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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Páx. 12678

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 31 de janeiro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas de compensações complementares e ajudas para a reposição dos animais em explorações de gando bovino, ovino e cabrún, como consequência do sacrifício obrigatório de gando em execução de programas oficiais de erradicação de doenças, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR553A, MR553B e MR550A).

A detecção das doenças animais incluídas nos programas oficiais de luta, controlo e erradicação pode derivar no sacrifício obrigatório e destruição dos animais, seguido de uma hixienización das instalações da exploração, de acordo com a normativa em vigor.

O artigo 21 da Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal, no que se refere à luta, controlo e erradicação das doenças dos animais, estabelece que o sacrifício obrigatório destes ou, se é o caso, a destruição dos médios de produção que se considerem contaminados, dará lugar à correspondente indemnização, em função das barema aprovadas oficialmente. Igualmente, estabelece que serão indemnizables os animais que morram por causa directa trás serem submetidos a tratamentos ou manipulações preventivos ou com fins de diagnóstico ou, em geral, os que morressem no contexto das medidas de prevenção ou luta contra uma doença como consequência da execução de actuações impostas pela autoridade competente.

Contudo, nas explorações de gando bovino, ovino e cabrún, dada a sua estrutura produtiva na Galiza, as indemnizações estabelecidas não cobrem suficientemente as importantes perdas económicas dos produtores naquelas explorações em que se faz um vazio sanitário por sacrifício obrigatório de todos os seus animais e que se vêem obrigadas, ademais, a assumir um período de inactividade produtiva até que os serviços veterinários oficiais autorizam a reintrodução de animais na exploração.

Consequentemente, resulta pertinente estabelecer mecanismos de compensação complementar.

Por outra parte, é preciso ter em conta a dificuldade com que se encontram os titulares das explorações de gando bovino, ovino e cabrún para poder repor os animais de similares características aos que foram obrigados a sacrificar e que, na maior parte dos casos, não há possibilidade de alcançar a reposição total ao mesmo tempo.

Portanto, para aqueles casos de explorações destas espécies em que com as indemnizações por sacrifício obrigatório não se atinge o valor de aquisição de novos animais similares aos sacrificados e, consequentemente, não resultaria factible repor esses animais, considera-se necessário estabelecer ajudas para favorecer a reposição do gando sacrificado obrigatoriamente.

Trata-se de ajudas estatais dirigidas às PME dedicadas à produção agrícola primária, e enquadram-se dentro do Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, e cumprem os seus requisitos.

Em virtude do exposto, de conformidade com o disposto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confiren o artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras e convocar para o ano 2022:

1. As ajudas de compensações complementares por lucro cesante nos casos de inactividade nas explorações de gando bovino, ovino e cabrún, registadas na Galiza, com motivo da vigilância, luta, controlo ou erradicação de doenças destas espécies, levados a cabo no marco de programas ou actuações sanitárias oficiais.

Esta ordem regulará, dentro destas ajudas do número 1, dois procedimentos que se encontram na sede electrónica da Xunta de Galicia, e que se correspondem com os dois períodos de tempo nas ajudas:

a) Ajudas de compensações complementares em explorações de gando bovino, ovino e cabrún: período de vazio. Código de procedimento MR553A.

b) Ajudas de compensações complementares em explorações de gando bovino, ovino e cabrún: período de postautorización à reintrodução. Código de procedimento MR553B.

2. As ajudas para a compra de animais das espécies bovina, ovina e cabrúa que tenha por objecto a reposição de efectivo, naquelas explorações registadas na Galiza em que se ordenou o sacrifício de animais destas espécies, depois do diagnóstico de uma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação; também se incluirão os casos de animais dessas espécies que morressem nesses marcos sanitários oficiais citados, e os casos de morte/sacrifício desses animais como consequência de um programa oficial obrigatório de vacinação.

Em relação com número 2, a ordem regulará o procedimento de ajudas à reposição de animais: geral, que se encontra recolhido na sede electrónica da Xunta de Galicia com o código de procedimento MR550A.

3. O procedimento de concessão das ajudas recolhidas nesta ordem, de modo excepcional, não requererá a comparação nem a prelación das solicitudes apresentadas, senão que se tramitarão todas as solicitudes à medida que as pessoas interessadas as apresentem, até esgotar o crédito orçamental, e em cumprimento do artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Pessoas e entidades beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas de compensações complementares por lucro cesante, as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que sejam titulares de explorações bovinas, ovinas e cabrúas em que se sacrificasse ou destruísse de forma preventiva a totalidade do seu censo, por motivos de suspeita e/ou confirmação da presença de alguma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação.

2. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas para a compra de animais de reposição as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica que sejam titulares de explorações bovinas, ovinas e cabrúas, em que se ordenasse o sacrifício obrigatório de animais existentes nelas, e como consequência do diagnóstico de uma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação, assim como as pessoas ou entidades titulares daquelas explorações onde morressem ou se praticasse a eutanásia de animais das ditas espécies, por causa de uma doença submetida a um programa ou a uma actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação, ou por causa de um programa oficial obrigatório de vacinação.

3. As pessoas ou entidades solicitantes das ajudas estabelecidas nesta ordem, para serem beneficiárias delas, deverão ter a condição de PME, de acordo com o disposto no anexo I do Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia.

4. No cumprimento do artigo 1.6.b).ii) do Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, as PME beneficiárias do presente regime de ajudas não terão a consideração de empresas em crise, segundo a definição destas estabelecida no artigo 2.14 deste regulamento, excepto que a empresa se convertesse numa empresa em crise por causa dos danos ou perdas causados pelas doenças animais recolhidas na lista da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), ou no artigo 5.1 do Regulamento (UE) núm. 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, ou no Regulamento (CE) núm. 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio.

5. Não poderão ter a condição de pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas ou entidades:

a) Que se encontrem em qualquer das circunstâncias assinaladas no artigo 10, pontos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 13, pontos 2 e 3, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Além disso, será de obrigado cumprimento a apreciação recolhida no artigo 14 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente, depois de uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior, e em cumprimento do artigo 1.5.a) do Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho.

Artigo 3. Requisitos

1. Para os efeitos de ter direito às ajudas reguladas nesta ordem, as pessoas titulares implicadas e as explorações ganadeiras afectadas:

a) Cumprirão e ser-lhes-ão de aplicação os conteúdos da normativa em vigor, citada a seguir, que afectem directamente o correcto desenvolvimento dos programas e actuações oficiais de vigilância, luta, controlo e erradicação de doenças dos animais: sobre sanidade animal, identificação animal, movimento pecuario, bem-estar e alimentação animal, e a própria dos programas nacionais de vigilância, luta, controlo e erradicação de doenças dos animais.

b) Terão a obrigação de cumprir o conteúdo do artigo 17 do Real decreto 2611/1996, de 20 de dezembro, pelo que se regulam os programas nacionais de erradicação de doenças dos animais e, portanto, não se encontrarão incursos em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 17.2 do citado Real decreto 2611/1996, de 20 de dezembro.

c) As explorações afectadas estarão correctamente registadas na Comunidade Autónoma da Galiza, em concreto, figurarão inscritas e com todos os seus dados actualizados no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega), estabelecido pelo Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e se regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras, e no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga), regulado no Decreto 200/2012, de 4 de outubro.

2. Para as ajudas de compensações complementares por lucro cesante, ademais, comprovar-se-á:

a) Que seja efectivo o vazio sanitário da exploração, com o sacrifício obrigatório da totalidade dos seus animais.

b) Que se cumpra o prazo de tempo para o período de vazio (ou período de corentena) da exploração, assinalado pela autoridade sanitária competente, até que esta autorize o repovoamento na exploração ou leve a cabo a sua desinmobilización.

3. Para as ajudas à reposição de gando, ademais comprovar-se-á que se cumprem os seguintes requisitos:

a) Em todos os casos ter sacrificado obrigatoriamente, nos prazos assinalados pela autoridade competente, aqueles animais de espécies susceptíveis de padecerem a doença e que fossem diagnosticados positivos ou suspeitos.

b) Ter efectuado previamente, antes da reposição dos animais, a limpeza e desinfecção da exploração de acordo com a legislação vigente e as instruções da autoridade competente.

c) Cumprir a normativa estabelecida na Ordem de 4 de abril de 1997 pela que se estabelecem as normas para o desenvolvimento das campanhas de saneamento ganadeiro das espécies bovina, ovina e cabrúa.

d) No que diz respeito aos animais adquiridos pelos cales se solicita ajuda, os da espécie bovina procederão de explorações de origem com uma qualificação sanitária T3B4 durante os 3 últimos anos consecutivos no mínimo. As ditas explorações de origem deverão também pertencer a províncias e unidades veterinárias locais de prevalencia de tuberculose inferior ao 0,10 % e livres de brucelose bovina (segundo os dados Rasve disponíveis mais actualizados). Se as rêses bovinas adquiridas procedem de explorações de origem situadas noutros países, estes deverão ser oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina, e livres de peripneumonía contaxiosa bovina.

Os animais comprados das espécies ovina e cabrúa deverão proceder de explorações de origem com qualificação sanitária M4 durante os 3 últimos anos consecutivos no mínimo, e pertencentes a províncias e unidades veterinárias locais de prevalencia de tuberculose bovina inferior ao 0,1 % e livres de brucelose ovina e cabrúa (segundo os dados Rasve disponíveis mais actualizados). Se as rêses ovinas ou cabrúas adquiridas procedem de explorações de origem situadas noutros países, estes deverão ser oficialmente indemnes de tuberculose bovina e de brucelose ovina e cabrúa.

4. Os serviços de gandaría provinciais da Conselharia do Meio Rural, como órgãos competente para a tramitação dos procedimentos de concessão das ajudas reguladas nesta ordem, comprovarão o cumprimento dos requisitos descritos nos três pontos anteriores.

Artigo 4. Início dos procedimentos: apresentação de solicitudes

1. Os procedimentos de concessão das ajudas iniciar-se-ão por instância de parte, com a apresentação das solicitudes de ajuda por parte das pessoas interessadas, e empregando os seguintes formularios que figuram como anexo nesta ordem:

a) Para as ajudas de compensações complementares por lucro cesante (do capítulo I desta ordem): o anexo II para solicitar o período de vazio da exploração (corresponde ao procedimento MR553A) e o anexo III para solicitar o período de três meses posterior ao do vazio (corresponde ao procedimento MR553B).

b) Para solicitar as ajudas para a compra de gando bovino, ovino e cabrún para a reposição (do capítulo II desta ordem): o anexo IV (corresponde ao procedimento MR550A).

2. Cada solicitude inclui uma declaração responsável de titularidade de conta bancária (dados bancários). Nela, a pessoa solicitante anotará o titular da conta, que será o titular da exploração ganadeira, e o número da conta bancária (código IBAN da conta) que pertença ao dito titular da exploração, e para os efeitos de pagamento das ajudas e, além disso, declarará a sua veracidade.

Artigo 5. Lugar e forma de apresentação das solicitudes de iniciação

As pessoas interessadas deverão cumprir o estabelecido nos artigos 14, 16 e 66 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e além disso ao amparo do artigo 10.1.a) e c) da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas trabalhadoras independentes (pessoas físicas) e as pessoas que as representem, para os trâmites e as actuações que realizem no exercício da sua actividade profissional, estarão obrigadas a relacionar-se através dos meios electrónicos para a realização de qualquer trâmite de um procedimento administrativo no âmbito do sector público autonómico:

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através dos formularios normalizados (anexo II, procedimento MR553A; anexo III, procedimento MR553B; anexo IV, procedimento MR550A) disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica (sociedades civis (S.C.), comunidades de bens (C.B.), etc.), as pessoas físicas que sejam trabalhadoras independentes e as pessoas representantes de uma das anteriores.

3. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

4. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica (pessoas físicas que não sejam trabalhadoras independentes), opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado (anexo II, anexo III e anexo IV) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Lugar e forma de apresentação da documentação complementar

As pessoas interessadas deverão cumprir o estabelecido nos artigos 14, 16 e 66 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e além disso ao amparo do artigo 10.1.a) e c) da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas trabalhadoras independentes (pessoas físicas) e as pessoas que as representem, para os trâmites e as actuações que realizem no exercício da sua actividade profissional, estarão obrigados a relacionar-se através dos meios electrónicos para a realização de qualquer trâmite de um procedimento administrativo no âmbito do sector público autonómico:

1. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

2. A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

3. Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação dos procedimentos estabelecidos nesta ordem consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante, ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) NIF da entidade representante.

e) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações e dívidas tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Tesouraria Geral da Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia nas obrigações e dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente (anexo II, procedimento MR553A; anexo III, procedimento MR553B; anexo IV, procedimento MR550A) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica, também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Emenda e melhora da solicitude

A pessoa interessada que não presente a solicitude (anexo II, III e IV) correctamente coberta ou a documentação complementar que corresponda, ou bem não emende a falta, os dados ou os documentos erróneos, no prazo de dez dias hábeis (excluindo do cômputo nos sábados, nos domingos e os declarados feriados), desde o momento em que lhe seja notificado pelo serviço provincial de gandaría, ter-se-á por desistida da seu pedido, segundo o estabelecido no artigo 68.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de ditada resolução para o efeito nos termos previstos no artigo 21 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 10. Critérios regulamentares de aplicação nas fases do procedimento

Durante a tramitação das ajudas estabelecidas nesta ordem cumprir-se-ão os seguintes critérios:

1. A ajuda unicamente se concederá em relação com as doenças animais que figuram na lista de doenças animais elaborada pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), ou no artigo 5.1 do Regulamento (UE) núm. 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, ou no Regulamento (CE) núm. 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio.

2. A ajuda só se pagará em relação com doenças animais para as que existam disposições nacionais ou da União Europeia, de carácter legal, regulamentar ou administrativo, e como parte de um programa público a nível da União, nacional ou regional para a prevenção, controlo ou erradicação da doença animal de que se trate.

3. Estas ajudas, destinadas a reparar os danos causados por doenças animais, limitarão às perdas ocasionadas pelas doenças cujos focos fossem oficialmente reconhecidos pelas autoridades competente.

4. Restarão do montante máximo da ajuda os pagamentos recebidos em virtude de pólizas de seguros e por qualquer outra medida para os mesmos custos subvencionáveis e, além disso, os custos que não fossem directamente provocados pela doença animal e que, noutras circunstâncias, a pessoa beneficiária teria efectuado.

5. Não se poderão conceder ajudas por medidas cujo custo, segundo o estabelecido pela normativa da União, deva ser sufragado pela pessoa beneficiária, salvo que esse custo seja totalmente compensado por exaccións obrigatórias pagas pelas pessoas beneficiárias.

6. Este regime de ajudas pagar-se-á num prazo de quatro anos a partir da data de sacrifício dos animais, é dizer, a data em que a doença animal ocasionou a perda.

Artigo 11. Prazo de apresentação de solicitudes

1. O prazo para a apresentação de solicitudes e, se é o caso, da correspondente documentação complementar, será desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza até o dia 30 de novembro de 2022.

2. A tramitação do procedimento de concessão das ajudas estabelecidas nesta ordem levar-se-á a cabo durante todo o exercício orçamental do ano 2022.

Artigo 12. Disposições na instrução do procedimento

1. Segundo o procedimento de concessão que se iniciasse (do capítulo I ou II), e uma vez reunidas as solicitudes das ajudas (anexo II, III ou IV) que procedam junto com a sua correspondente documentação, os serviços provinciais de gandaría remeterão à Subdirecção Geral de Gandaría os seus relatórios para proposta de resolução (um relatório para cada solicitude de ajuda), junto com toda a documentação dos expedientes, para a sua supervisão pelos órgãos administrador da dita subdirecção.

2. A pessoa titular da Subdirecção Geral de Gandaría emitirá as correspondentes propostas de resolução.

3. As propostas de resolução remeterão à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para os efeitos de resolver as ajudas, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural.

4. Os órgãos administrador tramitarão durante o ano 2022, ademais das ajudas correspondentes a esse ano, todas as ajudas de compensações complementares e as ajudas à reposição de gando que ficassem pendentes do ano 2021.

Artigo 13. Resoluções

1. A resolução dos expedientes das ajudas recolhidas nesta ordem corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, e emitirá no prazo máximo de cinco meses, contados desde o inicio do procedimento de concessão da ajuda. Transcorrido esse prazo sem que se dite resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude de ajuda por silêncio administrativo.

2. Modificação da resolução. A resolução de concessão da ajuda poderá ser modificada:

a) Por alteração das condições que se tiveram em conta para a concessão.

b) Pela obtenção concorrente da mesma ajuda outorgada por outras administrações (da UE, nacionais, internacionais, autonómicas), superando a intensidade máxima estabelecida para a ajuda.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Recursos

Contra as resoluções expressas ou presumíveis dos expedientes tramitados em aplicação desta ordem poder-se-ão interpor os seguintes recursos:

1. Recurso potestativo de reposição, ante o conselheiro do Meio Rural, e segundo os artigos 112, 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

a) No prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, se a resolução foi expressa.

b) Nos casos de resolução presumível poderá interpor-se o recurso de reposição em qualquer momento, desde o dia seguinte a aquele em que se perceba recusada a ajuda.

2. Recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e de acordo com o previsto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa:

a) No prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta foi expressa.

b) No prazo de seis meses, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a resolução presumível.

Artigo 16. Regime de compatibilidade

1. O regime de ajudas de Estado regulado nesta ordem será compatível com qualquer outra ajuda que se possa obter das diferentes administrações (da UE, internacionais, nacionais, autonómicas) para a mesma finalidade, sempre e quando a quantia em concorrência de todas elas não supere a intensidade máxima da ajuda, que para este regime de ajudas é de 100 % dos custos subvencionáveis, e em cumprimento do estabelecido nos artigos 8 e 26 do Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho (DOUE do 1.7.2014, L 193/1).

2. Para o mesmo conceito ou finalidade só se poderá perceber uma única vez a ajuda à reposição de gando (uma única pessoa beneficiária), ao amparo desta ordem da Conselharia do Meio Rural que se publica cada ano (um único pagamento para um mesmo animal reposto).

3. Para as ajudas de compensações complementares por lucro cesante (capítulo I desta ordem), no suposto de que se acrescentem várias ajudas, o montante acumulado da ajuda concedida não poderá exceder nunca o 100 % dos custos reais suportados.

4. Para as ajudas para a compra de animais de reposição (capítulo II desta ordem), o montante total das ajudas de reposição em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas destinadas para o mesmo fim, o custo da reposição.

5. Neste âmbito de acumulação de ajudas, os formularios de solicitude recolhidos nesta ordem (anexo II, procedimento MR553A; anexo III, procedimento MR553B, e anexo IV, procedimento MR550A) incluem uma declaração responsável da pessoa solicitante, em relação com outras ajudas concedidas ou solicitadas para a mesma finalidade.

Artigo 17. Reintegro

1. O não cumprimento pela pessoa solicitante de qualquer das condições estabelecidas nesta ordem dará lugar à devolução, se é o caso, das quantidades indevidamente percebido.

2. Igualmente, a pessoa solicitante terá a obrigação do reintegro nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo de outras responsabilidades que procedam no cumprimento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 18. Justificação

1. Os expedientes de concessão das ajudas estabelecidas nesta ordem iniciar-se-ão quando as pessoas interessadas apresentem a solicitude da ajuda (anexo II, III ou IV) e, se é o caso, a documentação complementar que corresponda, segundo o procedimento de que se trate (MR553A, MR553B ou MR550A).

2. Nas ajudas de compensações complementares por lucro cesante, e só para os casos em que lhes seja requerido pelo serviço de gandaría provincial, as pessoas beneficiárias deverão justificar:

a) Antes de solicitar o segundo período da ajuda (período de postautorización à reintrodução de gando), que levaram a cabo os labores de higiene e desinfecção da exploração afectada.

b) Em relação com a declaração responsável recolhida no anexo II (procedimento MR553A) desta ordem, referida à/às classe/s de póliza/s de seguros ganadeiros que tivesse contratada/s ou não a pessoa titular da exploração, na data em que a autoridade competente ordenou o sacrifício da totalidade dos animais ou esvazio sanitário da exploração, para cobrir as garantias relacionadas com a perda de produtividade económica ou inactividade nela: documentos relacionados com esta/s póliza/s, a póliza completa contratada, a percepção dos montantes percebidos pela perda, e que lhe poderão ser solicitados, de não tê-los apresentado, pelos administrador da ajuda dos serviços provinciais de gandaría, na sua função de verificação dos dados comunicados na declaração responsável.

3. Nas ajudas para a compra de animais de reposição, as pessoas beneficiárias deverão justificar:

a) A compra das rêses pelas quais solicitam ajuda, mediante o documento acreditador dela (factura, contrato privado de compra e venda...), e que o dito despesa realizado foi com efeito pago, mediante o documento correspondente emitido pela entidade financeira e recolhido no artigo 41.1.f) desta ordem.

b) Que levaram a cabo a reposição ou incorporação dos animais na sua exploração, só para os casos em que este facto seja requerido pelo serviço de gandaría provincial.

c) Só para os casos em que lhes seja requerido pelo serviço de gandaría provincial, em relação com a declaração responsável recolhida no anexo IV (procedimento MR550A) desta ordem, referida à/às classe/s de póliza/s de seguros ganadeiros que tivesse contratada/s ou não a pessoa titular da exploração, na data em que a autoridade competente ordenou o sacrifício dos animais, para cobrir as garantias relacionadas com as indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais em cumprimento de actuações ou programas sanitários oficiais: documentos relacionados com esta/s póliza/s, a póliza completa contratada, a percepção dos montantes percebidos pelos animais sacrificados, e que lhe poderão ser solicitados, de não tê-los apresentado, pelos administrador da ajuda dos serviços provinciais de gandaría, na sua função de verificação dos dados comunicados na declaração responsável.

4. O não cumprimento pela pessoa solicitante de qualquer das condições ou requisitos recolhidos nesta ordem, dará lugar à perda do direito à ajuda.

Artigo 19. Concessão e pagamento

1. A concessão e o pagamento das ajudas tramitá-los-ão os órgãos administrador dos procedimentos, depois de comprovarem que as solicitudes apresentadas cumprem com todos os requisitos recolhidos nesta ordem.

2. Além disso, o pagamento estará sujeito às disponibilidades de crédito vigentes.

Artigo 20. Controlos

1. A Conselharia do Meio Rural poderá realizar os controlos administrativos e as inspecções que considere oportunos, com o fim de comprovar a veracidade dos dados comunicados e da documentação apresentada, assim como para verificar o cumprimento dos requisitos para a percepção das ajudas. A pessoa solicitante estará obrigada a colaborar nos controlos e nas inspecções, proporcionando os dados requeridos e facilitando, se é o caso, o acesso à exploração.

2. Neste marco, as pessoas solicitantes terão a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelos órgãos administrador, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas e o Tribunal de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

Artigo 21. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 22. Financiamento

1. As ajudas estabelecidas nesta ordem, tanto as geradas durante o ano 2022 como as que não puderam ser tidas em conta durante o ano 2021, financiar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022:

14.04.713E.771.1, com uma dotação de 125.000 € (cento vinte e cinco mil euros).

Projecto 2012 00741.

2. Esta ordem tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, assim como ao amparo do estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, da Conselharia de Economia e Fazenda, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

O artigo 25.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, indica que poderá aprovar-se uma convocação de ajudas num exercício orçamental anterior ao da sua resolução, quando exista crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para a cobertura orçamental da despesa.

Conforme o estabelecido no artigo 25.2 do citado decreto, a concessão das ajudas desta ordem fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

3. Conforme o artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia do Meio Rural excepcionalmente terá a possibilidade de alargar o crédito fixado na convocação desta ordem quando o aumento venha derivado:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

c) No suposto previsto no artigo 25.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

TÍTULO II

Disposições específicas

CAPÍTULO I

Ajudas de compensações complementares por lucro cesante

Artigo 23. Disposições para a quantia das compensações complementares

1. O montante das compensações complementares por lucro cesante em explorações de gando bovino, ovino e cabrún, será determinado com base nos cálculos aplicados às margens brutas das principais actividades produtivas ganadeiras das explorações, que se juntam como anexo I a esta ordem, tendo em conta o período de inactividade da exploração desde o dia seguinte a aquele em que seja efectivo o seu vazio sanitário (a data real do vazio é a data de sacrifício do último animal que saiu da exploração), e que fosse ordenado pela autoridade competente.

2. Estas ajudas constam de dois períodos de tempo na sua tramitação e no seu pagamento:

a) O tempo de vazio da exploração ou período de corentena (corresponde ao procedimento MR553A) é o período de tempo desde o dia seguinte à data efectiva do vazio sanitário até a data de autorização oficial à incorporação de animais de novo à exploração (data de desinmobilización da exploração).

b) Os três meses posteriores ao período de vazio, contados desde o mesmo dia em que se autorize oficialmente a reintrodução de animais ou data de desinmobilización da exploração (corresponde ao procedimento MR553B).

Artigo 24. Critérios e cálculos da quantia

1. Estabelecem-se os animais sacrificados com direito às ajudas, em função da sua idade na data do seu sacrifício (ou morte, se é o caso), e que se terão em conta nos cálculos:

a) Para o gando vacún de leite e o gando vacún de carne com fêmeas não elixibles ou não produtoras de leite: as fêmeas maiores de 24 meses de idade ou paridas antes de fazer ou ao fazer os 24 meses.

b) Para o gando vacún de carne com fêmeas elixibles (ou potencialmente subvencionáveis estimadas): será o número de animais que acreditem, para cada exploração, os documentos/relatórios dos serviços territoriais provinciais do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga) da Conselharia do Meio Rural, conforme o conteúdo das secções primeira e segunda do capítulo II, título IV, do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e o controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural.

c) Para os xatos: contar-se-ão para a ajuda todos os xatos machos e fêmeas entre os zero e os 8 meses de idade (menores ou iguais a 8 meses).

d) Para o gando ovino e cabrún: terão direito à ajuda as fêmeas sacrificadas maiores de 12 meses de idade.

2. O conteúdo das alíneas a), c) e d) do ponto 1 anterior será obtido das bases de dados da Conselharia do Meio Rural pelos administrador destas ajudas dos serviços provinciais de gandaría.

3. Os cálculos fá-se-ão multiplicando o valor em euros da margem bruta (no anexo I desta ordem) de cada unidade de produção pelo número de unidades de produção que constem como dados oficiais referidos à exploração afectada na Conselharia do Meio Rural, resultando assim o montante anual que perceberá a exploração; este montante, dividido entre 365 dias, determinará o montante diário conjunto da exploração, o qual se dividirá entre o número obtido de animais sacrificados com direito à ajuda (para cada correspondente actividade produtiva do anexo I desta ordem) para obter o montante que perceberá cada animal ao dia.

O montante por animal e dia multiplicará pelo número de dias de inactividade, e o resultado desta operação será o montante final que se perceberá por cada animal durante o tempo assinalado para o período da ajuda de que se trate (no artigo anterior 23.2).

No caso de recuperação parcial da actividade (incorporação de animais) serão descontados, para os dias restantes, os montantes das rêses correspondentes.

Artigo 25. A quantia nas subexplotacións bovinas de reprodução para produção mista

1. Quando se trate de calcular a quantia das ajudas para uma subexplotación bovina de classificação zootécnica «reprodução para produção mista», que produzisse e vendesse leite (tinha vacas de leite) e que, além disso, mantivesse vacas de carne, é dizer, que levasse a cabo ao mesmo tempo ambas as actividades produtivas ganadeiras, o critério para determinar a pertença das fêmeas ao censo de gando vacún de leite ou ao de gando vacún de carne será o seguinte:

a) O número de vacas de leite será o número resultante da divisão entre a quantidade total de leite (em kg) produzida e comercializada pela subexplotación num ano e o rendimento leiteiro meio anual por exploração estabelecido para Espanha em 6.700 kg.

b) As restantes fêmeas considerar-se-ão como gando vacún de carne (com/sem fêmeas elixibles).

2. Achegarão desde a Conselharia do Meio Rural os documentos justificativo dos dados recolhidos no ponto 1 anterior, necessários para os cálculos da quantia.

Secção 1ª. Instrução do procedimento para os vazios sanitários do ano 2021

Artigo 26. As solicitudes nos dois períodos das ajudas

Para os vazios sanitários decretados pela autoridade competente durante o ano 2021, em que as pessoas titulares dessas explorações estejam ainda pendentes de que se emita uma ou ambas as resoluções de aprovação de montantes das ajudas ao lucro cesante:

1. As pessoas interessadas que não apresentassem durante o ano 2021 a solicitude de ajuda correspondente ao tempo de vazio da exploração deverão apresentar o formulario de solicitude que figura como anexo II desta ordem (procedimento MR553A), especificando que corresponde a um esvazio sanitário do ano 2021.

2. As pessoas interessadas que não apresentaram durante o ano 2021 a solicitude de ajuda correspondente aos três meses posteriores à autorização de incorporação de gando deverão apresentar, quando disponham da dita autorização, o formulario de solicitude que figura como anexo III desta ordem (procedimento MR553B), especificando que corresponde a um esvazio sanitário do ano 2021.

3. Se é o caso, a pessoa interessada apresentará ambos os anexo (II e III) se não os apresentou durante o ano 2021, para solicitar as ajudas correspondentes aos dois períodos.

4. Às pessoas interessadas que sim apresentaram em tempo e forma durante o ano 2021 um ou ambos os formularios de solicitude (anexo II e III) ser-lhes-á de aplicação a apreciação que se recolhe na disposição adicional terceira desta ordem e não será necessário que apresentem de novo as citadas solicitudes no ano 2022.

5. Além disso, ter-se-á em conta que a solicitude de cada período da ajuda vai ligada e deverá apresentar-se, se é o caso, a cada subexplotación ganadeira (a cada espécie animal) afectada por um esvazio sanitário.

Artigo 27. Documentação complementar pendente de apresentação

1. Junto com a solicitude que corresponda (uma ou ambas as duas), a pessoa interessada deverá achegar a documentação complementar requerida no artigo 30.1 desta ordem, que não fosse já apresentada junto com a solicitude do ano 2021, ou que sofresse modificações.

2. Neste âmbito, além disso, a pessoa solicitante terá em conta que também é de aplicação o conteúdo do artigo 30.3 desta ordem.

Artigo 28. Documentação que achegará a Administração

A Administração actuante gerirá a obtenção da documentação estabelecida no artigo 31 desta ordem para juntá-la, em cada caso, aos respectivos expedientes.

Secção 2ª. Instrução do procedimento para os vazios sanitários do ano 2022

Artigo 29. Disposições para as solicitudes de iniciação

Para os vazios sanitários decretados pela autoridade competente durante o ano 2022 as solicitudes de ajuda dever-se-ão apresentar, se é o caso, para cada subexplotación ganadeira (para cada espécie animal) afectada, e em dois períodos de tempo diferentes:

1. A primeira solicitude, pelo tempo de vazio da exploração: a pessoa interessada apresentá-la-á dentro do primeiro mês posterior à data em que se lhe notifique a resolução de vazio/sacrifício decretada pela autoridade competente, depois de ser efectivo o sacrifício do último animal da exploração, e empregará o modelo que se recolhe como anexo II desta ordem (procedimento MR553A), especificando que corresponde a um esvazio sanitário do ano 2022.

2. A segunda solicitude, pelos três meses posteriores à data em que se autorize oficialmente a reintrodução de animais na exploração: a pessoa interessada apresentá-la-á dentro do primeiro mês posterior à data em que lhe seja entregue o documento oficial que autoriza a incorporação de gando ou notificação da data de desinmobilización (finalizando neste momento o período de vazio), e empregará o modelo que se recolhe como anexo III desta ordem (procedimento MR553B), especificando que corresponde a um esvazio sanitário do ano 2022.

3. Para ter direito à totalidade da ajuda ao lucro cesante (e para cada subexplotación), será necessário que a pessoa interessada que presente a segunda solicitude (ademais da primeira) vá levar a cabo compras de animais para repor na exploração nos três meses ou não.

Artigo 30. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a primeira solicitude a seguinte documentação necessária para a tramitação do procedimento MR553A:

a) Cópia da póliza de seguro contratada que cobre a garantia da perda de produção na exploração e cópia dos documentos justificativo dos montantes percebidos por parte da empresa aseguradora pelo dito motivo, se é o caso: em relação com a declaração responsável de titularidade de pólizas de seguros ganadeiros recolhida no formulario de solicitude anexo II (procedimento MR553A), e só para os casos em que a pessoa solicitante ou representante declare que sim possuía o dito tipo de póliza. Neste caso, a pessoa interessada achegará cópia da póliza de seguro contratada completa, com todas as suas folhas (garantias básicas e adicionais, compensações, apêndices, etc.), e correspondente à linha e ao plano anual relacionados com a perda da produção na exploração e vigente na data do vazio sanitário ordenado pela autoridade competente. Além disso, se a pessoa titular da exploração e assegurada percebeu montantes pelos animais sacrificados por causa do vazio sanitário (pela perda de produção e inactividade), achegará os documentos emitidos pela empresa aseguradora justificativo deles.

A declaração responsável aqui citada e a correspondente documentação que recolhe esta alínea a) não será necessário apresentá-las de novo junto com o formulario de solicitude anexo III (procedimento MR553B) do segundo período da ajuda.

b) Documento emitido pela Tesouraria Geral da Segurança social que acredite que a pessoa física não se encontra incluída no regime especial de trabalhadores independentes ou por conta própria, se é o caso: só para os casos em que o/a solicitante da ajuda seja uma pessoa física que não é trabalhadora independente e leve a cabo uma apresentação pressencial da solicitude.

c) Cópias dos documentos de constituição da entidade e dos seus estatutos, se é o caso: para os casos em que o/a solicitante seja uma pessoa jurídica ou uma entidade sem personalidade jurídica (sociedade civil (S.C.), comunidade de bens (C.B.), etc.).

d) Documento acreditador da representação, por qualquer meio válido em direito, se é o caso: um documento que deixe constância fidedigna da existência dela. O representante da pessoa solicitante poderá ser uma pessoa física com capacidade de obrar ou uma pessoa jurídica, sempre que isto esteja previsto nos seus estatutos.

2. A a respeito da documentação complementar que acompanhará, se é o caso, a segunda solicitude: se há alguma modificação nos documentos apresentados com a primeira solicitude e citados no ponto 1 anterior, a pessoa interessada deverá achegar os novos junto com esta solicitude.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

Artigo 31. Documentação que achegará a Administração

Por causa da racionalização administrativa do procedimento de concessão destas ajudas, e com o fim de reduzir os ónus administrativos às pessoas beneficiárias, os serviços de gandaría provinciais e os serviços do Fogga da Conselharia do Meio Rural gerirão a obtenção da seguinte documentação, que será incluída nos correspondentes expedientes:

1. Certificado emitido pelo chefe do serviço provincial de gandaría que acreditará que a subexplotación ganadeira de que se trate realizou o vazio sanitário, e recolherá a listagem de animais sacrificados com os seus códigos de identificação individual. Este documento juntará ao anexo II e à documentação complementar correspondente ao período de vazio da ajuda (procedimento MR553A), e não será necessário juntá-lo de novo ao expediente do segundo período da ajuda ou período de postautorización à reintrodução (procedimento MR553B).

2. Documento obtido das bases de dados da Conselharia do Meio Rural que informa se a subexplotación incorporou ou não animais, e os dados relacionados com a dita reposição (identificação dos animais, data da entrada na exploração, etc.), e que se incluirá no expediente do segundo período da ajuda (procedimento MR553B).

3. Documento obtido das bases de dados da Conselharia do Meio Rural que acredita a classificação zootécnica da subexplotación a que pertenciam os animais sacrificados.

4. Para as subexplotacións com classificação zootécnica de reprodução para produção de carne ou para produção mista, relatório/certificado da existência ou não de animais elixibles (potencialmente subvencionáveis estimados) no ano 2021 ou no ano 2022, segundo proceda na subexplotación afectada e, se for o caso, o número de elixibles calculados segundo o disposto no Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda, assim como sobre a gestão e o controlo dos pagamentos directos e dos pagamentos ao desenvolvimento rural, e que será emitido pelo correspondente chefe do serviço territorial do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga) da Conselharia do Meio Rural.

5. Para as subexplotacións com classificação zootécnica de reprodução para produção de leite ou para produção mista, relatório/certificado da produção total de leite num ano (kg de leite/ano), que é o leite entregado à indústria mais o leite utilizado para a venda directa, e será emitido pelo chefe do Serviço do Sector Lácteo e Mercados Agrícolas (do Fogga) da Conselharia do Meio Rural.

6. Os documentos recolhidos no artigo 7.1 desta ordem, resultado das consultas electrónicas em caso que as pessoas solicitantes das ajudas não se oponham a elas.

CAPÍTULO II

Ajudas para a compra de gando bovino, ovino e cabrún para a reposição

Artigo 32. Critérios para as quantias básicas das ajudas

As ajudas para a compra de animais bovinos, ovinos e cabrúns destinados à reposição poderão conceder nas quantias básicas e com os limites seguintes:

1. 500 euros por animal adquirido da espécie bovina, e 50 euros por animal comprado de gando ovino e cabrún (houvesse ou não esvazio sanitário na subexplotación); estes montantes por animal serão incrementados num 10 % (550 €→bovino, 55 €→ovino e cabrún) se a subexplotación pertencia a uma associação de defesa sanitária ganadeira (ADSG) nos casos e datas seguintes, e no marco do artigo 1.2 desta ordem:

a) No caso de animais sacrificados por causa da execução dos programas de erradicação da tuberculose bovina, brucelose bovina e brucelose ovina e cabrúa, e o programa de vigilância da leucose bovina, e segundo o ano a que correspondesse cada programa, em qualquer data anterior à data em que se realizou na subexplotación a primeira prova sanitária oficial do programa em que se detectaram animais suspeitos/positivos, ou bem uma data anterior à data em que os serviços veterinários oficiais do matadoiro encontraram no animal lesões compatíveis com a doença.

b) No caso de animais sacrificados por causa da execução dos programas de encefalopatías esponxiformes transmisibles e da língua azul, e segundo o ano a que correspondesse cada programa, será a data em que a autoridade competente determinou o sacrifício do animal, se este se efectuou por suspeita, ou a data em que o laboratório oficial emitiu o ditame de positividade, se o animal não foi previamente sacrificado.

2. Estabelecem-se os animais sacrificados das subexplotacións que se terão em conta de modo individualizado para o cálculo das quantias (uma rês sacrificada→uma rês reposta) em função da sua idade na data do seu sacrifício (ou morte, se é o caso):

a) Para as subexplotacións de gando bovino: os animais sacrificados iguais ou maiores a 18 meses de idade.

b) Para as subexplotacións de gando ovino e cabrún: os animais sacrificados iguais ou maiores a 10 meses de idade.

Artigo 33. Cálculos dos montantes das quantias básicas

1. Para os efeitos de determinar a ajuda que se vai receber, e tendo em conta o critério recolhido no artigo 32.2, calcular-se-á o montante médio percebido por animal sacrificado (valor da unidade sacrificada, do qual beneficiou a pessoa titular da exploração), que será o valor resultante de dividir as quantidades totais percebidas em conceito de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais, os montantes dos canais no matadoiro ou na comercialização dos animais, e os montantes do seguro ganadeiro (este último, se é o caso), entre o número total de animais sacrificados considerados para a ajuda.

2. Levar-se-á a cabo o pagamento completo da quantia básica assinalada no artigo 32.1, sempre que a diferença ou resta entre o preço de compra do animal e o citado montante médio por animal sacrificado seja um valor positivo igual ou superior à dita quantia básica. Em caso que o resultado da referida diferença fosse um valor positivo inferior à quantia básica, pagar-se-á como quantia da ajuda o dito montante inferior. Se o resultado da diferença é um valor negativo, não haverá ajuda para o animal comprado de que se trate (o valor da unidade sacrificada é maior que o preço de compra do animal reposto).

3. Uma vez feitos os cálculos destas quantias, e para uma mesma solicitude da ajuda à reposição apresentada para vários animais comprados, poderia haver animais que percebam a ajuda (valor positivo) e outros que não (valor negativo do importe), se é o caso.

4. Tendo em conta os montantes estabelecidos, o montante total das quantias básicas será até um máximo de 30.000 euros por pessoa beneficiária nos casos de vazio sanitário da subexplotación, e até um máximo de 12.000 euros por pessoa beneficiária nos casos em que não se realizasse o vazio sanitário.

Artigo 34. Quantia adicional para o gando bovino

1. Ademais da quantia básica, e quando como resultado dos cálculos seja alcançado o montante máximo dela para o animal (500 € ou 550 €), poderá conceder-se uma quantia adicional para a rês bovina comprada nos seguintes casos:

a) Se os animais bovinos sacrificados pertenciam a subexplotacións incluídas em núcleos de controlo leiteiro oficial, num montante por animal igual ao resultado de multiplicar:

0,15 euros pelos quilos de leite resultantes de aplicar a diferença entre o rendimento leiteiro meio das lactações válidas finalizadas, de ao menos o 60 % das fêmeas da subexplotación com maior rendimento, e a quantidade de 6.700 quilos.

b) Se os animais bovinos sacrificados tinham menos de 12 anos de idade na data do seu sacrifício, pertenciam a uma raça pura cárnica e estavam inscritos no livro xenealóxico da citada raça, poder-se-á acrescentar uma quantia adicional por animal segundo os seguintes critérios:

150 euros em animais sacrificados com qualificação morfológica de 65 a 72 pontos.

300 euros em animais sacrificados com qualificação morfológica de 73 a 80 pontos.

450 euros em animais sacrificados com qualificação morfológica de mais de 80 pontos.

Aplicar-se-á a qualificação morfológica que se recolha na carta ou certificado xenealóxico do animal. Para os casos em que no certificar/carta xenealóxica se recolham desagregadas a qualificação cárnica e a qualificação reprodutora, a qualificação morfológica final do animal será a média das pontuações destas.

2. O cálculo da quantia adicional nas subexplotacións bovinas de reprodução para produção mista que se encontrassem incluídas em núcleos de controlo leiteiro oficial, levar-se-á a cabo segundo o seguinte critério: os bovinos sacrificados que se terão em conta para aplicar a quantia resultante que se recolhe no artigo 34.1.a) serão os de raça frisoa e raça parda alpina, seja qual seja a raça bovina do animal que se compre.

Artigo 35. Quantia máxima das ajudas para o gando bovino

1. A quantia máxima da ajuda para cada rês bovina adquirida será a soma do montante máximo da quantia básica mais o montante da quantia adicional, se é o caso.

2. Levar-se-á a cabo o pagamento completo da quantia máxima assinalada no ponto 1, sempre que a diferença ou resta entre o preço de compra do animal e o montante médio por animal sacrificado seja um valor positivo igual ou superior à dita quantia máxima. Em caso que o resultado da dita diferença seja um valor positivo inferior à quantia máxima, pagar-se-á como quantia da ajuda o dito montante inferior.

3. Para os casos em que seja de aplicação a quantia adicional, o limite máximo das ajudas por pessoa beneficiária será de 40.000 euros.

Artigo 36. Número de rêses com direito às ajudas

O número de rêses objecto das ajudas à reposição não poderá ser superior, em nenhum caso, ao número total de animais sacrificados estimados segundo o critério do artigo 32.2, que estivessem atribuídos a essa subexplotación na base de dados oficial da Conselharia do Meio Rural, e que sofressem o sacrifício obrigatório/eutanásia ou morressem por doença submetida a um programa ou actuação sanitária oficial de vigilância, luta, controlo ou erradicação.

Secção 1ª. Instrução do procedimento para as ajudas à reposição
do ano 2021

Artigo 37. As solicitudes de ajudas pendentes do ano 2021

Para as ajudas à reposição do ano 2021 que ficassem pendentes de tramitação e de pagamento, e para cada subexplotación ganadeira afectada (para cada espécie animal):

1. As pessoas interessadas que não apresentaram durante o ano 2021 as solicitudes de ajudas correspondentes a compras de animais que realizaram com anterioridade à data de 1 de janeiro de 2022, deverão apresentar uma única solicitude para todas elas empregando o formulario que se recolhe como anexo IV desta ordem (procedimento MR550A).

2. Às pessoas interessadas que sim apresentaram em tempo e forma durante o ano 2021 os correspondentes formularios de solicitude (anexo IV) para as compras de animais que levaram a cabo, ser-lhes-á de aplicação a apreciação que se recolhe na disposição adicional terceira desta ordem e não será necessário que apresentem de novo essas mesmas solicitudes no ano 2022.

Artigo 38. Documentação complementar pendente do ano 2021

1. Se for o caso, junto com a solicitude, a pessoa interessada deverá achegar a documentação complementar requerida no artigo 41.1 desta ordem, que não fosse já apresentada junto com a solicitude do ano 2021, ou que sofresse modificações.

2. Neste âmbito, além disso, a pessoa solicitante terá em conta que também é de aplicação o conteúdo do artigo 41.3 desta ordem.

Artigo 39. Documentação pendente que achegará a Administração

A Administração actuante gerirá a obtenção da documentação estabelecida no artigo 42 desta ordem para juntá-la, em cada caso, aos respectivos expedientes.

Secção 2ª. Instrução do procedimento para as ajudas à reposição
do ano 2022

Artigo 40. Disposição para as solicitudes de iniciação

Para as ajudas à reposição do ano 2022, as pessoas interessadas apresentarão uma solicitude cada vez que demanden a ajuda pela compra de animais, para cada subexplotación ganadeira afectada, empregando o formulario que se recolhe como anexo IV desta ordem (procedimento MR550A).

Artigo 41. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a primeira solicitude correspondente a compras do ano 2022, e depois de ter a exploração autorização para a reintrodução de animais (ou exploração desinmobilizada), a seguinte documentação necessária para a tramitação do procedimento, segundo o caso de que se trate:

a) Cópia da póliza de seguro contratada que cobre a cobertura de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais, em cumprimento de programas ou actuações oficiais de vigilância, luta, controlo ou erradicação das suas doenças, e cópia dos documentos justificativo dos montantes percebidos pelos animais sacrificados por parte da empresa aseguradora, se é o caso: em relação com a declaração responsável de titularidade de pólizas de seguros ganadeiros recolhida no formulario de solicitude (anexo IV), e só para o caso em que a pessoa solicitante ou representante declare que sim possuía o dito tipo de póliza, apresentar-se-á cópia da póliza de seguro contratada completa, com todas as suas folhas (garantias básicas e adicionais, compensações, apêndices, etc.), e correspondente à linha e ao plano anual relacionados com a cobertura de indemnizações pelo sacrifício obrigatório de animais.

b) Para os animais bovinos sacrificados de raça cárnica e inscritos no livro xenealóxico da raça, cópia da carta/certificar xenealóxico do animal sacrificado em que se recolha a qualificação morfológica (ou qualificações cárnica e reprodutora, se é o caso) e emitida pela entidade administrador do livro xenealóxico da raça, se é o caso.

c) Comprovativo do valor económico obtido na comercialização dos animais antes do seu sacrifício obrigatório, se é o caso: estes documentos recolherão, no mínimo, a data em que se venderam os animais, os dados da pessoa solicitante da ajuda (pessoa vendedora), os dados da pessoa que comprou os animais, e os montantes individualizados percebidos por cada animal.

d) Comprovativo dos montantes percebidos pelos canais no matadoiro, se é o caso: estes documentos recolherão, no mínimo, as datas de sacrifício dos animais, os montantes individualizados percebidos por cada canal, os dados da pessoa solicitante da ajuda e perceptora dos ditos montantes, e os dados do matadoiro.

e) Facturas ou documentos equivalentes válidos em direito que acreditem a compra dos animais pelos cales se solicita a ajuda: estes documentos recolherão a data efectiva da compra, os dados da pessoa solicitante da ajuda (pessoa compradora), os dados da pessoa que vendeu os animais, e os montantes desagregados pagos por cada animal (um exemplo de documento válido seria um contrato privado de compra e venda, que recolha todos os dados aqui citados).

f) Documento da entidade financeira (banco/caixa) que acredite o pagamento efectivo dos animais comprados: deverá levar-se a cabo através de uma transferência, com um movimento bancário entre duas contas bancárias diferentes (dois códigos IBAN), uma com os dados bancários da pessoa compradora e solicitante da ajuda e outra com os dados bancários da pessoa vendedora. O dito documento bancário/caixa deverá recolher como ordenante da transferência a pessoa solicitante da ajuda ou compradora, ou bem os dados de todos os titulares/cotitulares da conta bancária desde a qual se realizou o pagamento e, além disso, no conceito ou assunto recolherá o código de identificação do animal comprado ou bem o número da factura que se pagou. Para os casos em que a pessoa vendedora seja uma entidade administrador do livro xenealóxico da raça, ademais da transferência será válido o cargo por domiciliación.

g) Documento emitido pela Tesouraria Geral da Segurança social que acredite que a pessoa física não se encontra incluída no regime especial de trabalhadores independentes ou por conta própria, se é o caso: só para os casos em que o/a solicitante da ajuda seja uma pessoa física que não é trabalhadora independente e leve a cabo uma apresentação pressencial da solicitude.

h) Cópias dos documentos de constituição da entidade e dos seus estatutos, se é o caso: para os casos em que o/a solicitante seja uma pessoa jurídica ou uma entidade sem personalidade jurídica (sociedade civil (S.C.), comunidade de bens (C.B.), etc.).

i) Documento acreditador da representação, por qualquer meio válido em direito, se é o caso: um documento que deixe constância fidedigna da existência dela. O representante da pessoa solicitante poderá ser uma pessoa física com capacidade de obrar, ou uma pessoa jurídica sempre que isto esteja previsto nos seus estatutos.

2. No caso de apresentar mais solicitudes de ajuda ao longo do ano, as pessoas interessadas achegarão com cada uma delas a correspondente documentação complementar das alíneas e) e f) do ponto 1 anterior. Ademais, se o consideram oportuno ou por modificações na documentação já apresentada, poderão achegar qualquer outro documento dos assinalados no citado ponto 1.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

Artigo 42. Documentação que achegará a Administração

Por causa da racionalização administrativa do procedimento de concessão destas ajudas, e com o fim de reduzir os ónus administrativos às pessoas beneficiárias, os serviços de gandaría provinciais e o Serviço de Produções Ganadeiras e Bem-estar Animal da Conselharia do Meio Rural gerirão a obtenção da seguinte documentação, que será incluída nos correspondentes expedientes:

1. Documento obtido das bases de dados da Conselharia do Meio Rural que é o comprovativo da pertença ou não da subexplotación a uma ADSG (agrupamento de defesa sanitária ganadeira), para os efeitos do incremento na quantia da ajuda, se é o caso, e segundo o artigo 32.1 desta ordem.

2. Documento obtido das bases de dados da Conselharia do Meio Rural que acredita a classificação zootécnica da subexplotación a que pertenciam os animais que se sacrificaram.

3. Se é o caso, para as subexplotacións com classificação zootécnica «produção de leite» ou «produção mista», o certificado com as produções leiteiras das vacas, para as explorações incluídas no controlo leiteiro oficial, e para os efeitos da quantia adicional da ajuda estabelecida no artigo 34 desta ordem. O dito certificado será emitido pelo chefe do Serviço de Produções Ganadeiras e Bem-estar Animal da Conselharia do Meio Rural, o qual também certificar as explorações que não estejam em núcleos de controlo leiteiro oficial.

4. Os documentos recolhidos no artigo 7.1 desta ordem, resultado das consultas electrónicas em caso que as pessoas solicitantes das ajudas não se oponham a elas.

Disposição adicional primeira. Normativa de aplicação

A todos os aspectos não regulados na presente ordem aplicar-se-lhes-á o disposto nas seguintes leis: a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição adicional segunda

1. A linha de ajudas de Estado estabelecida nesta ordem ajusta-se ao disposto no Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (DOUE do 1.7.2014, L 193/1). Em concreto, o principal objectivo desta linha de ajudas é compensar as PME pelas perdas que lhes causaram as doenças animais, tal e como informa o artigo 26 deste regulamento.

2. Este regime de ajudas estatais foi comunicado à Comissão Europeia, que o registou com o número de ajuda SÃ.40482 (2015/JÁ). Além disso, encontra-se publicado na web da Comissão com data de 3 de junho de 2015.

3. A tramitação e o pagamento destas ajudas ficará, em todo o caso, condicionar a que os órgãos competente da União Europeia não formulem objecções a elas, e às possíveis observações e modificações derivadas de tais pronunciações.

Disposição adicional terceira. Regulação de preceitos e documentação pertencentes ao procedimento de concessão destas ajudas do ano anterior

Em caso que durante a instrução do ano 2021 haja solicitudes das ajudas apresentadas em tempo e forma por pessoas interessadas (procedimentos MR553A, MR553B e MR550A), assim como relatórios para proposta de resolução emitidos pelos serviços de gandaría provinciais, e ao amparo da Ordem de 31 de dezembro de 2020, da Conselharia do Meio Rural, que regia a concessão destas ajudas, e que não se pudessem tramitar durante o ano 2021, ter-se-ão em conta no procedimento de concessão destas ajudas para o ano 2022 e ao amparo desta ordem, e para os expedientes dos procedimentos MR553A, MR553B e MR550A já iniciados, sem necessidade de que as ditas pessoas interessadas apresentem um novo formulario de solicitude normalizada para elas, nem também não que os serviços de gandaría provinciais emitam novos relatórios para proposta de resolução se já estão gerados.

Disposição adicional quarta. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar as instruções necessárias para a aplicação e o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Ajudas de compensações complementares

Margens brutas das principais actividades produtivas ganadeiras das explorações (valor em euros/unidade).

Actividade

Unidades de produção

Características

Pdto. bruto

G. variable

Margem bruta

Cabrún

Mãe (igual ou maior de 12 meses idade)

Sem primas

102,17

9,62

92,56

Ovino

Mãe (igual ou maior de 12 meses idade)

Sem primas

60,10

9,62

50,49

Vacún de carne

Fêmea

Elixibles

1.047,00

358,73

688,27

Vacún de carne ou não produtor de leite

Fêmea

Não elixibles

857,04

358,20

498,84

Vacún de leite

kg leite/ano

<50.000 kg/exploração

0,33

0,15

0,18

Vacún de leite

kg leite/ano

De 50.001 a 100.000 kg/exploração

0,33

0,14

0,19

Vacún de leite

kg leite/ano

>100.000 kg/exploração

0,35

0,15

0,20

Xatos/as

Machos e fêmeas

0-8 meses

854,19

628,81

225,38

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