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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Quinta-feira, 29 de setembro de 2022 Páx. 51785

III. Outras disposições

Instituto Galego do Consumo e da Competência

RESOLUÇÃO de 16 de setembro de 2022 pela que se convoca e regula a concessão de ajudas, em regime de concorrência não competitiva, para o ano 2022, às associações de pessoas consumidoras da Comunidade Autónoma da Galiza para actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de sobreendebedamento (código de procedimento COM O400C).

O artigo 51 da Constituição espanhola estabelece que os poderes públicos garantirão a defesa das pessoas consumidoras e utentes protegendo, mediante procedimentos eficazes, a segurança, a saúde e os legítimos interesses económicos delas.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 30, número 1, parágrafo quarto, outorga à Comunidade galega competências exclusivas em matéria de defesa das pessoas consumidoras e utentes.

A Lei 2/2012, de 28 de março, galega de protecção geral das pessoas consumidoras e utentes, consciente da situação de desvantaxe e mesmo de indefensión em que estas se encontram com demasiada frequência, no actual palco de mercado, no momento de adquirir um produto ou contratar um serviço, regula, entre outros aspectos, a protecção dos legítimos interesses económicos das pessoas consumidoras e a informação sobre os diferentes bens, produtos e serviços que se oferecem no comprado.

Por outra parte, a citada Lei 2/2012 estabelece no seu capítulo VII do título I que corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, através do seu órgão competente em matéria de consumo, fomentar a formação e a educação das pessoas consumidoras cuidando o conhecimento dos seus direitos para os poderem exercer de acordo com pautas de consumo responsável num mercado global, altamente tecnificado e cambiante. Esta formação deverá orientar-se a conseguir instaurar no consumidor e utente umas pautas de consumo responsável, com critérios de sustentabilidade ambiental, económica e social e, de forma especial, de prevenção do sobreendebedamento.

A estratégia de protecção às pessoas consumidoras para o período 2020/2025 tem por objecto alcançar um alto nível de protecção na nossa comunidade autónoma e enquadra-se na Nova Agenda Europeia do Consumidor 2020-2025. Neste senso, partilha os objectivos recolhidos nela e enquadra-se dentro do âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de protecção das pessoas consumidoras. O objectivo que persegue a nova estratégia é reforçar a resiliencia da pessoa consumidora para uma recuperação sustentável.

Considera três âmbitos de actuação, que são os seguintes:

– Transformação digital.

– Pessoas consumidoras vulneráveis.

– Formação e educação sustentável, económica, integral e inclusiva.

Dentro do âmbito das pessoas consumidoras vulneráveis prevê-se a realização de um plano formativo para colectivos vulneráveis e diferentes programas entre os que se encontra o denominado Consumo local. Este programa desenvolver-se-á fundamentalmente no meio rural e terá por objectivo achegar asesoramento à povoação na matéria de endebedamento.

Este programa levar-se-á a cabo em colaboração, entre outras, com as organizações de pessoas consumidoras implantadas na nossa comunidade autónoma.

O sector dos serviços financeiros retallistas merece uma atenção muito importante, já que se transformou profundamente devido à transição digital e a que os novos produtos, tais como os empréstimos de alto custo em curto prazo, que se contraem por um curto prazo mas podem gerar custos consideráveis para o prestameiro, se comercializam e vendem cada vez mais de modo digital.

A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, através do Instituto Galego do Consumo e da Competência, quer promover melhores práticas para ajudar às pessoas consumidoras com dificuldades, incluindo um melhor acesso ao asesoramento em matéria de endebedamento. Estudos realizados demonstram que por cada euro gastado neste tipo de asesoramento se podem poupar mais de dois euros em benefícios sociais.

A pandemia da COVID-19 fixo aflorar ainda mais este grupo de pessoas consumidoras denominadas vulneráveis, pessoas que têm dificuldades para poder viver dignamente e não podem enfrentar as despesas mais básicas.

Junto a este tipo de colectivos vulneráveis, estão também aquelas pessoas que, por razão de idade avançada, deficiência ou por estarem em situações de exclusão, necessitam de uma protecção especial que evite ficarem desligadas.

Estes grupos de pessoas consumidoras vulneráveis que estão com diversas dificuldades podem verse discriminados e ficar fora dos benefícios da transformação digital ou verse inmersos num endebedamento do qual lhes resulta muito difícil sair.

Ante este palco futuro, as instituições públicas terão que velar pelos direitos das pessoas consumidoras e utentes na medida em que acedam a estes serviços, com o fim de protegê-las ante este complexo e variado conjunto de situações que requerem um conhecimento em profundidade do seu funcionamento e da sua operativa.

Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem no anexo I, pelas que se regerá a concessão de ajudas do Instituto Galego do Consumo e da Competência às associações de pessoas consumidoras e utentes da Comunidade Autónoma da Galiza para o desenvolvimento de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de sobreendebedamento durante o ano 2022, e proceder à sua convocação (código de procedimento COM O400C).

Artigo 2. Solicitudes

1. Para poder ser pessoa beneficiária das ajudas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 5 das bases reguladoras.

2. Cada associação poderá apresentar uma única solicitude (anexo II). Em cada solicitude poderão figurar até um máximo de 12 actividades por associação (anexo III).

3. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das ajudas apresentarão na forma e no prazo que se indicam no seguinte artigo.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível (anexo II) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para a apresentação das solicitudes é de um mês, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Não obstante, no suposto de que antes de finalizar o prazo de apresentação de solicitudes se esgote o crédito estabelecido na convocação, o órgão concedente acordará a inadmissão de solicitudes e publicará tal circunstância no DOG e na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a 3 meses. O prazo começará a computar a partir da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

O vencimento do prazo máximo sem ter-se notificado a resolução lexitima os interessados para perceberem desestimado, por silêncio administrativo, a solicitude de concessão da ajuda.

Artigo 5. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional no Instituto Galego do Consumo e da Competência, através dos seguintes meios:

a) Na Guia de procedimentos e serviços da sede electrónica, que se pode consultar no seguinte enlace: https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

b) Na página web oficial do Instituto Galego do Consumo e da Competência, http://consumo.junta.gal

c) Nos telefones 981 54 55 45 e 981 54 54 16 do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

d) No endereço electrónico igc.xerencia@xunta.gal

e) Presencialmente, nos escritórios do Instituto Galego do Consumo e da Competência, na avenida Gonzalo Torrente Ballester, nº 3, 1-5, baixo, Santiago de Compostela.

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da resolução

Faculta-se o director do Instituto Galego do Consumo e da Competência para que dite as disposições necessárias para a aplicação do disposto na presente resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2022

Manuel Heredia Pérez
Director do Instituto Galego do Consumo e da Competência

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, para o ano 2022, de ajudas às associações de pessoas consumidoras da Comunidade Autónoma da Galiza para actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de sobreendebedamento (código de procedimento COM O400C)

Artigo 1. Objecto e regime das ajudas

1. As ajudas reguladas nestas bases têm por objecto a realização por parte das associações de pessoas consumidoras inscritas na secção geral do Registro de Organizações de Pessoas Consumidoras e Utentes da Galiza de um programa de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de sobreendebedamento, com as especificidades que se estabelecem no artigo 2 destas bases.

2. O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental.

Artigo 2. Actuações e despesas susceptíveis de ajuda

1. As ajudas conceder-se-ão para atender as despesas geradas pelo desenvolvimento e impartição de actividades formativas relacionadas com o sobreendebedamento das famílias e que facilitem e ajudem às famílias a manter as suas finanças em ordem, controlando as suas despesas, administrando eficientemente o seu orçamento, avaliando a sua capacidade de despesa e endebedamento e identificando despesas necessários e supérfluos, com o fim de que adquiram os conhecimentos suficientes que lhes permitam tomar decisões que redundem numa situação financeira segura e satisfatória.

2. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

Todas estas despesas têm que ser realizados e com efeito pagos desde a entrada em vigor da presente resolução e até a data limite de justificação estabelecida no artigo 18.

Consideram-se custos subvencionáveis aquelas despesas que se gerem e que sejam directamente imputables às actuações de sensibilização, formação e divulgação em matéria de sobreendebedamento, em concreto:

a) Desenvolvimento e impartição de actividades formativas maioritariamente práticas, encaminhadas a identificar, clarexar e conhecer toda a problemática dos produtos e serviços financeiros que os poderiam afectar como utentes e que deverão abarcar todas e cada uma das seguintes temáticas:

– Orçamento familiar e capacidade de endebedamento.

– Contas bancárias e comissões bancárias. Conta de pagamento básica.

– Créditos ao consumo. Cartões revolving e presta-mos rápidos.

– Presta-mos hipotecário.

– Contratação de serviços financeiros na internet.

– Como reclamar.

Deverá ficar justificado, com a elaboração de um programa, que matérias das relacionadas anteriormente são objecto da actividade formativa.

b) Desenvolvimento prático de simuladores de endebedamento financeiro ou outro tipo de ferramentas, que ajudem a que as pessoas consumidoras e utentes compreendam melhor estas situações de endebedamento.

3. Cada actividade ou projecto financiará com uma quantia máxima total de 200 euros (IVE incluído) por actividade, com um máximo de 12 actividades ou projectos por associação.

4. A duração mínima de cada actividade será de 2 horas pressencial.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. O Instituto Galego do Consumo e da Competência concederá ajudas às associações de pessoas consumidoras da Galiza por um montante total de 12.000 euros, com cargo à aplicação orçamental 06.80.613A.781.0 do orçamento do Instituto Galego do Consumo e da Competência para o ano 2022, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, o que poderá dar lugar à concessão demais ajudas. Tal incremento de crédito poderá provir de gerações, ampliações ou incorporações de crédito.

2. O incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. A quantia das ajudas concedidas poderá financiar até um 100 % das despesas objecto de financiamento; em qualquer caso, cada actividade individual não poderá superar a quantia de 200 euros (IVE incluído) e o total da ajuda, a quantidade de 2.400 euros (IVE incluído).

4. O montante da subvenção regulada nesta resolução em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as associações de pessoas consumidoras que estejam legalmente constituídas e inscritas, no momento de publicar-se esta resolução no Diário Oficial da Galiza, na Secção Geral do Registro de Organizações de Consumidores e Utentes da Galiza a que se refere o Decreto 95/1984, de 24 de maio.

2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas aquelas associações que, incumprindo manifestamente as suas obrigações legais, não colaborassem ou não facilitassem a informação solicitada pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência.

3. Para que as associações possam beneficiar destas ajudas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Não estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

4. As pessoas beneficiárias obrigam-se a facilitar quanta informação lhes seja requerida pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Artigo 5. Documentação complementar

1. As solicitudes irão acompanhadas da seguinte documentação:

a) Certificação da listagem de actividades que se pretendem levar a cabo objecto de subvenção (anexo III). Uma vez apresentado este anexo III no momento da solicitude, posteriormente só se permitirá a sua modificação uma única vez e sempre que as mudanças afectem unicamente a data ou a localidade de realização. Esta modificação deverá ser comunicada ao IGCC com uma antelação mínima de 15 dias antes da realização da primeira actividade, apresentando um novo anexo III.

b) Poder suficiente da pessoa representante e assinante da solicitude para actuar em nome da entidade solicitante, se é o caso.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se puderem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada nos parágrafos anteriores. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT para a solicitude de ajudas e subvenção.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Xunta de Galicia para perceber ajudas ou subvenções das administrações públicas.

f) Concessão de subvenções e ajudas.

g) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente de início (anexo II) e achegar os ditos documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 9. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução dos expedientes de ajudas a que fã referência esta bases será o Serviço de Informação, Cooperação e Fomento do Instituto Galego do Consumo e da Competência, e corresponderá à Direcção do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditar a resolução da concessão.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. De acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no correlativo artigo 31.4 da mesma lei, o órgão competente para a tramitação do procedimento começará a instrução dos expedientes por ordem de entrada na unidade tramitadora, atendendo ao disposto no artigo 16.4.a) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e concederá a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito. O órgão administrador publicará no DOG e na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência o esgotamento da partida orçamental e não admitirá as posteriores solicitudes destinadas à subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito.

Quando não se disponha de crédito suficiente para atender a última solicitude com a intensidade prevista no artigo 3.3 das bases, o crédito esgotar-se-á nela com a percentagem de ajuda que resulte.

No caso de coincidência na data entre várias solicitudes, e quando não se disponha de crédito suficiente para atendê-las todas com a intensidade de ajuda solicitada, o crédito distribuir-se-á de maneira ponderada entre elas em função da solicitude e respeitando o limite de intensidade máxima prevista no artigo 3.3 das bases.

2. Conforme o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos exixir nesta lei e na presente resolução, o interessado será requerido para que num prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte ao da recepção do dito requerimento, rectifique a falta ou junte os documentos preceptivos, com a indicação de que, se não o fizesse, se perceberá que desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 7.1 resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e sociais com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

Artigo 11. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 12. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que se elevará, através do órgão instrutor, a o/à director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

2. O/a director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência, em vista da proposta de resolução e depois da fiscalização limitada prévia, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, os conceitos que se subvencionan e o seu custo, assim como a ajuda concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas poderá superar o custo da actividade que vá desenvolver a pessoa beneficiária ou, de ser o caso, a percentagem máxima de investimento subvencionável legalmente estabelecida.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder os 3 meses. O prazo começará a computar a partir da publicação da presente resolução no DOG.

O vencimento do prazo máximo sem ter-se notificado a resolução lexitima os interessados para perceber desestimado, por silêncio administrativo, a solicitude de concessão da ajuda.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A dita resolução será publicada na web http://consumo.junta.gal e notificada à pessoa adxudicataria, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

As solicitudes desestimado notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimação.

Artigo 13. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o órgão que as ditou ou deveu ditá-las, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação. Se o acto não for expresso, poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 15. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O órgão competente para a concessão da ajuda poderá acordar a modificação da resolução por instância da pessoa beneficiária. Os requisitos que deverão cumprir-se são os seguintes:

a) Que a actividade, conduta ou modificação esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da ajuda.

3. O acto pelo que se acorde a modificação da resolução, ou, se é o caso, se recuse, será ditado pelo órgão concedente, depois de instrução do correspondente expediente, em que se dará audiência aos interessados nos termos previstos no artigo 11 destas bases.

Artigo 16. Aceitação e renúncia

Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, transcorridos dez dias desde a notificação ou publicação desta sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à ajuda, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de pessoa beneficiária.

A renúncia à ajuda poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se junta como anexo V, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o/a director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da mesma lei.

Artigo 17. Obrigações da pessoa beneficiária

São obrigações da pessoa beneficiária as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza e, em concreto, as que se relacionam a seguir:

a) Realizar a actividade nas condições que fundamentaram a concessão da ajuda.

b) Submeter às actuações de comprovação que efectue o órgão concedente, assim como qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais como comunitários, e achegar quanta informação lhes fosse requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Comunicar à entidade concedente a obtenção de ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Esta ajuda é compatível com outras ajudas ou ajudas para a mesma finalidade, sempre e quando o montante total das ajudas concedidas não supere o custo total da actividade.

d) Pôr à disposição do IGCC qualquer informação ou documentação que se lhe solicite, especialmente a destinada a comprovar os dados facilitados pelas organizações para a obtenção de ajudas.

e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuação de comprovação e controlo.

f) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Para as ajudas indicadas nestas bases, as associações deverão exibir, nos lugares de realização das actividades, o patrocinio da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação e do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

h) Dar cumprimento à normativa de protecção de dados pessoais, em concreto ao disposto no Regulamento (UE) núm. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais (Regulamento geral de protecção de dados) e demais normativa concordante. Os dados pessoais das pessoas utentes participantes nas actuações subvencionadas tratá-los-á a Xunta de Galicia-Instituto Galego do Consumo e da Competência na sua condição de responsável, com a finalidade de gerir o adequado desenvolvimento desta resolução, e poderão ser comunicados às administrações públicas competente quando seja necessário para a tramitação do procedimento. A base lexitimadora do tratamento é a realização de uma missão de interesse público e o consentimento das pessoas interessadas, que poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Contacto delegado de protecção de dados e mais informação em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais CVE-DOG: tokkuho1-tow1-nbn3-gbs5-jizkwzm1znx8 DOG núm. 135 segunda-feira, 16 de julho de 2018 páx. 33600 ISSN1130-9229 Depósito legal C.494-1998 http://www.xunta.gal/diário-oficial-galicia. As entidades beneficiárias da subvenção serão responsáveis de informar de maneira fidedigna as destinatarias finais do tratamento que levarão a cabo sobre os seus dados, conforme o especificado no artigo 13 do Regulamento geral de protecção de dados, assim como dos aspectos incluídos no parágrafo anterior, para o qual deverão solicitar o seu consentimento explícito. Além disso, as entidades beneficiárias serão responsáveis por custodiar a documentação que acredite o cumprimento destas obrigações.

Artigo 18. Justificação

1. Para cobrar a ajuda concedida, a pessoa beneficiária deverá apresentar a seguinte documentação nos lugares assinalados no artigo 3 da convocação e terá de prazo limite para apresentá-la até o 10 de dezembro de 2022 incluído, ainda que não será necessário esgotar o prazo máximo:

a) Certificação do secretário/a da organização, com a aprovação do presidente/a, de que o programa de actividades foi executado conforme o indicado na solicitude.

b) Justificação dos assistentes às actividades que levem a cabo, pelos médios que se considerem mais oportunos.

c) Memória final de avaliação por cada uma das actividades realizadas (anexo VI).

d) Relação classificada das despesas e investimentos de cada uma das actividades subvencionadas, com identificação do credor, conceito, montante, data de emissão e data de pagamento (anexo VII).

e) As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, emitidas pelos provedores em relação com a actuação subvencionada.

f) As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação, aprovado pelo Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro (BOE de 29 de novembro), modificado pelo regulamento aprovado pelo Real decreto 87/2005, de 31 de janeiro (BOE de 1 de fevereiro).

g) Os pagamentos poder-se-ão realizar pelos seguintes meios:

– Transferência bancária.

– Cheque nominativo com o seu comprovativo de movimento de fundos.

– Pagamentos em efectivo. Condições para a correcta acreditação do pagamento: deve apresentar um recebo assinado e selado pelo provedor em que esteja suficientemente identificada a empresa que recebe o montante e no qual constem o número e a data de emissão do comprovativo de pagamento, assim como o nome e o NIF da pessoa que o assina. No suposto de que o pagamento se acredite mediante comprovativo de recepção consignado no mesmo documento justificativo da despesa, este deverá conter a assinatura lexible e indicar a pessoa que o assina, o seu NIF e o ser do provedor. A justificação do pagamento mediante comprovativo de recepção do provedor só poderá aceitar-se para despesas de escassa quantia, segundo o estabelecido no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas, para esta mesma finalidade, pelas diferentes administrações públicas, segundo o modelo do anexo IV.

i) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de se encontrarem ao dia nas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral de Segurança social e a Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia.

j) Declaração responsável, devidamente actualizada, de não estarem incursas em nenhuma das proibições para obter a condição de empresa beneficiária das ajudas recolhidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo do anexo IV.

k) Todos os materiais produzidos no desenvolvimento dos projectos deverão remeter-se ao IGCC junto com a justificação em suporte digital em formato PDF. No caso de haver imagens, o formato será JPG.

l) Reportagem fotográfica do desenvolvimento de cada uma das actividades de formação. Esta reportagem fotográfica deverá justificar o dia e o lugar da realização das actividades.

m) Programa de actividades em que se ponha de manifesto o cumprimento do contido mínimo que devem atingir as actividades de formação dadas.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a pessoa beneficiária apresentasse a documentação solicitada, poder-se-á perceber que renuncia à ajuda. Neste caso, o/a director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Em virtude do estabelecido no artigo 10 destas bases reguladoras, a concessão das subvenções faz-se em actos sucessivos até o esgotamento do crédito, o que implica que as solicitudes apresentadas depois do esgotamento do crédito não sejam admitidas, e não se poderá conceder a ajuda para o desenvolvimento de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de subministração de energia eléctrica e comércio electrónico que queiram levar a cabo outras associações. Por isso, a não justificação das solicitudes concedidas numa percentagem superior ao 50 % implicará a imposibilidade de apresentar outras solicitudes nas duas seguintes convocações para este procedimento COM O400C.

Artigo 19. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da ajuda, os órgãos competente do Instituto Galego do Consumo e da Competência, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

2. As ajudas minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objectivo.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 65.4 e 5 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias desta resolução não estão obrigadas a constituir garantia.

Artigo 20. Não cumprimentos, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcial mente a ajuda percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no capítulo II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a revogação das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Devolução voluntária. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e quando proceda o reintegro da ajuda, a entidade beneficiária poderá devolver voluntariamente os pagamentos percebidos mediante a sua receita na correspondente conta bancária do Instituto Galego do Consumo e da Competência. O montante da devolução incluirá os juros de mora previstos legalmente até o momento em que se produza a devolução efectiva por parte da entidade.

5. Às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da supracitada Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

1. O Instituto Galego do Consumo e da Competência poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas.

2. Além do anterior, a concessão das ajudas reguladas nesta resolução estará submetida ao exercício da função interventora e do controlo financeiro por parte da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 22. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das ajudas concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da ajuda.

Não obstante o anterior, quando os montantes das ajudas concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das ajudas concedidas na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no resto de normativa que resulte de aplicação.

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