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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 29 de março de 2022 Páx. 20425

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 9 de março de 2022, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum dos montes denominados Coto Real, Coto do Pazo, Banda e Cagadouro, solicitados a favor da vizinhança da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Lourido, na freguesia de Lourido, da câmara municipal de Salvaterra de Miño.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, em sessão que teve lugar o 16 de fevereiro de 2022, baixo a presidência de Antonio Crespo Iglesias, chefe territorial, com a assistência dos vogais: Amalia Elsa Pazos Pintos, chefa do Serviço de Montes, Xosé Carlos Morgade Martínez, representante das CMVMC da província, Xesús Santaló Rios, representante do Colégio de Advogados da província, Lorena Peiteado Pérez, letrado da Xunta de Galicia, Xosé Antón Silva Tubío eª M Carmen Martínez González, representantes da CMVMC de Lourido, e da secretária do Jurado Ana Belém Fernández Dopazo, funcionária adscrita ao Serviço Jurídico-Administrativo, adoptou a seguinte resolução:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de entrada de 6 de abril de 2020, Xosé Antón Silva Tubío, como presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de Lourido, câmara municipal de Salvaterra de Miño, apresenta solicitude de classificação como monte vicinal em mãos comum das parcelas denominadas Coto Real, Cagadouro, Coto do Pazo e Banda. Achega relatório pericial com planimetría, lista catastral e relação de proprietários com descrição de parcelas do cadastro de riqueza rústica. Também autorização da Chefatura Territorial da Conselharia de Meio Rural de corta de madeira queimada em março de 2018 na parcela Coto do Pazo.

Com data de 30 de junho de 2020 o Serviço de Montes indica que os dados achegados pela Comunidade solicitante permitem identificar plenamente as parcelas, que não estão classificadas e que algumas delas invadem prédios catastrais particulares. Com data de entrada de 13 de agosto de 2020, a Comunidade de Montes de Lourido achega documentação consistente na cópia do acordo de classificação e oito declarações juradas de vizinhos afirmando o aproveitamento vicinal das parcelas.

Segundo. O Júri Provincial de Montes em mãos Comum acordou, na sua sessão de 23 de novembro de 2020, incoar o correspondente expediente de classificação das citadas parcelas a favor da Comunidade de Montes de Lourido, câmara municipal de Salvaterra de Miño. O 14 de dezembro de 2020 solicita ao Serviço de Montes a elaboração do informe preceptivo conforme o artigo 20 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, do 10 do outubro, de montes vicinais em mãos comum. Com data de 29 de abril de 2021 recebe-se o antedito relatório do Serviço de Montes.

Terceiro. A Rexistradora da Propriedade de Ponteareas, em escrito de data 12 de julho de 2021, certificar que os prédios denominadas Coto Real, Cagadouro, Coto do Pazo e Banda não figuram inscritas no Registro da Propriedade.

Quarto. O Diário Oficial da Galiza publicou o 24 de setembro de 2021 o anúncio do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra com o acordo de iniciação do expediente de classificação e abrindo o período de um mês para que as pessoas interessadas puderam examinar o expediente e efectuar as alegações oportunas, de conformidade com o disposto no artigo 23 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro. O período de audiência fechou-se sem que se apresentaram alegações.

Quinto. Em vista da documentação achegada pela comunidade solicitante e o relatório do Serviço de Montes, as parcelas objecto do presente expediente obedecem à seguinte descrição:

Câmara municipal: Salvaterra de Miño.

Freguesia: Lourido

1. Nome do Monte: Coto Real.

Cabida: 157 m2 (superfície alegada na solicitude).

Referência catastral: 36050A02200069.

Estremas:

Norte, sul, lês-te e oeste: com pista asfaltada.

2. Nome do monte: Cagadouro.

Cabida: 1.573 m2 (superfície alegada na solicitude).

Referências catastrais: 36050A02300089, 36050A02300051.

