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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quarta-feira, 27 de julho de 2022 Páx. 41490

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 8 de julho de 2022, da Direcção-Geral de Património Cultural, pela que se inclui no Censo do património cultural da Galiza a embarcação tradicional denominada A Oleira.

A Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do artigo 149.1.28 da Constituição espanhola, e segundo o disposto no artigo 27 do Estatuto de autonomia, assume a competência exclusiva em matéria de património cultural. Em exercício desta, aprova-se a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (DOG núm. 92, de 16 de maio), em diante, LPCG.

O título V da LPCG regula o património cultural inmaterial da Galiza, com o fim de salvaguardar mediante diferentes medidas dirigidas a garantir a sua visibilidade, como a identificação, documentação, investigação, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão e revitalização deste património nos seus diferentes aspectos.

O Decreto 52/2019, de 9 de maio, pelo que se declaram bem de interesse cultural as técnicas construtivas da carpintaría de ribeira (DOG núm. 99, de 27 de maio), em diante Decreto 52/2019, declara as técnicas construtivas da carpintaría de ribeira como uma manifestação inmaterial do património cultural da Galiza. Este decreto estabelece, no seu anexo II, as medidas de salvaguardar para as técnicas construtivas da carpintaría de ribeira, entre as que se encontra o Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza.

Antecedentes:

1. O 13 de enero de 2022, o interessado solicita a anotação da embarcação denominada A Oleira , da tipoloxía Racú, no Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, como manifestação das técnicas construtivas da carpintaría de ribeira.

2. O mestre carpinteiro de ribeira emite um relatório, o 6 de março de 2022, no qual conclui que a barca denominada A Oleira  pode ser considerada uma embarcação tradicional galega.

3. O 18 de abril de 2022 a Associação Galega de Carpintería de Ribeira emite um relatório no qual declara que a barca denominada A Oleira  pode ser considerada uma embarcação tradicional galega.

4. Na reunião celebrada o 20 de abril de 2022, o órgão de gestão para as medidas de salvaguardar das técnicas construtivas da carpintaría de ribeira acorda reconhecer como embarcação tradicional galega a barca denominada A Oleira .

Considerações jurídicas:

1. A competência para resolver no presente expediente corresponde à directora geral de Património Cultural, segundo o artigo 19.1 do Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades (DOG núm. 126, de 4 de julho).

2. O artigo 14 da LPCG regula o Censo do património cultural e o seu ordinal terceiro estabelece o seguinte: «a inclusão de um bem no Censo do património cultural não determinará a necessidade de autorização administrativa prévia para as intervenções sobre o dito bem. O censo servirá como elemento de referência para a emissão dos relatórios que sejam competência da conselharia competente em matéria de património cultural. Além disso, servirá como instrumento complementar para os responsáveis pela gestão sustentável dos recursos culturais, a ordenação do território e o desenvolvimento económico».

3. O artigo 91.1 da LPCG define o património etnolóxico protegido legalmente do seguinte modo: «para os efeitos desta lei, integram o património etnolóxico da Galiza os lugares, bens mobles ou imóveis, as expressões, assim como as crenças, conhecimentos, actividades e técnicas transmitidas por tradição, que se considerem relevantes ou expressão testemuñal significativa da identidade, a cultura e as formas de vida do povo galego ao longo da história».

As técnicas construtivas da carpintaría de ribeira constituem pois manifestações inmateriais desse património etnolóxico objecto de protecção, e o seu regime jurídico completa com o Decreto 52/2019, pelo que se declaram bem de interesse cultural as técnicas construtivas da carpintaría de ribeira, que no número 2 do seu anexo II estabelece que: «para o conhecimento e difusão das embarcações que tenham a consideração de embarcação tradicional galega e dos barcos históricos da Galiza, assim como para promover outras medidas de fomento para a sua conservação e protecção, a Direcção-Geral de Património Cultural gerirá um censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, de registro voluntário, no qual as embarcações serão anotadas, depois do relatório do órgão de gestão ou dos relatórios técnicos que correspondam, que avaliará a antigüidade, autoria ou correspondência com os modelos tipolóxicos. Este censo, percebido como uma secção do Censo do património cultural, conterá informação sobre a sua denominação, a sua tipoloxía, os dados descritivos e dimensionais básicos e a localização do seu porto habitual.

Assim pois, a embarcação denominada A Oleira , em vista dos relatórios que constam no expediente administrativo, e segundo o acordo atingido pelo órgão de gestão para as medidas de salvaguardar das técnicas construtivas da carpintaría de ribeira, na sua reunião de 20 de abril de 2022, reúne os requisitos para a sua inclusão no Censo do património cultural da Galiza.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Anotar no Censo do património cultural da Galiza, na secção Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, a embarcação denominada A Oleira , cuja descrição figura no anexo.

Segundo. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Notificar esta resolução às pessoas interessadas.

Quarto. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no prazo de um mês, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2022

Mª Carmen Martínez Ínsua
Directora geral de Património Cultural

ANEXO

Descrição do bem

1. Denominação: A Oleira.

2. Indicativo de matrícula: 7ª VI-3-27-05.

3. Categoria: embarcação tradicional galega.

4. Tipoloxía: Racú.

5. Dados descritivos e dimensionais básicos: tem uma dimensão de 7,45 (L) de eslora; 2,50 de manga e 1,00 de puntal. Além disso, possui uma tonelaxe de 4,89 T.R.B.

6. Localização do seu porto habitual: Vilagarcía de Arousa.