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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quarta-feira, 2 de novembro de 2022 Páx. 57570

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ANÚNCIO de 17 de outubro de 2022 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal de Cambre (expediente SCOVID/CAMBRE/0310 e mais dezoito).

A Câmara municipal de Cambre ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/CAMBRE/0310 e mais dezoito por vulneração da normativa sanitária.

Trás tentar a notificação das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação das resoluções ditadas nos procedimentos sancionadores em matéria sanitária às pessoas interessadas que figuram no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publicam na sua integridade as notificações referidas, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro dos actos que se notificam está à disposição das pessoas interessadas, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Cambre, situadas na rua Adro, 1, Cambre (A Corunha), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhes às pessoas interessadas que, de não comparecerem no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

O prazo de receita das coimas impostas em período voluntário será o estabelecido no artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

O pagamento das sanções impostas em período voluntário deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

b) Se a notificação da liquidação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.

As dívidas não satisfeitas nos períodos citados nas letras anteriores exixir na via de constrinximento.

As resoluções põem fim à via administrativa e contra ela cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela em que esteja a sede do órgão autor do acto originário impugnado (perceber-se-á limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal, ou, potestativamente, recurso de reposição ante a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Cambre, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2022

Elena Prado Veiga
Funcionária da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF

Pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/CAMBRE/0310

47404715J

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0311

Y1037080R

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0312

Y6777610F

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0323

32790445N

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0338

32759878N

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0339

58038608V

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0350

54155447S

Não cumprimento da limitação de permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0351

54126104C

Não cumprimento da limitação de permanência de grupos de pessoas não conviventes em espaços de uso público ou privado

Artigo 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.1 e 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0362

49474329H

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0363

47437705K

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à supracitada obrigação

Artigo 57.2.c.1) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Artigo 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0372

32431644B

Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Art. 44.bis) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0397

47377761S

Não cumprimento da obrigação de uso de máscaras ou de outros médios de protecção ou o uso inadequado de umas ou de outros, nos termos estabelecidos pela normativa sanitária ou pelas medidas de prevenção, ordens, resoluções ou actos aprovados, por razões de protecção da saúde pública, pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/CAMBRE/0403

Y6855870K

Participação em reuniões, festas ou qualquer outro tipo de actividade ou acto, permanente ou esporádico, de carácter privado ou aberto ao público em espaços públicos, abertos ao público ou privados, nos cales se produzam aglomerações contrárias às medidas sanitárias de prevenção aprovadas pelas autoridades sanitárias ou nos cales se incumpram as medidas de segurança e precaução disposto por estas, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.2.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/CAMBRE/0405

Y6640082L

Participação em reuniões, festas ou qualquer outro tipo de actividade ou acto, permanente ou esporádico, de carácter privado ou aberto ao público em espaços públicos, abertos ao público ou privados, nos cales se produzam aglomerações contrárias às medidas sanitárias de prevenção aprovadas pelas autoridades sanitárias ou nos cales se incumpram as medidas de segurança e precaução disposto por estas, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.2.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/CAMBRE/0406

Y6894458S

Participação em reuniões, festas ou qualquer outro tipo de actividade ou acto, permanente ou esporádico, de carácter privado ou aberto ao público em espaços públicos, abertos ao público ou privados, nos cales se produzam aglomerações contrárias às medidas sanitárias de prevenção aprovadas pelas autoridades sanitárias ou nos cales se incumpram as medidas de segurança e precaução disposto por estas, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.2.a) da Lei 8/200, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/CAMBRE/0408

Y8114636C

Participação em reuniões, festas ou qualquer outro tipo de actividade ou acto, permanente ou esporádico, de carácter privado ou aberto ao público em espaços públicos, abertos ao público ou privados, nos cales se produzam aglomerações contrárias às medidas sanitárias de prevenção aprovadas pelas autoridades sanitárias ou nos cales se incumpram as medidas de segurança e precaução disposto por estas, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação

Artigo 41.bis.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.2.a) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/CAMBRE/0440

32751178Y

Não cumprimento das medidas preventivas de segurança sanitária e higiene exixibles nos lugares de trabalho, estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem abertos ao público e para o desenvolvimento de actividades que sejam estabelecidas pelas autoridades sanitárias competente, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação.

Artigo 41.bis.h) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44 bis) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/CAMBRE/0461

54703266C

Não cumprimento da obrigação de guardar a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros imposta pela normativa vigente

Artigo 41.bis.m) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44 bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros

SCOVID/CAMBRE/0465

58035461K

Não cumprimento da obrigação de guardar a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros imposta pela normativa vigente

Artigo 41.bis.m) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44 bis da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

300 euros