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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Páx. 47031

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vigo

ANÚNCIO de 19 de agosto de 2022 de notificação de resoluções de requerimento para lembrar a obrigação de execução da gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 44 da lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, em relação com o artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, notifica-se por médio deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncio da Câmara municipal de Vigo aos interessados que resultam desconhecidos, se ignora o lugar da notificação ou bem, tentada a notificação pessoal, não se pôde praticar, as resoluções dos procedimentos que se citam a seguir.

Para os efeitos do cômputo de prazos nos correspondentes procedimentos administrativos que se citam, computaranse desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.

As resoluções que se notificam com os dados que figuram no anexo têm o seguinte texto íntegro:

«Em cumprimento da Lei do Parlamento da Galiza 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (LPDIFG), participo-lhe que o vereador da Área de Parques, Jardins, Comércio, Distritos e Festas Especiais, por delegação de competências do presidente da Câmara do 4.9.2020, ditou com data (ver anexo), a seguinte resolução:

Número de expediente: (ver anexo).

Resolução de requerimento para lembrar a obrigação de execução da gestão da biomassa incluída e, se for o caso, a retirada de espécies arbóreas proibidas.

Dados da parcela:

– Referência catastral: (ver anexo).

– Superfície: (ver anexo).

– Endereço: (ver anexo).

Dados de o/s responsável/s:

Titular/és do prédio: (ver anexo).

I. Antecedentes:

1. A Câmara municipal de Vigo constatou no ano 2022 que, na parcela assinalada no encabeçamento, da qual se desconhecem os dados do titular catastral e, portanto, do titular do direito de aproveitamento, sobre a dita parcela está sem gerir a biomassa –maleza– e sem retirar as especiais arbóreas proibidas tais como pinheiros, mimosas, acácia e eucalipto.

II. Fundamentos de direito:

1. O titular do direito de aproveitamento sobre a dita parcela é responsável e tem a obrigação de gerir a biomassa vegetal, de acordo com os critérios estipulados na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (LPDIFG), e na sua norma de desenvolvimento (Ordem de 31 de julho de 2007, critérios de gestão da biomassa, DOG de 7 de agosto), antes de que remate o mês de maio de cada ano, ao amparo do estabelecido nos artigo 21, 21.ter, 22 y disposição adicional terceira da citada lei e ao estar incluída a dita parcela, total ou parcialmente, na rede secundária de faixa de gestão da biomassa do Plano autárquico de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Câmara municipal de Vigo –PMPDIF– aprovado definitivamente pela Junta de Governo Local da Câmara municipal de Vigo (XGL) do 2.4.2020 (BOPPO de 24 de abril de 2020), e que pode consultar nas dependências da casa da câmara municipal e na web autárquica no endereço: http://www.vigo.org/faixas

Também, com carácter geral, tem a obrigação de retirar as seguintes espécies arbóreas proibidas: pinheiros, mimosa, acácia e eucalipto, sem prejuízo do estabelecido na disposição transitoria 3ª.a.2 da citada lei.

2. Tal e como se comprovou pela Administração autárquica não cumpriu com as referidas obrigações de gestão da biomassa e retirada de especiais arbóreas proibidas na dita parcela pelo que procede efectuar o requerimento e advertências que assinala o artigo 22 da citada norma legal.

3. É competente para ditar esta resolução o presidente da Câmara ao amparo do artigo 7 e 16.5 da LPDIFG. Não obstante, a dita competência delegar no vereador delegar da Área de Parques, Jardins, Comércio, Distritos e Festas Especiais, segundo a Resolução do 4.9.2020.

Pelo exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Requerer os proprietários para que procedam à gestão da biomassa vegetal e à retirada das espécies arbóreas proibidas na parcela situada em (ver anexo) Vigo, com referência catastral (ver anexo), no prazo de quinze (15) dias naturais desde o seguinte ao da notificação desta resolução (artigo 22.2 da LPDIFG).

A corta do arborado proibido está sujeito à apresentação de declaração responsável prévia perante a chefatura territorial da conselharia competente em matéria de montes da Xunta de Galicia ao amparo do artigo 5.4.c) da Ordem de 20 de abril de 2018 da Conselharia do Meio Rural (DOG de 26 de abril).

Os trabalhos deverão realizar-se conforme o estabelecido na legislação de aplicação e, em especial, as máquinas e equipamentos que se utilizem deverão cumprir com o estabelecido no artigo 39 da LPDIFG.

Segundo. Apercibirlle que, transcorrido o citado prazo sem que leve a cabo a gestão da biomassa vegetal ou a retirada das especiais arbóreas proibidas, a Câmara municipal de Vigo procederá à execução forzosa de forma subsidiária da referida actuação por sim ou pessoa que determine e por conta do obrigado repercutindo-lhe os custos da gestão da biomassa e, se for o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração nas condições legalmente estabelecidas (artigo 22.2 da LPDIFG). Além disso, adverte-se-lhe também que, ante a falta de atenção deste apercebimento, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverão estar completadas antes do primeiro dia de abril e transcorrida esta data e comprovado pelos serviços técnicos da Administração competente a falta de gestão, poderá proceder-se de modo imediato, sem mais trâmite, à execução subsidiária desta.

Terceiro. No suposto de execução forzosa de forma subsidiária, está obrigado/à facilitar os acessos necessários para realizar os trabalhos de gestão da biomassa ou retirada das espécies arbóreas proibidas, sem que seja preciso o seu consentimento, salvo naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição, caso em que deverá pedir-se a correspondente autorização judicial para a entrada neles se não se conta com a sua autorização (artigo 22.6 da LPDIFG).

Quarto. Quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal ou a retirada das especiais arbóreas proibidas, se ignore o lugar de notificação ou quando, tentada esta, não possa praticar-se a notificação da comunicação, esta fá-se-á por médio de um anúncio publicado no DOG, no BOE e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal. Nestes supostos, o prazo para o cumprimento computarase desde a publicação do anúncio no BOE (artigo 22.3. LPDIFG).

Quinto. Advertir-lhe, também, de que em caso que persista no não cumprimento, depois do transcurso do prazo indicado no ponto primeiro desta resolução, é constitutivo de uma infracção administrativa de carácter leve, sendo o órgão competente para incoar e resolver o procedimento sancionador o titular da Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia. Na resolução de incoação do procedimento sancionador adoptar-se-á sob medida cautelar de comiso das espécies arbóreas proibidas cujo destino será o seu alleamento pela Administração autárquica (artigos 22.4, 50 a 54 da LPDIFG e 67 a 80 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes).

Sexto. Também, simultaneamente, outorgar-lhe um trâmite de audiência por termo de dez (10) dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, com carácter prévio à resolução da ordem de execução forzosa de forma subsidiária que procedesse conforme o estabelecido no ponto segundo desta resolução, no bem percebido que este trâmite de audiência não suspende o prazo que assinala no ponto primeiro desta resolução.

Sétimo. No momento que proceda à limpeza da parcela (gestão da biomassa) nos termos estabelecidos nesta resolução, se lhe roga que o comunique de imediato a esta Administração autárquica mediante escrito que poderá apresentar na Câmara municipal de Vigo através do Registro Geral, do Registro Electrónico no endereço https://sede.vigo.org/expedientes/sede/?lang=ga#2 ou noutra forma das legalmente previstas».

Informação adicional:

– Os dados indicados sobre a parcela são os que resultam da informação contida no Cadastro de bens imóveis do Ministério de Fazenda tal e como estabelece a legislação aplicada. Para qualquer esclarecimento ou rectificação de erro sobre os dados da parcela, deverá dirigir-se à correspondente delegação do Cadastro (Escritório Cadastro em Vigo, rua Lalín, 2, CP 36271), sem prejuízo da posterior comunicação à Câmara municipal de Vigo no endereço de correio abaixo indicada achegando cópia do documento apresentado no escritório catastral.

– Para qualquer consulta, esclarecimento, informação complementar ou cita poderá dirigir ao Serviço de Montes, Parques e Jardins da Câmara municipal de Vigo através do seguinte endereço de correio electrónico: faixassecundarias@vigo.org

Vigo, 19 de agosto de 2022

O presidente da Câmara
P.D. (Resolução do 4.9.2020)
Ángel Rivas González
Vereador delegar da Área de Parques, Jardins,
Comércio, Distritos e Festas Especiais

ANEXO

O anexo com os dados catastrais das parcelas pode-se consultar na seguinte ligazón:

https://www.boe.es/boe_n/dias/2022/08/10/not.php?id=BOE-N-2022-909558