O Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, reconhece a sua configuração como órgão de apoio e assistência à Presidência, sendo o departamento da Xunta de Galicia ao qual lhe correspondem a elaboração, a proposta e a execução da política do Governo galego em matéria de justiça, Administração local, relações institucionais e parlamentares, emergências e interior, relações exteriores e com a União Europeia e desportos, que exercerá no nível de desenvolvimento que se indica no dito decreto para cada um dos órgãos que integram este departamento.
O capítulo II do dito decreto estabelece que a Secretaria-Geral Técnica exerce as competências e funções estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente em relação com as diferentes unidades e serviços em que se estrutura a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos. Para o exercício das suas funções conta com diferentes órgãos, entre eles, a Subdirecção Geral de Regime Jurídico, à qual lhe corresponde a qualificação de legalidade dos estatutos dos colégios profissionais e dos conselhos galegos de colégios profissionais, a tramitação da sua aprovação definitiva e a gestão e custodia dos seus respectivos registros, assim como a realização dos relatórios, estudos e propostas de anteprojectos de disposições gerais em matéria de associações, fundações de interesse galego, colégios profissionais e conselhos galegos de colégios profissionais e academias da Galiza.
Por outra parte, o Decreto 161/1997, de 5 de junho, criou no seu capítulo II, artigo 7, o Registro de Colégios Profissionais e de Conselhos Galegos de Colégios Profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.
Os colégios profissionais são corporações de direito público, com personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento dos seus fins. Configuram-se como pessoas jurídico-públicas representativas de interesses profissionais, dirigidas não só à consecução de fins estritamente privados, senão principalmente a garantir que o exercício da profissão –que constitui um serviço ao interesse geral– se ajuste às normas ou regras que assegurem tanto a eficácia como a eventual responsabilidade em tal exercício.
Os colégios profissionais consistidos na Comunidade Autónoma devem inscrever no Registro de Colégios Profissionais dependente da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, para o qual deverão apresentar uma solicitude normalizada, assim como a documentação requerida em cada caso.
A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.
O artigo 41.1 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, define actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não interviesse de forma directa um empregado público.
O artigo 41.2 da supracitada lei determina que «em caso de actuação administrativa automatizado dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para efeitos de impugnação».
A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado deverão declarar-se mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para efeitos de impugnação. Nesta resolução especificar-se-ão a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, de ser o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.
Por todo o exposto,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito do Registro de Colégios Profissionais e de Conselhos Galegos de Colégios Profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza:
a) Emissão das diligências de inscrição daqueles colégios profissionais e conselhos dos colégios profissionais que constem no Registro de Colégios Profissionais e de Conselhos Galegos de Colégios Profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ponto anterior serão:
a) A Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.
b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.
c) A Secretária Geral Técnica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, como órgão responsável para os efeitos de impugnação.
Terceiro. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para gerir a solicitude de criação de um sê-lo electrónico denominado «Vice-presidência Segunda e C. de Presidência, Justiça e Desportos» ante a autoridade de serviços de certificação que corresponda.
A titularidade, assim como a responsabilidade do seu uso, corresponder-lhe-á à Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
O sê-lo electrónico estará baseado num certificar electrónico reconhecido ou qualificado e as suas características técnicas gerais serão as que constem na declaração de práticas de certificação do emissor do certificar.
Os dados necessários para aceder ao serviço de validação para a verificação do certificar estarão incluídos no certificar. Os dados que deverão constar no sê-lo electrónico são os seguintes:
a) NIF do organismo subscritor: S1511001H.
b) Organismo subscritor: Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
c) Nome do sê-lo: Vice-presidência Segunda e C. de Presidência, Justiça e Desportos.
Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico denominado «Vice-presidência Segunda e C. de Presidência, Justiça e Desportos», sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.
Quinto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2022
Elena Muñoz Fonteriz |
Julián Cerviño Iglesia |