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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Terça-feira, 20 de setembro de 2022 Páx. 49174

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 5 de setembro de 2022, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Fozara e de Paredes (câmara municipal de Ponteareas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 14 de junho 2022, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Fozara e de Paredes (câmara municipal de Ponteareas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22001).

Factos:

Primeiro. O 2 de março de 2022, José Manuel Cuevas García, presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Fozara, apresenta no Registro Electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/551347 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Fozara e a CMVMC de Paredes, ambas na câmara municipal de Ponteareas.

Segundo. No expediente consta a seguinte documentação consonte o artigo 53 da Lei 7/2012: acta do deslindamento, acta de conciliação, certificar da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais das comunidades, memória descritiva com plano de deslindamento e cartografía em formato digital.

A linha de deslindamento proposta está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P1 x: 539.852,51 y: 4.676.928,98

Ponto P2 x: 540.099,86 y: 4.676.991,13

Ponto P3A x: 540.254,07 y: 4.677.107,52

Ponto P3B x: 540.265,20 y: 4.677.118,42

Ponto P4 x: 540.335,52 y: 4.677.238,77

Ponto P5 x: 540.571,33 y: 4.677.463,32

Ponto P5A x: 540.609,67 y: 4.677.498,75

O ponto P3 é substituído pelos pontos P3A e P3B para deixar de fóra do deslindamento o domínio público de uma estrada e acrescenta-se o ponto P5A para fechar a linha de deslindamento com a linha do Instituto Geográfico Nacional da câmara municipal de Mondariz.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os montes vicinais em mãos comum detecta-se que existe colindancia entre ambos os montes vicinais em mãos comum e não afecta terceiros proprietários. A linha respeita a linha de deslindamento do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Ponteareas e Mondariz.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 pelo que propõe a aprovação do deslindamento tendo em conta que em caso que o Júri aprove o deslindamento remeter-se-á ao cadastro os pontos de deslinde em formato shp.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Fozara e a CMVMC de Paredes, ambas da câmara municipal de Ponteareas, a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito segundo.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 5 de setembro de 2022

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra