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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 25 de maio de 2023 Páx. 31520

IV. Oposições e concursos

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 11 de maio de 2023, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se convoca processo selectivo, pelo sistema de concurso, para o acesso à condição de pessoal estatutário fixo na categoria de pediatra de atenção primária.

A Lei 2/2022, de 6 de outubro, de medidas extraordinárias dirigidas a impulsionar a provisão de postos de difícil cobertura de determinado pessoal estatutário com título de especialista em ciências da saúde do Serviço Galego de Saúde (Diário Oficial da Galiza núm. 196, de 14 de outubro), estabelece medidas extraordinárias e temporárias em matéria de emprego público dirigidas a garantir a adequada atenção sanitária de toda a povoação galega.

O déficit de pessoal facultativo especialista em pediatría e as suas áreas específicas é especialmente importante no âmbito da atenção primária, já que esta especialidade se partilha com os/com as facultativo/as especialistas de pediatría da atenção hospitalaria.

Nesta convocação incluem-se vagas vacantes mas também as vagas de pediatría de atenção primária que no momento actual estão sendo ocupadas por médicos/as de família com o título de puericultor/a, assim como aquelas outras que, mesmo ocupadas provisionalmente de forma interina, são consideradas de difícil cobertura devido à frequente mudança de profissionais que desempenham os postos.

Com a finalidade de garantir a continuidade assistencial e a qualidade, a eficácia e a eficiência dos serviços em defesa de impulsionar a incorporação urgente, estável e permanente de pessoal aos postos de difícil cobertura e atendendo à avaliação contínua e à garantia de capacidade e conhecimentos que outorga o sistema de formação especializada em ciências da saúde, tramita-se este processo selectivo, pelo sistema de concurso, para aceder à condição de pessoal fixo na categoria de pediatra de atenção primária.

De conformidade com o estabelecido no Decreto 32/2023, de 13 de abril, pelo que se aprova a oferta de emprego público para a provisão de postos de difícil cobertura de determinado pessoal estatutário com título de especialista em ciências da saúde do Serviço Galego de Saúde para o ano 2023, este centro directivo, depois de negociação com a representação sindical no seio da Mesa Sectorial de Sanidade e no uso das competências que lhe atribuem o artigo 18 do Decreto 137/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Serviço Galego de Saúde (Diário Oficial da Galiza núm. 208, de 31 de outubro), e o artigo 7 da Ordem de 22 de abril de 2020, de delegação de competências em órgãos centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde e na Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde (Diário Oficial da Galiza núm. 82, de 29 de abril). resolve convocar processo selectivo, pelo sistema de concurso, para o acesso à condição de pessoal estatutário fixo na categoria de pediatra de atenção primária, de acordo com as seguintes

Bases

I. Normas gerais.

1.1. Vagas e sistemas de acesso.

1.1.1. Convoca-se processo selectivo, pelo sistema de concurso, para o ingresso como pessoal estatutário fixo da categoria de pediatra de atenção primária, dentro do colectivo de pessoal estatutário sanitário de formação universitária, de nível licenciado ou escalonado com título de especialista em ciências da saúde (subgrupo A1).

1.1.2. O número total de vagas que se convocam neste processo é de 60, das cales 41 correspondem ao turno de acesso livre, 4 reservam para o seu acesso por pessoas com deficiência e 15 a promoção interna. No anexo I da presente resolução concretizam-se os lugares da prestação de serviços.

1.1.3. As pessoas interessadas em participar neste processo deverão optar, no formulario electrónico de inscrição, por um dos sistemas de acesso que se habilitam: acesso livre, acesso de pessoas com deficiência ou promoção interna. Os/as aspirantes só poderão participar numa dos turnos citados.

Depois de finalizado o prazo de inscrição não se permitirá nenhuma mudança na modalidade de acesso. Como excepção, os/as aspirantes que solicitem participar pelo turno de deficiência e não disponham no momento de apresentar a inscrição, malia tê-lo solicitado, do certificar de reconhecimento do grau de deficiência emitido pelo órgão competente, deverão assinalar no formulario electrónico de inscrição a dita circunstância no espaço habilitado para o efeito, efectuar o pagamento da taxa correspondente e achegar a solicitude de reconhecimento de deficiência apresentada.

Neste suposto, resultará admitido/a pelo turno de deficiência e poderá solicitar o reintegro da taxa abonada sempre que acredite documentalmente ter reconhecido um grau de deficiência igual ou superior ao 33 % nos termos exixir na convocação o último dia do prazo de apresentação de reclamações contra a lista provisória de admitidos/excluído. Noutro suposto, resultará admitido/a pelo sistema de acesso livre.

II. Requisitos.

2.1. Requisitos comuns para todos os turnos de acesso.

2.1.1. Idade: ter factos os dezasseis anos de idade e não exceder a idade de reforma forzosa legalmente vigente.

2.1.2. Capacidade funcional: possuir a capacidade funcional necessária para o desempenho das funções que derivem da correspondente nomeação.

2.1.3. Habilitação: não ter sido separado/a do serviço, mediante expediente disciplinario, de qualquer serviço de saúde ou Administração pública nos seis anos anteriores à convocação, nem estar inabilitar/a com carácter firme para o exercício de funções públicas nem, de ser o caso, para a correspondente profissão.

No caso de os/das nacionais de outro Estado, não encontrar-se inabilitar/a por sanção ou pena, para o exercício profissional ou para o acesso a funções ou serviços públicos num Estado membro, nem ter sido separado/a, por sanção disciplinaria, de alguma das administrações ou serviços públicos nos seis anos anteriores à convocação.

2.1.4. Título: estar em posse do título de escalonado licenciado em Medicina e o título oficial da especialidade de Pediatría e as suas áreas específicas ou estar em condições de obtê-lo por ter superada a formação conducente à sua obtenção, o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos excluídos do processo.

No suposto de títulos extracomunitarias ou obtidas noutro Estado membro, deverão possuir o documento que acredite fidedignamente a sua homologação ou a credencial de reconhecimento do título para efeitos profissionais, respectivamente.

2.1.5. Protecção jurídica do menor: não ter sido condenado/a por sentença firme por algum delito contra a liberdade e indemnidade sexual, que inclui agressão e abuso sexual, acosso sexual, exhibicionismo e provocação sexual, prostituição e exploração sexual e corrupção de menores, assim como por trata de seres humanos, de conformidade com a previsão contida no artigo 57 da Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência.

2.1.6. Abonar as taxas por direito de exame, de ser o caso.

2.2. Requisitos específicos.

2.2.1. Promoção interna.

As pessoas aspirantes que acedam pelo turno de promoção interna deverão reunir, ademais dos requisitos indicados no ponto 2.1, os seguintes requisitos:

1º. Ter a condição de pessoal estatutário fixo de outra categoria de nível académico igual ou inferior a aquela à que se pretende aceder.

2º. Estar em serviço activo em instituições sanitárias do Sistema público de saúde da Galiza e com nomeação como pessoal estatutário fixo durante, ao menos, dois anos na categoria de procedência.

Ao pessoal integrado no regime estatutário ser-lhe-á computado, para os efeitos do prazo dos dois anos, o tempo de serviços prestados como funcionário/a de carreira ou laboral fixo.

No suposto de perda de algum dos requisitos enumerar nesta base, as pessoas aspirantes poderão ser excluídas do processo mediante resolução motivada do órgão convocante.

2.2.2. Pessoas com deficiência.

Poderão aceder por este turno as pessoas que, ademais de reunirem os requisitos gerais que se indicam no ponto 2.1, tenham reconhecido um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, que deverão acreditar nos termos exixir nesta convocação.

Para os efeitos de acesso ao processo selectivo, os pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente em grau de total, absoluta ou grande invalidade, consideram-se afectados por uma deficiência em grau igual ou superior ao 33 %.

2.3. Data em que devem reunir-se os requisitos de participação.

Todos os requisitos de participação, excepto o previsto no ponto 2.1.4, deverão reunir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes e manter no momento da tomada de posse como pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde.

Como excepção, o título de acesso deverá possuir-se, ou estar em condições de obter-se por ter superado a formação conducente à sua obtenção, o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos excluídos do processo.

2.4. Prazo de acreditação dos requisitos de participação.

Os requisitos de participação deverão ser acreditados por o/a aspirante dentro do prazo de apresentação de solicitudes previsto na base 5.3, excepto o relativo ao título de acesso, previsto na base 2.1.4, a respeito do qual se admitirá a sua acreditação até o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos excluídos do processo.

2.5. Procedimento de acreditação dos requisitos de participação.

2.5.1. As pessoas aspirantes, excepto no suposto e a respeito da documentação que se assinala na base 2.6, deverão apresentar dentro do prazo que se indica na base anterior a seguinte documentação:

1º. Fotocópia do documento nacional de identidade, passaporte ou número de identidade estrangeiro em vigor.

2º. Comprovativo de ter abonado os direitos de exame. As pessoas exentas ou com bonificação no pagamento das taxas deverão apresentar cópia cotexada da documentação que acredite este direito, nos termos exixir na base 2.7.

3º. Fotocópia compulsado ou autêntica do título exixir para o ingresso na correspondente categoria ou a documentação acreditador de estar em condições de obtê-lo, nos termos previstos no anexo III desta resolução.

Deverá apresentar-se tradução jurada ou equivalente, segundo o disposto no anexo III, daqueles títulos que estejam redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol.

No caso de títulos extracomunitarias ou obtidas noutro Estado membro da União Europeia, deverá apresentar-se, ademais, o documento que acredite fidedignamente a sua homologação e reconhecimento, respectivamente.

O/a aspirante não terá a obrigação de achegar a documentação acreditador do título quando conste como validar (V) em Fides/expedient-e.

2.5.2. As pessoas que acedam pelo turno de promoção interna não terão que apresentar a documentação acreditador da sua identidade.

2.5.3. As pessoas que acedam pelo turno de deficiência deverão apresentar, ademais da documentação anterior, cópia compulsado ou electrónica autêntica do documento que lhes acredite terem reconhecida a condição legal de pessoa com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, expedido pelo órgão competente para o reconhecimento e qualificação do grau de deficiência ou a resolução pela que se lhes reconhece a incapacidade permanente.

2.5.4. A falta de acreditação pela pessoa interessada dos requisitos de participação determinará a sua exclusão do processo de selecção.

2.5.5. Em todo o caso, a autoridade convocante reservará para sim o direito a exixir que se acredite convenientemente a existência ou não dos requisitos de participação e idoneidade de os/das aspirantes, em qualquer momento anterior à resolução definitiva do processo.

2.6. Verificação dos requisitos de participação através da plataforma de intermediación.

2.6.1. Excepto no suposto de oposição expressa de o/da aspirante manifestada no espaço habilitado para o efeito no formulario electrónico de inscrição no processo (Fides/expedient-e), o órgão convocante verificará na plataforma de intermediación (Passagem!) a seguinte documentação acreditador dos requisitos de participação:

– DNI/NIE.

– Certificado de deficiência expedido por um órgão da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Condição de candidata de emprego no território nacional e de não ser perceptor de prestação ou subsídio por desemprego.

– Título de família numerosa na Comunidade Autónoma da Galiza.

Fora destes supostos ou quando conste a oposição expressa à sua consulta, os/as aspirantes deverão apresentar a documentação acreditador de todos os requisitos nos termos que se indicam na base 2.5.

2.6.2. Se uma incidência técnica devidamente acreditada impossibilitar o funcionamento ordinário dos sistemas, o órgão convocante poderá requerer a o/à aspirante a acreditação em papel de todos os requisitos de participação.

2.7. Taxas.

2.7.1. Formalização do pagamento das taxas.

Por imperativo legal, de conformidade com o disposto na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, e na Lei 18/2021, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022, como requisito necessário para participar no processo selectivo, dever-se-á abonar previamente, em conceito de direitos de exame, o montante de 44,17 euros e, de ser o caso, as despesas de transferência correspondentes, em quaisquer das entidades financeiras colaboradoras autorizadas para a recadação de taxas e preços na Comunidade Autónoma da Galiza.

Para o ingresso da taxa empregar-se-á um impresso de autoliquidación como o assinalado no anexo VI. Tal impresso, assim como os códigos para a sua formalização, ser-lhes-ão facilitados às pessoas interessadas nos serviços centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde e estarão disponíveis na página web do Serviço Galego de Saúde, na epígrafe de emprego público. A não apresentação deste impresso de autoliquidación, no qual deverá figurar a data e o ser da entidade bancária, junto com o formulario de inscrição no processo, determinará a exclusão da pessoa aspirante.

Poder-se-á também realizar o pagamento da taxa pela internet nas entidades financeiras actualmente autorizadas. Para isto, deverão aceder ao escritório tributário, através do escritório virtual na página web do Cixtec (www.cixtec.es) e clicar a ligazón Escritório Virtual Tributário (cor azul), entrar a serviços de acesso livre e taxas, preços, coimas e sanções. Neste caso, uma vez efectuado o pagamento da taxa correspondente, imprimir o comprovativo de ter abonado a taxa (modelo 730), que será o que se presente junto com a solicitude.

Além disso, o/a solicitante poderá fazer efectivo o pagamento da taxa através de Fides/expedient-e, onde se habilitará una ligazón directa ao sistema de pagamento electrónico de taxas da Conselharia de Fazenda. Neste suposto, não será necessária a apresentação do comprovativo de ter abonado a correspondente taxa junto com a solicitude.

Em ambos os supostos, a apresentação do comprovativo de aboação não suporá a substituição do trâmite de apresentação, em tempo e forma, da solicitude de participação no processo.

2.7.2. Exenção e bonificação no aboação da taxa.

Estarão exentas do pagamento da taxa por direito de inscrição:

– As pessoas com deficiência igual ou superior ao 33 %.

– As pessoas que sejam membros de famílias numerosas classificadas na categoria especial.

Aplicar-se-á uma bonificação do 50 % à inscrição solicitada:

– Pelas pessoas que sejam membros de famílias numerosas de categoria geral.

– Pelas pessoas que figurem como candidatas de emprego desde, ao menos, os seis meses anteriores à data da convocação das provas selectivas nas quais solicitem a sua participação e não estejam a perceber prestação ou subsídio por desemprego.

– Pelas pessoas vítimas do terrorismo, percebendo por tais as que sofressem danos físicos ou psíquicos como consequência da actividade terrorista, o/a seu/sua cónxuxe ou pessoa com a que convivera com análoga relação de afectividade, o/a cónxuxe de o/da falecido/a e os/as filhos/as de os/das feridos/as e falecidos/as.

As circunstâncias de exenção e bonificação deverão ser acreditadas, segundo o suposto que corresponda, apresentando junto com a solicitude de participação no processo a seguinte documentação:

– Cópia compulsado ou electrónica autêntica da qualificação de deficiência ou da resolução pela que se lhe reconhece a incapacidade permanente.

– Cópia compulsado ou electrónica autêntica do título oficial de família numerosa, de carácter geral ou especial.

– Certificação negativa da percepção actual de prestação/subsídio por desemprego e da antigüidade como candidata de emprego expedida pelo Serviço Público de Emprego.

– Cópia compulsado ou electrónica autêntica da sentença judicial firme ou resolução administrativa pela que se reconhece a condição de vítima do terrorismo.

2.7.3. Devolução de taxas.

O montante abonado em conceito de direitos de exame devolver-se-á, depois dos trâmites correspondentes, a os/às aspirantes excluído/as que o solicitem no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da listagem definitiva de admitidos/as e excluídos/as.

III. Méritos.

3.1. Méritos que se valorarão.

Os méritos que se terão em conta neste processo serão os recolhidos no anexo II e valorar-se-ão com referência ao dia imediatamente anterior, incluído, ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Tais méritos deverão estar devidamente registados no sistema informático Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada o último dia do prazo de apresentação de solicitudes de participação, excepto os relativos a ter completado o período como residente do programa MIR na especialidade de pediatría e as suas áreas específicas e a avaliação final obtida durante o período de residência, que poderá reunir e acreditar o/a aspirante, para os efeitos da sua valoração, até o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos/as e excluídos/as.

3.2. Registro electrónico e acreditação de méritos.

3.2.1. Para o registo electrónico dos méritos, as pessoas aspirantes deverão proceder da seguinte forma:

As pessoas interessadas acederão através da página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) ao expediente electrónico do profissional (Fides/expedient-e), segundo se indica no anexo IV destas bases, e comprovarão os dados do seu currículo baremables no processo de selecção que constam registados na aplicação informática, assim como o seu estado.

Se não consta nenhuma informação ou está incompleta, a pessoa aspirante, com carácter geral até o último dia do prazo de apresentação de solicitudes ou para o suposto dos méritos relativos a ter completado a formação MIR na especialidade correspondente e avaliação final obtida, até o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos/as e excluídos/as do processo, deverá registar no sistema Fides/expediente-e os méritos que possui, para os efeitos da sua valoração neste processo. Depois do seu registro electrónico, deverá imprimir a solicitude de validação, que estará disponível na aplicação informática na epígrafe «relatório».

A solicitude de validação dirigir-se-á a uma unidade de validação das relacionadas no formulario electrónico de inscrição e poderá apresentar-se em registro administrativo, electrónico ou pressencial, ou através de qualquer dos procedimentos que se indicam na base 5.2, até o último dia do prazo de apresentação de instâncias, excepto para o suposto dos méritos relativos à formação MIR indicados no parágrafo anterior, que poderão apresentar-se até o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos/as e excluídos/as do processo.

3.2.2. Junto com a solicitude de validação, o/a aspirante deverá achegar a documentação acreditador dos méritos que figurem pendentes de validação nos termos que se indicam no anexo III. Só se admitirá como médio de acreditação válido o que se indica para cada um dos méritos no indicado anexo.

A documentação acreditador dos méritos deverá apresentar na ordem que figura cada um dos méritos na solicitude de validação.

3.2.3. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva e excepto para o suposto previsto na base 3.1, não se admitirá, uma vez rematado o prazo para a sua apresentação, nenhuma documentação acreditador de novos méritos ainda que constem registados no expediente electrónico, excepto aquela documentação que, exixir no anexo III e constando documentalmente que foi solicitada por o/a interessado/a ao organismo ou entidade competente no prazo de apresentação de solicitudes ou nun momento anterior, não fosse recebida por o/a interessado/a no indicado prazo, suposto em que se admitirá a sua apresentação no prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos/excluído.

Fora deste suposto e prazo não se admitirá a apresentação de nenhuma documentação acreditador de novos méritos.

3.2.4. Aquelas pessoas que, com anterioridade à data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza solicitassem, mediante a achega da documentação correspondente, a validação de algum mérito previamente registado no expediente electrónico e que se encontre validar ou pendente de catalogar pela Administração, não terão que apresentar novamente a documentação acreditador de tal/és mérito/s, excepto a complementar que resulte necessária para a sua actualização.

É responsabilidade de o/da aspirante a actualização de méritos consonte a data de referência deste processo mediante a apresentação de novos certificados. No suposto de que não se produza tal actualização, só se terão em conta os achegados inicialmente.

3.2.5. Aquelas pessoas que, com anterioridade à data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza solicitassem, mediante a apresentação da documentação correspondente, a validação de algum mérito previamente registado no expediente electrónico e que se encontre pendente de validar, deverão apresentar, de ser o caso, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, a documentação complementar para acreditar devidamente o mérito, nos termos do anexo III.

3.2.6. Aquelas pessoas que, com anterioridade à data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza, registassem no sistema informático os seus méritos, que figuram como pendentes de validar sem apresentarem nenhuma documentação acreditador deles, deverão solicitar a sua validação e acreditar documentalmente a sua posse nos termos do anexo III, dentro do prazo estabelecido nesta convocação, para que possam ser, se é o caso, valorados no dito procedimento.

3.2.7. Não será necessária a acreditação documentário do cumprimento dos seguintes méritos:

– A experiência profissional como pessoal estatutário nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade.

– A formação recebida e dada pela Agência Galega para a Gestão do Conhecimento em Saúde.

3.2.8. A Administração poderá requerer, em qualquer momento, a achega de documentação complementar acreditador de qualquer requisito ou mérito, ainda que conste validar.

3.2.9. Para os efeitos deste processo, e sem prejuízo da sua validação e catalogação nun momento posterior, poderão deixar-se sem validar e catalogar no expediente electrónico pessoal de o/da aspirante aqueles méritos que não tenham incidência na pontuação que se atribuirá, por ter atingido o/a aspirante, com os méritos já validar e catalogado, a pontuação máxima na respectiva epígrafe da barema.

3.2.10. Os méritos que na data de publicação desta convocação figurem como validar em Fides/expedient-e permanecerão no dito estado, excepto nos supostos em que se aprecie um erro de validação que obrigue à sua modificação.

Os méritos que não constem registados no sistema informático nas datas estabelecidas nesta convocação não serão objecto de valoração.

IV. Acreditação do conhecimento da língua galega.

Para os efeitos da asignação da pontuação prevista na base 8.1.3 desta convocação, aqueles/as aspirantes de qualquer turno de acesso que estejam em posse do Celga 4, curso de aperfeiçoamento de galego ou equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia, de conformidade com o estabelecido na Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, que regula os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega, deverão registar na epígrafe «idiomas» do expedient-e e achegar cópia compulsado ou electrónica autêntica deste dentro do prazo de apresentação da solicitude de participação, salvo que já conste este título como validar no expedient-e.

Admitir-se-á a sua acreditação até o último dia do prazo de apresentação de reclamações contra a lista provisória de admitidos/excluído.

V. Solicitude.

5.1. Formulario de inscrição.

5.1.1. As pessoas que desejem tomar parte no processo selectivo deverão cobrir uma única solicitude de participação, em modelo normalizado, através do Escritório Virtual do Profissional (Fides/expedient-e/Secção de Processos/concurso de méritos), à qual se acederá seguindo as instruções que se estabelecem no anexo IV e que, depois de formalizada electronicamente, deverão assinar e apresentar na forma e no prazo indicados nos pontos 5.2 e 5.3, respectivamente.

5.1.2. Não se admitirão as solicitudes que contenham alguma emenda, marca ou riscadura no formulario de participação ou em qualquer dos documentos acreditador dos requisitos de participação.

As modificações que, com carácter excepcional, resulte necessário que efectue o/a aspirante em algum dos dados contidos na solicitude de participação impressa efectuar-se-ão mediante escrito dirigido à mesma unidade de validação à qual se dirija a instância de participação e nele indicar-se-á com claridade a modificação que se pretende.

Tal solicitude de modificação deverá apresentar-se, junto com a instância que modifica ou cópia desta, através do procedimento e prazo previstos nas cláusulas 5.2 e 5.3 desta convocação.

Transcorrido o prazo para a apresentação de solicitudes, não se admitirão as modificações das solicitudes previamente apresentadas.

5.1.3. A consignação de dados falsos na solicitude ou na documentação achegada por os/as aspirantes sancionará com a anulação da solicitude, sem prejuízo das demais medidas legais que correspondam.

5.1.4. O domicílio que figure nas solicitudes considerar-se-á como o único válido para os efeitos de notificações, sendo responsabilidade exclusiva de o/da aspirante tanto o erro na sua consignação como a comunicação ao Serviço Galego de Saúde de qualquer mudança nele. O mesmo será aplicável aos outros meios de comunicação possíveis, como os telefones de contacto e o correio electrónico.

A Administração convocante poderá comunicar através de Fides/expedient-e, de forma geral ou individualizadamente, qualquer nova que se produza no desenvolvimento do processo.

5.1.5. Junto com a solicitude de participação, a pessoa aspirante deverá achegar a documentação que se indica nas bases segunda, terceira e quarta, excepto a relativa ao título de acesso pelo sistema de residência, que poderá apresentar-se até o último dia do prazo de reclamação contra a lista provisória de admitidos excluídos do processo.

5.2. Lugar de apresentação.

As solicitudes de participação no concurso dirigir-se-ão a uma unidade de validação das relacionadas no próprio formulario electrónico de inscrição e poderão apresentar-se por registro electrónico, de forma pressencial no registro geral dos serviços centrais e periféricos da Conselharia de Sanidade e do Serviço Galego de Saúde, ou através de qualquer dos procedimentos do artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para o registo electrónico da solicitude requerer-se-á um certificado digital válido: FNMT, DNI electrónico ou Camerfirma.

As solicitudes subscritas no estrangeiro poder-se-ão cursar, no prazo expressado no número três desta base, através das representações diplomáticas ou consulares espanholas correspondentes, que as remeterão seguidamente ao organismo competente.

5.3. Prazo de apresentação.

As solicitudes de participação poderão apresentar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o 16 de junho de 2023.

VI. Admissão de aspirantes.

6.1. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde publicará no Diário Oficial da Galiza a resolução pela que se declare com carácter provisório os/as aspirantes admitidos/as e excluídos/as, com o motivo da exclusão.

6.2. Os/as aspirantes excluído/as disporão de um prazo de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução para poderem corrigir, se for o caso, o defeito que motivou a sua exclusão.

Disporão do mesmo prazo de reclamação as pessoas que, tendo apresentado devidamente solicitude de participação no processo, não constem como admitidas nem excluído na relação publicado.

6.3. A estimação ou desestimação das solicitudes de emenda perceber-se-ão implícitas na resolução pela que se aprove a lista definitiva de admitidos/as e excluídos/as, que se publicará no Diário Oficial da Galiza.

6.4. Contra tal resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6.5. O facto de figurar na relação de admitidos/as não prexulga que se reconheça a os/às interessados/as a posse de todos os requisitos exixir no procedimento que se convoca. Quando da documentação que deve apresentar-se, no caso de superar o processo selectivo, se desprendesse que não possuem algum dos requisitos, os/as interessados/as decaerán em todos os direitos que possam derivar da sua participação no procedimento.

VII. Tribunal de selecção.

7.1. O tribunal cualificador será nomeado pela autoridade convocante e para este efeito publicam a oportuna resolução no Diário Oficial da Galiza. De conformidade com o artigo 1.6 da Lei 2/2022, de 6 de outubro, de medidas extraordinárias dirigidas a impulsionar a provisão de postos de difícil cobertura de determinado pessoal estatutário com título de especialista em ciências da saúde do Serviço Galego de Saúde, o tribunal designado para a selecção poderá ser único, por subgrupos de classificação, para as diferentes categorias estatutárias objecto de convocação em execução da dita lei, sem prejuízo de que possa estar asesorado, de assim se precisar, por especialistas nas correspondentes categorias. A sua composição será paritário no conjunto da oferta.

Sem prejuízo das competências de ordenação material e temporária próprias do órgão convocante, correspondem ao tribunal de selecção as funções relativas à avaliação das competências profissionais de os/das aspirantes através da valoração dos diferentes aspectos do seu currículo profissional e formativo assim como, em geral, a adopção de quantas medidas sejam precisas para o correcto desenvolvimento do processo e a resolução de incidências.

7.2. O tribunal estará com a sua sede, para efeitos de comunicações, envio de documentação ou incidências, na Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, situada em São Lázaro, s/n, 15703 de Santiago de Compostela.

7.3. O tribunal estará composto por um número de membros não inferior a cinco, e deverá designar-se o mesmo número de membros suplentes.

De conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, a pertença aos órgãos de selecção será sempre a título individual, e não se poderá exercer em representação ou por conta de ninguém.

O pessoal de eleição ou de designação política, os funcionários interinos e o pessoal eventual não poderão fazer parte do órgão de selecção.

Os membros do tribunal terão a condição de pessoal funcionário de carreira ou estatutário fixo das administrações públicas ou dos serviços de saúde, ou de pessoal laboral fixo dos centros vinculados ao Sistema Nacional de Saúde, na praça ou categoria para a que se exixir possuir título de nível académico igual ou superior à exixir para o ingresso.

7.4. Os/as membros do tribunal deverão abster-se de intervir, notificando-lho à autoridade convocante, quando concorra neles/as alguma circunstância das previstas no artigo 23 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e no Acordo adoptado no Conselho da Xunta da Galiza de 8 de abril de 2010, ou quando realizassem tarefas de preparação de aspirantes a provas selectivas da correspondente categoria nos cinco anos anteriores à publicação desta convocação.

O/a presidente/a deverá solicitar de os/das membros do tribunal declaração expressa de não encontrar-se incursos/as nas circunstâncias previstas no citado artigo 23 da Lei de regime jurídico do sector público nem nas demais causas de abstenção previstas nesta base.

Além disso, os/as aspirantes poderão recusar os membros do tribunal e demais pessoal colaborador quando concorra neles alguma das circunstâncias previstas na presente base, conforme o artigo 24 da Lei de regime jurídico do sector público.

7.5. A autoridade convocante publicará, de ser o caso, no Diário Oficial da Galiza, a resolução pela que se nomeiem os/as novos/as membros que tenham que substituir os que perderam a sua condição por alguma das causas previstas.

7.6. Depois da convocação de o/da presidente/a, constituir-se-á o tribunal com a assistência da maioria dos seus membros, titulares ou suplentes, com a presença em todo o caso de o/da presidente/a e de o/da secretário/a. Na dita sessão, o tribunal adoptará as decisões que lhe correspondam para o correcto desenvolvimento do processo selectivo.

A partir da sessão de constituição, a actuação válida do tribunal requererá a assistência da maioria dos seus membros, com presença, em todo o caso, de o/da presidente/a e de o/da secretário/a.

Por acordo dos seus membros, o tribunal poderá decidir a autoconvocatoria para a seguinte ou seguintes sessões que tenham lugar sem necessidade de citação por escrito.

Das sessões celebradas pelo tribunal redigir-se-á a correspondente acta, que será assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/da presidente/a.

Resultarão de aplicação à constituição e funcionamento dos órgãos de selecção as disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

7.7. O tribunal que actue no processo selectivo terá a categoria primeira das recolhidas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, actualizado pela Resolução de 20 de junho de 2008 (DOG núm. 138, de 17 de julho), segundo o acorde o órgão competente na matéria.

VIII. Procedimento de selecção.

8.1.1. Sistema de selecção.

De acordo com o estabelecido no artigo 1.5 da Lei 2/2022, de 6 de outubro, de medidas extraordinárias dirigidas a impulsionar a provisão de postos de difícil cobertura de determinado pessoal estatutário com título de especialista em ciências da saúde do Serviço Galego de Saúde (DOG núm. 196, do 14 outubro), o sistema de selecção será o de concurso.

8.1.2. Méritos que se valorarão.

Os méritos que se valorarão serão os recolhidos no anexo II da presente resolução. A pontuação máxima que se pode atingir pela valoração de tais méritos será de 40 pontos.

8.1.3. Conhecimento da língua galega.

Para lhe dar cumprimento à normalização do idioma galego e garantir o direito das/dos utentes/os dos diferentes serviços sanitários do Serviço Galego de Saúde ao seu uso, assim como a promoção do uso normal do galego por parte dos poderes públicos da Galiza, no concurso valorar-se-á o conhecimento da língua galega, com uma pontuação específica e adicional de 5 pontos.

Terão direito a esta pontuação os/as aspirantes que acreditassem, na forma e no prazo indicados na base quarta desta convocação, estarem em posse do certificar acreditador do conhecimento da língua galega Celga 4, ou equivalente devidamente homologado pelo órgão competente em matéria de política linguística da Xunta de Galicia (curso de aperfeiçoamento de galego), de conformidade com o estabelecido na Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, que regula os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega.

No suposto de não acreditar o nível de conhecimento exixir e ter-se apresentado a algum ou aos dois últimos processos selectivos convocados e resolvidos pelo Serviço Galego de Saúde na categoria de pediatra de atenção primária, com independência da superação ou não da fase de oposição, atribuir-se-á a pontuação obtida no exercício de língua galega. No suposto de ter realizado o exercício de língua galega em dois processos selectivos, atribuir-se-lhe-á a maior pontuação obtida.

8.1.4. Pontuações provisórias.

Realizada pelo tribunal a baremación correspondente, a Direcção-Geral de Recursos Humanos publicará no Diário Oficial da Galiza o anúncio da sua exposição, com indicação da pontuação provisória obtida por cada aspirante nas diferentes epígrafes do anexo II, a correspondente à acreditação do conhecimento da língua galega, de ser o caso, assim como a valoração total do concurso.

Contra os resultados da baremación provisória, os/as aspirantes que o considerem oportuno poderão apresentar reclamação ante o próprio tribunal, no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

8.1.5. Pontuação final do processo.

Em vista das reclamações apresentadas ou apreciado de ofício pelo órgão de selecção algum erro material na baremación provisória atribuída a os/às aspirantes, o tribunal praticará as oportunas correcções e aprovará as pontuações definitivas de méritos do concurso e a relação de aspirantes seleccionados/as, pela ordem de pontuação atingida nos diferentes turnos de acesso, e elevará esta relação a autoridade convocante para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A pontuação total de o/da aspirante no processo será a que resulte da soma da pontuação definitiva obtida pela valoração de méritos do concurso que se recolhem no anexo MAIS iI a atingida por aquele na epígrafe de conhecimento da língua galega.

IX. Relação de aspirantes seleccionados/as e eleição de destino.

9.1. Depois da publicação das pontuações definitivas obtidas pelas pessoas aspirantes no processo, o tribunal de selecção elevará à autoridade convocante, para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, a relação de aspirantes seleccionados/as, pela ordem de pontuação atingida nos diferentes turnos de acesso.

9.2. O sistema de desempate efectuar-se-á a favor de o/da aspirante que acreditasse o conhecimento da língua galega. De persistir o empate, dirimirase este a favor de o/da aspirante que atingisse a maior pontuação total no concurso pela valoração dos méritos que se incluem no anexo II e, de ser necessário, sucessivamente por cada epígrafe deste e pela sua ordem. De seguir existindo méritos iguais entre duas ou mais pessoas candidatas, dirimirase o desempate a favor da pessoa aspirante do género infrarrepresentado na categoria de pediatra de atenção primária no Serviço Galego de Saúde. Para rematar, decidirá a maior idade de o/da aspirante.

Percebe-se, para estes efeitos, a existência de infrarrepresentación quando na categoria exista uma diferença percentual de, ao menos, vinte pontos entre o número de mulheres e o número de homens.

9.3. Todos/as os/as aspirantes que participam no processo disporão do prazo de dez dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução, para a apresentação da seguinte documentação:

a) Declaração, baixo a sua responsabilidade, de não ter sido separado/a do serviço, mediante expediente disciplinario, de qualquer serviço de saúde ou Administração pública nos seis anos anteriores à convocação, nem estar inabilitar/a com carácter firme para o exercício de funções públicas nem, de ser o caso, para a correspondente profissão.

No caso de os/das nacionais de outro Estado, não encontrar-se inabilitar/a, por sanção ou pena, para o exercício profissional ou para o acesso a funções ou serviços públicos num Estado membro, nem ter sido separado/a, por sanção disciplinaria, de alguma das administrações ou serviços públicos nos seis anos anteriores à convocação.

b) Certificado médico acreditador de não padecer doença nem defeito físico que lhe impossibilitar o exercício das funções próprias da categoria nas condições da oferta de vagas que se detalham no anexo I da presente resolução.

c) Por exixencia do artigo 57 da Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência, certificação do Registro Central de Delinquentes Sexuais e de Trata de Seres Humanos de não ter sido condenado/a por sentença firme por algum delito contra a liberdade e indemnidade sexual ou, na sua falta, autorização escrita ao Serviço Galego de Saúde para consultar os dados contidos no citado registro e solicitar no seu nome a oportuna certificação.

d) Os/as participantes que acedam pelo turno de pessoas com deficiência deverão achegar neste momento, ademais da documentação anterior, original ou certificação compulsado acreditador da manutenção dos requisitos para aceder pelo correspondente turno, de não ter carácter definitivo a resolução pela qual se lhes reconheceu a deficiência, e que foi achegada ao início do processo selectivo.

9.4. Os/as que dentro do prazo fixado não apresentem a documentação ou do exame dela se deduza que carecem de algum dos requisitos para participar no presente processo selectivo, de ser o caso, não poderão ser nomeados/as pessoal estatutário fixo e ficarão anuladas as suas actuações, sem prejuízo da responsabilidade em que incorrer por falsidade na solicitude inicial.

