A Câmara municipal de Cabanas ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/CABANAS/0043 e um mais por vulneração da normativa sanitária.
Tentada a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.
Dado que neste acto não se publicam na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam está à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Cabanas, situadas na rua Câmara municipal, 22, Cabanas (A Corunha), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.
O prazo de receita das coimas impostas em período voluntário será o estabelecido no artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.
O pagamento das sanções impostas em período voluntário deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.
b) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.
As dívidas não satisfeitas nos períodos citados nas letras anteriores exixir em via de constrinximento.
As resoluções põem fim à via administrativa e contra elas cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal ou, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Cabanas, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.
Santiago de Compostela, 8 de setembro de 2022
María Jesús Tejada López
Funcionária da unidade tramitadora
ANEXO
Número de expediente |
DNI/CIF da pessoa interessada |
Infracção imputada |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
SCOVID/CABANAS/0043 |
32727434K |
Não cumprimento da limitação de permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado |
Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008 |
100 euros |
SCOVID/CABANAS/0045 |
32727434K |
Não cumprimento da limitação de permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado |
Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza |
Artigos 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008 |
100 euros |