Antecedentes de facto:
1. Mediante a Ordem de 25 de novembro de 2022 pela que se publica o acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral, convocou-se o dito procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral.
2. De acordo com a ordem de convocação, o prazo máximo para a resolução das solicitudes será de três (3) meses contados desde a apresentação da solicitude. De não se ditar resolução no dito prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado. O prazo de apresentação de solicitudes abriu-se o 2 de dezembro de 2022 até o 26 de dezembro de 2022.
3. Segundo o artigo 21.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, quando o número de solicitudes formuladas ou as pessoas afectadas possam supor um não cumprimento do prazo máximo de resolução, o órgão competente para resolver, por proposta razoada do órgão instrutor, poderão habilitar os meios pessoais e materiais para cumprir com o gabinete adequado e em prazo.
4. Dada a elevai quantidade de solicitudes feitas por fora do canal previsto (Fides), o facto de que se trata de um programa novo ainda em fase de desenvolvimento, e a falta de meios pessoais e materiais da subdirecção que tramita o procedimento, a Direcção-Geral da Função Pública dispôs a modificação da RPT para a criação demais vagas, se bem que não é um processo imediato.
5. A adaptação a um novo sistema e as dúvidas surgidas na tramitação do procedimento acerca da apresentação de méritos e a valoração da antigüidade das solicitudes que foram desestimar pela barema faz necessário a consulta com a Comissão de Seguimento do acordo, que também afecta os prazos de resolução.
Por isso, com o objecto de cumprir com o prazo recolhido na ordem de convocação, é preciso alargar o prazo de resolução ao não se poder cumprir o prazo previsto.
Fundamentos de direito:
1. Conforme o artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, excepcionalmente, quando se esgotem os meios pessoais e materiais disponíveis a que se refere o número 5 do artigo 21, o órgão competente para resolver, por proposta, se for o caso, do órgão instrutor ou o superior xerárquico do órgão competente para resolver, poderá acordar de maneira motivada a ampliação do prazo máximo de resolução e notificação, sem que este possa ser superior ao estabelecido para a tramitação do procedimento.
Contra o acordo que resolva sobre a ampliação de prazos, que deverá ser notificado aos interessados, não caberá nenhum recurso.
2. Segundo o artigo 35 da mesma lei, serão motivados, com sucinta referência de factos e fundamentos de direito, os acordos de aplicação da tramitação de urgência, de ampliação de prazos e de realização de actuações complementares.
3. Pelo exposto anteriormente, atendendo a proposta do órgão instrutor.
RESOLVO:
1. Alargar o prazo para resolver a convocação de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral, convocado pela Ordem de 25 de novembro de 2022, por um prazo de três (3) meses.
2. Esta resolução será publicada no DOG. Em todo o caso, esta publicação substitui a notificação pessoal e produzirá os seus efeitos. Contra esta não cabe nenhum recurso, de conformidade com o artigo 23.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2023
O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 8.1.2020; DOG núm. 16, de 24 de janeiro)
José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública