Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Páx. 8091

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 9 de janeiro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa do bono das pessoas autónomas e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento TR341Q).

O emprendemento, em qualquer das suas formas jurídicas, vem sendo um factor estratégico para o crescimento e o desenvolvimento económico de uma sociedade, sobretudo se é participativo, sustentável e assume a responsabilidade empresarial na sua estratégia.

O emprego autónomo supõe uma fórmula de relevo para a integração no mercado laboral das pessoas profissionais, emprendedoras e empresárias que optem pelo desempenho da sua actividade laboral por conta própria e contribui de modo essencial à geração de riqueza e emprego.

Dentro desta premisa, há que considerar que a consolidação do emprendemento é um dos factores que pode permitir a existência de estruturas permanentes de emprego de qualidade; por isso, é esta consolidação a que subxace nestas linhas de apoio que desenvolve esta ordem.

A opção de qualquer pessoa que deseje pôr em marcha uma ideia de empresa e trabalhar por conta própria deve ser apoiada e fomentada pela Administração pública, não só nos seus inícios senão também nos primeiros anos da sua andaina, e mais nestes tempos de crise provocada pela COVID-19, o que faz mais necessário que nunca o fomento e o apoio desde as administrações aos emprendedores para que possam continuar a desenvolver a sua actividade.

Na Galiza, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade da Xunta de Galicia tem como missão principal apoiar as pessoas e as empresas na criação de emprego estável e de qualidade e procurar que esse emprego se mantenha, e reconhece a necessidade de prestar uma especial atenção às circunstâncias singulares e diferenciais das pessoas trabalhadoras independentes e, em concreto, ajudar também a cimentar a consolidação de projectos que já superaram os três primeiros anos de vida; por isso, nesta ordem implántase uma linha de apoio à consolidação da pessoa autónoma, com o objectivo de contribuir à sua melhora competitiva. Uma linha que o fará através do investimento nos negócios. Linha que se vê reforçada trás a situação gerada pela pandemia da COVID-19, que supôs uma crise económica, social e sanitária de tal magnitude que supõe um desafio e a realização de reforma estruturais para os próximos anos, que permitirão uma mudança do modelo produtivo para a recuperação da economia trás a pandemia causada pela COVID-19 e, ademais, uma transformação para mais uma estrutura resiliente que permita que este novo modelo saiba enfrentar com sucesso outras possíveis crises ou desafios no futuro.

As recomendações da UE em matéria de emprego dirigem-se a que os Estados membros devem descentralizar a gestão das políticas de emprego, de forma que estas se acheguem e adecúen às necessidades concretas de cada território e à realidade do comprado de trabalho local com o fim de atingir uma estratégia comum de acção.

As bases do programa regulado nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que, de acordo com a finalidade e com o objecto deste regime, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprovação da concorrência na pessoa solicitante dos requisitos estabelecidos, até o esgotamento do crédito orçamental.

A competência em matéria de políticas activas de emprego corresponde à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, segundo o disposto no Decreto 58/2022, de 15 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Esta ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 25 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, e no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expediente de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pelo que a concessão das subvenções fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 18 de outubro de 2022; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Assim, o financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação fá-se-á com cargo à aplicação orçamental 11.30.322C.770.0, código de projecto 2023 00103, com um crédito de 8.000.000,00 euros, que figuram no Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta na sua reunião do dia 18 de outubro de 2022.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e da Intervenção delegar da Comunidade Autónoma, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas cales se regerá a convocação pública de ajudas do Programa do bono das pessoas autónomas, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento TR341Q), e se procede à sua convocação para o ano 2023.

Artigo 2. Objecto das bases reguladoras

Estas bases têm por objecto fixar os critérios e requisitos para a concessão de ajudas do Programa do bono das pessoas autónomas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3. Marco normativo

As solicitudes, tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no Projecto de lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 18 de outubro de 2022; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Artigo 4. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 5. Orçamentos

1. As subvenções reguladas nesta ordem para o exercício económico de 2023 financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 11.30.322C.770.0, código de projecto 2023 00103, com um crédito de 8.000.000,00 euros (modelo 1010), tal e como figuram no Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 18 de outubro de 2022.

2. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental adequado e suficiente não momento da resolução de concessão. De acordo com o disposto no artigo 25.2 e 25.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 23 de junho, de subvenções da Galiza, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta orden se percebem condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

3. A distribuição provincial de créditos para o financiamento das ajudas e subvenções previstas será directamente proporcional ao número de trabalhadores independentes dados de alta em cada província em 31 de dezembro de 2021, de acordo com a seguinte percentagem: A Corunha, 40 %; Lugo, 15 %; Ourense, 11 % e Pontevedra, 34 %.

Em caso que o crédito atribuído a uma província seja superior ao número de solicitudes apresentadas de modo que exista remanente orçamental, realizar-se-á um compartimento proporcional deste entre as províncias restantes em função do número de solicitudes.

4. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa.

Artigo 6. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem:

1. As pessoas trabalhadoras independentes que estejam de alta no regime especial de trabalhadores independentes ou em mutualidade de colégio profissional, que tenham o domicílio fiscal na Galiza, que na data da solicitude tenham uma antigüidade superior a 42 meses ininterrompidos na realização efectiva de uma actividade empresarial ou profissional e que tenham um rendimento neto reduzido dos rendimentos de actividades económicas declarados na declaração do IRPF anual inferior a 30.000,00 euros e uma facturação mínima anual de 12.000,00 euros, IVE incluído, na declaração referida ao ano 2021.

2. As sociedades de qualquer classe e comunidades de bens com domicílio fiscal na Galiza e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que na data da solicitude tenham uma pessoa autónoma societaria com uma antigüidade superior a 42 meses ininterrompidos na realização efectiva de uma actividade empresarial ou profissional, que não fosse beneficiária com anterioridade desta ajuda (procedimento TR341Q) e que não apresentasse nesta convocação outra solicitude como pessoa autónoma individual ou societaria.

b) Que a empresa tenha uma facturação mínima anual de 12.000,00 euros, IVE incluído, na declaração referida ao ano 2021.

c) Que a empresa tenha uma base impoñible no imposto de sociedades da declaração realizada referida ao ano 2021 inferior a 30.000,00 euros (segundo o recadro 552 do imposto de sociedades). No caso de entidades que tributen em regime de atribuição de rendas, este montante de 30.000,00 euros referirá ao rendimento neto reduzido dos rendimentos de actividades económicas declaradas no IRPF da soma de todos os membros da entidade solicitante (modelo 184).

3. Ficam excluídos desta ordem:

a) Os familiares que, de maneira habitual, realizam trabalhos para pessoas trabalhadoras independentes ou mutualistas de colégio profissional e que não tenham a condição de pessoas trabalhadoras por conta de outrem conforme o estabelecido no artigo 1.3.e) do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

b) As pessoas que cobrassem a ajuda do bono das pessoas autónomas (procedimento TR341Q) em alguma das anteriores convocações e que se encontrem no suposto do artigo 6.2.a) desta ordem.

Artigo 7. Subvenção do bono das pessoas autónomas

1. Poder-se-á conceder para a melhora da competitividade da actividade empresarial das pessoas beneficiárias desta ordem uma subvenção do 80 % da actividade que se vai subvencionar, com um limite máximo de 3.000,00 euros de ajuda pelo conjunto de actividades subvencionáveis e o resto da despesa será por conta da pessoa beneficiária.

2. Esta ajuda terá uma linha de actuação, de melhora da competitividade, através dos seguintes investimentos:

• Compra de maquinaria.

• Compra e/ou instalação para a melhora da eficiência energética.

• Investimentos para a substituição de combustíveis fósseis ou materiais críticos ou escassos.

• Compra de utensilios e ferramentas.

• Reforma do local do negócio.

• Equipamento informático.

• Equipamento de escritório e/ou negócio.

• Rótulos.

• Aplicações informáticas, páginas web, apps e redes sociais.

• Desenho de marca.

No suposto de aquisição, construção, rehabilitação e melhora de bens inventariables, a pessoa beneficiária deverá destinar os bens ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção, que não poderá ser inferior a cinco anos em caso de bens inscritibles num registro público, nem a dois anos para o resto de bens.

No caso de reforma do local do negócio, exclui da ajuda o domicílio habitual da pessoa trabalhadora independente, excepto no caso em que fique acreditado que é imprescindível para o desenvolvimento da actividade do negócio.

3 . Definições:

Compra de maquinaria: conjunto de máquinas ou bens de equipamento mediante as quais se realiza a extracção ou elaboração dos produtos.

Compra e/ou instalações para a melhora da eficiência energética: toda aquela compra de produtos e instalações que reduzam o consumo energético, o que vai desde o mudo de sistemas de iluminação a mudanças de maquinaria ou instalações.

Inversións para a substituição de combustíveis fósseis ou materiais críticos ou escassos: percebe-se por tal a mudança de máquinas e instalações de energias fósseis a energias limpas.

Compra de utensilios e ferramentas: conjunto de utensilios ou ferramentas que se podem utilizar autonomamente ou conjuntamente com a maquinaria, incluídos os moldes.

Reforma do local do negócio: refere-se a obras de singela técnica e escassa entidade construtiva e económica. Consiste normalmente em pequenas obras de melhora e reparação, decoração ou ornato, que não modificam a estrutura construtiva. Percebe-se por local do negócio o centro de trabalho declarado nos anexo, ou cuja actividade seja o comércio retallista fora de estabelecimentos comerciais permanentes, e outras actividades vencelladas a feiras e verbenas.

Exclui-se o domicílio habitual da pessoa trabalhadora independente.

Equipamento informático: considera-se equipamento informático para efeitos desta ordem as tabletas ou similares, ordenadores pessoais de sobremesa, ordenadores portátiles, equipamentos de rede, escáneres e similares.

Equipamento de escritório e/ou mobiliario: considerar-se-á equipamento de escritório todo aquele elemento susceptível de ser usado num contorno de trabalho, tais como impresoras, destruidoras de papel e outros similares, e por mobiliario, o conjunto de mobles que sirvam para a actividade normal da empresa, como mesas, cadeiras, andeis, mostradores e vitrinas.

Rótulos para negócios: cartazes físicos identificativo dos negócios e da sua localização, ou cuja actividade seja o comércio retallista fora de estabelecimentos comerciais permanentes, e outras actividades vencelladas a feiras e verbenas.

Aplicações informáticas, páginas web, apps e redes sociais: montante satisfeito pela propriedade ou pelo direito ao uso de programas informáticos. Também inclui as despesas de criação e desenvolvimento das páginas web que a empresa adquira, sempre que a sua utilização esteja prevista durante vários exercícios, a criação e desenvolvimento de apps, assim como as despesas de criação e manutenção, e com a condição da previsão de utilização durante vários exercícios, assim como o apoio à criação e ao desenho de participação nas redes sócias.

Desenho de marca: criação de símbolo formado por imagens ou letras/caracteres que serve para identificar um negócio e todo o relacionado com ele.

Em nenhum caso se consideram subvencionáveis os telemóveis e smartphones. Exclui-se a aquisição de bens e serviços que possam ser considerados como mercadoria pela qual a empresa obtenha benefícios segundo a sua actividade.

4. Através desta ajuda serão subvencionáveis as despesas realizadas desde o 1 de janeiro de 2023 e até a data da solicitude da ajuda, com efeito justificados, mediante facturas e documentos bancários acreditador do seu pagamento.

Não se consideram despesas subvencionáveis os impostos indirectos, como é o caso do IVE, quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação, segundo dispõe o artigo 29.8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Os serviços e os investimentos devem ser contratados com provedores que se dediquem à actividade objecto da subvenção.

Artigo 8. Competência

A competência para conhecer e resolver as subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, corresponderá à chefatura territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade correspondente por razão de território, segundo a localização do domicílio fiscal.

Se o orçamento atribuído a cada província não é suficiente para pagar todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação em cada âmbito provincial. Para estes efeitos, ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentou, de acordo com o previsto nos artigos 9 e 13 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas solicitudes apresentadas que correspondam ao mesmo âmbito provincial, a ordem de prioridade virá determinada pela hora.

Artigo 9. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poder-se-á empregar qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes inicia-se às 9.00 horas do dia 25 de janeiro de 2023 e remata às 9.00 horas do dia 29 de setembro de 2023.

3. A Rede de pessoa técnicas de emprego da Galiza da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade poderá prestar assistência efectiva às pessoas solicitantes para garantir que aquelas que carecem de meios para relacionar-se telematicamente com a Administração possam apresentar no Registro electrónico a solicitude referente a este procedimento, de acordo com o previsto no artigo 13.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com o estabelecido no artigo 10.1.a) da Lei de administração digital da Galiza.

4. A apresentação da solicitude supõe a aceitação das obrigações reguladas nesta ordem para ser beneficiária da ajuda, assim como a aceitação da ajuda.

Artigo 10. Emenda das solicitudes

A sede electrónica remeterá as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, requererão a pessoa interessada para que num prazo improrrogable de diez (10) dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará a pessoa interessada desistida da seu pedido, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei. O não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no ponto 4 do citado artigo.

