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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Terça-feira, 28 de junho de 2022 Páx. 36739

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 9 de junho de 2022 pela que se classifica a Fundação Apotheca como de interesse para a actividade de trabalhadores independentes e PME.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Apotheca, com domicílio na praça de Ultreia, número 1, em Santiago de Compostela (A Corunha).

Factos:

1. O 11 de março de 2022, María Araújo Pérez, em representação do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Apotheca constituiu-a a entidade One Collective NFP, mediante escrita pública outorgada em Vigo (Pontevedra) o 15 de fevereiro de 2022, ante o notário Julio Manuel Díaz Losada, com o número de protocolo 270.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto: «a promoção dos valores e condutas solidários como parte integral e quotidiana da vida das pessoas, em particular, o fomento da inclusão de critérios de economia social no enfoque da actividade de trabalhadores independentes e pequenas e médias empresas».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Dustin James Dillon, como presidente; Nathaniel John Walter, como vice-presidente; Jordy Osmani Vallecillo Tinoco, como tesoureiro; José Marcos Glasscock Gil, como secretário; e Rubén Acuña Fernández, como vogal.

5. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação da Fundação Apotheca como de interesse para a actividade de trabalhadores independentes e PME com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse para a actividade de trabalhadores independentes e PME e a sua adscrição à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, correspondem-lhe a esta Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 16 de maio de 2022,

DISPONHO:

Classificar a Fundação Apotheca como de interesse para a actividade de trabalhadores independentes e PME, e adscrever ao protectorado da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Previamente e com carácter potestativo poder-se-á interpor recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2022

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos