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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Páx. 52518

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Carballo

ANÚNCIO de tarefas de prevenção e defesa contra os incêndios florestais em parcela no lugar de São Lois, Ardaña (ORD. 065/2022).

Antecedentes:

Primeiro. O dia 23.8.2022 a Polícia Local elaborou um relatório sobre a parcela com referência catastral 15019A068000090000IE, situada no lugar de São Lois, freguesia de Ardaña, assinalando que se trata de uma parcela com presença de maleza abundante e arborado. O relatório constata que não cumpre com a legislação em matéria de prevenção de incêndios florestais.

Segundo. O dia 12.7.2022 arrecadaram-se da Direcção-Geral do Cadastro dados sobre a titularidade da parcela objecto de denúncia. Segundo a certificação catastral, a parcela com referência catastral 15019A068000090000IE figura com titularidade em investigação.

Referência catastral

15019A068000090000IE

Identificação da pessoa responsável

Em investigação

Título pelo qual é considerada pessoa responsável

100 % propriedade

Lugar

São Lois

Freguesia

Ardaña

Câmara municipal

Carballo

Superfície afectada enquadrada em faixas secundárias

4.104,8 m2

Superfície afectada não enquadrada em faixas secundárias

0,0 m2

Total de superfície afectada

4.104,8 m2

Considerações jurídicas:

Primeira. É competência das entidades locais a ordenação da execução das obras necessárias para conservar e manter a biomassa vegetal nas condições precisas que evitem os incêndios, em consonancia com os artigos 12 e 135 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e de modo mais concreto, a ordenação e execução subsidiária da gestão da biomassa nos termos da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais (LPDCIF, em próximos telefonemas).

Segunda. A LPDCIF estabelece no seu artigo 21 que será obrigatório, nas redes secundárias de faixas de gestão de biomassa, gerir a biomassa vegetal numa franja de 50 metros perimetral ao solo urbano, de núcleo rural e urbanizável delimitado, assim como arredor de edificações, habitações isoladas e urbanizações, depósitos de lixo, parques e instalações industriais, situadas a menos de 400 metros do monte, de acordo com os critérios para a gestão de biomassa estipulados nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento. Ademais, nos primeiros 50 metros não poderá haver as espécies assinaladas na disposição adicional terceira desta lei. As distâncias medirão desde o limite do solo urbano ou núcleo rural, de ser o caso. As distâncias no caso de edificações, habitações isoladas ou urbanizações medir-se-ão desde o seu paramento.

Terceira. O artigo 22 da LPDCIF assinala que a execução da gestão da biomassa se fará «antes de que finalize o mês de maio de cada ano» (prazo afectado, neste ano 2020, pela pandemia da COVID e as medidas legislativas adoptadas à sua consequência, que se prorrogam ao 16 de julho) e que, no caso de não cumprimento, os entes locais notificarão às pessoas responsáveis para que no prazo de quinze dias acometam as tarefas referidas. De não se executar estes trabalhos, as administrações públicas poderão proceder à execução subsidiária dos trabalhos de gestão da biomassa e repercutir-lhes os custos às pessoas responsáveis.

Quarta. O artigo 20 da Ordenança autárquica reguladora da limpeza, salubridade e higiene no termo autárquico de Carballo (OMRLSH, em próximos telefonemas) assinala que «os proprietários dos terrenos deverão mantê-los limpos, livres de restos e resíduos e nas devidas condições de higiene, salubridade, segurança e ornato público. Na falta destes, serão os que figurem como titulares catastrais os responsáveis pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na presente ordenança».

Quinta. O artigo 21 da OMRLSH recolhe algumas das obrigações, concretamente, a de «manter os prédios limpos e livres de resíduos» (21.1), a de «manter os prédios livres de animais perigosos ou de focos potencialmente infecciosos, e realizar os labores preventivos que sejam necessários» (21.2) ou a de «evitar o crescimento incontrolado de maleza […] assim como controlar as plantações, ainda que fossem crescimentos acidentais» (21.3).

Sexta. A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPAC, em próximos telefonemas), estabelece que «quando os interessados num procedimento sejam desconhecidos, se ignore o lugar da notificação ou bem, quando, tentada esta, não se pudesse efectuar, a notificação fá-se-á por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado».

Na mesma linha, a Instrução 1/2018, de 26 de abril, da Conselharia do Meio Rural (DOG número 87, de 7 de maio) estabelece no seu artigo 8.1.c) que «quando se trate de pessoas físicas e não se possa obter um domicílio para os efeitos de notificações pelos médios previstos no ponto anterior ou as pessoas responsáveis sejam desconhecidas, as notificações efectuar-se-ão directamente mediante a publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, com os dados catastrais do terreno. O cômputo do plazo aplicável às pessoas destinatarias das notificações iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».

Em cumprimento do disposto na LPDCIF e na OMRLSH, e demais normativa de aplicação, no uso das atribuições que me confire a Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local,

RESOLVO:

Primeiro. Ordenar a quem legalmente proceda a realização das medidas de prevenção de incêndios florestais e gestão da biomassa na parcela da sua propriedade identificada catastralmente como 15019A068000090000IE, situada no lugar de São Lois, freguesia de Ardaña, de acordo com o previsto nos artigos 21 e 22 da LPDCIF, na parte da parcela enquadrado nas faixas secundárias de protecção.

Segundo. A realização das tarefas de limpeza e prevenção assinaladas no ponto resolutivo primeiro fará pelas pessoas titulares do terreno afectado nos quinze (15) dias naturais seguintes à publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal de Carballo.

Terceiro. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o referido prazo, a Câmara municipal de Carballo realizará sem mais trâmites a execução subsidiária com repercussão dos custos da gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas e retiradas, de acordo com o estabelecido na legislação referida nas considerações jurídicas. Quem realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, e as pessoas titulares do terreno ou direito de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos.

Quarto. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal realizará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.953,15 euros por hectare.

Superfície afectada enquadrada em faixas secundárias

4.104,8 m2

Superfície afectada não enquadrada em faixas secundárias

0,0 m2

Total de superfície afectada

4.104,8 m2

Liquidação provisória

1.622,69 €

Quinto. Em caso de persistencia do não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal: a pessoa titular da chefatura territorial para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves; o órgão competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves; a pessoa titular da conselharia competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da Câmara municipal de Carballo. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da LPDCIF), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da LPDCIF. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o artigo 22.2 da LPDCIF, de ser o caso.

Mediante este documento notifica-se-lhes às pessoas interessadas, em cumprimento do estabelecido no artigo 40 da LPAC, e de conformidade com o estabelecido no artigo 194 do Real decreto 2568/1986, de 28 de novembro, pelo que se aprova o regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente o recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, diante do presidente da Câmara da Câmara municipal de Carballo, de acordo com os artigos 123 e 124 da LPAC; ou o recurso contencioso-administrativo, diante do Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha, no prazo de dois meses, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, de acordo com o artigo 46 da Lei 29/1998, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optasse por interpor o recurso potestativo de reposição não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo enquanto que aquele não se resolva expressamente ou produza efeitos a sua desestimação por silêncio administrativo. Tudo isto sem prejuízo de que se possa interpor pelas partes interessadas qualquer outro recurso que pudessem considerar mais acaído ao seu direito.

Carballo, 1 de setembro de 2022

Evencio Ferrero Rodríguez
Presidente da Câmara