Estremas:

Titulares

Norte

Mª Carmen González Portas

Jesús Caamaño Álvarez

Sul

Senén Guillade Míguez

Carmen Esther Vidal Domínguez

Leste

Proprietário desconhecido

Oeste

Sofía Estévez Giráldez

3. Nome do monte: Coto do Pazo.

Cabida: 4.447 m2 (superfície alegada na solicitude).

Referência catastral: 36050A02300611.

Estremas:

Titulares

Norte

José Luis e María,ª M Jovita Martínez Rodríguez

Carmen Esther Vidal Domínguez

Sul

Braulio Portas Martínez

Braulio Rodríguez Martínez

José Portas Rodríguez

Manuel Merino Rodríguez

José Luis Guillade

Assunção García González

Manuel Magariños Domínguez

Leste

Manuel Portas Rodríguez

Oeste

Caminho público

4. Nome do monte: Banda.

Cabida: 2.551 m2 (superfície alegada na solicitude).

Referência catastral: 36050A01000537.

Estremas:

Titulares

Norte

Caminho público

Sul

Elda Fé Castro Vidal

Elvira Estévez Rodríguez

Leonilda Rodríguez Rodríguez

Ángel Rodríguez Martínez

Francisco Martínez Martínez

Leste

Deolinda González Rodríguez

Oeste

Caminho público

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum tem a competência para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter ao amparo do estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o artigo 1 da Lei 13/1989 de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 1 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, deve-se perceber por montes vicinais em mãos comum os terrenos consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas, os membros daquelas na sua condição de vizinhos.

Assim, segundo abundante jurisprudência, o feito com que justifica a classificação ou não como vicinal de um determinado monte, em via administrativa, é a circunstância de ter-se ou não demonstrado o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, prescindindo das questões relativas à propriedade e demais direitos reais.

Terceiro. O relatório preceptivo do Serviço de Montes estabelece que a maioria das parcelas têm uso florestal e algumas sofreram lumes há uns anos, pelo que agora se observam restos de incêndio, está povoada por abrocho de eucaliptos, com um estrato arbustivo ou repoboado de pinus pinaster (pés de altura entre os 70-150 cm) com estrato arbustivo e subarbustivo e observam-se restos de incêndios e uma vegetação composta de abrochos de eucaliptos, algum carvalho, giestas, tojos e silvas.

Quarto. A Comunidade de Montes de Lourido aporta a autorização da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural de corta de madeira queimada em março de 2018 na parcela Coto do Pazo. Também apresenta oito declarações juradas de vizinhos afirmando o aproveitamento vicinal de todas as parcelas.

Quinto. Todas as parcelas solicitadas de classificação correspondem com prédios catastrais de titularidade da Comunidade de Montes de Lourido, ainda que em alguns casos a planimetría apresentada invade parcialmente prédios de particulares. A Câmara municipal de Salvaterra de Miño não apresentou alegações contrárias à classificação, o que supõe o reconhecimento implícito do carácter vicinal destas parcelas por parte da Câmara municipal. Finalmente, o facto de que durante a tramitação do expediente não constem alegações opondo à classificação, como monte vicinal em mãos comum, de terceiros que acreditassem um uso privativo destas parcelas, demonstra que existe um aproveitamento público, pacífico e continuado em comum por parte dos vizinhos da freguesia de Lourido.

Em consequência, vistos os antecedentes mencionados, a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, de genérica e específica aplicação, o júri por unanimidade acorda: classificar como vicinais em mãos comum os montes denominados Coto Real, Cagadouro, Coto do Pazo e Banda a favor dos vizinhos da Comunidade de Montes de Lourido, da Câmara municipal de Salvaterra de Miño, ao reunir os requisitos exixir no artigo 1 da Lei 13/1989, de acordo com a descrição reflectida no antecedente de facto quinto e conforme a planimetría elaborada para o efeito pelo Serviço de Montes que faz parte inseparable da presente resolução.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 9 de março de 2022

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra