A Ordem da Conselharia de Pesca e Assuntos Marítimos, de 8 de janeiro de 2009, pela que se estabelecem as condições e se regulam os requisitos para a obtenção dos títulos que habilitam para o governo das embarcações de lazer na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 11, de 16 de janeiro), estabelece que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro poderá convocar com carácter anual, nos seus centros de ensino, as provas de carácter extraordinário para obter os títulos que habilitam para o governo das embarcações de lazer na Comunidade Autónoma da Galiza.
O Real decreto 875/2014, de 10 de outubro, pelo que se regulam os títulos náuticas para o governo das embarcações de lazer (BOE núm. 247 de 11 de outubro), no qual se regulam os títulos náuticos que habilitam para o governo das embarcações de lazer e motos náuticas, as atribuições, requisitos e o procedimento para a sua obtenção.
O Real decreto 238/2019, de 5 de abril, pelo que se estabelecem habilitacións anexas aos títulos náuticas para o governo das embarcações de lazer e se actualizam as medidas de segurança na utilização de motos náuticas.
Com a entrada em vigor da Lei 39/2015, a tramitação electrónica não pode ser ainda uma forma especial de gestão dos procedimentos, senão que deve constituir a actuação habitual das administrações. As pessoas jurídicas estão obrigadas a relacionar-se através de meios electrónicos com as administrações públicas para a realização de qualquer trâmite de um procedimento administrativo. Portanto, todas as disposições que regulem procedimentos administrativos por instância de parte, as bases reguladoras e as convocações de subvenções, assim como o estabelecimento de serviços aos cidadãos e ao pessoal empregado público no âmbito da Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza, deverão prever a apresentação electrónica, bem na sede electrónica da Xunta de Galicia, ou bem em aplicações próprias de apresentação electrónica que terão que ser acessíveis desde a sede electrónica da Xunta de Galicia.
Esta direcção geral, no uso das faculdades que lhe confire o Decreto 210/2022, de 1 de dezembro, pelo que se modifica o Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar (DOG núm. 239, de 19 de dezembro), resolve convocar os exames extraordinários teóricos para a obtenção dos títulos que habilitam para o governo das embarcações de lazer de patrão/patroa para navegação básica, patrão/patroa de embarcações de lazer, patrão/patroa de iate e capitão/capitã de iate, conforme as seguintes normas:
1. Objecto.
O objecto desta resolução é estabelecer as condições que têm que cumprir as escolas de navegação de lazer da Comunidade Autónoma da Galiza para poderem apresentar o seu estudantado às provas extraordinárias teóricas, assim como fixar as datas e os lugares de realização das citadas provas para obter os títulos que habilitam para o governo das embarcações de lazer na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023.
Para a apresentação de solicitudes dever-se-ão empregar os modelos normalizados correspondentes ao código do procedimento administrativo PE616D, que estão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
2. Normas gerais.
a) Os exames teóricos realizá-los-ão os tribunais que se constituam de conformidade com o estabelecido no artigo 3 da Ordem de 28 de novembro de 2007 pela que se regula a composição dos tribunais para a obtenção de títulos marítimo-pesqueiras e náutico-desportivas (DOG núm. 243, de 18 de dezembro).
Para que se possa realizar a convocação extraordinária num centro de ensino será necessário reunir um mínimo de quinze (15) pessoas inscritas para os títulos de patrão/patroa de embarcações de lazer e patrão/patroa para navegação básica, e dez (10) para patrão/patroa de iate e capitão/capitã de iate. Se o centro de ensino não atinge o número mínimo requerido, não poderá realizar o exame. Neste caso, os/as alunos/as deverão realizar o exame no lugar indicado pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro. No caso de não se poder realizar uma convocação de exame, as pessoas matriculadas terão que solicitar a devolução da taxa e não a poderão utilizar para a seguinte convocação.
Dada a situação sanitária actual devido à COVID-19, e em caso que num ou em vários dos centros de ensino exista um número elevado de pessoas inscritas para alguma das provas convocadas, poder-se-á realizar o exame em vários turnos. Neste caso, comunicar-se-lhes-á às pessoas interessadas, uma vez publicado a lista definitiva de admitidos/as no portal web de formação da Conselharia do Mar https://mar.junta.gal/gl/formacion/informacion-de o-estudantado e nos tabuleiros de anúncios de cada centro oficial de ensino, os turnos em que se realizarão as provas.
b) O estudantado das escolas de navegação de lazer que se presente ao exame teórico complementar de patrão/patroa de embarcações de lazer deve estar em posse do cartão de patrão/patroa para navegação básica ou do certificar de exame expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza. Os/as alunos/as que apresentem o certificado de exame somente terão direito a examinar-se nas duas seguintes convocações consecutivas ordinárias. Para este efeito, no caso de matricular nas convocações extraordinárias, estas serão computadas como ordinárias. Estas pessoas somente terão que examinar das unidades teóricas 7, 8, 9, 10 e 11 e disporão de um tempo máximo de 45 minutos para realizar o exame.
c) Ao estudantado das escolas de navegação de lazer que se presente ao exame para obter o título de patrão/patroa de embarcações de lazer e não consiga superar a prova, mas sim o faça de acordo com as exixencias de patrão/patroa para navegação básica, reconhecer-se-lhe-á o dito aprovado, bem para as seguintes convocações nesta administração, ou bem para a expedição do título de patrão/patroa para navegação básica, e conservará o aprovado durante um período máximo de duas convocações ordinárias consecutivas em que esta administração realize os exames de patrão/patroa de embarcações de lazer. Para este efeito, no caso de matricular nas convocações extraordinárias, estas serão computadas como ordinárias.
d) Ao estudantado das escolas de navegação de lazer que se presente ao exame de capitão/capitã de iate ou patrão/patroa de iate e supere algum dos módulos que conformam o exame teórico, de acordo com o regulado no Real decreto 875/2014, de 10 de outubro, conservar-se-lhe-á o aprovado destes nas duas seguintes convocações ordinárias consecutivas que convoque esta administração. Para este efeito, no caso de matricular nas convocações extraordinárias, estas serão computadas como ordinárias.
3. Idade mínima.
Para obterem os títulos de patrão/patroa de embarcações de lazer, patrão/patroa de iate e capitão/capitã de iate, as pessoas interessadas deverão ter factos os 18 anos de idade no momento de realizar as provas para a obtenção destes títulos.
O título de patrão/patroa para navegação básica podem-no obter os/as menores de idade que tenham feitos os 16 anos no momento de realização das provas, sempre que acreditem, mediante a apresentação por escrito, o consentimento dos seus pais, mães ou titores/as legais e superem os requisitos teóricos e práticos exixir no Real decreto 875/2014, de 10 de outubro.
4. Solicitudes escolas navegação de lazer.
As escolas de navegação de lazer apresentarão as solicitudes obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das escolas de navegação de lazer apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poder-se-á empregar qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
As escolas de navegação de lazer homologadas, para poderem apresentar o seu estudantado aos exames teóricos, achegarão a seguinte documentação dentro do período de matrícula:
a) Solicitude dirigida ao centro oficial de ensino pesqueiro onde quer realizar o exame. O modelo de solicitude é o que figura no anexo I desta resolução. Deverão achegar uma solicitude por cada pessoa que apresentem à convocação (procedimento PE616D).
Uma vez finalizado o prazo de matrícula de cada convocação que aparece indicado no anexo III, fá-se-á pública a listagem provisória das pessoas admitidas e excluído no portal web de formação da Conselharia do Mar https://mar.junta.gal/gl/formacion/informacion-de o-estudantado e nos tabuleiros de anúncios de cada centro oficial de ensino marítimo-pesqueiro, e dar-se-á um prazo de dez (10) dias hábeis para que as escolas de navegação de lazer possam emendar as deficiências dos alunos/as excluídos, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
5. Documentação complementar necessária para apresentar aos exames teóricos.
5.1. A documentação complementar que devem apresentar as escolas de navegação de lazer junto com o anexo I é a seguinte:
a) Anexo II. Modelo de solicitude do estudantado da Escola de Navegação de Lazer.
b) Comprovativo de aboação das taxas. O pagamento da taxa deve-se realizar dentro do período de matrícula. Em caso que as pessoas interessadas não realizem o pagamento da taxa antes da data do fim da matrícula, não se poderão apresentar aos exames. O código da taxa é o seguinte: 30.21.01.
Segundo o estabelecido na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza (BOE núm. 12, de 14 de janeiro de 2004), e a Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023 (DOG núm. 248, de 30 de dezembro), as taxas pelos direitos de exame dos diferentes títulos de lazer são as seguintes:
b.1. Exames teóricos:
– Patrão/patroa para navegação básica: 31,92 €.
– Patrão/patroa de embarcações de lazer: 41,09 €.
– Patrão/patroa de iate: 57,57 €.
– Capitão/capitã de iate: 69,85 €.
Se deseja tramitar a taxa por via telemático, deverá introduzir os dados da taxa e efectuar o seu pagamento. Para isto dispõe das modalidades de pagamento telemático (cargo em conta ou cartão) e pagamento pressencial (mediante um impresso para apresentar na entidade bancária). Uma vez realizado a receita, obterá o comprovativo correspondente.
Se deseja tramitar a taxa de modo pressencial, poderá obter um modelo em branco para cobrir ou bem introduzir os dados da taxa e a aplicação proporcionar-lhe-á o modelo já coberto.
O endereço web é o seguinte: https://ovt.atriga.gal/#!/detalhe_serviço/?Pago+de taxas+e+preços/11609730/4126995/11609860/l/item-dark-blue
c) Consentimento dos seus pais, mães ou titores/as legais para os menores de idade que tenham feitos os 16 anos no momento de realização das provas para obter o título de patrão/patroa para navegação básica.
d) Cópia do título de patrão/patroa para navegação básica, se foi expedido fora da Comunidade Autónoma da Galiza, para poder-se apresentar ao exame teórico específico para a obtenção do título de patrão/patroa de embarcações de lazer e complementar do já superado para obter o título de patrão/patroa para navegação básica. Deverão achegar cópia do título antes de finalizar o prazo de matrícula.
e) Cópia do título de patrão/patroa de embarcações de lazer, se foi expedido fora da Comunidade Autónoma da Galiza, para as pessoas que se apresentem ao exame de patrão/patroa de iate. Deverão achegar cópia do título antes de finalizar o prazo de matrícula.
f) Cópia do título de patrão/patroa de iate, se foi expedido fora da Comunidade Autónoma da Galiza, para as pessoas que se apresentem ao exame de capitão/capitã de iate. Deverão achegar cópia do título antes de finalizar o prazo de matrícula.
De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.
5.2. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente.
Se alguma das escolas de navegação de lazer apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As escolas de navegação de lazer responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
5.3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. Comprovação de dados.
6.1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à consulta:
• DNI ou NIE do estudantado.
• DNI ou NIE do representante.
• NIF da entidade solicitante.
• NIF da entidade representante.
• Título de patrão/patroa para navegação básica quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
• Título de patrão/patroa de embarcações de lazer quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
• Título de patrão/patroa de iate quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
• Certificado de exame de patrão/patroa para navegação básica quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
• Certificado de exame de patrão/patroa de embarcações de lazer quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
• Certificado de exame de patrão/patroa de iate quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
• Certificado de exame de capitão/capitã de iate quando seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.
6.2. Em caso que as escolas de navegação de lazer ou o seu estudantado se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no anexo I ou II e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
6.3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.
7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes.
Todos os trâmites administrativos que as escolas de navegação de lazer devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
8. Notificações para actos de trâmite individualizados que possam surgir no procedimento.
8.1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
8.2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
8.3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
8.4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
8.5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
9. Datas e lugares de exame.
As datas dos exames teóricos, assim como os lugares onde se realizarão, aparecem indicados no anexo III.
As pessoas que não se apresentem aos exames não terão direito à devolução das taxas. Só se prevê a possibilidade da devolução da taxa nos casos em que a ausência seja devido a uma doença grave, circunstância esta que deverá ser devidamente justificada por um facultativo médico e notificada no prazo dos três dias seguintes ao do exame.
10. Tribunais.
A Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, uma vez publicado a listagem definitiva de aspirantes aos exames nos diferentes títulos, nomeará os tribunais para a realização das provas e indicará as horas dos exames, assim como qualquer outra informação, no tabuleiro de anúncios do centro de ensino e no portal web de formação da Conselharia do Mar.
11. Desenvolvimento das provas.
Rematados os exames teóricos, o/a secretário/a do tribunal publicará no tabuleiro de anúncios do centro de ensino e no portal web de formação da Conselharia do Mar uma cópia do exame e a folha com as respostas correctas, com o fim de que os/as interessados/as possam comprovar o resultado do seu exercício.
Uma vez corrigidos os exames teóricos, o tribunal fará públicas no tabuleiro de anúncios do centro de ensino as listas provisórias das qualificações, assim como no portal web de formação da Conselharia do Mar.
As pessoas interessadas disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis, desde a publicação no portal web de formação da Conselharia do Mar, para formularem reclamações ante o tribunal contra as qualificações provisórias.
Uma vez resolvidas as reclamações apresentadas, o/a presidente/a do tribunal ditará uma resolução com a lista das pessoas que superaram as provas teóricas. Esta resolução publicará no tabuleiro de anúncios do centro de ensino e no portal web de formação da Conselharia do Mar. Não obstante, para os actos de trâmite individualizados que possam surgir no procedimento observar-se-á o disposto no ponto 12.
12. Requisitos para a obtenção dos títulos.
Para obterem o título de lazer correspondente, ademais de superar estas provas os/as interessados/as deverão reunir os requisitos estabelecidos no Real decreto 875/2014, de 10 de outubro, pelo que se regulam os títulos náuticas para o governo das embarcações de lazer.
13. Temarios de exame.
Os temarios oficiais de exame para os títulos de capitão/capitã de iate, patrão/patroa de iate, patrão/patroa de embarcações de lazer e patrão/patroa para navegação básica são os recolhidos no anexo II do Real decreto 875/2014, de 10 de outubro.
De conformidade com o estabelecido no anexo II do Real decreto 875/2014, de 10 de outubro, a normativa IALA em que se basearão os exames para a obtenção do título de patrão/patroa para a navegação básica e de patrão/patroa de embarcação de lazer será o Sistema de balizamento marítimo (IALA-MBS 2010). Na página web de Portos do Estado poder-se-á descargar a documentação: http://www.puertos.es/Documents/balizamiento_maritimo_0.pdf
14. Critérios de correcção.
Os critérios de correcção dos exames de cada título de lazer aparecem indicados no Real decreto 875/2014, de 10 de outubro, e no Real decreto 238/2019, de 5 de abril, pelo que se estabelecem habilitacións anexas aos títulos náuticas para o governo das embarcações de lazer e se actualizam as medidas de segurança na utilização de motos náuticas.
15. Recursos.
Contra as resoluções de o/da presidente/a do tribunal os/as interessados/as poderão interpor recurso de alçada, perante a pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da listagem das notas definitivas no portal web de formação da Conselharia do Mar.
Contra a resolução desta convocação poderão os/as interessados/as interpor recurso de alçada, perante a conselheira do Mar, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2023
Susana Rodríguez Carballo
Directora geral de Desenvolvimento Pesqueiro