Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quarta-feira, 21 de setembro de 2022 Páx. 49269

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ANÚNCIO de 6 de setembro de 2022 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa (expediente SCOVID/VILAGARCÍA/0520 e mais dez).

A Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/VILAGARCIA/0520 e mais dez por vulneração da normativa sanitária.

Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publicam na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam está à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, situadas na praça Ravella, 1, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

O prazo de receita das coimas impostas em período voluntário será o estabelecido no artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

O pagamento das sanções impostas em período voluntário dever-se-á fazer nos seguintes prazos:

a) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

b) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

As dívidas não satisfeitas nos períodos citados nos pontos anteriores exixir em via de constrinximento.

As resoluções põem fim à via administrativa e contra elas cabe recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal ou, potestativamente, recurso de reposição, ante a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2022

Rosario Puente Vázquez
Funcionária da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF da pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/VILAGARCIA/0520

35633502Q

Não cumprimento da proibição de consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas, e noutros lugares de trânsito público

Artigo 41.bis.b) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0522

35469068A

Não cumprimento da proibição de consumo de bebidas alcohólicas na via pública, parques e vagas públicas, e noutros lugares de trânsito público

Artigo 41.bis.b) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0546

52500394L

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0562

35490737N

Participação em reuniões, festas ou qualquer outro tipo de actividade ou acto, permanente ou esporádico, de carácter privado ou aberto ao público em espaços públicos, abertos ao público ou privados, nos cales se produzam aglomerações contrárias às medidas sanitárias de prevenção aprovadas pelas autoridades sanitárias ou nos cales se incumpram as medidas de segurança e precaução disposto por estas, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.2.a) da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0572

35633502Q

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0583

35471599X

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0616

35489660Q

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0621

35471450E

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0640

35630819R

Não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas pela autoridade sanitária consistentes em limitações aos agrupamentos de pessoas em reuniões e/ou encontros, tanto no âmbito privado como público, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.f) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

100 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0649

77459277S

Não cumprimento do horário de abertura ou encerramento de estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público ou para o desenvolvimento de actividades estabelecido como medida preventiva pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação, por permanecer num local de hotelaria fora do horário máximo de abertura estabelecido

Artigo 41.bis.i) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

300 euros

SCOVID/VILAGARCIA/0659

35461787L

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

Não cumprimento, por acção ou omissão, da normativa sanitária vigente ou das medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados pelas autoridades sanitárias competente por razões de protecção da saúde pública, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.m) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis da Lei 8/2008

200 euros