De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam são ilocalizables ou, tentada a sua notificação, esta resultou infrutuosa e, portanto, a notificação resultou impossível, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da dita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Parcelas de titulares ilocalizables/impossíveis de notificar fora do âmbito da freguesia prioritária de São Pedro de Visma:
Ref. catastral |
Localização |
Data da inspecção |
Responsável |
Superfície afectada (há) |
Liquidação provisória |
15900A01000040 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32437536S |
874,91 € |
129,74 € |
15900A01000040 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32282107C |
874,91 € |
129,74 € |
15900A01000040 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32403520Q |
874,91 € |
129,74 € |
15900A01000040 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32368496K |
874,91 € |
129,74 € |
15900A01000040 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32427359G |
874,91 € |
129,74 € |
15900A01000040 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32425681M |
874,91 € |
129,74 € |
15900A00900187 |
Elviña (São Vicenzo) |
21.10.2021 |
32350151F |
3.545,82 € |
208,15 € |
15900A01000605 |
Elviña (São Vicenzo) |
25.10.2021 |
32275622K |
874,91 € |
43,52 € |
15900A01100133 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32347077S |
874,91 € |
68,23 € |
15900A00700726 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32327342Z |
1.688,89 € |
172,48 € |
15900A00800006 |
Elviña (São Vicenzo) |
21.10.2021 |
A15058035 |
974,81 € |
138,15 € |
15900A01100323 |
São Cristovo das Vinhas (São Cristovo) |
25.10.2021 |
32298013X |
3.545,82 € |
3.155,41 € |
15900A00800068 |
Elviña (São Vicenzo) |
21.10.2021 |
32356186Q |
1.688,89 € |
21,34 € |
7778676NH4977N |
Elviña (São Vicenzo) |
25.10.2021 |
32379351C |
3.545,82 € |
154,95 € |
15900A01100392 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32332265S |
874,91 € |
159,35 € |
15900A01100392 |
Elviña (São Vicenzo) |
22.10.2021 |
32824834Q |
874,91 € |
159,35 € |
1. Em virtude do anterior, requer-se as pessoas responsáveis das parcelas que se relacionam nesta tabela para que procedam à gestão da biomassa e/ou corta das espécies arbóreas previstas na disposição adicional 3ª da Lei 3/2007 (entre é-las eucaliptos, pinheiros, acácias, tojo, giesta e silvas) num prazo que finaliza o 31 de maio de 2022, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.
Uma vez finalizado o prazo anterior, o Serviço de Inspecção Autárquica procederá à imediata comprovação da realização dos trabalhos ordenados.
No suposto de parcelas em que que existam afecções sectoriais de aproveitamento (Caminho de Santiago, património cultural da Galiza, afecção de ribeira-Águas da Galiza, afecção de ribeira-CH do Miño-Sil), as pessoas responsáveis deverão pôr-se em contacto com a conselharia ou organismo competente para cumprir com os edital sectoriais que resultem de aplicação, com o objecto de cumprir com a obrigación citada dentro do prazo assinalado.
2. Lembrar às pessoas responsáveis pelas obrigacións de corta das espécies arbóreas proibidas que previamente à realização dos trabalhos deverão apresentar ante a Conselharia do Meio Rural uma declaração responsável para aproveitamentos madeireiros e lenhosos (código de procedimento MR604R).
3. Advertir expressamente às pessoas responsáveis das obrigacións anteriores de que, em caso de não cumprimento da ordem dada no prazo anteriormente assinalado, se produzirão as seguintes consequências:
a) Execução subsidiária da ordem dada sem mais trâmite, em que a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos previstos a que previsivelmente dará lugar tal execução subsidiária, com advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, trás o transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação provisória consiste no estabelecimento de uma quantidade estimada dos trabalhos necessários para gerir a biomassa por hectare, segundo o tipo de trabalhos que haja que realizar. Além disso, poder-se-ão comisar as espécies arbóreas proibidas retiradas por esta Administração.
b) Incoação do correspondente procedimento sancionador. A autoridade competente para incoar e sancionar é a vereadora delegar de Médio Ambiente, por decreto de delegação de competências da Câmara municipal Presidência (BOP nº 124, de 3 de julho), ao amparo do disposto no artigo 21 ter.2 da Lei 3/2007. A infracção qualificar-se-á inicialmente como leve, segundo o artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, e poderá corresponder-lhe uma sanção de até 1.000 euros, de acordo com o disposto no artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007, sem prejuízo do que possa resultar da instrução do expediente.
O anterior sem prejuízo de poder acudir à execução forzosa mediante a imposição de uma coima coercitiva de 1.000 a 10.000 euros; as coimas coercitivas poder-se-ão reiterar até alcançar a execução do ordenado.
A Corunha, 4 de abril de 2022
A alcaldesa
P.D. (Decreto do 26.6.2019; BOP núm. 124, de 3 de julho)
Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente