Na actualidade o sistema de carreira profissional, recolhido na disposição transitoria oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza (DOG núm. 82, de 4 de maio), não foi ainda objecto de desenvolvimento regulamentar.
O sistema de carreira profissional foi aprovado com base na secção quinta da Ordem de 15 de janeiro de 2019 pela que se publica o Acordo de concertação do emprego público da Galiza (DOG núm. 19, de 28 de janeiro de 2020). No dito acordo recolhe-se que no ano 2019 se realizaria um reconhecimento extraordinário do grau I da carreira profissional.
Mediante a Ordem da Conselharia de Fazenda de 28 de março de 2019 publicou-se o acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia (DOG núm. 62, de 29 de março).
O prazo para solicitar o reconhecimento extraordinário era de 4 meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do acordo, sem que se realizasse nenhuma outra convocação para o reconhecimento extraordinário do grau I do sistema de carreira profissional.
A solicitude assinalada no anexo foi apresentada fora de prazo.
Em vista do anterior, a Direcção-Geral da Função Pública
RESOLVE:
Inadmitir a solicitude assinalada no anexo a esta resolução, apresentada no mês de dezembro do ano 2021, para aceder ao grau extraordinário I do sistema de carreira profissional, por estar apresentada fora do prazo estabelecido, e proceder à sua notificação.
De conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe à pessoa interessada que se assinala no anexo desta resolução a inadmissão da sua solicitude de reconhecimento extraordinário do grau I do sistema de carreira profissional.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor recurso potestativo de reposição perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou interpor directamente recurso contencioso-administrativo de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal.
Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2022
O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 8.1. 2020; DOG núm. 16, de 24 de janeiro)
José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública
ANEXO I
NIF |
Apelidos |
Nome |
Data solicitude |
***8733** |
Campos Álvarez |
Virginia |
3.12.2021 |