Expediente-e: IN407A 2021/187-1.
Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação da instalação: ampliação de potência de CT Costenla (15AHWB).
Câmara municipal: Carballo.
Factos:
1. O 13 de outubro de 2021, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da dita instalação de distribuição eléctrica.
Achegam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que abrange os seguintes documentos:
– Projecto de execução denominado: ampliação de potência de CT Costenla (15AHWB).
2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).
3. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral de uma separata do projecto na parte que a instalação pudesse afectar bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.
UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separatas para o seguinte organismo: Câmara municipal de Carballo. UFD Distribuição Electricidad, S.A. manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos.
4. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas:
1. O chefe teritorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, e o artigo 39.a) do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro (DOG de 11 de janeiro de 2021), pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.
2. A legislação que se vai aplicar neste expediente é a que a seguir se relaciona:
a) A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
b) O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
c) O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.
d) O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
e) O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.
f) A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).
3. As características técnicas da instalação são as que se descrevem a seguir:
Desmontaxe do actual transformador, substituindo-o por um de 160 kVA e situando no apoio existente de formigón tipo HVH-11/1600 (A2Ou76 QPC//62-10-4-CT).
4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o assinalado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação de distribuição eléctrica.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude, com a qual juntará a seguinte documentação:
I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.
II. Um certificado de o/da director/a da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A Corunha, 24 de março de 2022
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha