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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 28 de abril de 2022 Páx. 25753

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 19 de abril de 2022 pela que se faz público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 8 de abril de 2022, pelo que se modifica o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 22 de julho de 2021 em que se fixam os preços máximos de venda e renda das habitações protegidas de protecção autonómica em primeira ou posteriores transmissões.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 22 de julho de 2021, adoptou o acordo pelo que se fixam os preços máximos de venda e renda das habitações protegidas de protecção autonómica em primeira ou posteriores transmissões. Conforme o citado acordo, os supracitados preços máximos entraram em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, isto é, o 11 de agosto de 2021.

Em vista das dúvidas surgidas na aplicação do acordo, é preciso modificá-lo para clarificar os preços máximos de renda em segundos e ulteriores contratos de arrendamento das habitações de protecção oficial de promoção privada e de protecção autonómica de planos anteriores, assim como emendar o seu acordo segundo, relativo à sua aplicação.

Em vista do anterior, propõem-se a adopção do seguinte

ACORDO:

Primeiro. Modificar o ponto 4 do acordo primeiro do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 22 de julho de 2021, pelo que se fixam os preços máximos de venda e renda das habitações protegidas de protecção autonómica em primeira ou posteriores transmissões, que fica redigido nos seguintes termos:

4. Preços máximos de renda em segundos e ulteriores contratos de arrendamento das habitações de protecção oficial de promoção privada e de protecção autonómica de planos anteriores.

Para calcular o preço máximo de renda em segundos e ulteriores contratos de arrendamentos das habitações de protecção oficial de promoção privada e de protecção autonómica de planos anteriores tomar-se-á como referência o que corresponderia às habitações do mesmo tipo que se qualifiquem como protegidas provisionalmente na mesma zona territorial na data do arrendamento. A renda máxima inicial será a resultante de aplicar ao preço de referência estabelecido no parágrafo anterior as seguintes percentagens:

– O 3,15 %, para o caso de habitações de promoção para venda e as destinadas a arrendamento a 25 anos, qualificadas com cargo a planos anteriores ao 2009-2012.

– O 4 %, para o caso de habitações de promoção para venda e as destinadas a arrendamento a 25 anos qualificadas com cargo ao plano 2009-2012 e as qualificadas provisionalmente até a entrada em vigor do presente acordo.

– O 4,5 %, para o caso de habitações destinadas a arrendamento a 10 anos ou a 15 anos.

Para os efeitos de fixar as equivalências entre as diferentes denominações das habitações nos diferentes planos de habitação, observar-se-á o estabelecido no número 2 da disposição adicional terceira do Decreto 402/2009, de 22 de outubro, a respeito da habitações de protecção oficial de promoção privada e de protecção autonómica de planos anteriores ao 2009-2012.

Não obstante, poderão manter-se os montantes que se vinham percebendo com anterioridade à data de efeitos do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 22 de julho de 2021, no suposto que da aplicação dos novos preços às renovações e aos novos contratos de alugamento de habitações resultasse uma minoración destes.

Segundo. Modificar o acordo segundo do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 22 de julho de 2021, pelo que se fixam os preços máximos de venda e renda das habitações protegidas de protecção autonómica em primeira ou posteriores transmissões, que fica redigido nos seguintes termos:

Os preços estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3 do primeiro acordo serão de aplicação às VPA qualificadas provisionalmente desde o 11 de agosto de 2021.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2022

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo