Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Pipla I e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 10 de novembro de 2022, Ramiro Escobar Montes solicitou autorização para a transmissão mortis causa da concessão administrativa da batea Pipla I.
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro); e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza.
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Ramiro Escobar Montes (***6846**), da concessão administrativa e do estabelecimento que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Pipla I.
Situação:
Cuadrícula nº: 63.
Polígono: D.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 30.4.1958.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actual titular: Ramiro Escobar Patiño (***3083**).
Novo titular: Ramiro Escobar Montes (***6846**).
O novo titular da concessão fica subrogado nos direitos e nas obrigações do anterior.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderáse interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 5 de dezembro de 2022
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha