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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Terça-feira, 29 de novembro de 2022 Páx. 61476

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 17 de novembro de 2022 pela que se habilitam na sede electrónica da Xunta de Galicia determinados procedimentos de prazo aberto do órgão competente em matéria de qualidade ambiental, sustentabilidade e mudança climático e se estabelecem os modelos normalizados.

A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, supõem um novo palco normativo para a consolidação da administração digital nas administrações públicas e, portanto, também na Administração geral e no sector público autonómico da Galiza. Com ela dá-se continuidade ao reconhecimento legal do direito da cidadania a relacionar com a Administração por meios electrónicos, que já realizava a actualmente derrogado Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

O artigo 12 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece que as administrações públicas deverão garantir que as pessoas interessadas podem relacionar com a Administração através de meios electrónicos, para o qual porão à sua disposição os canais de acesso que sejam necessárias, assim como os sistemas e as aplicações que, em cada caso, se determinem.

Assim, a tramitação electrónica, com carácter geral, é optativa para as pessoas físicas, que poderão eleger, em todo momento, se se comunicam com as administrações públicas para o exercício dos seus direitos e obrigações através de meios electrónicos ou não. Ao invés, estão obrigadas a relacionar-se através de meios electrónicos para a realização de qualquer trâmite de um procedimento as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a qual se requeira colexiación obrigatória, as pessoas trabalhadoras independentes para os trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da actividade profissional, as pessoas representantes de uma das anteriores e as pessoas empregadas das administrações públicas nos trâmites realizados pela sua condição de empregadas públicas.

De acordo com o estabelecido no artigo 66 da referida Lei 39/2015, de 1 de outubro, quando a Administração num procedimento em concreto estabeleça expressamente modelos específicos de apresentação de solicitudes, estes serão de uso obrigatório para as pessoas interessadas.

A cidadania tem que ser a primeira e principal beneficiária do acesso electrónico e a Administração fica obrigada a transformar numa Administração electrónica regida pelo princípio de eficácia que proclama o artigo 103 da Constituição.

Por outro lado, o Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.30, atribui à Comunidade Autónoma a competência exclusiva das normas adicionais sobre protecção do ambiente e da paisagem nos termos do artigo 149.1.23.

De conformidade com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, correspondem-lhe a esta as competências e as funções em matéria de ambiente, ordenação do território e urbanismo, conservação do património natural, paisagem e habitação, conforme o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados na Constituição espanhola e no próprio estatuto.

Em definitiva, a regulação dos procedimentos administrativos objecto desta norma realiza-se em diversa normativa sectorial; a presente ordem limita-se a habilitar a apresentação electrónica das correspondentes solicitudes, mediante a sua incorporação à sede electrónica da Xunta de Galicia, com o objecto de que as pessoas utentes possam relacionar com a Administração com meios electrónicos.

Assim pois, em cumprimento da normativa citada, um total de sete procedimentos estarão disponíveis telematicamente, o que contribuirá a seguir aprofundando no impulso de umas relações mais ágeis, simples e fluídas entre a Xunta de Galicia e a cidadania.

Em consequência, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente ordem tem por objecto aprovar, regular e dar publicidade aos modelos normalizados para determinados procedimentos de prazo aberto do órgão competente em matéria de qualidade ambiental, sustentabilidade e mudança climático.

2. Além disso, também é objecto desta ordem habilitar os procedimentos na Guia de procedimentos e serviços da sede electrónica da Xunta de Galicia, com a denominação e com os códigos assinalados a seguir:

a) Actividade de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação em matéria de resíduos (MT203B).

b) Actividade de recolhida de resíduos perigosos sem instalação associada (MT203C).

c) Actividade de recolhida de resíduos não perigosos sem instalação associada (MT203D).

d) Actividade de compostaxe comunitária de biorresiduos (MT203E).

e) Informação de gestão de resíduos comerciais (MT203F).

f) Modificação da inscrição de recolhida de resíduos perigosos sem instalação associada (MT203G).

g) Modificação da inscrição de recolhida de resíduos não perigosos sem instalação associada (MT203H).

3. A regulação estabelecida nesta ordem é de aplicação às pessoas físicas e jurídicas que realizem alguma das actividades indicadas nos artigos 26 e 35 da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

Artigo 2. Forma e lugar de apresentação

As comunicações prévias apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua comunicação prévia presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da comunicação prévia aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das comunicações prévias poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 3. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar, junto com a comunicação prévia, a documentação complementar que se assinala na secção segunda para a tramitação de cada um dos procedimentos.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração.

Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os supracitados documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou a outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da comunicação prévia, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da comunicação prévia e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos para apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no ponto anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 4. Comprovação de dados

1. Para a tramitação dos procedimentos previstos na presente ordem consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa comunicante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade comunicante.

d) NIF da entidade representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 5. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da comunicação prévia

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da comunicação prévia deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na comunicação prévia. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Inscrição

Os procedimentos de actividades sujeitas ao regime de comunicação não estão sujeitos ao prazo, esta terá efeitos desde o momento em que se apresenta, não obstante, a Administração tem que comprovar o cumprimento dos requisitos por parte do comunicante, de jeito que, em caso que o comunicante não os cumpra, notificar-se-lhe-á que não procede a inscrição em canto não emende as deficiências detectadas. Uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos exixir, a direcção geral com competência em matéria de resíduos emitirá um escrito em que se lhe comunique ao interessado o número da sua inscrição.

Secção 2ª. Procedimentos

Artigo 8. Actividade de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação em matéria de resíduos (MT203B)

1. A comunicação prévia da actividade de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação em matéria de resíduos está prevista no artigo 35.1.f) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo I desta ordem com o código de procedimento MT203B.

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Certificação do projecto de investigação, desenvolvimento e inovação em matéria de resíduos.

b) Memória descritiva das actividades.

c) Comprovativo do pagamento da taxa gerada pela tramitação da comunicação, excepto que este processo se inicie e finalize electronicamente através da sede electrónica (código da taxa 32.52.28).

d) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial de representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Artigo 9. Actividade de recolhida de resíduos perigosos sem instalação associada (MT203C)

1. A comunicação prévia da actividade de recolhida de resíduos sem instalação associada está prevista no artigo 35.1.a) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo II desta ordem com o código de procedimento MT203C.

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Cópia dos contratos da concessão do serviço público.

b) Memória descritiva das actividades que incluam o Plano de recolhida dos resíduos, lugares de recolhida e os seus destinos.

c) Comprovativo do pagamento da taxa gerada pela tramitação da comunicação, excepto que este processo se inicie e finalize electronicamente através da sede electrónica (código da taxa 32.52.04).

d) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial da representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Artigo 10. Actividade de recolhida de resíduos não perigosos sem instalação associada (MT203D)

1. A comunicação prévia da actividade de recolhida de resíduos sem instalação associada está prevista no artigo 35.1.a) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo III desta ordem com o código de procedimento MT203D.

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Cópia dos contratos da concessão do serviço público.

b) Memória descritiva das actividades que inclua o Plano de recolhida dos resíduos, lugares de recolhida e os seus destinos.

c) Comprovativo do pagamento da taxa gerada pela tramitação da comunicação, excepto que este processo se inicie e finalize electronicamente através da sede electrónica (código da taxa 32.52.04).

d) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial da representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Artigo 11. Actividade de compostaxe comunitária de biorresiduos (MT203E)

1. A comunicação prévia da actividade de compostaxe comunitária de biorresiduos está prevista no artigo 35.1.h) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo IV desta ordem com o código de procedimento MT203E.

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Memória descritiva das actividades.

b) Comprovativo do pagamento da taxa gerada pela tramitação da comunicação, excepto que este processo se inicie e finalize electronicamente através da sede electrónica (código da taxa 32.52.25).

c) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial da representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Artigo 12. Informação de gestão de resíduos comerciais (MT203F)

1. A comunicação da informação de gestão de resíduos comerciais está prevista no artigo 26.4 da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo V desta ordem com o código de procedimento (MT203F).

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Documentação acreditador da gestão dos resíduos comerciais (documentos de identificação das deslocações dos resíduos a xestor/a autorizado/a ou acordo com a entidade local para a gestão dos resíduos comerciais, segundo proceda).

b) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial da representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Artigo 13. Modificação da inscrição de recolhida de resíduos perigosos sem instalação associada (MT203G)

1. A comunicação prévia da modificação da inscrição de recolhida de resíduos perigosos sem instalação associada está prevista no artigo 35.1.a) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo VI desta ordem com o código de procedimento MT203G.

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Cópia dos contratos da concessão do serviço público (no caso de modificação por ampliação de pontos de recolhida).

b) Memória descritiva das actividades que inclua o Plano de recolhida dos resíduos, lugares de recolhida e os seus destinos.

c) Comprovativo do pagamento da taxa gerada pela tramitação da comunicação, excepto que este processo se inicie e finalize electronicamente através da sede electrónica (código da taxa 32.52.06).

d) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial da representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Artigo 14. Modificação da inscrição de recolhida de resíduos não perigosos sem instalação associada (MT203H)

1. A comunicação prévia da modificação da inscrição de recolhida de resíduos não perigosos sem instalação associada está prevista no artigo 35.1.a) da Lei 6/2021, de 17 de fevereiro, de resíduos e solos contaminados da Galiza.

2. O modelo para realizar as actuações previstas no parágrafo anterior é o que consta no anexo VII desta ordem com o código de procedimento (MT203H).

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação prévia a seguinte documentação complementar:

a) Cópia dos contratos da concessão do serviço público (no caso de modificação por ampliação de pontos de recolhida).

b) Memória descritiva das actividades que inclua o Plano de recolhida dos resíduos, lugares de recolhida e os seus destinos.

c) Comprovativo do pagamento da taxa gerada pela tramitação da comunicação, excepto que este processo se inicie e finalize electronicamente através da sede electrónica (código da taxa 32.52.06).

d) Acreditação da representação legal da empresa com cópia da escrita notarial da representação devidamente inscrita no Registro Mercantil (só pessoas jurídicas).

Disposição adicional única. Actualização de modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, os modelos normalizados aplicável na tramitação dos procedimentos regulados nesta disposição poderão ser actualizados com o fim de mantê-los adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos será suficiente a publicação dos modelos actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor aos vinte dias naturais da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação

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