Os projectos de mobilização de terras e de fomento da mobilização de terras através do programa de aldeias modelo nasceram ao amparo do disposto nos artigos 47 bis, 47 ter e 47 quater da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.
A disposição derrogatoria única da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, derrogar a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e quantas outras disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto naquela, se bem a sua disposição transitoria quarta estabelece que «todos os expedientes iniciados com anterioridade à entrada em vigor desta lei passarão a tramitar-se de conformidade com o estabelecido nela, salvo aqueles a respeito dos quais já se ditasse proposta de resolução, que continuarão a tramitar-se pela normativa de conformidade com a qual foram iniciados. Em todo o caso, a aplicação desta lei aos referidos procedimentos precisará da sua implementación no Sitegal».
Por acordos do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (em diante, a Agader) foram declaradas as seguintes zonas de actuação para a aplicação de um projecto de mobilização de terras (projectos de mobilização de terras ou fomento da mobilização de terras através do Programa de aldeias modelo), denominadas abreviadamente «aldeias modelo»:
Nº expte. |
Denominação |
Aprovação |
Aprovação guia |
Publicação DOG |
Publicação câmara municipal |
Publicação Agader |
AM-20-09 |
Zona de actuação para o projecto de aldeia modelo de Trelle (Toén, Ourense). |
20.2.2020 |
12.5.2021 |
2.6.2021 |
22.5.2021 |
25.5.2021 |
AM-21-01 |
Zona de actuação para o projecto de aldeia modelo de Pedrosa (Riós, Ourense). |
21.5.2021 |
23.5.2022 |
10.6.2022 |
3.6.2022 |
7.6.2022 |
AM-21-02 |
Zona de actuação para o projecto de aldeia modelo de Bustelo de Fisteus (Quiroga, Lugo). |
21.5.2021 |
23.5.2022 |
10.6.2022 |
3.6.2022 |
7.6.2022 |
De conformidade com o previsto no artigo 47 quater 3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, mediante resoluções do Conselho de Direcção da Agader, aprovaram-se as guias de ordenação produtiva das citadas aldeias modelo, aprovações que foram publicadas no Diário Oficial da Galiza, no tabuleiro de edito da câmara municipal ou câmaras municipais onde se situa a aldeia modelo e na página web da Agader, nas datas que figuram na epígrafe anterior.
Além disso, concluíram-se os trabalhos de limpeza do perímetro de actuação da aldeia modelo.
Neste contexto, e de conformidade com o artigo 47 quater 4 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, uma vez publicado a aprovação definitiva da guia de ordenação produtiva e concluídos os trabalhos de limpeza do perímetro de actuação da aldeia modelo, a Agader procederá a realizar a convocação de um procedimento de concorrência competitiva para a selecção de propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas à aldeia modelo, estabelecendo os requisitos de admissão das propostas de participação, ao amparo das previsões contidas no citado artigo.
O Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 23 de junho de 2020, publicado mediante a Resolução do director geral da Agader de 30 de junho de 2020 (DOG nº 136, de 9 de julho), delegar na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader as competências que lhe correspondam ao Conselho Reitor da Agader em relação com os procedimentos relacionados com os projectos de mobilização de terras e com o fomento da mobilização de terras através do programa de aldeias modelo.
Mediante a Resolução do Conselho de Direcção da Agader, de 19 de julho de 2021 (DOG nº 144, de 29 de julho), aprovaram-se as bases reguladoras que serão de aplicação nos procedimentos de concorrência competitiva para a selecção de propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas às aldeias modelo (código de procedimento MR711C).
De acordo com o exposto,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
1. Aprovar as bases reguladoras do procedimento de concorrência competitiva para a selecção de propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas às aldeias modelo de Trelle (Toén, Ourense), Pedrosa (Riós, Ourense) e Bustelo de Fisteus (Quiroga, Lugo), que se juntam a esta resolução como anexo I, com o código de procedimento administrativo MR711C.
2. Convocar, em regime de concorrência competitiva, a apresentação e selecção de propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas às aldeias modelo de Trelle (Toén, Ourense), Pedrosa (Riós, Ourense) e Bustelo de Fisteus (Quiroga, Lugo).
3. Aprovar os anexo que se juntam a esta resolução para a gestão da convocação.
Artigo 2. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo para apresentar as solicitudes com as propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas à aldeia modelo será de quinze dias naturais, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza (a partir de agora, DOG).
Para o cômputo dos prazos estar-se-á ao disposto no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Artigo 3. Prazo de resolução da convocação
O prazo para ditar resolução expressa e notificá-la será de cinco (5) meses, contados desde a finalização do prazo de apresentação de solicitudes. A pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo se, transcorrido o prazo anterior, não se lhe notificou resolução expressa.
Disposição adicional primeira. Recursos
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, ou bem recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados igualmente desde o dia seguinte ao da citada publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição adicional segunda. Informação
Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:
a) Na página web da Agader: http://agader.junta.gal
b) Na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços
c) No telefone 881 99 71 93 (Agader).
d) De modo pressencial, na Agader (lugar da Barcia, 56, Laraño, 15897 Santiago de Compostela), com cita prévia no telefone 881 99 71 93.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para a gestão da convocação
A pessoa titular da Direcção-Geral da Agader poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta aplicação desta convocação.
Disposição derradeiro segunda. Eficácia da convocação
Esta resolução será aplicável desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2022
Inés Santé Riveira
Directora geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Bases reguladoras
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 1. Objecto
O objecto destas bases é estabelecer o regime para a selecção de propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas à aldeia modelo, estabelecendo os requisitos de admissão das propostas de participação.
O procedimento tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com os artigos 47 bis, 47 ter e 47 quater da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.
Artigo 2. Propostas de participação
1. Ao amparo do estabelecido no artigo 47 quater 4 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, os requisitos de admissão das propostas de participação são os que se estabelecem neste artigo das bases reguladoras.
2. Poderão apresentar as solicitudes com as propostas para o aproveitamento de parcelas incorporadas à aldeia modelo as pessoas físicas, as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e as pessoas trabalhadoras independentes.
3. As pessoas solicitantes deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Agência Tributária da Galiza.
Estes requisitos comprovar-se-á com anterioridade a ditar a correspondente proposta de resolução.
4. Para o exercício da sua actividade, as pessoas solicitantes deverão dispor das autorizações, permissões e/ou licenças administrativas preceptivas, estar inscritas nos registros públicos que sejam pertinente e cumprir com qualquer outro requisito exixir pelas disposições aplicável.
Artigo 3. Propostas seleccionables
1. Requisitos das propostas.
a) Que se ajustem à normativa sectorial que resulte de aplicação para cada tipo de proposta e à guia de ordenação produtiva aprovada para a aldeia modelo.
b) Serão seleccionables as propostas:
b) 1. Que se podan materializar e formalizar baixo a figura jurídica do contrato de arrendamento de prédios rústicos regulado nos artigos 99 a 118 da Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, com as particularidades da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, excluindo aqueles que levem aparellados outros negócios jurídicos conexos ou complexos, como a constituição de servidões, direitos de voo, direitos de superfície, etc., ou que se devam de formalizar sob figuras jurídicas diferentes ao contrato de arrendamento de prédios rústicos, tais como contratos de precário, de comodato, de parcería, lugar acasarado, de exploração, etc.
b) 2. Que não se podan materializar baixo a figura jurídica da alínea b) 1. anterior por reunir-se na mesma pessoa a condição de pessoa arrendadora e arrendataria.
c) As pessoas só poderão apresentar uma proposta, de forma individual ou de forma conjunta com outra ou outras pessoas, para cada aldeia modelo e convocação.
Artigo 4. Modalidade dos contratos de arrendamento
De conformidade com o artigo 47 quater 8 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, uma vez resolvido o procedimento de selecção, procederá à incorporação das parcelas ao Banco de Terras da Galiza e à assinatura dos contratos de arrendamento com a pessoa que formulou a proposta seleccionada.
Artigo 5. Publicidade do arrendamento.
De conformidade com o disposto no artigo 7 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, a entidade administrador manterá uma relação permanentemente actualizada e pública do destino das parcelas e da pessoa arrendataria, com a publicação de tais dados na página web oficial da Agader.
Artigo 6. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.
2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.
4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
CAPÍTULO II
Iniciação do procedimento
Artigo 7. Apresentação de solicitudes
As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
A apresentação electrónica será obrigatória para: as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, pessoas trabalhadoras independentes, e as pessoas representantes de uma das anteriores.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 8. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
Documentos acreditador da personalidade e, de ser o caso, da representação da pessoa solicitante:
No caso de pessoas jurídicas, certificado expedido pelo Registro Mercantil ou outros registros públicos que correspondam em função da personalidade jurídica de que se trate, em que se identifique a constituição e a representação correspondente, com indicação do seu alcance e vigência. De não achegar-se o dito certificado, deverão apresentar cópia das escritas de constituição e do poder de representação, devidamente inscritas no registro público que corresponda segundo o tipo de personalidade jurídica de que se trate, e das modificações posteriores dos documentos indicados.
No caso de pluralidade de pessoas solicitantes (artigo 10 das bases), achegar-se-á o anexo III.
2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.
A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 10. Pluralidade de pessoas solicitantes
As pretensões de uma pluralidade de pessoas de conteúdo e fundamento idêntico ou substancialmente similar poderão formular-se numa única solicitude. Neste suposto, deverá constar na solicitude o listado completo de pessoas interessadas que a formulam segundo o modelo específico disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (anexo III). As actuações efectuarão com o representante ou com a pessoa interessada que expressamente assinalem e, na sua falta, com a que figure em primeiro termo.
Artigo 11. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) NIF da entidade solicitante.
d) NIF da entidade representante.
e) Certificar de residência com data de última variação padroal da pessoa solicitante.
f) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
g) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigações com a Segurança social.
h) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.
i) Imposto de actividades económicas (IAE).
j) Consulta de vida laboral dos últimos 12 meses.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
CAPÍTULO III
Instrução e resolução do procedimento
Artigo 12. Instrução do procedimento
1. Os actos de instrução do procedimento em virtude dos que deva ditar-se a resolução de concessão competerán à Subdirecção de Mobilidade de Terras.
2. Depois da apresentação da solicitude e durante a instrução do procedimento, não se admitirá nenhuma modificação das propostas de participação, salvo:
a) Que respondam a requerimento efectuados pela Agader para os efeitos da valoração das propostas e da sua viabilidade.
b) Quando reformule a proposta porque algum dos titulares dos direitos sobre os terrenos não aceite o prazo proposto.
3. Durante a instrução do procedimento, a Agader poderá realizar visitas ao lugar no que se pretendam materializar os aproveitamentos, para os efeitos de verificar a sua admisibilidade.
Artigo 13. Emenda da solicitude
1. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação e nas suas bases reguladoras, o órgão instrutor requererá à pessoa interessada que a emende no prazo de 10 dias, nos termos previstos no artigo 68 da Lei 39/2015, com a indicação de que, se assim não o fizer, ter-se-lhe-á por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no citado artigo.
2. É de aplicação o regime previsto no artigo 14 do Real decreto 203/2021, de 30 de março, pelo que se aprova o Regulamento de actuação e funcionamento do sector público por meios electrónicos.
3. Com o fim de completar a instrução do procedimento, a Agader poderá requerer à pessoa solicitante que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.
Artigo 14. Baremación das solicitudes
Uma vez revistas as solicitudes e praticadas as emendas, as áreas dependentes do órgão instrutor valorarão aquelas que reúnam todos os requisitos e contem com a documentação necessária. A valoração realizar-se-á em regime de concorrência competitiva, tendo em conta os dados e a documentação achegada pela pessoa solicitante e segundo os critérios de selecção das propostas de aproveitamento previstos no artigo seguinte.
Excluir-se-ão as propostas de aproveitamento que, depois da sua baremación de acordo com os critérios aplicável, obtenham uma pontuação inferior a 60 pontos, ao considerar-se que não atingem os níveis mínimos de viabilidade e cobertura dos objectivos destas bases.
Artigo 15. Critérios de selecção
Para a selecção das propostas de aproveitamento, deverão aplicar-se os critérios de prioridade e baremación estabelecidos na guia de ordenação produtiva da aldeia modelo.
Artigo 16. Proposta de resolução
1. Caso de se apresentarem propostas que impliquem a cessão de terrenos por um prazo superior ao mínimo de cinco anos, antes da selecção da proposta deverá dar-se deslocação aos titulares dos direitos sobre os terrenos para que prestem a sua conformidade.
Em caso que algum dos titulares não aceite o prazo, dar-se-á deslocação à pessoa propoñente para que reformule a sua proposta. Caso contrário, não poderá ser seleccionado.
2. Uma vez avaliadas as solicitudes, o órgão instrutor elaborará uma relação dos expedientes ordenada por ordem decrescente de pontuação, em aplicação dos critérios de prioridade e baremación estabelecidos no artigo anterior.
3. Instruído o procedimento e imediatamente antes de ditar a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às pessoas interessadas, para que no prazo de dez dias possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinente. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelas pessoas interessadas.
Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor confeccionará a relação definitiva de pontuações outorgadas às solicitudes e elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral da Agader, de conformidade com o previsto no artigo 47 quater 6 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.
4. A proposta de resolução expressará de forma motivada a relação de propostas admissíveis para as que se propõe a sua selecção para ser aplicadas em cada parcela ou parcelas da aldeia modelo, com a identificação, em relação com cada parcela, da pessoa seleccionada (que será a parte arrendataria em o/nos contrato s de arrendamento que se devam de formalizar), pontuação obtida no processo de baremación e anos de duração do contrato de arrendamento. Também poderá declarar que o procedimento fique deserto, quando as ofertas apresentadas não cumpram os requisitos ou obtenham uma pontuação inferior à estabelecida nas presentes bases.
De ser o caso, contará com uma relação das propostas admitidas que conformarão a lista de aguarda. O órgão administrador poderá acordar activar a lista de aguarda no suposto de que alguma pessoa seleccionada renuncie à formalização do contrato ou tenha lugar, por qualquer causa, a extinção do contrato em vigor antes do prazo contractualmente pactuado; neste caso as propostas admitidas em lista de aguarda poderão atribuir-se por ordem decrescente de pontuação.
Expressará também, de modo motivado, a relação de propostas não admitidas, por falta de documentação, por não reunir os requisitos ou por não atingir a pontuação mínima necessária.
Caso de não se apresentarem em prazo propostas para o aproveitamento de alguma das parcelas, a Agência Galega de Desenvolvimento Rural poderá acordar a abertura de um novo prazo de apresentação e admitir-se-ão as propostas que se apresentem dentro do novo prazo atendendo à sua prioridade temporária, sempre que cumpram os requisitos de admissão estabelecidos nas bases reguladoras e na correspondente convocação e o prazo de duração do compromisso de incorporação dos titulares dos direitos de aproveitamento das parcelas ao Banco de Terras da Galiza.
CAPÍTULO IV
Resolução do procedimento
Artigo 17. Resolução
A pessoa titular da Direcção-Geral da Agader resolverá motivadamente. O prazo máximo para ditar resolução expressa e notificá-la será o estabelecido na correspondente convocação.
Artigo 18. Notificação das resoluções do procedimento
Todas as resoluções notificar-se-ão nos termos estabelecidos nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Artigo 19. Obrigações das pessoas seleccionadas como arrendatarias
Sem prejuízo das demais obrigacións estabelecidas na Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e as correspondentes à normativa aplicável aos contratos de arrendamento, as pessoas seleccionadas como arrendatarias ao amparo desta convocação ficam obrigadas a:
1. Comunicação ou cessão dos dados pessoais pela Agader às pessoas titulares dos direitos de aproveitamento sobre as parcelas incluídas no perímetro da aldeia modelo com faculdades para arrendá-las conforme a legislação civil.
2. Proporcionar pela Agader às pessoas titulares dos direitos de aproveitamento sobre as parcelas incluídas no perímetro da aldeia modelo com faculdades para arrendá-las conforme a legislação civil uma cópia da proposta seleccionada para o aproveitamento das parcelas.
3. A formalizar o contrato de arrendamento no prazo de 1 mês, contado desde o dia seguinte ao notificação por parte da Agader de que finalizaram as obras e instalações necessárias ou simplesmente convenientes para a posta em produção da aldeia modelo, assim como a formalizar no mesmo prazo o contrato de comodato ou me o presta de uso gratuito, segundo o anexo IV, em virtude do qual a Agader cederá os bens de que seja proprietária ou tenha as faculdades necessárias para dispor deles no âmbito da aldeia modelo.
4. Cumprir o objectivo e executar a proposta seleccionada para o arrendamento.
5. A que se publique através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios, os seus dados identificativo.
6. Enquanto não seja formalizado o contrato de arrendamento ou, formalizado este, enquanto não tenha lugar a sua entrada em vigor não se gera direito nem expectativa económica ou de outra índole a favor da pessoa seleccionada como arrendataria susceptível de ser reclamada à Agader.
CAPÍTULO V
Regime normativo e de recursos
Artigo 20. Normativa de aplicação
1. Normativa autonómica:
Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.
Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.
Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.
2. Normativa estatal:
Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
Real decreto 203/2021, de 30 de março, pelo que se aprova o Regulamento de actuação e funcionamento do sector público por meios electrónicos.
Artigo 21. Regime de recursos
As resoluções dos procedimentos instruídos ao amparo destas bases não esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:
Recurso de alçada ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.
Se transcorrido o prazo para resolver não lhe é notificada a resolução à pessoa interessada, perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo e caberá interpor recurso de alçada contra a desestimação por silêncio administrativo em qualquer momento, a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo, como assinala o artigo 122.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela.