De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se possam efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notificam às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir, publica-se o presente anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando a documentação que julguem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador, a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poder-se-á interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditada no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza (DOG).
Lugo, 30 de novembro de 2022
Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo
ANEXO
Interessado/a (DNI/NIE) |
Nº de expediente |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
32962120S |
32962120S/04-11-2022/2.1.D |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Monterroso |
33539193H |
33539193H/14-09-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Lugo |
34278831E |
34278831E/01-09-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Lugo |
34351545X |
34351545X/07-09-2022/2.1.D |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Chantada |
35653189S |
35653189S/05-09-2022/2.1.A |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Viveiro |
35655653H |
35655653H/05-09-2022/2.1.A |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Viveiro |
45163146R |
45163146R/16-09-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Lugo |
X3250865E |
X3250865E/12-09-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Lugo |
X9888851R |
X9888851R/20-10-2022/2.1.A |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Viveiro |
34309584R |
34309584R/26-08-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Lugo |
46090459T |
46090459T/28-07-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Sarria |
X5775545S |
X5775545S/14-03-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Viveiro |
X7045303N |
X7045303N/05-05-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Viveiro |