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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 Páx. 15819

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 6 de fevereiro de 2023, da Direcção-Geral de Relações Laborais, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação do convénio colectivo Fundação São Rosendo 2023-2027.

Visto o texto do convénio colectivo da Fundação São Rosendo 2023-2027, que se subscreveu o 12 de janeiro de 2023 entre a representação da Fundação São Rosendo e os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras, pertencentes ao Comité Intercentros, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade.

A Direcção-Geral de Relações Laborais

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Rexcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2023

Elena Mancha Montero de Espinosa
Directora geral de Relações Laborais

Convénio colectivo da Fundação São Rosendo 2023-2027

Artigo 1. Âmbito territorial

Este convénio colectivo será de aplicação aos centros de trabalho da Fundação São Rosendo situados na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Âmbito pessoal

Ficam compreendidos no âmbito deste convénio colectivo os trabalhadores que prestem os seus serviços nos centros de trabalho afectados por ele.

Ficam expressamente excluídos aqueles trabalhadores em residência dependentes da Administração.

Artigo 3. Âmbito funcional

Este convénio será de aplicação a todos os centros de trabalho que integrem a Fundação São Rosendo.

Artigo 4. Vigência e duração

Este convénio entrará em vigor o dia 1 de janeiro de 2023 e a sua duração é até o 31 de dezembro de 2027.

Artigo 5. Denúncia e prorrogação

Qualquer das partes signatárias poderá denunciar este convénio com três meses de antelação ao seu vencimento.

Para que a denúncia tenha efeito, terá que fazer-se mediante comunicação escrita à outra parte de maneira fidedigna em direito.

Só em caso de não produzir-se a mencionada denuncia se perceberá que o convénio se prorroga automaticamente pelo mesmo período incrementando-se unicamente os conceitos económicos no IPC resultante do ano anterior, segundo os dados publicados pelo INE.

Artigo 6. Condições mais beneficiosas

Todas as condições económicas de qualquer índole contidas neste convénio têm o carácter de mínimas, pelo que os pactos, cláusulas e situações mais beneficiosas do expressado neste convénio subsistirán para os que as venham desfrutando e não podem ser interpretadas como melhora geral deste convénio.

Artigo 7. Comissão Negociadora

A Comissão Negociadora estará formada pelos representantes legais da Fundação São Rosendo e os membros do Comité Intercentros da empresa, em representação dos trabalhadores definidos no artigo 36 seguinte.

Artigo 8. Comissão Paritário

Acredite-se uma Comissão Paritário do convénio, como órgão de interpretação, arbitragem e cumprimento deste convénio. Esta comissão paritário estará composta por dois membros de cada parte signatária, dois designados pela empresa e dois designados pelo Comité Intercentros.

Ambas as partes acordam submeter à Comissão Paritário, quantos problemas, discrepâncias ou conflitos possam apresentar-se ou surgir da interpretação e aplicação do convénio, com carácter prévio à apresentação dos diferentes supostos ante a autoridade ou jurisdição laboral competente.

Artigo 9. Concertação do convénio

As partes que concertan o presente convénio são os representantes legais da Fundação São Rosendo e os seus trabalhadores, representados pelos membros do Comité Intercentros.

Ambas as partes se reconhecem a validade como interlocutores.

Artigo 10. Vinculação à totalidade

Em caso que a jurisdição laboral, por instância da autoridade laboral ou de qualquer dos afectados, anule algum dos pactos deste convénio colectivo, ficará sem efeito somente o pacto ou pactos que resultem afectados pela resolução judicial que decrete a sua nulidade.

O resto do convénio colectivo não se verá afectado pela declaração de nulidade de um ou vários pactos e permanecerá a sua completa e absoluta validade e vigência sempre que a jurisdição competente não decrete expressamente a sua nulidade.

Artigo 11. Organização do trabalho

A organização do trabalho será facultai da Fundação, sem prejuízo do estabelecido neste convénio, no Estatuto dos trabalhadores e na demais legislação aplicável.

Artigo 12. Classificação profissional

Estabelecem-se os grupos profissionais, segundo o nível de título, aptidões profissionais, conhecimentos ou experiência exixir para a sua receita. Em virtude da tarefa que se realizará e da idoneidade da pessoa, quando não se considere necessária a exixencia de título, o contrato determinará o grupo no qual se tem que integrar a pessoa contratada, de acordo com os conhecimentos e experiência necessária em relação com as funções que se vão exercer.

As categorias profissionais são as que se detalham na tabela salarial anexa a este convénio.

Artigo 13. Contrato de trabalho e período de prova

a) Todos os contratos de trabalho se formalizarão por escrito e incluirão, em todo o caso, a expressão deste convénio colectivo, o qual reflectirá a relação laboral, assim como profissional e as condições laborais pelas cales se contrata o trabalhador.

b) Estabelece-se um período de prova de seis meses para técnicos intitulados e de dois meses para os demais trabalhadores.

O período de prova deverá ser pactuado por escrito e, durante a sua vigência, as partes contratantes poderão resolver de forma unilateral e libremente a relação laboral sem necessidade de aviso prévio e sem direito a nenhuma indemnização.

Acorda-se que as situações de incapacidade temporária, nascimento, adopção, guarda com fins de adopção, acollemento, risco durante a gravidez, risco durante a lactação e violência de género, que afecte a pessoa trabalhadora durante o período de prova, interrompem o cômputo deste.

Artigo 14. Contratos fixos descontinuos

Em matéria de contratação de fixos descontinuos observar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores e no resto de legislação laboral vigente.

Como critério objectivo de apelo valorar-se-ão centro de trabalho, formação e mérito.

Para a cobertura de postos de tempo parcial permite-se a contratação de trabalhadores com contrato fixo descontinuo de tempo parcial.

Artigo 15. Demissões na Fundação

O pessoal que voluntariamente deseje causar baixa na Fundação deverá lhe o notificar a esta última por escrito, recebendo comprovativo da recepção da dita pedido ao menos com a seguinte antelação à data da baixa definitiva: um mês para todos os trabalhadores.

A falta do aviso prévio estabelecido facultará a Fundação para deduzir das partes proporcionais que se abonem no momento da liquidação o equivalente diário da sua retribuição real por cada dia que falte de acordo com o regulamentar aviso previamente fixado.

Artigo 16. Mobilidade no posto de trabalho

Aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores, assim como a legislação concordante.

Artigo 17. Formação profissional

Todo o trabalhador, independentemente do grupo profissional a que pertença, terá acesso a cursos, seminários, conferências, etc. de formação e aperfeiçoamento que organize a Fundação.

De conformidade com o previsto no artigo 23 do Estatuto dos trabalhadores e para facilitar a formação e promoção profissional no trabalho, o pessoal afecto ao presente convénio terá os seguintes direitos:

a) Ao desfrute das permissões necessárias para concorrer a exames eliminatorios, assim como uma preferência a eleger turno de trabalho, se tal é o regime instaurado na empresa, quando se cursem com regularidade estudos para a obtenção de um título académico ou profissional.

b) À adaptação da jornada ordinária de trabalho para a assistência a cursos de formação profissional.

c) À concessão da permissão oportuna de formação ou aperfeiçoamento profissional com reserva do posto de trabalho.

Artigo 18. Revisões periódicas

O trabalhador tem o direito a submeter às revisões médicas tanto prévias à receita no trabalho como às periódicas que sejam aconselhadas ou propostas pela empresa ou os organismos oficiais competente, assim como a submeter-se aos médios profilácticos ou de vacinação que sejam obrigatoriamente indicados por estes com salvaguardar do seu direito constitucional à intimidai.

Artigo 19. Jornada de trabalho e registro horário

A jornada máxima de trabalho para todo o pessoal compreendido neste convénio e durante a sua vigência será a equivalente a 40 horas semanais de trabalho efectivo em media em cômputo anual.

Ante a complexidade no registro da jornada, possibilita-se o registro horário por médios biométricos que o garantam e todas as medidas de segurança exixibles.

Artigo 20. Incapacidade temporária

No suposto de incapacidade temporária derivada de acidente de trabalho ou doença profissional, a Fundação complementará na folha de pagamento mensal que compreenda esta incidência, a prestação reconhecida pela Segurança social ou mútua patronal de acidentes de trabalho, até alcançar o 100 % do salário que se percebesse no caso de não se ter produzido a situação de incapacidade temporária, durante um período máximo de 30 dias.

Para estes efeitos, não serão considerados emolumentos diferentes aos fixos atribuídos a cada caso e que possam ter existido com carácter excepcional (incentivos, prêmios, horas extraordinárias, complementos por circunstâncias especiais, etc.).

Para os efeitos de percepção deste complemento na incapacidade temporária, a Fundação e o comité de empresa poderão exixir ao trabalhador que se encontre nessa situação de IT a sua assistência a um reconhecimento médico que lhe realizará a entidade ou facultativo que se lhe atribua. As despesas que comporte serão por conta da Fundação.

O ditame desse reconhecimento será vinculativo para conceder ou recusar o complemento à prestação de incapacidade temporária, sem que possa ser objecto de impugnação de nenhuma classe, pelo que é inoperante qualquer outro relatório ou ditame médico, ainda que proceda dos serviços públicos de saúde, para conceder ou recusar esse complemento. O ditame será valorado conjuntamente entre o comité de empresa correspondente, o centro do trabalhador e a empresa.

Artigo 21. Descanso semanal

a) Os trabalhadores terão direito a um descanso mínimo semanal de um dia e médio ininterrompido, ou três dias cada 14 dias de trabalho.

b) Com independência do estabelecido anteriormente, respeitar-se-á qualquer fórmula que se pactuasse ou se pactue entre a Fundação e os seus trabalhadores.

Artigo 22. Férias

O período de férias anuais será de 30 dias naturais retribuídos, a razão de salário base mais antigüidade. Naqueles casos em que não se complete o ano de trabalho efectivo terão direito à parte proporcional.

O período de desfrute das férias fixa nos meses de maio a outubro ambos inclusive, podem fraccionarse em dois períodos de 15 dias e respeitar-se-ão sempre os seguintes critérios:

a) O regime de turnos de férias fá-se-á por rigorosa rotação anual dos trabalhadores entre os diferentes meses, iniciando-se esta rotação o primeiro ano de antigüidade na empresa. Para tal efeito, constituir-se-ão os correspondentes turnos de férias. Estes turnos fá-se-ão segundo o calendário laboral e segundo as prestações do serviço.

O início do período de férias ou desfrute das festas remunerables não pode coincidir com um dia de descanso semanal, de forma e maneira que nestes casos se perceberão iniciadas as férias o dia seguinte ao do descanso semanal. Se o regresso das férias coincide com o dia livre, este deverá respeitar-se, reiniciando-se o trabalho ao dia seguinte.

b) O calendário de férias elaborar-se-á dentro do primeiro trimestre de cada ano e, em todo o caso, com um mínimo de dois meses de antelação à data de começo do seu desfrute.

As férias devem-se desfrutar durante o ano natural, não sendo possível acumulá-las a anos seguintes, nem podem ser compensables economicamente, excepto nos casos de liquidação por extinção de contrato. Por isso, qualquer que seja a causa, o não desfrute durante o ano natural supõe a perda delas ou da fracção pendente de desfrute.

No caso de incapacidade temporária derivada de gravidez, parto ou lactação natural, ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto nos números 4, 5 e 7 do artigo 48 do ET, ter-se-á direito a desfrutar das férias em data diferente à da incapacidade temporária ou à da permissão que lhe pertencesse, ainda que terminasse o ano natural a que corresponda.

No suposto de que o período de férias coincida com uma incapacidade temporária por continxencias diferentes às assinaladas no parágrafo anterior que impossibilitar ao trabalhador desfrutá-las, total ou parcialmente, durante o ano natural a que correspondem, o trabalhador poderá fazê-lo uma vez que finalize a sua incapacidade, sempre que não transcorressem mais de dezoito meses a partir do final do ano em que se originasse.

As férias dos trabalhadores fixos descontinuos desfrutar-se-ão ou abonarão no final do período de actividade.

Artigo 23. Reforma

De para propiciar o rexuvenecemento do pessoal sem prejuízo do necessário sostemento do emprego, as partes acordam declarar como idade recomendada de reforma para o pessoal a de 67 anos, ou a idade ordinária de reforma que se estabeleça na legislação vigente em cada momento, com a condição de que, ao adoptar-se esta medida, se cumpram os seguintes requisitos:

a) Os postos que fiquem vacantes dever-se-ão cobrir mediante a transformação do contrato fixo descontinuo ou temporário existente na Fundação em indefinidos ordinários e, na sua falta, através de pessoal de nova receita.

Como critério objectivo de apelo valorar-se-ão centro de trabalho, formação e mérito. Tudo isso sem prejuízo do previsto no número 5 do artigo 46 do ET.

b) Que a pessoa afectada tenha coberto o período de carência necessário para poder aceder à prestação periódica da Segurança social na sua modalidade contributiva.

Artigo 24. Licenças

O trabalhador, depois de aviso e justificação, poderá ausentarse do trabalho com direito a remuneração, por algum dos seguintes motivos e pelo tempo seguinte:

a) Quinze dias naturais em caso de casal.

b) Dois dias naturais em caso de hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que requeira repouso domiciliário. Três dias em caso de doença ou operação grave ou falecemento de parentas até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade. Para o caso de falecemento de filho alargar-se-á a permissão a cinco dias.

No suposto de que o trabalhador necessite fazer um deslocamento a mais de 100 quilómetros de distância para tal efeito, o prazo será alargado a quatro dias. Poderão alargar-se estes descontando os feriados remunerables e/ou férias, depois de solicitude do trabalhador.

Um dia para o caso de falecemento de tio consanguíneo de convivência estável.

c) Um dia por deslocação de domicílio habitual.

d) Pelo tempo indispensável para o cumprimento de um dever inescusable de carácter público e pessoal.

e) Igualmente, pelo tempo indispensável para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto e, nos casos de adopção, guarda com fins de adopção ou acollemento, para a assistência às preceptivas sessões de informação e preparação e para a realização dos preceptivos relatórios psicológicos e sociais prévios à declaração de idoneidade, sempre, em todos os casos, que devam ter lugar dentro da jornada de trabalho.

f) Às permissões necessárias para concorrer a exames eliminatorios. O trabalhador desfrutará desta permissão pelo tempo indispensável no dia natural em que tenha o exame, se presta os seus serviços em jornada diúrna. Se um trabalhador trabalha de noite, a permissão desfrutará na noite anterior ao exame.

g) No suposto de parto, a suspensão terá uma duração de dezasseis semanas ininterrompidas ampliables por parto múltipla até dezoito semanas, ampliables no suposto de parto múltiplo em mais duas semanas por cada filho a partir do segundo. O período de suspensão distribuirá à opção da interessada sempre que seis semanas sejam imediatamente posteriores ao parto. Em caso de falecemento da mãe, o outro progenitor poderá fazer uso da totalidade ou, se é o caso, da parte que reste do período de suspensão, computado desde a data do parto, sem que se desconte dela a parte que a mãe pôde desfrutar com anterioridade ao parto. No suposto de falecemento do filho, o período de suspensão não se verá reduzido, salvo que, uma vez finalizadas as seis semanas de descanso obrigatório, a mãe solicitasse reincorporarse ao seu posto de trabalho.

Não obstante o anterior, e sem prejuízo das seis semanas imediatamente posteriores ao parto de descanso obrigatório para a mãe, em caso que ambos os progenitores trabalhem, a mãe, ao iniciar-se o período de descanso por maternidade, poderá optar por que o outro progenitor desfrute de uma parte determinada e ininterrompida do período de descanso posterior ao parto, bem de forma simultânea ou sucessiva com o da mãe. O outro progenitor poderá seguir fazendo uso do período de suspensão por maternidade inicialmente cedido ainda que, no momento previsto para a reincorporación da mãe ao trabalho, esta se encontre em situação de incapacidade temporária.

Em caso que a mãe não tenha direito a suspender a sua actividade profissional com direito a prestações de acordo com as normas que regulem a dita actividade, o outro progenitor terá direito a suspender o seu contrato de trabalho pelo período que lhe corresponderia à mãe.

Nos casos de parto prematuro e naqueles que, por qualquer outra causa, o neonato deva permanecer hospitalizado a seguir do parto, o período de suspensão poderá computarse, por instância da mãe ou, na sua falta, do outro progenitor, a partir da data de alta hospitalaria. Excluem-se do dito cômputo as seis semanas posteriores ao parto.

Nos casos de parto prematuro com falta de peso e aqueles outros em que o neonato precise hospitalização a seguir do parto por um período superior a sete dias, o período de suspensão alargar-se-á em tantos dias como o nascido se encontre hospitalizado, com um máximo de treze semanas adicionais.

Nos supostos de adopção, de guarda com fins de adopção e de acollemento, de acordo com o artigo 45.1.d) do ET, a suspensão terá uma duração de dezasseis semanas ininterrompidas, ampliable nos supostos de adopção, guarda com fins de adopção ou acollemento múltiplas em duas semanas por cada menor a partir do segundo. A suspensão produzirá os seus efeitos a eleição do trabalhador, bem a partir da resolução judicial pela que se constitua a adopção, bem a partir da decisão administrativa de guarda com fins de adopção ou de acollemento. Em caso que ambos os progenitores trabalhem, o período de suspensão poderá distribuir-se a opção dos interessados, que poderão desfrutá-lo de forma simultânea ou sucessiva, sempre com períodos ininterrompidos e com os limites assinalados no ET.

Nos supostos de nascimento de filho, adopção, guarda com fins de adopção ou acollemento, conforme o artigo 45.1.d) para a lactação do menor até que este faça nove meses, os trabalhadores terão direito a uma hora de ausência do trabalho, que poderão dividir em duas fracções. Quem exerça este direito, pela sua vontade, poderá substituí-lo por uma redução da sua jornada em meia hora com a mesma finalidade ou acumulá-lo em jornadas completas nos termos previstos na negociação colectiva ou no acordo a que chegue o empresário respeitando, se é o caso, o estabelecido naquela. Esta permissão solo poderá ser exercido por um dos progenitores em caso que ambos trabalhem.

No caso de nascimento de filhos prematuros ou que, por qualquer causa, devam permanecer hospitalizados a seguir do parto, a mãe ou o pai terão direito a ausentarse do trabalho durante uma hora. Além disso, terão direito a reduzir a sua jornada de trabalho até um máximo de duas horas, com a diminuição proporcional do salário.

Quem por razões de guarda legal tenha ao seu cuidado directo algum menor de doce anos ou uma pessoa com deficiência que não desempenhe uma actividade remunerar, terá direito a uma redução de trabalho diária, com a diminuição proporcional do salário entre um mínimo de um oitavo e um máximo da metade de duração daquela.

Permitir-se-á acumular as horas de lactação num período continuado.

h) Quatro dias por assuntos próprios, os trabalhadores de tempo completo de dia, limitados a um dia por cada trimestre. O desfrute da licença por assuntos próprios está sujeita ao cumprimento pelo solicitante de um período prévio de trabalho de três meses no mínimo e este deverá dirigir a sua solicitude à Fundação com um prazo de antelação de oito dias. O dia solicitado não poderá coincidir no mesmo dia autorizado para outro trabalhador do mesmo centro e deve-se desfrutar entre segunda-feira e quinta-feira não feriados.

A maiores, acorda-se que não se poderão solicitar como dias por assuntos próprios os dias 25 de dezembro, 31 de dezembro e o dia 1 de janeiro de cada ano.

Os trabalhadores de noite terão três dias, um por quadrimestre. Os de tempo parcial, se trabalham menos do equivalente a cinco dias por semana, terão dois dias (um por semestre) e, se trabalham mais, quatro (um por trimestre).

Os dias por assuntos próprios não são acumulables.

i) Um dia natural em caso de baptizo, comuñón e voda de filhos ou netos (aplicável o dia da celebração).

j) Os trabalhadores que prestem os seus serviços o dia 25 de dezembro e 1 de janeiro de cada ano, em favor da conciliação da vida familiar, terão direito a que se lhes compense com um dia de trabalho equiparable. A compensação não poderá realizar-se em sexta-feira, sábado, domingo ou feriado.

Artigo 25. Excedencias

Aplicar-se-á o artigo 46 do Estatuto dos trabalhadores na sua integridade.

Artigo 26. Roupa de trabalho

A Fundação está obrigada a facilitar dois uniformes, dois pares de zocos e pares de luvas ao ano, assim como as peças de protecção pessoal a todos os trabalhadores que o necessitem em relação com o desempenho dos labores derivados do seu posto de trabalho. O trabalhador estará obrigado a usar durante a realização do seu trabalho a roupa e peças facilitadas pela empresa, assim como ao seu cuidado.

Artigo 27. Direitos sindicais

Os delegados do pessoal terão, entre outros direitos e funções das previstas no ET e na LOLS, os seguintes:

a) Serem informados previamente de todas as sanções muito graves impostas no seu centro de trabalho.

b) De vigilância do cumprimento das normas vigentes em matéria laboral e de segurança social e ocupação.

c) De vigilância e controlo das condições da Segurança social e higiene no trabalho com as particularidades que prevê o ET no seu artigo 19.

Artigo 28. Salários

Os salários do presente convénio serão os que se assinalam na tabela salarial que se junta como anexo I.

Artigo 29. Pagas extraordinárias

Os trabalhadores terão direito a duas pagas extraordinárias ao ano a razão de salário base mais antigüidade. Estas pagas abonarão nos meses de julho e de dezembro.

Artigo 30. Antigüidade e complemento de fidelidade

A antigüidade fixa-se em trienios na quantia de 24,00 euros mensais para trabalhadores de jornada de tempo completo, e de 19,42 euros para trabalhadores de jornada de tempo parcial.

Estabelece-se um complemento de fidelidade na quantia de 24,00 euros mensais por cada 9 anos de trabalho para trabalhadores de jornada de tempo completo, e de 19,42 euros para trabalhadores de jornada de tempo parcial.

Artigo 31. Incentivo de mobilidade de directores de centro

a) Estabelece-se incentivo por mobilidade para os directores pela sua obrigatória rotação de centro na quantia de 212,83 euros, de pagamento mensal pagadoiros em doce mensualidades.

b) A rotação realizar-se-á aproximadamente cada cinco anos por designação da Fundação e compensar-se-á se provoca um maior deslocamento a respeito do centro de origem unicamente enquanto dure este maior deslocamento.

c) Esta rotação e o seu complemento não serão obrigatórios para os directores nomeados com anterioridade a este convénio, salvo por acordo expresso.

Artigo 32. Complemento de nocturnidade

Estabelece-se um complemento de nocturnidade para os trabalhadores de noite de 70 euros/mês aos trabalhadores que realizem toda a sua jornada de tempo completo no turno ordinário de noite.

Os trabalhadores de tempo parcial cobrá-lo-ão em proporção às horas feitas entre as 22.00 e as 6.00 da manhã.

No caso de não cumprir a totalidade do mês, de acordo com o estabelecido anteriormente, corresponder-lhe-á a parte proporcional da quantia total do complemento, pelos dias trabalhados.

Artigo 33. Descontos e prêmio

Todos os trabalhadores, apresentando a folha de pagamento do mês anterior, terão direito ao 50 % de bonificação nos tratamentos de balneário em Caldaria (salvo estética).

Estabelecem-se uns preços especiais nas residências da Fundação para os trabalhadores reformados da Fundação com una antigüidade igual ou superior aos 20 anos. Estes preços aplicarão aos trabalhadores que se encontrem em activo desde o 1 de janeiro de 2016, assim como nos anos seguintes em que se mantenha vigente o presente convénio.

Preços:

Trabalhadores com uma antigüidade maior de 20 anos reformados na Fundação São Rosendo: desconto do 15 % do preço do largo.

Trabalhadores com uma antigüidade maior de 30 anos reformados na Fundação São Rosendo: o trabalhador reformado deverá abonar o 80 % da sua pensão sem incluir pagas extraordinárias (além disso, achegará o 100 % das ajudas públicas que perceba). Em todo o caso, o montante da achega não superará o 80 % do custo do largo.

Os trabalhadores da Fundação indicados previamente terão prioridade de acesso a una largo no correspondente centro. Estabelecer-se-á um limite de um 5 % de ocupação por estes trabalhadores em cada centro da Fundação. Tanto a prioridade como o limite previamente citados estarão sujeitos a disponibilidade.

Todo o trabalhador terá direito às ajudas de formação e às ajudas dos estudos universitários dos seus filhos estabelecidas nas bolsas Benigno Moure, sempre que cumpram os requisitos concretos de cada convocação.

Artigo 34. Regime disciplinario

a) Faltas leves:

1. O atraso e neglixencia no cumprimento das suas funções, assim como a indebida utilização dos locais, materiais ou documentos da Fundação, salvo que, pela sua manifesta gravidade, possa ser considerado como falta grave.

2. A não comunicação com a devida antelação da falta de assistência ao trabalho por causa justificada, salvo que se experimente a imposibilidade de fazê-lo.

3. As faltas repetidas de pontualidade e/ou de fichaxe sem causa justificada de três a cinco ao mês.

b) Faltas graves:

1. A falta de disciplina no trabalho.

2. A falta de assistência ao posto de trabalho sem causa justificada.

3. As faltas repetidas de pontualidade e/ou de fichaxe sem causa justificada durante mais de cinco dias e menos de dez ao mês.

4. O abandono de posto de trabalho sem causa justificada.

5. A reincidencia na Comissão de uma falta leve ainda que seja de diferente natureza dentro de um mesmo trimestre sempre que se produza sanção por esse motivo.

c) Faltas muito graves:

1. Dar a conhecer o processo patolóxico e a intimidai do residente ou utente e qualquer dado de índole pessoal protegido pela legislação vigente.

2. A fraude, a deslealdade e o abuso de confiança nas gestões encomendadas e qualquer conduta constitutiva de delito doloso.

3. As faltas de assistência ao trabalho não justificadas durante mais de três dias.

4. As faltas reiteradas de pontualidade e/ou de fichaxe durante mais de 10 dias ao mês ou durante mais de 30 dias no trimestre.

5. Os maus tratos de palavra ou obra, psíquicos ou morais infringidos aos residentes, colegas de trabalho de qualquer categoria, assim coma aos familiares de quaisquer deles e os abusos de autoridade.

6. A obtenção de benefícios económicos ou em espécie dos utentes dos centros.

7. Apropriar-se de objectos, documentos, material, etc. dos utentes do centro e do pessoal.

8. A neglixencia na administração da medicação.

9. A competência desleal, no senso de promover, induzir ou sugerir a familiares a mudança de residência, assim como a derivação de residentes ao próprio domicílio de os/das trabalhadores/as ou de particulares e, igualmente, fazer públicos os dados pessoais e/ou telefones dos residentes ou familiares a pessoas alheias à residência.

10. Os actos ou condutas verbais ou físicas de natureza sexual ofensivas dirigidas a qualquer trabalhador da empresa. São de máxima gravidade aquelas que sejam exercidas desde posições de mando ou hierarquia, as realizadas a pessoas com contrato não indefinido ou as de represálias contra as pessoas que as denunciassem.

Sanções:

As sanções que se poderão impor em função da qualificação destas faltas serão as seguintes:

– Por faltas leves:

Amonestação por escrito.

Suspensão de emprego e salário de um a três dias.

Desconto proporcional das retribuições correspondentes ao tempo real deixado de trabalhar por faltas de assistência ou pontualidade não justificadas.

– Por faltas graves:

Suspensão de emprego e salário de três dias a um mês.

Desconto proporcional das retribuições correspondentes ao tempo real deixado de trabalhar por falta de assistência ou pontualidade não justificada.

– Por faltas muito graves:

Suspensão de emprego e salário de um a três meses.

Despedimento.

Artigo 35. Tramitação e prescrição

As sanções comunicar-se-ão motivadamente e por escrito ao interessado para o seu conhecimento e efeitos, e dar-se-á notificação ao comité de empresa ou delegados de pessoal.

Para a imposição de sanções por falta muito grave será preceptiva a instrução de expediente sumário, que se incoará depois de conhecimento da infracção, e remeter-se-lhe-á ao interessado o rogo de cargos, com exposição sucinta dos feitos supostamente constitutivos de falta. Deste expediente dar-se-á deslocação ao comité de empresa ou delegados de pessoal para que, no prazo de cinco dias, possam manifestar ante a direcção o que considerem conveniente para o esclarecimento dos feitos. Transcorrido o dito prazo e ainda que o comité, o trabalhador ou ambos não fizessem uso do direito que se lhes concede para formular alegações, impor-se-lhe-á ao trabalhador a sanção que se considere oportuna de acordo com a gravidade da falta e com o estipulado neste convénio.

É absolutamente indispensável a tramitação do expediente contraditório para a imposição de sanções, quaisquer que seja a sua gravidade, quando se trate de membros do comité de empresa e de delegados de pessoal, tanto se estão em activo nos seus cargos sindicais como se ainda estão no período regulamentar de garantias.

As faltas leves prescreverão aos dez dias, as graves aos vinte dias e as muito graves aos sessenta, a partir da data em que se tem conhecimento e, em todo o caso, aos seis meses de serem cometidas.

Artigo 36. Infracções da empresa

São infracções laborais da empresa as acções ou omissão contrárias às disposições legais em matéria de trabalho, ao convénio colectivo e demais normas de aplicação. Sancionar-se-á obstaculizar o exercício das liberdades públicas e dos direitos sindicais. Tramitar-se-á de acordo com a normativa vigente.

Artigo 37. Comité Intercentros

Em aplicação do estabelecido no artigo 63.3 do Estatuto dos trabalhadores, acorda-se constituir o Comité Intercentros:

Reconhece-se o Comité Intercentros como o único órgão de representação unitária de todos os trabalhadores afectados pelo âmbito de aplicação deste convénio.

O Comité Intercentros estará composto por um máximo de 13 membros, que serão designados dentre os componentes dos diferentes comités dos centros da empresa.

Na constituição do Comité Intercentros guardar-se-á a proporcionalidade dos representantes elegidos pelos trabalhadores, tanto pelos sindicatos como pelos grupos de trabalhadores, segundo os resultados eleitorais considerados globalmente.

O Comité Intercentros designará dentre os seus membros um presidente e um secretário, assim como os seus respectivos suplentes, também dentre os seus membros.

Funções:

Denunciar, iniciar, negociar e concluir os convénios colectivos que afectem os seus representados, negociar expedientes de regulação emprego, assim como qualquer outra matéria que afecte mais de um centro de trabalho, como o único órgão representativo de todos os trabalhadores da Fundação afectados pelo âmbito de aplicação deste convénio, sem prejuízo das acções e faculdades que, neste campo, possam exercer as secções sindicais conforme a legislação em cada caso vigente.

A Fundação facilitará ao Comité Intercentros os mesmos meios materiais e económicos de que desfrutam os comités de empresa.

Disposição transitoria

Este convénio colectivo é assinado pelos representantes da Fundação São Rosendo e, por outra parte, pelos membros do Comité Intercentros em representação dos trabalhadores.

ANEXO I

Tabela salarial e de antigüidade

Base

Salário (€)

Médico/a, médico/a psiquiatra

2.187,88

Enfermeiro/a, fisioterapeuta, psicólogo/a

1.888,20

Director/a

1.733,13

Trabalhador/a social, educador/a social, terapeuta ocupacional, técnico/a PRL

1.687,77

Encarregado/a

1.322,94

Auxiliar enfermaría, auxiliar xerocultor/a, auxiliar cuidador/a, auxiliar animação, animador/a sociocultural, auxiliar de cocinha, auxiliar monitor/a; auxiliar servicios não qualificados; técnico/a educador deficientes/as, recepcionista, auxiliar masaxista, auxiliar administrativo, cociñeiro/a limpador/a, auxiliar manutenção

1.094,05

Antigüidade:

A antigüidade compútase por trienios.

Trabalhadores a jornada completa: 24,00 €.

Trabalhadores a tempo parcial: 19,42 €.

Complemento de fidelidade cada 9 anos na quantia de um trienio.

Ambas as prestações se devindicarán a partir do dia seguinte ao do cumprimento.