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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 174 Terça-feira, 13 de setembro de 2022 Páx. 48479

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO de gestão da biomassa (expediente 684/2022).

A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece, no seu artigo 22.1, o que segue:

«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à execução da gestão de biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão da biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).

A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».

Esta administração pôde constatar o seguinte:

– Na parcela 119, do polígono 64, com referência catastral 36001A0640011902000SP, localização: Coutada Cabeiras-Maruxiñas. Classe de solo: rústico. Uso principal: agrário e referência catastral 36001A06400119001DA, localização: Coutada Cabeiras-Maruxiñas. Classe de solo: urbano. Uso principal: solo sin edificar.

Incumpre-se o artigo 21 da Lei 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito a solo urbano, segundo constata o relatório do serviço autárquico do 9.8.2022.

– A sede electrónica do cadastro assinala como proprietários em investigação, pelo que a notificação não se pode efectuar.

Em virtude do que antecede, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de 15 dias naturais para gerir a biomassa na parcela 119 do polígono 64, com referência catastral 36001A0640011902000SP, localização no lugar de Coutada Cabeiras-Maruxiñas. Classe de solo: rústico. Uso principal: agrário e referência catastral 36001A06400119001DA, localização: Coutada Cabeiras-Maruxiñas. Classe de solo: urbano. Uso principal: solo sem edificar; segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros por volta de solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.

Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 € segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

Ademais, adverte-se-lhe que o não cumprimento da gestão de biomassa conforme o artigo 21 ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de produzir-se, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Arbo, 22 de agosto de 2022

Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara