A Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece, no ponto 1 do seu artigo 10, os catálogos de estradas como os instrumentos públicos que servem para identificar, inventariar, classificar e, se for o caso, categorizar funcionalmente as estradas das redes de cada Administração titular.
O Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza foi aprovado pelo Decreto 100/2021, de 24 de junho, que foi publicado no Diário Oficial da Galiza número 129, de 8 de julho.
No ponto 6 do artigo 10 da antedita Lei 8/2013 indica-se que terão a consideração de modificação dos catálogos de estradas e dos inventários de travesías a mudança de titularidade de estradas, travesías ou troços delas, segundo os procedimentos daquela lei; a construção de novas estradas ou de novos troços das estradas existentes, a aquisição ou a perda da condição de estrada de uma via pública, a consideração como travesía de um troço de estrada, quando não se tramitasse um expediente ao respeito para o seu reconhecimento; a mudança de categoria funcional de estradas, quando não se tramitasse um expediente ao respeito, e o resto de supostos previstos regulamentariamente.
A esse respeito, o Regulamento geral de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 66/2016, de 26 de maio, recolhe, no seu artigo 22, o literal dos supostos de modificação dos catálogos de estradas contidos na Lei 8/2013.
Finalmente, o ponto 3 do artigo 10 da antedita Lei 8/2013 estabelece que as respectivas modificações do Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza serão aprovadas pelo Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas, mediante decreto.
Desde a aprovação do Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza têm-se identificado várias vias públicas de titularidade autonómica que constituem estradas, mas que não estavam incluídas nele. Em consequência, para que essas vias públicas adquiram a condição de estradas, é precisa a modificação do Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza, ao amparo da letra c) do ponto 6 do artigo 10 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.
Esse projecto de decreto pelo que se aprova a modificação do Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza submeteu à informação pública mediante um anúncio publicado no Diário Oficial da Galiza número 236, de 14 de dezembro de 2022, com o fim de que qualquer pessoa física ou jurídica pudesse formular as alegações que considerasse pertinente.
Na sua virtude, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia trinta de março de dois mil vinte e três,
DISPONHO:
Artigo único
1. Modificar o Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza do seguinte modo:
a) Incorporar as estradas AG-57-Nr3 e VG-1.2r0 com os correspondentes dados que as identificam:
Chave |
Denominação |
Troço |
p.q.i |
p.q.f |
Comprimento troço (km) |
Comprimento total (km) |
Categoria funcional |
Classe de estrada |
Província |
AG-57-Nr3 |
AG-57-N limite do parque empresarial do Porto do Molle |
AG-57-N limite do parque empresarial do Porto do Molle |
0+000 |
0+420 |
0,42 |
0,42 |
Complementar |
Estrada convencional |
Pontevedra |
VG-1.2r0 |
Polígono industrial de Vilar do Colo (VG-1.2)-polígono industrial de Vilar do Colo (rua Rizón) |
Polígono industrial de Vilar do Colo (VG-1.2)-polígono industrial de Vilar do Colo (rua Rizón) |
0+000 |
0+630 |
0,63 |
0,63 |
Complementar |
Estrada convencional |
Pontevedra |
b) Incorporar um troço intermédio da PÓ-300, correspondente à variante de Ponte Arnelas, entre os pp.qq. 6+320 e 6+930, e modificar a denominação dos diferentes troços dessa estrada afectados por essa mudança.
Assim, substituem-se os seguintes troços:
Chave |
Denominação |
Troço |
p.q.i |
p.q.f |
Comprimento troço (km) |
Comprimento total (km) |
Categoria funcional |
Classe de estrada |
Província |
PÓ-300 |
Mosteiro-Cambados (VG-4.3) |
Mosteiro-Põe-te Arnelas (EP-9511) |
2+680 |
6+320 |
3,64 |
8,57 |
Local |
Estrada convencional |
Pontevedra |
PÓ-300 |
Mosteiro-Cambados (VG-4.3) |
Põe-te Arnelas (PÓ-301)-Cambados (VG-4.3) |
6+790 |
11+720 |
4,93 |
8,57 |
Local |
Estrada convencional |
Pontevedra |
Por um único troço da PÓ-300, que incorpora a variante de Ponte Arnelas e os dois troços adjacentes a ela por cada um dos seus lados, e pela estrada PÓ-300a:
Chave |
Denominação |
Troço |
p.q.i |
p.q.f |
Comprimento troço (km) |
Comprimento total (km) |
Categoria funcional |
Classe de estrada |
Província |
PÓ-300 |
O Mosteiro (Zacande)-Cambados (VG-4.3) |
O Mosteiro (Zacande)-Cambados (VG-4.3) |
2+680 |
11+720 |
9,04 |
9,04 |
Local |
Estrada convencional |
Pontevedra |
PÓ-300a |
Põe-te Arnelas (PÓ-301)-variante de Ponte Arnelas (PÓ-300) |
Põe-te Arnelas (PÓ-301)-variante de Ponte Arnelas (PÓ-300) |
6+790 |
7+100 |
0,31 |
0,31 |
Local |
Estrada convencional |
Pontevedra |
2. A documentação completa e actualizada do Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza que incorpora as mudanças derivadas de todas as modificações e actualizações posteriores à sua aprovação inicial, incluída a aprovada mediante este decreto, está disponível no seguinte endereço da página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade:
https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega?langId=gl_ÉS
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, trinta de março de dois mil vinte e três
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade