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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Páx. 5758

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 12 de janeiro de 2022 pela que se convocam para o ano 2022 as ajudas para a aquisição de habitação nos centros históricos (código de procedimento VI400A).

O 15 de março de 2021 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a aquisição de habitação nos centros históricos e se procede à sua convocação para o ano 2021.

Esta resolução tem por objecto convocar as ajudas para a aquisição de habitação nos centros históricos para o ano 2022 e sujeita-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A tramitação antecipada dos expedientes de ajudas e subvenções no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos, com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, realiza ao amparo da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998. Com este fim, no Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2022 habilitam-se créditos para o financiamento destas ajudas.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto e regime das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto convocar para o ano 2022 as subvenções para a aquisição de habitação nos centros históricos, que se tramitarão com o código de procedimento VI400A.

2. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Bases reguladoras

As bases reguladoras das subvenções objecto desta convocação estão recolhidas na Resolução de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a aquisição de habitação nos centros históricos e se procede à sua convocação para o ano 2021, publicada no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) núm. 50, de 15 de março.

Terceiro. Crédito orçamental

1. As ajudas previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 08.81.451B.780.2 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2022, por um montante total de 500.000 euros, e financiar-se-ão com fundos próprios da Comunidade Autónoma.

2. De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.

3. A quantia estabelecida poderá ser objecto de ampliação mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) e terá efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Quarto. Requisitos das pessoas beneficiárias

1. Poder-se-ão beneficiar destas ajudas as pessoas físicas maiores de idade que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir a nacionalidade espanhola ou, no caso de serem estrangeiras, ter a residência legal em Espanha.

b) Que as receitas anuais das pessoas que compõem a sua unidade de convivência sejam iguais ou inferiores a 6,5 vezes o indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM).

c) Ter subscrito com posterioridade ao 1 de janeiro de 2022 um contrato privado ou, se é o caso, uma escrita pública de aquisição de uma habitação que reúna os seguintes requisitos:

– Que esteja situada no âmbito de um centro histórico dos citados no anexo da Ordem de 1 de março de 2018 pela que se determinam os centros históricos, para os efeitos das deduções previstas nos números 14 do artigo 5, e 6 e 7 do artigo 13.ter, do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho (DOG núm. 51, de 13 de março de 2018).

– Que se trate de uma habitação já construída. Para estes efeitos, admitir-se-ão as habitações novas, as usadas e as que vão ser objecto de rehabilitação.

– Que o preço de aquisição da habitação, em caso que esteja situada no âmbito de um centro histórico das câmaras municipais da Corunha, Ferrol, Santiago de Compostela, Lugo, Ourense, Pontevedra e Vigo, não supere o preço máximo previsto para as habitações de protecção autonómica de regime concertado nos municípios de preço máximo superior, computando uma superfície útil de 120 m2 e sem incluir as despesas e tributos inherentes à dita aquisição. Este preço máximo incrementar-se-á num 8 % no suposto de dispor de garagem e num 2 % no suposto de dispor de rocho.

Em caso que a habitação esteja situada no âmbito de um centro histórico das câmaras municipais não assinaladas no parágrafo anterior, o preço de aquisição não poderá superar o preço máximo previsto para as habitações de protecção autonómica de regime concertado situadas na zona I do Decreto 402/2009, de 22 de outubro, pelo que se estabelecem as ajudas públicas em matéria de habitação a cargo da Comunidade Autónoma da Galiza, computando uma superfície útil de 120 m2 e sem incluir as despesas e tributos inherentes à dita aquisição. Este preço máximo incrementar-se-á num 8 % no suposto de dispor de garagem e num 2 % no suposto de dispor de rocho.

d) Que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estejam empadroadas na habitação adquirida no momento de apresentação da correspondente solicitude, para o caso de dispor de escrita pública de compra e venda formalizada com anterioridade à data da apresentação da citada solicitude, salvo que a habitação vá ser objecto de rehabilitação. Neste caso, dever-se-ão empadroar nela no momento da finalização das citadas obras.

e) Que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estejam ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não tenham pendente nenhuma outra dívida, por nenhum outro conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

f) Que nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estejam incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

g) Que nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência sejam proprietárias ou usufrutuarias de alguma habitação em território espanhol. Para estes efeitos, não se considerará que se possui a propriedade ou o usufruto de uma habitação se o direito recae unicamente sobre uma parte alícuota desta e foi obtido por transmissão mortis causa. Exceptuaranse deste requisito aquelas pessoas que, sendo titulares de uma habitação, acreditem não ter a sua disponibilidade por causa de separação ou divórcio, não possam habitá-la por qualquer outra causa alheia à sua vontade ou que a habitação resulte inacessível por razão de deficiência da pessoa solicitante ou de qualquer membro da sua unidade de convivência.

2. Também poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas aquelas pessoas que apresentassem uma solicitude de subvenção para a aquisição de habitação em centros históricos ao amparo da Resolução de 25 de fevereiro de 2021 e lhes fosse recusada por esgotamento do crédito previsto na convocação. Neste caso, deverão cumprir todos os requisitos assinalados neste ordinal, excepto o referido à data de aquisição da habitação.

3. No suposto de aquisição da propriedade da habitação por mais de uma pessoa, cada uma das pessoas proprietárias deverá cumprir os requisitos assinalados no parágrafo anterior para poder ser beneficiária da ajuda.

Quinto. Dados fiscais e valor do IPREM para a concessão das ajudas

Os dados fiscais que se terão em conta nesta convocação para a concessão das ajudas corresponderão ao exercício económico 2020. Para a valoração das solicitudes utilizar-se-á o valor do IPREM desse mesmo ano.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará o 30 de setembro de 2022 e, em todo o caso, no momento do esgotamento do crédito orçamental, o que será publicado no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Sétimo. Solicitudes

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do formulario que se incorpora como anexo I a esta resolução, devidamente coberto. Dever-se-á dirigir ao IGVS. Nos supostos de aquisição da propriedade da habitação por mais de uma pessoa, cada uma delas deverá apresentar a sua correspondente solicitude.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Também se poderão apresentar presencialmente por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Para a apresentação electrónica das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. No formulario de solicitude a pessoa solicitante deverá realizar as seguintes declarações:

a) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência solicitou ou obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales e a sua quantia.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que lhe seja concedida à pessoa solicitante ou a qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, para a mesma finalidade.

c) Compromisso de que a habitação vai constituir a sua residência habitual e permanente por um prazo de, ao menos, cinco anos, contados desde a data da formalização da escrita pública de compra e venda ou desde a data de finalização das obras de rehabilitação, de ser o caso.

d) Declaração responsável de que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estão ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

e) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estão incursas nas causas de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas no número 2 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

f) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência é proprietária e/ou usufrutuaria de uma habitação situada em território espanhol, excepto os supostos exceptuados no ordinal quarto 1.g).

g) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são verdadeiros.

Oitavo. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa solicitante. A representação dever-se-á acreditar através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/modelos-normalizados

b) Anexo II, de declaração responsável por composição da unidade de convivência da pessoa solicitante e comprovação de dados.

c) Anexo III, de declaração responsável pela pessoa solicitante e das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, no caso de não estarem obrigadas a apresentar a declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas, junto com a seguinte documentação:

– Certificado de retribuições e retenções da empresa ou empresas nas quais estivesse de alta no dito exercício.

– Certificado de pensões ou prestações periódicas, emitido pelo correspondente organismo oficial, no caso de não ser outorgadas pelo Instituto Nacional da Segurança social (em diante, INSS).

– Certificados bancários de rendimentos do capital mobiliario.

d) Em caso que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência sejam proprietárias ou usufrutuarias de alguma habitação em território espanhol e não possam dispor dela:

– Convénio regulador de separação ou divórcio ou sentença que acredite a dita circunstância, de ser o caso.

– Documentação que acredite que a pessoa solicitante e a sua unidade de convivência no podem habitar a habitação por qualquer outra causa alheia à sua vontade, de ser o caso.

