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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Terça-feira, 10 de maio de 2022 Páx. 27697

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 22 de abril de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, do Prêmio Elías Valiña para distinguir o labor revitalizador dos valores próprios dos Caminhos de Santiago, e se convoca a sua XXIII edição para o ano 2022 (código de procedimento CT141A).

Elías Valiña Sampedro, cura párroco da Igreja católica no Cebreiro, foi um estudoso do Caminho de Santiago. Sinalizou com as setas amarelas o trajecto desde França. Na Galiza recuperou trechos perdidos da rota e promoveu a criação do Boletim dele Camino de Santiago.

No transcurso de o «Encuentro Jacobeo» dos párrocos do Caminho, que teve lugar em Santiago de Compostela entre os dias 20 e 24 de maio de 1985, já resultava «evidente para todos» que Elías Valiña era a pessoa que devia estará frente do movimento xacobeo para o coordenar. Foi eleito por unanimidade.

O cura do Cebreiro escreveu, entre outras publicações, Ele Camino de Santiago: estudo histórico-jurídico (1971) e Ele Camino de Santiago. Guia dele peregrino (1985).

É a causa de gratidão e de reconhecimento do seu labor de renacer deste grande caminho medieval que a Xunta de Galicia criou este prêmio para distinguir dentro das associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro, com um labor de protecção, revitalização ou fomento do conhecimento e dos valores próprios do Caminho de Santiago, tanto dentro como fora da Galiza, a aquela entidade que um júri considere que é mais merecente nesta edição de obter o Prêmio Elías Valiña.

A convocação do Prêmio Elías Valiña pretende salientar com a distinção, desde a sua primeira convocação, o labor de entidades xacobeas a favor de revitalizar os valores que foram e são próprios do Caminho de Santiago.

Esses valores que todas as pessoas temos presentes, mas de não singela concreção são, entre outros, a dignidade das pessoas, a paz entre os povos, a solidariedade, o respeito mútuo, a compaixão ou a ânsia de aliviar o sofrimento de outra pessoa que se encontra numa situação de dor ou de necessidade; ou a resiliencia ante situações adversas.

O avanço cara o desenvolvimento destes valores não é sempre progressivo no devir histórico e acontece que há momentos, como o actual, de encrucillada, de desconcerto e desafio em que se resente de maneira abrupta a consecução dessa melhora.

Neste mudo de época que se albisca é preciso fixar mais o foco nos supracitados valores de um Caminho de peregrinação como o que traz a Compostela a pessoas de todos os confíns do mundo, que buscam respostas no seu interior e no encontro fecundo com as outras pessoas que encontram no seu duro caminhar.

Entre as diferentes vias de peregrinação que se abrem, como costelas radiais de uma vieira, na Europa encontra-se a Via Regia. Este itinerario cultural une as cidades de Kiev, capital da Ucrânia, na Europa oriental, com Santiago de Compostela, no finisterrae do continente. A Via Regia cruza por terras e cidades da Ucrânia, Belarús, Lituânia, Polónia, Alemanha, Bélgica, França e a parte norte da Península Ibérica para chegar a Santiago de Compostela na Galiza; com a sua prolongação até o cabo do mundo.

Surgiu com o intuito de vindicar o ideal de uma Europa unida, superadora de guerras e opresións e interrelacionada no político, no cultural e no social.

Esta comprida rota comercial, sob protecção real, também foi utilizada pelas pessoas peregrinas que se dirigiam a Santiago de Compostela.

O Caminho de Santiago foi sempre um catalizador das melhores energias da sociedade europeia. Articulador de um espaço multicultural e plural sobre a base do encontro humano gerador de vencellos de afectividade, diálogo e compromisso. Um território fértil para a criação, a inovação e a cultura em todas as suas manifestações.

O Caminho é do povo europeu que o sonhou, o concebeu e e lhe deu forma e encarnação, desde o pequeno e quotidiano até o sublime e inmorredoiro. Sem a base popular, desde as capas mais humildes até os sectores mais privilegiados, este fenômeno singular e multisecular não teria sido possível.

O que corresponde às instituições a altura do século XXI é acompanhar e estimular mediante signos efectivos de reconhecimento, aqueles que seguem a dar vida e autenticidade a uns itinerarios de peregrinação dinâmicos e renovados.

A capacidade de entrega, apoio mútuo, acolhida, pulo e humanismo surgem do mais fundo do homem contemporâneo, que se resiste, num mundo dominado pelo materialismo científico-técnico, a esquecer as suas raiceiras de irmandade e transcendência, espiritualidade e cooperação. É em homenagem a este factor humano e asociativo singular pelo que este prêmio segue concitando aprecio entrañable por parte das pessoas que fã possível dia a dia o Caminho como um sendeiro vital carregado de futuro. Um roteiro aberto a todos e que as instituições não podem deixar de apoiar, assumir e proteger.

O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia para A Galiza, que estabelece no seu artigo 27.18 como competência exclusiva da Xunta de Galicia o património histórico, artístico, arqueológico, de interesse da Galiza, e no artigo 32 que corresponde à nossa Comunidade Autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do Povo Galego.

Corresponde-lhe a esta conselharia a elaboração de normas e propostas para impulsionar a protecção e valorização dos Caminhos de Santiago e fomentar a revitalização destes sem dano do seu cuidado e promover e difundir os seus valores intrínsecos impulsionando actividades por meio das cales se divulgue e facilite a compreensão da enorme potencialidade cultural dos Caminhos de Santiago.

No exercício destas funções, a conselharia com competência em matéria de cultura convoca o presente Prêmio Elías Valiña para distinguir o labor revitalizador dos valores próprios dos Caminhos de Santiago com o fim de estimular o esforço de colectivos e pessoas que, como Elías Valiña Sampedro, insuflam de azos, energias e entusiasmo ao fenômeno cultural xacobeo.

Como nas edições imediatamente anteriores desenvolve-se, neste ano 2022, de prolongação extraordinária do Xacobeo de 2021, o que se percebe por labor revitalizador, especificando e acrescentando conceitos inherentes a estes, como a protecção na sua dupla vertente de conservação material e recuperação, o fomento do conhecimento e a potenciação dos valores sociais, espirituais e solidários próprios dos caminhos. Isto contribuirá também a uma maior precisão na procura de objectividade para o outorgamento do prêmio.

Determina-se, além disso, a possibilidade de partilhar o prêmio entre várias solicitudes, assim como as consequências do supracitado resultado.

Além disso, mantém-se a possibilidade de reconhecimento, por meio de uma menção especial, a uma pessoa física pela sua sensibilidade, o seu compromisso e a sua dedicação num exame da trajectória vital em defesa do fomento dos valores culturais dos Caminhos de Santiago.

Em consequência, do anteriormente exposto, o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade

DISPÕE:

Aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão do Prêmio Elías Valiña
na sua XXIII edição.

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Convoca-se o Prêmio Elías Valiña para o ano 2022 e estabelecem-se as bases reguladoras pelas que se regerá a sua concessão (código de procedimento CT141A).

Artigo 2. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto a convocação e o estabelecimento das bases reguladoras da concessão do Prêmio Elías Valiña, para distinguir o labor revitalizador dos valores próprios dos Caminhos de Santiago como um reconhecimento institucional e social ao esforço protector e de fomento do conhecimento e dos valores próprios dos Caminhos de Santiago, por parte das associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro que incluam estes fins no seu objecto social.

Inclui-se, além disso, a possibilidade de que o júri proponha uma menção especial, sem dotação económica, a uma pessoa física que, pela sua sensibilidade e interesse, tenha contribuído com a sua trajectória vital ao fomento dos valores culturais dos Caminhos de Santiago. Esta menção só poderá outorgar-se de modo individual.

2. O Prêmio poderá outorgar-se de modo individual ou partilhado, ou declarar-se deserto.

3. A associação ou entidade premiada receberá um diploma e o montante do prêmio que lhe será abonado mediante transferência bancária. Em caso que o prêmio seja partilhado, sê-lo-á a partes iguais entre as pessoas galardoadas.

Artigo 3. Financiamento e regime jurídico

1. A convocação realiza-se, com cargo à aplicação orçamental 10.41.433A.781.0 que figura dotada no orçamento de despesas da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade dentro dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o 2022, por um montante máximo de 15.000 € (quinze mil euros).

2. A concessão do prêmio fica submetida à condição da existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

3. O procedimento para a concessão do prêmio recolhido nesta ordem será tramitado em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Com o fim de cumprir com o princípio de concorrência competitiva assinalado, as candidaturas serão examinadas por um júri, que terá carácter de comissão avaliadora e que se ajustará à regulação estabelecida no título preliminar, capítulo II, da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

4. No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições normativas:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

d) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

e) Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

E, supletoriamente:

a) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico que são de aplicação à normativa desta comunidade autónoma, e consequentemente, a esta ordem de convocação.

b) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. O prêmio regulado ao amparo desta ordem é compatível com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou de entidades públicas ou privadas, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão participar as associações, fundações e entidades sem ânimo de lucro, com uma trajectória que acredite o seu labor na protecção, revitalização, fomento do conhecimento e dos valores próprios do Caminho de Santiago, e que desenvolvam a sua actividade tanto dentro como fora da Galiza.

2. Estas entidades deverão ter acreditada uma trajectória de quando menos cinco anos de funcionamento efectivo na consecução dos objectivos estabelecidos na convocação.

3. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas em que se dêem algumas das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nem as que fossem premiadas nas cinco convocações anteriores com o Prêmio Elías Valiña.

Artigo 5. Órgãos competente

1. A Direcção-Geral de Património Cultural da Xunta de Galicia será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão deste premeio e da menção especial referida nesta ordem. A supracitada instrução rematará com a proposta de resolução que se elevará à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

2. A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade é a competente para ditar a resolução da sua concessão, com indicação do nome da entidade premiada ou premiadas e a quantia que lhes corresponde.

Artigo 6. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Excepcionalmente, no caso de entidades estrangeiras que não disponham de mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, poderão apresentar as solicitudes presencialmente, em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, tendo em conta que as entidades destinatarias deste premeio podem estar situadas em múltiplos países com níveis de desenvolvimento tecnológico dispares, constituídas de acordo com a legislação aplicável em cada um deles e com características legais, técnicas e funcional diferentes, não asimilables à situação tecnológica existente na Galiza, que impossibilitar ou impedem a apresentação electrónica de solicitudes. O meio de apresentação elegido manterá para qualquer tipo de relação com a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade até que remate o procedimento.

2. O defeito na solicitude ser-lhes-á notificado às pessoas interessadas e dar-se-lhes-á um prazo de dez dias para que emenden os erros ou omissão. No requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se darão por desistidas da sua solicitude, depois da resolução que deverá ditar-se consonte o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 7. Prazo de apresentação das solicitudes

O prazo de apresentação de candidaturas será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. A solicitude irá dirigida à Direcção-Geral de Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Acreditação da representação da pessoa que assine a solicitude em nome da entidade.

b) Cópia dos estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro que corresponda.

c) Memória justificativo do labor realizado neste campo em que se detalharão as actividades ordenadas e sistematizadas conforme os critérios estabelecidos no artigo 12 destas bases e pelo período de cinco anos, com o grau de concreção ajeitado para facilitar a valoração. A memória incluirá, coma anexo, uma tabela-resumo da memória justificativo na que se enumerar, baixo os seus correspondentes quatro epígrafes: as intervenções encaminhadas à protecção do património (autorizadas pela Direcção-Geral de Património Cultural, no caso de ser necessário); os trabalhos de investigação, documentação e fomento do conhecimento do Caminho e o fenômeno xacobeo entre a comunidade especializada e científica; as acções de sensibilização e fomento do associacionismo com fins relacionados com o fenômeno xacobeo, e as acções encaminhadas a potenciar valores próprios do Caminho na sua dimensão espiritual, solidária e social; indicando datas, âmbitos territoriais, autoria e, se é o caso, pessoas destinatarias e a sua quantificação.

d) Certificado, relatórios ou qualquer outro documento subscrito por um organismo oficial que avalize a candidatura, pela sua importância e relevo no âmbito cultural ou três entidades inscritas no Registro de Entidades do Caminho de Santiago de Compostela que acreditem o desenvolvimento do labor de protecção, revitalização e promoção das rotas xacobeas.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em qué momento e ante qué órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, poderá requerer à pessoa solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e a resolução do procedimento.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Excepcionalmente, no caso de entidades estrangeiras que não disponham de mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, poderão apresentar a documentação presencialmente, em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

• NIF (número de identificação fiscal) da entidade solicitante.

• DNI ou NIE (número de identidade de estranxería) da pessoa representante.

• Certificado de estar ao dia nas obrigações tributárias à Agência Estatal de Administração Tributária.

• Certificado de estar ao dia no pagamento à Conselharia de Fazenda.

• Certificado de estar ao dia no pagamento à Tesouraria Geral da Segurança social.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Excepcionalmente, no caso de entidades estrangeiras que não disponham de mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, poderão apresentar a documentação presencialmente, em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária achegarão à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido nestas bases.

Artigo 11. Comissão de Valoração

1. Composição.

Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária achegar-se-ão a um júri encarregado da sua valoração, que terá a consideração de Comissão de Valoração, e que estará presidido pela pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural e estará integrado pelos seguintes membros:

a) A pessoa titular da subdirecção competente em matéria de protecção do património cultural, que exercerá a vicepresidencia.

b) A pessoa que presida o Comité Internacional de Peritos do Caminho de Santiago (regulado no capítulo I do Decreto 45/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria do Caminho de Santiago) ou a pessoa na que delegue.

c) Duas pessoas especialistas de reconhecido prestígio em matéria xacobea nomeadas pela pessoa titular da conselharia competente em matéria de cultura.

d) A pessoa que represente à instituição, associação cultural, fundação ou pessoa ganhadora na última convocação, ou pessoa em que delegue.

e) As pessoas que presidam as entidades inscritas no Registro de Entidades do Caminho de Santiago de Compostela com os números 169, 170, 171 e 172, que serão substituídas o próximo ano pelas quatro seguintes e assim sucessivamente até que roten todas, ou pessoas em que deleguen.

f) Actuará como secretária/o, com voz e sem voto, a pessoa titular do serviço competente em matéria de protecção dos Caminhos de Santiago da Direcção-Geral do Património Cultural.

Em caso que na mesma entidade concorressem a condição de último ganhador do Prêmio Elías Valiña e da entidade inscrita no Registro de Entidades do Caminho de Santiago, segundo a relação prevista nesta ordem com os números 169, 170, 171 e 172, a entidade fará parte do jurado em qualidade de ganhadora da última edição, com o que entraria a fazer parte deste a seguinte entidade registada na ordem que proceda segundo a numeração correlativa subsequente.

A mesma solução será de aplicação em caso que não se atinja um mínimo de sete pessoas por motivos de imposibilidade ou renúncia a participar como júri a entidade ganhadora da última edição ou de alguma ou algumas das entidades que correspondam, segundo a prelación prevista neste artigo.

2. Funções.

As propostas do jurado especificarão a avaliação que lhes corresponde em aplicação dos critérios previstos no artigo seguinte.

Artigo 12. Critérios de valoração

1. O júri valorará as candidaturas, até um máximo de 100 pontos, segundo a documentação acreditador que se apresentara, de acordo com as seguintes epígrafes:

a) Intervenções encaminhadas à protecção do património (até um máximo de 25 pontos).

– Número de intervenções na recuperação, a conservação, a sinalização, o acondicionamento e a valorização de trechos do Caminho de Santiago ou de elementos associados, assim como no seu contorno. Segundo a seguinte tipificación:

Cada intervenção de recuperação da traça em terrenos de propriedade privada e a sua doação ao património público da administração correspondente: nos caminhos declarados bens de interesse cultural, 6 pontos, e no resto dos caminhos a Compostela, 3 pontos.

Cada intervenção de conservação nos caminhos declarados bens de interesse cultural, 2 pontos. No resto dos caminhos a Compostela, 1 ponto.

Cada intervenção de acondicionamento e de valorização de trechos, ou de elementos associados assim como no seu contorno: nos caminhos declarados bens de interesse cultural, 4 pontos; no resto dos caminhos a Compostela, 2 pontos.

b) Trabalhos de investigação, de documentação e de fomento do conhecimento do Caminho e do fenômeno xacobeo para difundí-lo entre a cidadania: até um máximo de 25 pontos.

– Número de trabalhos (jornadas, seminários e outros eventos análogos, edições de folhetos e revistas, artigos, publicações e/ou material audiovisual): de âmbito galego ou estatal, 1 ponto cada trabalho; de âmbito europeu, 2 pontos cada trabalho, e de âmbito mundial, 3 pontos cada trabalho.

– Participação em programas em meios de comunicação social: de âmbito galego ou estatal, 1 ponto cada participação; de âmbito europeu, 2 pontos cada participação, e de âmbito mundial, 3 pontos cada participação.

– A sua repercussão pública: a sua difusão no âmbito galego ou estatal, 1 ponto; o seu alcance no âmbito europeu, 2 pontos, e o espallamento no âmbito mundial, 3 pontos.

c) Acções de sensibilização e fomento do associacionismo com fins relacionados com o fenômeno xacobeo e organizações de peregrinações e outras actividades para membros e pessoas simpatizantes, até um máximo de 25 pontos.

– Número de acções e a sua repercussão: de âmbito galego ou estatal, 1 ponto cada trabalho; de âmbito europeu, 2 pontos cada trabalho, e de âmbito mundial, 3 pontos cada trabalho.

– Número de novos membros ou de participantes nas acções de sensibilização a associacionismo, segundo a seguinte ponderação:

Por cada cinco novos membros que causem alta nas entidades xacobeas de âmbito galego ou estatal, 1 ponto.

Por cada dois novos membros que sejam dado de alta na entidade xacobea de âmbito europeu: 2 pontos.

Por cada novo membro que seja dado de alta na entidade xacobea de âmbito mundial: 3 pontos.

d) Acções encaminhadas a potenciar valores próprios do Caminho na sua dimensão espiritual, solidária e social, até 25 pontos, segundo a seguinte descrição:

Número de acções relacionadas com a peregrinação a Compostela na sua vertente organizativo, e a sua incidência. Assim:

– No que diz respeito a labores de acolhida e hospitalidade nos albergues em funções de hospitaleira ou hospitaleiro: por cada albergue atendido pela entidade xacobea no território galego ou no estatal, 1 ponto; no continente europeu, 2 pontos; no resto do mundo: 3 pontos.

– Por acções educativas, de especial significação, complexidade e singularidade, desenvolvidas pela entidade xacobea durante a peregrinação, para a promoção da integração de grupos com diversidade funcional e de contributo à reintegración na sociedade de grupos de pessoas que estejam ou estiveram cumprindo condenação, de pessoas vítimas de adições de diferente tipoloxía, ou de violência exercida sobre elas, e realização de tarefas assistenciais em geral. Valorar-se-á com 2 pontos cada acção.

A ponderação individual de cada um dos critérios será realizada pelos membros da comissão de valoração no seu conjunto, que adoptará uma decisão ponderada e justificada em relação com os supracitados critérios e de modo comparativo entre todas as candidaturas.

Artigo 13. Resolução e notificação à entidade ganhadora

1. Em vista da deliberação do jurado, contida no ditame em que se concretize a sua avaliação para o outorgamento do prêmio, a Direcção-Geral do Património Cultural elevá-lo-á, junto com a proposta de resolução, à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

2. A pessoa titular da Conselharia de Cultura,Educação e Universidade, em vista da proposta, ditará a resolução que proceda devidamente motivada, no prazo de quinze dias, e será objecto de notificação à entidade ganhadora, e também à sua publicação no Diário Oficial da Galiza e, além disso, na página web da conselharia.

3. O órgão administrador deverá observar que no momento de ditar resolução se cumprem as formalidade previstas no artigo 34 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. O último dia para ditar a resolução expressa será de um mês, contado desde a data de finalização do prazo de apresentação das solicitudes. Em qualquer caso, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação da concessão deste premeio sem que a pessoa interessada comunicasse expressamente a sua renúncia a este, perceber-se-á que o aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiária.

5. O vencimento do citado prazo, sem que se notifique a resolução expressa, lexitima a pessoa interessada para perceber desestimado a sua candidatura por silêncio administrativo.

6. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos ou no caso de entidades estrangeiras que não disponham de mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Inclusão no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios

1. O prêmio outorgado ao amparo desta ordem figurará no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do prêmio poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

3. A documentação da candidatura premiada ao amparo desta convocação ficará em poder, para o seu adequado arquivamento, da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e reservar-se-á esta o direito de divulgação gratuita da dita documentação por qualquer meio de reprodução com destino a actividades divulgadoras.

4. A documentação das candidaturas não premiadas ser-lhes-á devolvida às pessoas interessadas em caso que estas o solicitem expressamente.

Artigo 15. Regime de recursos

Contra a resolução ditada ao amparo desta ordem, que porá fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 16. Anulação e reintegro

1. Procederá o reintegro total ou parcial das subvenções e ajudas públicas percebido, quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que as pessoas beneficiárias incumpram alguma das obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade instruirá, se é o caso, um expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da dita lei.

Artigo 17. Controlo

As pessoas solicitantes e as premiadas ficam submetidas às actuações de comprovação e controlo efectuadas pelo órgão competente para resolver, assim como às de controlo financeiro desenvolvidas pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou pelo Conselho de Contas ou pelo Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

Ademais, deverão facilitar-lhe à Direcção-Geral do Património Cultural toda a informação e documentação complementar que esta considere precisa para a concessão ou aboação do montante do prêmio.

Artigo 18. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral do Património Cultural, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia https://www.cultura.gal/, na sua epígrafe Serviços, na alínea de Ajudas, subvenções e bolsas.

b) Os telefones 981 54 48 62 e 981 54 48 17.

c) Presencialmente, nas dependências do Serviço de Protecção e Fomento, na Direcção-Geral do Património Cultural.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral do Património Cultural para ditar as resoluções precisas para o desenvolvimento da ordem.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2022

O conselheiro de Cultura, Educação e Universidade
P.D. (Ordem do 9.2.2021)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

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