Artigo 13. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das ajudas e subvenções recolhidas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que, pelo objecto e pela finalidade da subvenção, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Apoio ao Emprego, Emprendemento e Economia Social da chefatura territorial competente por razão de território da Conselharia de Promoção do de Emprego e Igualdade, que realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. De conformidade com o artigo 47 da Lei 49/2017, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

6. Em aplicação dos princípios de eficácia na asignação e utilização dos recursos públicos, estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza, e sendo uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, a ordem de prelación para a resolução das solicitudes virá determinada pela data em que se apresentasse a documentação completa requerida nestas bases reguladoras.

7. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

8. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Documentação complementar

1. As solicitudes dever-se-ão apresentar no modelo normalizado que figuram como anexo I desta ordem e deverão ir acompanhadas da documentação que se relaciona:

a) Quando se actue mediante representação, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa representada. Ficam exceptuadas da dita apresentação as pessoas ou entidades inscritas no Registro Electrónico Geral de Empoderaento da Galiza que garantam representação para este procedimento.

b) Facturas e o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento, onde se identifiquem de modo claro as características e o custo do investimento.

c) Documentação justificativo do volume de facturação e base impoñible: IVE, IRPF ou imposto de sociedades, segundo o caso. No caso das pessoas trabalhadoras independentes que tributen por módulos, será uma declaração responsável da facturação realizada no último exercício económico (anexo I), com o montante da facturação realizada no último exercício económico.

d) Documentação justificativo de que a pessoa autónoma societaria identificada no anexo I o é da entidade que solicita a subvenção, de ser o caso.

e) De ser o caso, certificar da mutualidade do colégio profissional, com indicação dos períodos de alta nela.

f) De conformidade com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável supere a quantia prevista para o contrato menor no artigo 118 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, a pessoa interessada deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contracção do compromisso para a prestação, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o prestem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que se deverão achegar com a solicitude da subvenção, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

g) Relação de serviços ou investimentos realizados (anexo I).

h) No caso das pessoas societarias, declaração responsável de que nenhuma outra pessoa societaria fixo uma solicitude desta ajuda.

i) No caso de solicitudes realizadas por uma sociedade, anexo II devidamente coberto e assinado.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consultas às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhes-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

3. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) Vida laboral da pessoa trabalhadora independente solicitante, dos últimos cinco (5) anos.

c) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Tributária da Galiza.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) Domicílio fiscal.

g) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

h) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

i) Consulta de concessões pela regra de minimis.

j) IRPF da pessoa solicitante, correspondente ao exercício 2021.

k) Declaração do IRPF de todos os membros da entidade que solicita a subvenção, de ser o caso.

l) NIF da entidade solicitante ou representante, de ser o caso.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro indicado no formulario correspondente e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 16. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela Intervenção da proposta emitida pelo órgão instrutor, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três meses e computarase desde a data de entrada da solicitude no Registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei de subvenções da Galiza.

3. A apresentação da solicitude supõe a aceitação da ajuda.

4. A resolução deverá conter a referência de que a ajuda concedida está sujeita ao regime de minimis regulado pelos regulamentos UE 1407/2013, 1408/2013 e 714/2014 da Comissão Europeia.

5. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Poder-se-á formular, com carácter potestativo, recurso de reposição, no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de acordo com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. No suposto de esgotamento do crédito, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social publicar-se-á o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas no Diário Oficial da Galiza, com o texto íntegro da resolução denegatoria por esgotamento de crédito, com indicação de que a dita resolução esgota a via administrativa e contra ela cabe interpor recurso contencioso-administrativo ou poder-se-á formular, com carácter potestativo, recurso de reposição, de acordo com o disposto no número 5 deste artigo.

Artigo 17. Justificação e pagamento

1. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem nos prazos estabelecidos nesta ordem.

3. O cumprimento dos requisitos acreditará na solicitude mediante a declaração responsável da pessoa beneficiária, emitida baixo a sua responsabilidade e sem prejuízo da comprovação do seu cumprimento com posterioridade à resolução da concessão.

4. A pessoa beneficiária deverá justificar a aplicação dos fundos mediante a apresentação das facturas e o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento, onde se identifiquem de modo claro as características e o custo do investimento. As facturas que se apresentem deverão ser por um montante mínimo de 30,00 €, IVE excluído.

Não obstante, a pessoa beneficiária está obrigada a conservar a referida documentação e remetê-la, se for requerida para isso, na fase de verificação da ajuda ou em qualquer controlo financeiro posterior.

5. Considerar-se-á despesa realizada, para os efeitos do disposto no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o que foi com efeito pago entre o 1 de janeiro de 2023 e a data de apresentação da solicitude. Perceber-se-á que é por conta da pessoa beneficiária a diferença de financiamento necessário para a total execução da actividade subvencionada.

6. As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento que estabelece as obrigações de facturação, e deverão estar emitidas, em todo o caso, até o 29 de setembro de 2023, data de finalização do prazo para a apresentação das solicitudes. As facturas apresentar-se-ão em quaisquer das línguas oficiais da Galiza ou, na sua falta, acompanhadas da tradução oficial.

7. A justificação do pagamento das despesas objecto das subvenções desta ordem dever-se-á acreditar através de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário de pagamento. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

8. A justificação da subvenção realiza com a apresentação da solicitude e para a dita justificação achegar-se-á a seguinte documentação:

– Documentação justificativo da realização das despesas imputadas à subvenção, mediante facturas e documentos bancários acreditador do seu efectivo pagamento. As facturas que se apresentem deverão ser por um montante mínimo de 30,00 €, IVE excluído.

– No caso de reforma do local, dever-se-á entregar uma fotografia do local antes da reforma e outra feita depois da reforma.

9. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a pessoa beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa firme da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

Artigo 18. Incompatibilidades e concorrência

1. Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, concedidos por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 80 % do custo da actividade que vá desenvolver a pessoa beneficiária.

2. As ajudas previstas nesta ordem serão incompatíveis com as ajudas que pelos mesmos conceitos e despesas possam outorgar as administrações públicas, excepto as outorgadas pelo Igape dentro do programa Re-Acciona convocado para o exercício 2023.

3 Esta ajuda é incompatível nos mesmos conceitos de ajuda com as subvenções para a digitalização e modernização de empresas comerciais e artesanais convocadas para o ano 2023.

Artigo 19. Obrigações das pessoas beneficiárias

São obrigações das pessoas beneficiárias das subvenções:

a) Permanecer de alta no RETA ou na mutualidade de colégio profissional durante um tempo mínimo de dois anos desde a solicitude de subvenção, salva demissão por causas alheias à sua vontade, o que deverá acreditar de maneira fidedigna.

b) Justificar, ante o órgão concedente, o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação, que efectuará a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas pessoas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação dever-se-á efectuar tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa ou entidade beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo, assim como a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

g) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

De acordo com esta obrigação, a empresa subvencionada deverá anunciar que está sendo subvencionada pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

Artigo 21. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções e ajudas concedidas no suposto de não estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como de ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

3. No caso de não cumprimento, salvo que se acreditem causas alheias à vontade da pessoa beneficiária, a respeito da obrigação estabelecida no artigo 19, alínea a), de manter a actividade empresarial (alta no RETA) durante ao menos dois anos desde a apresentação da solicitude, e sempre que o cumprimento se aproxime de forma significativa ao cumprimento total, percebendo como tal ter mantido a actividade durante ao menos dezoito meses, e que a pessoa beneficiária acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos seus compromissos, procederá o reintegro das subvenções percebido de forma proporcional ao tempo que reste para o cumprimento dos dois anos.

4. O não cumprimento da obrigação em matéria de publicidade do financiamento público, mediante a colocação do cartaz, segundo o previsto no artigo 19.g), suporá um reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obrigação, o órgão administrador deverá requerer a pessoa beneficiária para que incorpore o cartaz, num prazo não superior a quinze (15) dias, com expressa advertência de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

Artigo 22. Exclusões

1. Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas em que concorram as circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária quando estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46.bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

Artigo 23. Seguimento e controlo

A Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social poderá comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 24. Ajudas sob condições de minimis

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho), e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro).

Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que, no caso de ajudas a empresas, de receber a pessoa ou entidade beneficiária outras ajudas baixo o regime de minimis, não se supera o limite de 200.000,00 euros num período de três exercícios fiscais; para as empresas do sector de transporte de mercadorias por estrada, este limite reduz-se a 100.000,00 euros. Para as empresas do sector da pesca, as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar os 30.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola, o limite de minimis reduz-se a 20.000,00 euros durante qualquer período de três exercícios. Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas, ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 25. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual constem a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Disposição adicional primeira. Seguimento

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade levará a cabo a função de controlo, assim como a de avaliação e seguimento deste programa.

Para realizar as ditas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para autorizar e redistribuir os correspondentes créditos, e nas pessoas responsáveis das correspondentes chefatura territoriais desta conselharia para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer as obrigações e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão ditadas por delegação da pessoa titular da Conselharia.

Disposição adicional terceira. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2023

Mª Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file