– Relatório técnico que justifique a inaccesibilidade da habitação por razão da deficiência da pessoa titular e/ou de algum membro da sua unidade de convivência, de ser o caso.

e) Em caso que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência sejam proprietárias ou usufrutuarias da parte alícuota de uma habitação em território espanhol, documentação acreditador de que foi obtida por transmissão mortis causa.

f) Contrato privado de aquisição da habitação, no caso de não dispor da correspondente escrita pública.

g) Escrita pública de aquisição da habitação, em caso que seja formalizada com posterioridade ao 1 de janeiro de 2022 e com anterioridade à data da apresentação da correspondente solicitude.

h) Informe técnico acreditador de que a habitação adquirida não é susceptível de ser habitada sem acometer as pertinente obras de rehabilitação, de ser o caso.

i) Certificar de empadroamento colectivo das pessoas empadroadas na habitação adquirida, em caso que a escrita pública de aquisição da habitação se formalizasse com anterioridade à data de apresentação da correspondente solicitude, salvo que a habitação se adquirisse para rehabilitar.

j) Certificado emitido pela câmara municipal correspondente de que a habitação está situada no âmbito de um centro histórico dos citados no anexo da Ordem de 1 de março de 2018, nos termos indicados no ordinal segundo f) da Resolução de 25 de fevereiro de 2021.

k) Certificado emitido pela câmara municipal correspondente de que a habitação está situada num âmbito declarado Área de regeneração urbana de interesse autonómico (em diante, Área Rexurbe), de ser o caso.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

3. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

Noveno. Forma de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

2. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

3. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Décimo. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou, de ser o caso, número de identidade de estrangeiro (em diante, NIE) da pessoa solicitante e, de ser o caso, da sua pessoa representante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

b) Número de identificação fiscal da entidade representante, de ser o caso.

c) Certificar da renda expedido pela Agência Estatal da Administração Tributária (em diante, AEAT) da pessoa solicitante e das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

d) Certificar do nível de renda expedido pela AEAT da pessoa solicitante e das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

e) Certificações da AEAT, da Tesouraria Geral da Segurança social e da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, acreditador do cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a unidade de convivência.

f) Certificação de titularidade de bens imóveis da Direcção-Geral do Cadastro do Ministério de Fazenda, onde conste que nem a pessoa solicitante nem as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência têm em propriedade e/ou em usufruto outra habitação em território espanhol.

g) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas da Intervenção Geral do Estado da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

h) Consulta de concessões de subvenções e ajudas da Intervenção Geral do Estado da pessoa solicitante.

2. Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Consulta das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do INSS da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

b) Certificar das percepções da renda de integração social da Galiza da conselharia competente em matéria de política social da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

c) Certificar dos montantes das prestações de desemprego percebido num período pela pessoa solicitante, assim como pelas pessoas que integram a sua unidade de convivência.

d) Permissão de residência legal da pessoa solicitante e das pessoas que integram a sua unidade de convivência, quando sejam estrangeiras.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que acheguem os documentos correspondentes.

Décimo primeiro. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizarem trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, também se poderão tramitar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo segundo. Órgãos competente para instruir e resolver os procedimentos

1. A instrução do procedimento é competência do Comando técnico de Fomento do IGVS.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas.

Décimo terceiro. Procedimentos de concessão e requerimento de emenda

1. Os procedimentos iniciar-se-ão de ofício, em regime de concorrência não competitiva, mediante a publicação da correspondente convocação.

2. Se a solicitude apresentada não reúne os requisitos exixir, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis, a emende ou achegue os documentos preceptivos, advertindo-a de que, no caso de não atender o requerimento, se considerará que desiste da seu pedido, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

3. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web do IGVS.

4. Uma vez completado o expediente e feitas as comprovações oportunas, a pessoa titular do Comando técnico de Fomento do IGVS elevará a proposta de resolução de cada expediente à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS quem, em vista delas e tendo em conta o limite orçamental estabelecido para cada convocação, resolverá o que em direito proceda.

Décimo quarto. Resolução e recursos

1. A resolução estimará, desestimar ou declarará a inadmissão da ajuda solicitada.

2. A resolução estimatoria recolherá a obrigação da/das pessoa/s beneficiária/s de achegar, no prazo que se determine na resolução de convocação, a escrita pública de compra e venda que acredite a aquisição, no suposto de não a ter achegado com anterioridade.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do procedimento será de dois meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que se dite e notifique a resolução expressa, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Décimo quinto. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, realizar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo sexto. Prazo para a justificação das ajudas

As pessoas beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo das subvenções concedidas antes de 30 de novembro de 2022, nos termos estabelecidos no ordinal décimo noveno da Resolução de 25 de fevereiro de 2021.

Décimo sétimo. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Décimo oitavo. Recursos contra esta resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo noveno. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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