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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Terça-feira, 29 de março de 2022 Páx. 20334

III. Outras disposições

Agência Galega da Qualidade Alimentária

RESOLUÇÃO de 17 de março de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas à nova participação de agricultores em regimes de qualidade, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento MR362A).

Galiza conta com uma muito ampla oferta gastronómica de excepcional qualidade, fruto da transmissão de geração em geração do saber fazer tradicional e da existência de umas matérias primas de grande valor culinario.

Para a protecção destes produtos típico de um território e a sua promoção foram criadas as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas. Este sistema de protecção, que inicialmente foi desenhado para os vinhos, teve nas últimas duas décadas um importante desenvolvimento em toda a União Europeia e actualmente acolhe um grande repertório de produtos de todo o âmbito alimentário.

Estes indicativos de qualidade constituem uma importante ferramenta no desenvolvimento rural por múltiplas razões. Por uma parte, delimitam uma zona concreta do território onde se pode produzir e elaborar o produto acolhido, coincidindo com a zona em que tradicionalmente se vinha fazendo, o que favorece que todo o valor acrescentado e a riqueza gerada fique nessa zona. Por outra parte, o seu reconhecimento impede que a denominação possa ser empregada por aqueles operadores que não têm direito ao seu uso, ademais de prestixiar e dar a conhecer a zona de produção, potenciando outras actividades económicas que se desenvolvam nesse território.

Socialmente, as denominações de qualidade obrigam a ter uma organização de produtores e indústrias que favorece o dinamismo da zona e potencia o trabalho integrador de todo o sector. Por último, há que assinalar que através da elaboração destes produtos diferenciados e do uso de uma marca ou contramarca conjunta se podem fazer viáveis produções que, pelo seu escasso volume, de outro modo teriam bem mais difícil o acesso aos comprados.

Em resumo, o estabelecimento de uma denominação de qualidade numa zona pode considerar-se como uma oportunidade que se abre para dar viabilidade a verdadeiros tipos de produções agroalimentarias, permitindo o desenvolvimento ou a consolidação da agricultura e a agroindustria da zona e facilitando a geração de riqueza e dinamismo social nela.

Na Galiza existem actualmente 34 denominações de origem e indicações geográficas no âmbito agroalimentario, às quais haveria que acrescentar, como outro regime de qualidade, as produções ecológicas certificado na nossa comunidade autónoma. A importância económica e social destas denominações de qualidade fica de manifesto tanto pelo valor total da produção certificado, superior aos 500 milhões de euros, como pelo número de produtores implicados, perto de 25.000, e o de indústrias, por riba de 1.000.

A política da Comunidade Autónoma a respeito destes indicativos de qualidade foi sempre de claro apoio, já que são o baluarte da produção alimentária galega. Por isso, no Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, e modificado por última vez mediante a Decisão de execução da Comissão C (2021) 4527 final, de 17 de junho de 2021, recolheu-se uma submedida, a 3.10, destinada a financiar as despesas em que incorrer os agricultores como consequência da sua incorporação a estes regimes de qualidade. Esta submedida pôs-se em marcha através da Ordem de 22 de março de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas à nova participação de agricultores em regimes de qualidade, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2016.

Com a criação da Agência Galega da Qualidade Alimentária (Agacal) mediante o Decreto 52/2018, de 5 de abril, dá-se um novo impulso à política de protecção da qualidade alimentária ao unificar num único organismo as competências de formação, investigação, promoção e protecção da qualidade diferenciada alimentária no âmbito galego. Deste modo, para o exercício 2021, mediante a Resolução da Agacal, de 19 de fevereiro de 2021, aprovaram-se umas novas bases reguladoras junto com a convocação para esse ano.

Uma vez iniciado o exercício orçamental 2022 é preciso realizar algumas modificações pontuais nas bases reguladoras e realizar a convocação correspondente a este ano. Para uma maior segurança jurídica e para facilitar o manejo da norma aos interessados, opta pela publicação, junto com a convocação, de umas novas bases reguladoras que recolham estas mudanças.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3º do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas à nova participação de agricultores em regimes de qualidade no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, assim como proceder à sua convocação, em regime de concorrência competitiva, para o ano 2022 (código de procedimento MR362A).

CAPÍTULO I

Bases reguladoras das ajudas à nova participação de agricultores
em regimes de qualidade

Artigo 2. Definições

1. Para os efeitos desta resolução, estabelecem-se as seguintes definições:

a) Agricultor/a: a pessoa física ou jurídica, titular de uma exploração agrária inscrita no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga) e que cumpra com a condição de agricultor activo segundo o estabelecido no artigo 9 do Regulamento (UE) núm. 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no capítulo I do título II do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

b) Regimes de qualidade: os estabelecidos nos seguintes regulamentos europeus:

1º. Produção agrícola ecológica, regulada através do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, sobre produção ecológica e etiquetaxe dos produtos ecológicos e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 834/2007 do Conselho.

2º. Denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IXP) e especialidades tradicionais garantidas (ETG) reguladas pelo Regulamento (UE) núm. 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios.

3º. Denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IXP) de vinhos, reguladas na parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a OCM dos produtos agrários.

4º. Indicações geográficas de bebidas espirituosas reguladas no Regulamento (CE) núm. 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a definição, designação, apresentação e etiquetaxe das bebidas espirituosas, a utilização dos nomes das bebidas espirituosas na apresentação e etiquetaxe de outros produtos alimenticios, a protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e a utilização de álcool etílico e destilados de origem agrícola nas bebidas alcohólicas, e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 110/2008.

2. Nestes regimes de qualidade incluem-se também os correspondentes às denominações de origem e indicações geográficas protegidas que ainda não estão definitivamente inscritas no correspondente registro comunitário, mas que têm já enviada à Comissão Europeia a documentação para a inscrição e contam já com a protecção nacional transitoria.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias que cumpram a condição de agricultor activo conforme o estabelecido no artigo 9 do Regulamento (UE) núm. 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no capítulo I do título II do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, e que participem pela primeira vez em algum dos regimes de qualidade dos produtos agroalimentarios definidos na letra b) do artigo 2 e recolhidos no PDR da Galiza 2014-2020. Em todo o caso, a data da alta no regime de qualidade tem que ser posterior ao 18 de novembro de 2015, data de aprovação do PDR da Galiza 2014-2020 e anterior à data limite do período subvencionável que se defina em cada convocação.

2. No caso do programa de qualidade relativo à produção ecológica, também terá a consideração de nova participação aquela que se refira a agricultores/as que, tendo previamente actividade no dito programa, iniciem a actividade de produção ecológica com destino ao comprado em relação com alguma nova orientação produtiva. Em todo o caso, esta nova orientação produtiva deve ter uma dimensão económica suficiente para superar a consideração de actividade de autoconsumo. Para estes efeitos, no anexo III recolhem-se, para diferentes orientações produtivas, os valores que se devem superar para considerar que a actividade tem vocação comercial e, portanto, está por riba dos valores do mero autoconsumo.

Artigo 4. Despesas subvencionáveis e quantia das ajudas

1. Serão subvencionáveis os custos fixos ocasionados pela inscrição num regime de qualidade e a quota anual de participação no dito regime, incluídos, de ser o caso, os custos dos controlos necessários para comprovar o cumprimento do edital do regime. Não se considerarão subvencionáveis os custos internos ou de autocontrol.

No caso das pessoas beneficiárias por começarem numa nova orientação produtiva dentro da produção ecológica, as despesas deverão estar relacionadas com essa nova orientação produtiva.

2. A quantia da ajuda será de 100 % das despesas subvencionáveis realizadas, sem superar os 3.000 euros anuais por exploração, durante um período máximo de cinco anos.

3. Não se tramitarão expedientes cuja quantia não supere os 50 €.

Artigo 5. Regime de concessão e critérios de selecção das ajudas

1. A concessão das ajudas para fomentar a participação de os/das agricultores/as em regimes de qualidade realiza-se em regime de concorrência competitiva.

2. Os critérios de selecção das solicitudes e a pontuação que se lhes outorga são os seguintes:

a) Tipoloxía do regime de qualidade.

De acordo com este critério, outorgar-se-ão as seguintes pontuações:

1º. Agricultores/as que se incorporem por vez primeira ao regime da agricultura ecológica ou que incorporem pela primeira vez novas orientações produtivas nesse regime de qualidade: 30 pontos.

2º. Agricultores/as que se incorporem pela primeira vez a alguma DOP ou IXP das reguladas no Regulamento (UE) 1151/2012 ou a alguma DOP das recolhidas na parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) núm. 1308/2013: 20 pontos.

3º. Agricultores/as que se incorporem a quaisquer dos restantes regimes de qualidade objecto de ajudas: 10 pontos.

b) Novidade do regime de qualidade (5 pontos):

Segundo este critério conceder-se-ão cinco pontos no caso de nova participação de agricultores/as em regimes de qualidade com menos de 10 anos de antigüidade. Não se outorgará nenhum ponto caso contrário.

Para o cálculo da antigüidade do regime de qualidade ter-se-á em conta a data de constituição do correspondente conselho regulador nos regimes de qualidade para os quais exista. Para os regimes para os quais não exista um conselho regulador tomar-se-á a data de inscrição do regime nos diferentes registros europeus de denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas.

c) Participação em mais de um regime de qualidade (5 pontos):

De acordo com este critério outorgar-se-ão cinco pontos a os/às agricultores/as inscritos/as em mais de um regime de qualidade subvencionável e nenhum ponto aos que não cumpram a condição.

d) Situação em zona de montanha (5 pontos):

Segundo este critério obterão cinco pontos os/as agricultores/as cuja exploração se encontre em zona de montanha definida segundo o estabelecido na medida 13 do PDR 2014-2020. Os que não cumpram este requisito não obterão nenhum ponto.

e) Mulher (5 pontos):

Em aplicação deste critério obterão cinco pontos as pessoas físicas que tenham a condição de mulher e nenhum ponto os restantes solicitantes.

f) Agricultor/a jovem/a (5 pontos):

Conforme este critério obterão cinco pontos as pessoas físicas que não tenham mais de quarenta anos no momento em que se incorporam ao regime de qualidade. Os solicitantes que não cumpram esta condição não obterão nenhum ponto de acordo com este critério.

3. Para a preparação da proposta de resolução, as solicitudes ordenar-se-ão de maior a menor pontuação, e ficarão excluído as que não atinjam a pontuação mínima de vinte pontos. A pontuação máxima que se pode atingir é de 50 pontos, já que os expedientes que levam 30 pontos pelo primeiro critério (agricultura ecológica) não levam nenhum ponto conforme o segundo critério (novidade do programa). Em caso de igualdade na pontuação, seleccionar-se-ão os expedientes que obtenham maior pontuação no critério de valoração «novidade do regime de qualidade». De persistir o empate, seleccionar-se-ão os expedientes que tenham a pontuação mais alta em cada um dos restantes critérios segundo a seguinte ordem:

a) Participação em mais de um regime de qualidade.

b) Situação em zona de montanha.

c) Mulher.

d) Agricultor/a jovem/a.

Se ainda assim persiste o empate, seleccionar-se-ão os expedientes correspondentes às pessoas solicitantes de menor idade.

Artigo 6. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão anualmente em formulario dirigido à Agência Galega da Qualidade Alimentária (Agacal) conforme o anexo I desta ordem, acompanhado da documentação complementar que se indica no artigo 7.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação de solicitudes será o que se estabeleça na convocação anual correspondente.

Artigo 7. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) No caso de solicitantes pessoas jurídicas, documentação acreditador da condição de representante da pessoa que assina a solicitude.

b) Certificação do conselho regulador correspondente que acredite que se trata de um/de uma agricultor/a que participa pela primeira vez no regime de qualidade e indique a data de incorporação ao dito regime. Poder-se-á utilizar o modelo de certificação que figura no anexo II.

c) No caso de agricultores/as que solicitam a ajuda por iniciar a actividade numa nova orientação produtiva em agricultura ecológica, certificação do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza (Craega) conforme esta nova orientação produtiva atinge a dimensão mínima que se estabelece no anexo III. Poder-se-á utilizar o modelo de certificação que figura no anexo IV.

d) No caso de solicitantes que participam em algum outro regime de qualidade, certificação do conselho regulador correspondente que acredite a sua inscrição. Poder-se-á utilizar o modelo de certificação que figura no anexo V.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a AEAT.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Atriga.

f) Documentação fiscal que acredite as receitas agrárias percebidas no período impositivo disponível mais recente no caso de recusar expressamente a sua consulta.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. A aplicação e verificação da figura de agricultor activo realizar-se-á segundo o estabelecido no capítulo I do título II do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para arrecadar da Agência Estatal da Administração Tributária a informação fiscal necessária. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar a documentação fiscal que acredite as receitas agrárias no período impositivo disponível mais recente e toda aquela outra documentação que seja necessária para acreditar a dita condição. No caso particular de solicitantes pessoas jurídicas, sempre deverá declarar na solicitude o total de receitas agrários percebidos no período impositivo disponível mais recente. O órgão administrador depois de verificar os dados declarados solicitará, se o considera necessário, a documentação justificativo das receitas declaradas.

Artigo 9. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Obrigações tributárias, com a Segurança social, com a Fazenda autonómica e outros requisitos para ter a condição de beneficiário

Não poderão ter a consideração de beneficiários aqueles solicitantes que não cumpram os requisitos que se estabelecem para eles no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em particular, não se concederão nem pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigações tributárias e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda).

De acordo com o estabelecido na Lei 17/2021, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2022, e com o previsto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, a acreditação do cumprimento das obrigações tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma poderá ser realizada mediante uma declaração responsável do solicitante em caso que as ajudas que se concedam não superem por beneficiário ou beneficiária e ajuda o montante de 1.500 euros.

Artigo 12. Instrução e resolução

1. Corresponde à Área de Qualidade Alimentária da Agência Galega da Qualidade Alimentária (Agacal) a instrução do procedimento. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos nesta resolução, a dita agência requererá a pessoa interessada para que a repare no prazo máximo e improrrogable de dez dias e indicar-lhe-á que, se não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude, depois de uma resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. O exame e a valoração das solicitudes levá-los-á a cabo uma Comissão de Valoração constituída do seguinte modo:

Presidente: o chefe da Área de Qualidade Alimentária.

Vogais: dois/duas funcionários/as do Departamento de Promoção da Qualidade Alimentária.

Secretário/a: um/uma funcionário/a do dito departamento, que actuará com voz e voto.

3. A Comissão de Valoração, aplicando os critérios estabelecidos no artigo 5 desta resolução, examinará as solicitudes apresentadas e emitirá um relatório em que se concretizará o resultado da avaliação efectuada. De acordo com o dito relatório, a Área de Qualidade Alimentária da Agacal elaborará a proposta de resolução e elevará ao órgão competente para resolver. A proposta deverá conter uma relação dos solicitantes para os quais se propõe a ajuda, a quantia desta e os critérios de valoração seguidos para efectuá-la.

4. A pessoa titular da Direcção da Agacal resolverá as solicitudes no prazo máximo de 5 meses contados desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

5. A resolução de concessão de ajuda estabelecerá o prazo máximo de justificação dos investimentos, que será improrrogable e, ao menos, posterior em dez dias à finalização do período subvencionável e, em qualquer caso, anterior à data limite de 15 de dezembro.

6. Todas as resoluções de concessão ou denegação das ajudas serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Nesta notificação, conforme o estabelecido no ponto 1.5 do anexo III, Notificação da concessão da ajuda, do Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, informar-se-á de que a despesa se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader incluído dentro da medida 3 «regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios», prioridade 3, do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a finalidade da subvenção outorgada, a quantidade concedida, o prazo máximo para a realização e justificação das despesas suportadas, que será ao menos posterior em quinze dias à finalização da realização da despesa subvencionada, assim como a indicação das causas da desestimação, e expressar-se-ão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, órgão administrativo ou judicial ante o qual devem apresentar-se e prazo para interpo-los.

7. Dar-se-á publicidade das subvenções concedidas na página web oficial e no Diário Oficial da Galiza com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade ou finalidades da subvenção, segundo o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 13. Tramitação do pagamento das ajudas

1. Realizados as despesas, apresentar-se-á ante a Agacal a seguinte documentação:

– Solicitude de pagamento, conforme o formulario do anexo VI.

– Comprovativo das despesas efectuadas: facturas ou documento de valor probatório equivalente, com uma relação numerada delas, assim como a documentação que acredite o seu pagamento.

2. A justificação económica das despesas e pagamentos por entrega de bens e prestações de serviços ajustar-se-á ao estabelecido no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De acordo com o estabelecido no parágrafo 3 do citado artigo, poder-se-á aceitar a justificação de pagamentos mediante recebo do provedor para despesas de escassa quantia por montantes inferiores a 1.000 euros.

3. O órgão encarregado da tramitação poderá ter em conta a solicitude de pagamento e os comprovativo das despesas efectuadas, se estes já foram achegados pelo beneficiário no momento da solicitude.

Artigo 14. Seguimento e controlo

1. Qualquer modificação que afecte substancialmente a realização das despesas aprovadas deverá ser previamente comunicada à Agacal. No caso de redução da quantia das despesas realizadas, e sempre que se mantenham os objectivos iniciais e se cumpram os requisitos recolhidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e de conformidade com o artigo 14, letra m), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a subvenção ver-se-á reduzida na quantia proporcional correspondente.

2. A Agacal realizará as comprovações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o ajeitado seguimento e controlo das ajudas concedidas. Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos correspondentes da Agacal, os beneficiários deverão submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro das entidades competente e, em particular, da Conselharia do Meio Rural, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga) e do Conselho de Contas, e as que sejam realizadas por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 71 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, os beneficiários destas ajudas ficam obrigados a proporcionar à autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegar a realização de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento de determinados objectivos e prioridades.

4. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas previstas nesta ordem o referido a controlos administrativos, sobre o terreno e a posteriori, assim como o regime de controlos, reduções e exclusões reguladas no Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, modificado pelo Regulamento de execução (UE) núm. 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017.

5. Conforme o disposto no artigo 66.1.c) do Regulamento (UE) núm. 1305/2013, o beneficiário da ajuda deverá levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável ajeitado para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

Artigo 15. Modificação da resolução, não cumprimento e reintegro

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, o beneficiário poderá solicitar a modificação do seu conteúdo sempre e quando não se alterem essencialmente a natureza e os objectivos da ajuda aprovada, não se produzam danos em direitos de terceiros e, em todo o caso, não se incumpram as condições recolhidas pelo artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão. A dita solicitude de modificação deverá ser apresentada antes de que conclua o prazo para a realização da actividade e será resolvida pela pessoa titular da Direcção da Agacal.

2. Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos das despesas aprovadas nos prazos estabelecidos, e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. No caso contrário existirá um não cumprimento em que se aplicarão os seguintes critérios:

a) Quando o beneficiário não realize e justifique nos prazos estabelecidos nenhuma das actuações objecto da ajuda existirá um não cumprimento total e não se pagará nenhuma ajuda.

b) Quando o beneficiário realize parcialmente e justifique nos prazos estabelecidos as actuações objecto da ajuda, abonar-se-á a subvenção proporcional correspondente sempre que esteja relacionada com actuações finalizadas e se cumpram o resto das condições estabelecidas, sem prejuízo da aplicação do estabelecido no artigo 63 do Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

3. Em qualquer caso, procederá o reintegro total ou parcial das ajudas concedidas ao amparo desta ordem e dos juros de demora correspondentes no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em geral, nos casos estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, os juros de demora calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

4. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de reintegro e infracções e sanções previstos nos títulos II e IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Cumprimento da normativa comunitária sobre ajudas públicas

As ajudas reguladas por esta ordem amparam-se no disposto no Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1698/2005 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 352/78, (CE) núm. 165/94, (CE) núm. 2799/98, (CE) núm. 814/2000, (CE) núm. 1290/2005 e (CE) núm. 485/2008 do Conselho; no Regulamento delegado (UE) núm. 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e introduz disposições transitorias; no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013; no Regulamento de execução núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, e no Regulamento (UE) núm. 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, pelo que se estabelecem determinadas disposições transitorias para a ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) nos anos 2021 e 2022, e pelo que se modificam os regulamentos (UE) núm. 1305/2013, (UE) núm. 1306/2013 e (UE) núm. 1307/2013, no que respeita aos seus recursos e à sua aplicação nos anos 2021 e 2022, e o Regulamento (UE) núm. 1308/2013 no que respeita aos recursos e à distribuição da dita ajuda nos anos 2021 e 2022.

Artigo 17. Compatibilidade

1. Estas ajudas são compatíveis até o 100 % das despesas subvencionáveis com qualquer outra para o mesmo fim que não tenha financiamento total ou parcial do Feader ou de outros fundos da União Europeia, sem superar os 3.000 € anuais por exploração.

2. O beneficiário tem a obrigação de comunicar de imediato ao órgão que concede a ajuda qualquer subvenção, ajuda ou receita que, para a mesma finalidade e de qualquer procedência, solicitasse ou lhe fosse concedida ou paga.

Artigo 18. Medidas informativas e publicitárias das ajudas co-financiado pelo Feader

As ajudas que recolhe esta ordem estão co-financiado com fundos da União Europeia, através do Feader, com uma participação do 75 %, assim como com fundos do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e da Xunta de Galicia, com uma participação do 7,50 % e do 17,50 %, respectivamente. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que, à margem de outras fontes de financiamento público, concorre o financiamento com fundos Feader.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 20. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 21. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis ditadas em aplicação desta resolução não porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso de alçada perante o presidente da Agência Galega da Qualidade Alimentária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

CAPÍTULO II

Convocação das ajudas para o ano 2022

Artigo 22. Convocação das ajudas

Convocam para o exercício orçamental 2022 as ajudas reguladas por esta resolução. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão os estabelecidos com carácter geral nos artigos anteriores.

Artigo 23. Prazo de apresentação

O prazo para a apresentação de solicitudes começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará o 18 de maio de 2022.

Artigo 24. Despesas atendibles na convocação de 2022

Para a convocação de 2022 serão atendibles as despesas imputadas à campanha que compreende o período que vai de 1 de maio de 2021 até o 30 de abril de 2022.

Artigo 25. Financiamento das ajudas

1. As ajudas concedidas financiar-se-ão com cargo aos orçamentos da Agacal para o ano 2022, na aplicação orçamental 14.A2.713D.770.1, código de projecto 2016.00192, com uma dotação de duzentos mil euros (200.000 €).

2. Os montantes estabelecidos nesta resolução poder-se-ão incrementar nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional única. Regime jurídico

Em todas aquelas questões não previstas nesta resolução haverá que aterse ao disposto no Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1698/2005 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 352/78, (CE) núm. 165/94, (CE) núm. 2799/98, (CE) núm. 814/2000, (CE) núm. 1290/2005 e (CE) núm. 485/2008 do Conselho; no Regulamento delegado (UE) núm. 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e introduz disposições transitorias; no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013; no Regulamento de execução núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, e no Regulamento (UE) núm. 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, pelo que se estabelecem determinadas disposições transitorias para a ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) nos anos 2021 e 2022, e pelo que se modificam os regulamentos (UE) núm. 1305/2013, (UE) núm. 1306/2013 e (UE) núm. 1307/2013, no que respeita aos seus recursos e à sua aplicação nos anos 2021 e 2022, e o Regulamento (UE) núm. 1308/2013 no que respeita aos recursos e à distribuição da dita ajuda nos anos 2021 e 2022; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada lei.

Disposição derradeiro primeira. Instruções para a aplicação desta resolução

A Direcção da Agência Galega da Qualidade Alimentária ditará as instruções que sejam necessárias para a aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2022

José Luis Cabarcos Corral
Director da Agência Galega da Qualidade Alimentária

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ANEXO II

Modelo de certificação do conselho regulador em relação com a data de incorporação ao regime de qualidade

D/Dª................................................................................... com NIF........................................em qualidade de secretário/a do Conselho Regulador .............................................................,

CERTIFICAR

Que .................................................................................................................., titular da exploração com código Reaga..........................., situada em..................................................., iniciou a sua actividade neste regime de qualidade* com data.................................................

E para que assim conste para os efeitos das ajudas à nova participação em regimes de qualidade, assino esta certificação em....................................., ........ de...................... de..............

Assinado:

*No caso do regime de qualidade da agricultura ecológica, também tem a consideração de nova participação o início da actividade em relação com novas orientações produtivas com destino ao comprado.

ANEXO III

Dimensão mínima das novas orientações produtivas em agricultura ecológica para ter a consideração de actividade comercial

Orientação produtiva

Dimensão

Horta em estufa

>250 m²

Horta ar livre

>500 m²

Patacas

>1.000 m²

Viñedo

>2.500 m²

Fruteiras

>2.500 m²

Castiñeiros e frutos secos

>5.000 m²

Vacún de leite

>2 vacas (e as suas criações)

Vacún de carne

>4 vacas

Porcino

>2 reprodutoras (com as suas criações para cebar) ou

>5 porcos de ceba

Avícola carne

>210 quilos em equivalente de peso vivo de ave ao ano

Avícola posta

>15 poñedoras

Cunicultura

>5 reprodutoras

Ovino-cabrún

>10 cabeças

Equino

>5 cabeças

Apicultura

>15 colmeas

As orientações produtivas não tabuladas serão objecto de estudo particular.

ANEXO IV

Certificação de início de nova orientação produtiva em agricultura ecológica

D/Dª................................................................................. com NIF ........................................,como secretário/a do Conselho Regulador da Agricultura Ecológica da Galiza,

CERTIFICAR

Que...................................................................................., titular da exploração com código Reaga ................., situada em ......................................................................, está inscrito/a nos registros deste conselho regulador, com actividade nas seguintes orientações produtivas .........................................................................................................................................

Que inicia com data................................... a actividade de produção ecológica na seguinte nova orientação produtiva......................................................................................................

Que esta nova orientação produtiva, de acordo com o estabelecido no artigo 3.2 das bases reguladoras e no seu anexo III, atinge uma dimensão suficiente para não ter a consideração de autoconsumo.

E para que assim conste para os efeitos das ajudas à nova participação em regimes de qualidade, assino esta certificação em....................................., ........ de...................... de..............

Assinado:

ANEXO V

Modelo de certificação de início de participação noutros regimes de qualidade

D/Dª.................................................................................... com NIF ..................................., como secretário/a do Conselho Regulador.............................................................................,

CERTIFICAR

Que......................................................................................................................................., titular da exploração com código Reaga ................., situada em..................................................................................., está inscrito/a nos registros deste conselho regulador.

E para que assim conste para os efeitos das ajudas à nova participação em regimes de qualidade, assino esta certificação em....................................., ........ de...................... de..............

Assinado:

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