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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quarta-feira, 3 de maio de 2023 Páx. 27367

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2023, da Chefatura Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal do Saviñao (expediente 2022/16-ATE).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida América do Norte, 38, 28028 Madrid, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 10 de março de 2022, a empresa solicitou a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica Regulamentação LAMT Chá-811 Saviñao 11 entre os apoios 68-45-2 e 68-45-5-CT, na câmara municipal do Saviñao, apresentando o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação, que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante a Resolução desta chefatura territorial de 17 de janeiro de 2023. Esta resolução foi publicada no jornal La Voz da Galiza de 3 de fevereiro de 2023 e no DOG de 14 de fevereiro de 2023, no tabuleiro de anúncios desta chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do Saviñao. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Além disso, praticou-se notificação individual aos interessados incluídos na relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos desta chefatura territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os quais a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

Para este factos são de aplicação os seguintes:

Fundamentos de direito.

Primeiro. A esta chefatura territorial corresponde-lhe resolver sobre a presente solicitude, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da Lei 24/2013, e os regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que, consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta chefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Conceder a autorização administrativa à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada Regulamentação LAMT Chá-811 Saviñao 11 entre os apoios 68-45-2 e 68-45-5-CT, na câmara municipal do Saviñao, com as seguintes características técnicas principais:

• Substituição do apoio de formigón núm. 68-45-3 da LAMT Chá-811 Saviñao 11 por um novo apoio de celosía de tipo C-14/2000. Mudança do motorista LA-30 existente por outro de tipo LA-56 entre os apoios núm. 68-45-3 projectado e núm. 68-45-4 existente, com um comprimento de 75 m. Retensado do motorista existente entre o apoio núm. 68-45-2 existente e o núm. 68-45-3 projectado.

Segundo. Conceder a autorização administrativa de construção para a execução do projecto da instalação eléctrica Regulamentação LAMT Chá-811 Saviñao 11 entre os apoios 68-45-2 e 68-45-5-CT.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhes notificarão individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no jornal La Voz da Galiza de 3 de fevereiro de 2023 e no Diário Oficial da Galiza de 14 de fevereiro de 2023, expostas no tabuleiro de anúncios desta chefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do Saviñao. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias poderão formular-se as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante esta Chefatura Territorial de Economia, Indústria e Inovação (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo cas especificações e com os planos que figuram no projecto Regulamentação LAMT Chá-811 Saviñao 11 entre os apoios 68-45-2 e 68-45-5-CT, apresentado pela empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelecem a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicável às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta chefatura territorial.

Quinta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta publicação realiza-se igualmente para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar, e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam, de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 5 de abril de 2023

Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo