O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 21 de fevereiro de 2023, ditou resolução pela que se dispõe a execução subsidiária pela Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com cargo à obrigada, do ordenado na Resolução de 28 de setembro de 2017, do director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, mediante a demolição das obras consistentes na construção de uma habitação sem vinculação a exploração agropecuaria, na parcela de referência catastral 15072A029019480000PB, situada no lugar de Rio Sieira-O Barrento, freguesia de Caamaño, na câmara municipal de Porto do Son, província da Corunha, e a reposição dos terrenos afectados ao estado anterior ao início da actuação ilegal.
Ao não poder-se realizar a notificação pessoal desta resolução à pessoa titular do documento nacional de identidade número 53799335N, mediante este anúncio, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe notifica à pessoa interessada a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber à pessoa interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.
Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, a pessoa interessada pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento jurídico inherentes à execução subsidiária.
No caso de não exercer o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Para que conste, e lhe sirva de notificação à pessoa interessada em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino este anúncio.
Santiago de Compostela, 24 de março de 2023
Jacobo Hortas García
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística