se refere esta ordem, a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo destinará até um limite de 340.000 €, com cargo à partida orçamental 05.25.212A.481.0 código do projecto 2015 00106.

A ordem tramita-se como expediente antecipado de despesa, ao amparo do previsto no artigo 25 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, pelo que a aprovação do expediente fica condicionar à efectiva existência de crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma para o 2022.

A dotação orçamental indicada poder-se-á incrementar, se for procedente, com fundos comunitários, do Estado ou da Comunidade Autónoma. Nesse suposto tramitar-se-á o oportuno expediente de geração, ampliação ou incorporação de crédito, de acordo com o disposto no artigo 30.2.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Em todo o caso, a concessão das subvenções estará limitada às disponibilidades orçamentais.

Nos casos de renúncia dos solicitantes, anulação ou minoración por menor justificação final das quantidades inicialmente aprovadas, as dotações orçamentais resultantes poder-lhes-ão ser adjudicadas a outros solicitantes de acordo com a ordem de prelación que resulte da aplicação dos critérios do artigo 11 desta ordem. Também se poderão aplicar para as aprovações derivadas da resolução de recursos deste ou de anteriores anos.

Os incrementos das dotações orçamentais indicadas no parágrafo anterior poder-se-ão empregar para aumentar as quantias das ajudas ou o número das subvenções concedidas, sempre que se solicitassem no período indicado no artigo 5, sem necessidade de abrir um novo período de solicitudes.

Artigo 4. Destino das subvenções

As subvenções poderão ser destinadas a:

1. Equipamento e vestimenta pessoal de uniforme, de acordo com o estabelecido no Decreto 123/2014, de 18 de setembro, pelo que se regula a acreditação, a uniformidade e os distintivos do pessoal voluntário e a Ordem de 24 de fevereiro de 2015 que o desenvolve.

2. Equipas de prevenção e de protecção, sempre que se trate de material fungível (incluído material da caixa de urgências sanitária).

3. Despesas ocasionadas durante as actuações levadas a cabo pelo agrupamento em matéria de protecção civil.

4. Despesas ocasionadas pela conservação, manutenção e/ou alugamento da sua base e médios de intervenção, aplicações informáticas e de comunicações, assim como as despesas de comunicação fixos e móveis de voz e dados.

5. Pagamento de seguros do pessoal voluntário de protecção civil ou outro tipo de seguros relacionados com os médios e desenvolvimento do trabalho e das tarefas da AVPC.

6. Despesas ocasionadas pela formação dos seus componentes.

7. Equipamento do material informático e de comunicações, sempre que em ambos os casos se trate de elementos fungíveis.

Artigo 5. Iniciação e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A correspondente solicitude, dirigida à Direcção-Geral de Emergências e Interior da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Justiça e Turismo, apresentar-se-á dentro do prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Solicitudes

As solicitudes apresentarão no modelo normalizado que se junta como anexo I (PR460A) a esta ordem onde se aceita e declara o seguinte:

a) Que a entidade que solicita a subvenção cumpre e aceita as condições e requisitos exixir nesta convocação.

b) Que reflecte o conjunto de todas as ajudas concedidas, para as mesmas actuações solicitadas ao amparo desta ordem, pelas diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados e o compromisso de comunicar em seguida quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

c) Que todos os dados contidos nesta solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

d) Que a AVPC não está incursa em nenhuma das proibições estabelecidas nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiário de uma subvenção.

e) Que a AVPC está ao dia das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedora por resolução de procedimento de reintegro, de acordo ao previsto no artigo 11.e) e concordante da Lei de subvenções da Galiza, esta declaração será documento suficiente para a dita acreditação.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória das actuações levadas a cabo pelo agrupamento no ano 2021.

b) Certificar da entidade aseguradora em que indique o número de pessoal voluntário de protecção civil assegurado no seguro de responsabilidade civil e acidentes. No caso de estar incluídos dentro das pólizas de seguro da câmara municipal, mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, remeter-se-á uma certificação de o/a secretário/a destas entidades em que se indique o número de pessoal voluntário de protecção civil incluído nela. O número de pessoal de protecção civil assegurado no seguro de responsabilidade civil e acidentes será consignado no anexo I na epígrafe correspondente.

c) Certificar do órgão competente da mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais no qual se indique a prestação mancomunada dos serviços de emergência e protecção civil.

d) Certificar ou declaração dos serviços de emergência provinciais ou das entidades locais ao que se refere o artigo 11.2 desta ordem. Tanto os dados de mobilizações, do certificar ou declaração de entidades locais coma dos serviços de emergência provinciais serão consignados na epígrafe correspondente.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação destes de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A apresentação da solicitude leva implícita a autorização para a publicidade, inscrição no registro procedente e o tratamento necessário dos dados pessoais das entidades beneficiárias para essas finalidades, assim como a especificada no artigo 12, por exixencia normativa, segundo se estabelece no artigo 20 desta ordem.

4. O defeito na solicitude ser-lhes-á notificado aos interessados pela Direcção-Geral de Emergências e Interior, que é o órgão competente para a instrução do procedimento, por meios telemático, e, de conformidade com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dar-se-lhes-á um prazo improrrogable de dez dias para emendaren os erros ou omissão.

Transcorrido este prazo e de não se produzir a dita emenda, os pedidos serão arquivar conforme o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante no caso de não ter solicitado a subvenção no ano 2021 ou existir variação de dados a respeito dessa solicitude.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

d) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

e) Consulta de estar ao dia de pagamento com a Xunta de Galicia para receber ajudas ou subvenções das administrações públicas.

f) Consulta de estar ao dia de pagamento de obrigações tributárias para a solicitude de subvenções.

g) Consulta de estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser feitos electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Instrução e Comissão de Avaliação

1. Recebidas as solicitudes, será emitido relatório pelo órgão instrutor que, junto com a sua correspondente documentação, se enviará à Comissão de Avaliação, presidida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emergências e Interior ou pessoa em quem delegue, e formada pelos titulares dos serviços de emergências das chefatura territoriais da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, a pessoa responsável do serviço de Protecção Civil da Direcção-Geral de Emergências e Interior ou chefe/a de serviço que a substitua, e actuando como secretário/a a pessoa titular da Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil da Direcção-Geral de Emergências e Interior ou, de ser o caso, um/uma funcionário/a da citada direcção geral com nível mínimo de chefe/a de serviço, com voz e voto.

2. A referida comissão fará uma proposta de resolução, tendo em conta os critérios assinalados no seguinte artigo, com o número de beneficiários e conterá uma lista de reserva para a possível renúncia de algum beneficiário, que será elevada posteriormente ao órgão competente para resolver.

3. Uma vez elaborada a correspondente proposta mediante acta motivada elevará à pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, quem resolverá.

Artigo 11. Critérios de avaliação

A concessão realizar-se-á em regime de concorrência competitiva e para a elaboração da proposta de resolução ter-se-ão em conta os seguintes critérios, que serão valorados segundo a gradação que em cada caso se indica, até um máximo de 100 pontos:

1. Número de mobilizações da AVPC no ano 2021 e constatados pelo Centro de Atenção de Emergências 112, referidas a acidentes, incêndios, protecção civil, salvamento e resgate, incidências de circulação, riscos e operativos de protecção civil e animais, até um máximo de 10 pontos. Tomando como cifra indicativa o dobro da média do conjunto das mobilizações das solicitudes admitidas, adjudicar-se-á a máxima pontuação aos que estejam por riba desta média e a que lhe corresponda proporcionalmente ao resto.

2. Mobilizações das AVPC, efectuadas em 2021, para prestar colaboração noutras câmaras municipais, em operativos de protecção civil ou emergências acaecidas, até um total de 15 pontos.

Como metodoloxía de avaliação tomar-se-á o total dos dias em que a AVPC foi mobilizada nestes operativos de protecção civil ou emergências acaecidas, multiplicando pelo número total de voluntários/as que participou nestes operativos. Calculando a média das solicitudes admitidas e tomando como cifra indicativa o dobro desta média, adjudicar-se-á a máxima pontuação aos que estejam por riba desta média e a que lhe corresponda proporcionalmente ao resto.

A justificação nesta epígrafe realizar-se-á através de uma certificação dos serviços de emergência provinciais das mobilizações que tenha constância, ou bem de uma declaração de os/das presidentes da Câmara/as, ou vereadores/as, ou por certificação dos secretários/as, das câmaras municipais solicitantes da colaboração, em que se reflicta a AVPC participante, o evento, a data de celebração, o número de pessoal voluntário mobilizado pela AVPC e o número de dias que assistiram. Um resumo destes certificar ou declarações deverá ser consignado no anexo I da solicitude na epígrafe correspondente.

3. Pela prestação mancomunada do serviço de emergências e protecção civil em câmaras municipais fusionados, agrupados ou mancomunados, até um máximo de 20 pontos. Para a valoração deste critério ter-se-á em conta:

• Pela mera apresentação da solicitude por parte da entidade resultante da fusão, agrupamento ou mancomunidade de câmaras municipais, outorgam-se 10 pontos.

• Pelo número de câmaras municipais fusionados, agrupados ou mancomunados para os serviços de emergência e protecção civil, até um máximo de 10 pontos. Outorgar-se-á a maior pontuação ao solicitante com maior número de câmaras municipais agrupados ou mancomunados e, ao resto, a que lhe corresponda em proporção.

4. Ratio de número de pessoal voluntário de protecção civil assegurado, acreditada através da correspondente companhia aseguradora, por risco de acidentes, morte e responsabilidade civil, por cada mil habitantes da câmara municipal, mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, até um máximo de 20 pontos. Outorgar-se-lhe-á a maior pontuação a quem tenha uma melhor ratio e ao resto a que lhe corresponda em proporção. Consignará na epígrafe correspondente do anexo I o número de pessoal voluntário assegurado.

A fórmula empregada será a seguinte:

• Divide-se o número de habitantes de cada câmara municipal, mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais entre mil.

• Divide-se o número de pessoal voluntário de protecção civil assegurados entre o resultado anterior e obtém-se uma ratio.

• Adjudica-se a pontuação máxima à AVPC que tenha a melhor ratio e ao resto avalia-se de modo proporcional.

5. O risco potencial de emergências, estimado pelo Platerga, até um máximo de 10 pontos. Pontuar em atenção aos trechos seguintes: risco muito alto, 10; risco alto, 8; risco moderado, 6; risco baixo, 4; e risco muito baixo, 2.

No caso de mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, a pontuação atribuída será a média do conjunto das pontuações das câmaras municipais que fazem parte da entidade, e em caso que a quantidade resultante fique em meio de duas pontuações, atribuir-se-lhe-á a pontuação maior.

6. Atendendo à povoação do território da entidade local, segundo os dados que figuram no Instituto Galego de Estatística em 1.1.2021, até um máximo de 5 pontos. Outorgar-se-lhe-á a maior pontuação ao solicitante com maior povoação e, ao resto, a que lhe corresponda em proporção.

7. Atendendo à extensão do território da entidade local, segundo os dados que figuram no Instituto Galego de Estatística ano 2011, até um máximo de 5 pontos. Outorgar-se-lhe-á a maior pontuação ao solicitante com maior extensão territorial e, ao resto, a que lhe corresponda em proporção.

8. Pela antigüidade da AVPC desde a sua inscrição no Registro de AVPC da Xunta de Galicia até um máximo de 5 pontos, atribuídos com os seguintes critérios:

• 5 pontos as AVPC inscritas até o ano 1997 incluído.

• 4 pontos as AVPC inscritas até o ano 2002 incluído.

• 3 pontos as AVPC inscritas até o ano 2007 incluído.

• 2 pontos as AVPC inscritas até o ano 2017 incluído.

9. As AVPC inscritas em cinco últimos anos, contando o actual, até 5 pontos, atribuídos com os seguintes critérios:

• 3 pontos as AVPC inscritas no ano 2018.

• 4 pontos as AVPC inscritas nos anos 2019 e 2020.

• 5 pontos as AVPC inscritas nos anos 2021 e 2022.

10. Pela apresentação electrónica nos serviços de emergência da província da memória anual de actividades, acta da assembleia ordinária anual, composição da junta directiva e relação actualizada de voluntários/as (dados referidos a 2021), constatado por certificação do chefe do serviço de emergências da província, 10 pontos, a falta de documentação valorar-se-á com 0 pontos nesta epígrafe.

No caso das AVPC inscritas em 2021 estarão exentas de achegar outra documentação que a que já figure no registro.

A subvenção concedida será proporcional ao resultado da pontuação. Em todo o caso, cada subvenção individual será sempre inferior a 10.000 euros.

O órgão que concede as subvenções atribuirá o crédito disponível na convocação entre todas as solicitudes não excluídas segundo a listagem final da pontuação atingida por cada AVPC.

Artigo 12. Resolução e publicação

1. A resolução será adoptada pela pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, tendo em conta a proposta de resolução feita pela Comissão de Avaliação, e proceder-se-á à sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Na notificação da resolução fá-se-ão constar as condições particulares que deverá cumprir o interessado a que se lhe conceda a subvenção e que se recolhem no artigo 13.

6. Transcorridos cinco meses, contados desde o dia seguinte à publicação desta ordem, sem que se ditasse e notificasse resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas e subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados para o mesmo fim, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 14. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias destas subvenções deverão cumprir as obrigações assinaladas com carácter geral no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; em concreto, as seguintes:

a) Cumprir o objectivo ou realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Comunicar-lhe, via telemático, à Direcção-Geral de Emergências e Interior a sua aceitação ou renúncia no prazo de 10 dias contados a partir do seguinte ao da notificação da resolução.

Transcorrido este prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

c) Submeter-se a qualquer actuação, comprovação e controlo financeiro efectuado tanto pelo órgão concedente como pelas entidades de controlo competente autonómicas, estatais ou comunitárias, para o qual se achegará qualquer informação solicitada no exercício dessas actuações. Em especial, deverão facilitar a informação que lhe seja requerida por esta vicepresidencia e conselharia, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma ou pelo Conselho de Contas e o Tribunal de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

d) Comunicar ao órgão concedente a modificação das circunstâncias que dessem lugar à concessão da subvenção, em canto se conheça ou bem, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Achegar os documentos justificativo tal e como se prevê no artigo 16.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto de actuações de comprovação e controlo. Em qualquer caso este período não será inferior a 5 anos.

Artigo 15. Anticipos

Para as subvenções solicitadas poder-se-á abonar um antecipo de até o 80 % da subvenção concedida sempre e quando a quantidade da ajuda não exceda os 18.000 € e nos casos em que a despesa exixir pagamentos imediatos. No caso de optar ao antecipo, será solicitado expressamente pelo beneficiário, no próprio impresso de solicitude da subvenção (anexo I).

A pessoa titular da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo resolverá, de modo motivado, a concessão do antecipo depois da comprovação de que a entidade solicitante cumpre o regulado neste artigo.

Para obter a receita do antecipo a pessoa responsável de cada agrupamento, uma vez publicado a resolução de concessão das subvenções, terá que apresentar na Direcção-Geral de Emergências e Interior, novamente e com data actualizada, o anexo II desta ordem, indicando se pediram ou não outras subvenções para a mesma finalidade e declarando se cumpre os requisitos previstos no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Artigo 16. Justificação e pagamento

Os agrupamentos às cales se lhes aprovassem as subvenções segundo o artigo 10 desta ordem disporão até o 30 de setembro de 2022 para apresentar a justificação da subvenção, por meios electrónicos, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Toda a documentação justificativo da subvenção, junto com a declaração de outras ajudas para o mesmo fim que figura como anexo II, deverá estar conformada com a assinatura electrónica da pessoa responsável do agrupamento.

Se a pessoa beneficiária não apresenta a justificação no prazo estabelecido, a Direcção-Geral de Emergências e Interior requererá a sua apresentação electrónica no prazo improrrogable de dez dias.

A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

Terá a consideração de despesa realizado, para os efeitos do disposto no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação, determinado neste artigo e através dos documentos aqui indicados.

A liquidação do importe final das subvenções concedidas calcular-se-á em função das facturas e demais comprovativo que se apresentem ao respeito, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras e na resolução de concessão.

Em caso que as despesas totais justificadas e admitidos sejam inferiores ao montante da subvenção concedida, praticar-se-á a redução proporcional correspondente, sempre que se cumprissem os objectivos previstos. Perceber-se-á que fica por conta do beneficiário a diferença de financiamento necessário para a total execução da actividade subvencionada.

Poder-se-ão admitir os documentos justificativo por despesas efectuadas, de acordo com o artigo 4 desta ordem, entre o 1 de janeiro e o 30 de setembro de 2022.

Considerar-se-ão comprovativo de pagamento válidos unicamente os seguintes:

• Facturas junto com os extractos ou certificações bancárias correspondentes, devidamente identificados, conformados e assinados electronicamente pela pessoa responsável da AVPC.

• Para aquelas compras realizadas em metálico de até 1.000 euros por factura, será suficiente a factura em que figure pago» junto com a assinatura, nome, apelidos e o número de NIF da pessoa que recebeu o cobramento na empresa subministradora, conformada e assinada electronicamente pela pessoa responsável da AVPC.

• Documentos de liquidação de despesas de deslocamento e manutenção em operativos de protecção civil, nos quais figurem tanto a conformidade e assinatura electrónica da pessoa responsável da AVPC como o «recebo» do pessoal voluntário perceptor desta compensação.

Estas directrizes afectam todos os peticionarios, independentemente de que solicitassem anticipos ou não, para todas as despesas, incluídos os realizados com cargo às quantidades antecipadas.

Artigo 17. Compatibilidade

Estas ajudas são compatíveis com a percepção de outras subvenções, receitas ou recursos para a mesma finalidade. No entanto, o montante destes em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outros, supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 18. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras achegas fora dos casos permitidos nas normas reguladoras, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Reintegro das subvenções

No caso de não cumprimento de obrigação de justificação, de destinar a subvenção a uma finalidade diferente para a qual foi concedida, ou se a AVPC não reúne os requisitos exixir nesta ordem ou em qualquer dos supostos indicados no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro a esta comunidade autónoma das subvenções percebido e dos juros gerados, e para isto seguir-se-á o procedimento estabelecido no artigo 77 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Também se seguirá este procedimento naqueles casos em que a justificação da subvenção seja inferior ao antecipo concedido.

Artigo 20. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 21. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Delegação de competências

De conformidade com o previsto na Ordem de 29 de dezembro de 2017 sobre delegação de competências (DOG núm. 3, de 4 de janeiro), delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Emergências e Interior a competência para resolver os procedimentos de subvenção que se iniciem em virtude desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento da ordem

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Emergências e Interior para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Legislação aplicável

Em todo o não previsto nesta ordem regerá a normativa geral em matéria de subvenções contida na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza.

Disposição derradeiro quarta. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2021

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Turismo

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