No suposto de aspirantes que não possam acreditar a capacidade funcional por encontrar-se em situação de incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta ou grande invalidade em virtude de uma resolução que prevê a revisão por melhoria, ou que foi impugnada, o/a aspirante poderá apresentar a documentação que acredite a recuperação da capacidade funcional até o momento em que remate o prazo fixado para a revisão ou se dite a correspondente resolução, continuando a sua participação no processo desde esse momento, depois de acreditação da recuperação da capacidade funcional.

Ficará em suspenso a participação no processo daqueles/as aspirantes que, tendo participado pelo turno de deficiência, perdessem a condição de deficientes, sempre que acreditem ter impugnado a correspondente resolução pela que deixam de ter tal condição. Uma vez ditada resolução ou sentença firme pela que recuperem a condição de deficientes, deverão pô-lo em conhecimento do órgão convocante, continuando a sua participação no processo desde esse momento.

9.5. Comprovada a documentação de todos/as os/as aspirantes, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde publicará no Diário Oficial da Galiza a relação definitiva de aspirantes seleccionados/as e indicará o prazo e procedimento para a eleição dos destinos oferecidos.

9.6. As vagas adjudicar-se-ão entre os/as aspirantes pela ordem de pontuação atingida no processo com preferência a favor de os/das aspirantes que acederam pelo turno de promoção interna e segundo a prelación de destino/s efectuassem, que terá carácter vinculativo e irrenunciável.

9.7. Só para os efeitos de eleição de destino, de conformidade com o artigo 9 do Real decreto 2271/2004, de 3 de dezembro, pelo que se regula o acesso ao emprego público e a provisão de postos de trabalho das pessoas com deficiência, os/as aspirantes que superassem o processo pelo turno reservado a pessoas com deficiência poderão solicitar à autoridade convocante, no prazo previsto na base 9.1, a alteração da ordem de prelación para a eleição das vagas por motivos de dependência pessoal, dificuldades de deslocamento ou outras análogas, que deverão ser devidamente acreditados. O órgão convocante decidirá a dita alteração quando se encontre devidamente justificada, e deverá limitar-se a realizar a mínima modificação na ordem de prelación necessária para possibilitar o acesso ao posto da pessoa com deficiência.

9.8. O/a aspirante nomeado/a que, no prazo e conforme o procedimento que se estabeleça, não seleccionasse os destinos que se ofereçam pela ordem de prelación que considere, ou não resultasse adxudicatario/a de nenhum pelos que optasse, não poderá ser nomeado/a, e ficarão sem efeito todas as suas actuações. Neste suposto, a autoridade convocante procederá à selecção de novos/as aspirantes, no número que se corresponda com as vagas oferecidas e não eleitas, pelos aspirantes nomeados inicialmente. A nomeação realizará pela ordem de prelación que resulte da lista definitiva entre aqueles/as aspirantes que elegessem os destinos não adjudicados, com independência do turno de acesso de o/da aspirante que não resultou adxudicatario.

X. Nomeação e tomada de posse.

10.1. Uma vez adjudicados os destinos, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a resolução pela que, de ser o caso, se actualize a lista de seleccionados, se declare finalizado o processo selectivo, com nomeação como pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde e asignação de destino a aqueles/as aspirantes seleccionados/as que acreditem o cumprimento dos requisitos exixir.

Não poderão ser nomeadas pessoal estatutário fixo as pessoas aspirantes seleccionadas que, no momento de expedir a correspondente nomeação, se encontrem em situação de incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta ou grande invalidade. Neste suposto, se a resolução que reconhece a incapacidade prevê a revisão por melhoria, ou foi impugnada, a participação de o/da aspirante no presente processo ficará em suspenso até o momento em que remate o prazo de revisão ou se dite a correspondente resolução; nesse momento e depois de acreditação da recuperação da capacidade funcional, procederá à realização da correspondente nomeação.

10.2. Os/as nomeados/as disporão do prazo de um mês para incorporar ao largo adjudicada. O cômputo deste prazo iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação a que se refere o ponto anterior.

10.3. A não incorporação ao serviço activo no destino adjudicado e no prazo estabelecido, sem causa justificada, sobrevida à solicitude de participação no concurso, ou de força maior, impedirá a perfeição da nomeação e a aquisição da condição de pessoal estatutário fixo de o/da aspirante, e ficarão sem efeito todas as suas actuações no processo.

Neste suposto, o órgão convocante seleccionará e nomeará pessoal estatutário fixo da categoria novos/as aspirantes, no número que corresponda e pela ordem de prelación que resulte da lista definitiva da categoria entre aqueles aspirantes que elegessem os destinos não adjudicados, com independência do turno de acesso do aspirante que não se incorporou ao serviço activo.

10.4. De conformidade com a disposição adicional 2ª do Decreto 70/2017, de 13 de julho (DOG núm. 145, de 1 de agosto), como condição para o aperfeiçoamento da nomeação que se expeça, os/as aspirantes seleccionados/as deverão realizar, com carácter obrigatório, e num prazo não superior aos seis meses contados desde a data de publicação no Diário Oficial da Galiza da correspondente nomeação como pessoal estatutário fixo, as actividades formativas para a obtenção do nível básico de conhecimento em matéria de igualdade de género e prevenção e luta contra a violência de género, previstas no artigo 4 da citada regulação, que dará o Serviço Galego de Saúde.

Não terão que realizar esta actividade formativa os/as aspirantes seleccionados/as que a realizassem com anterioridade, quando conste registada em Fides/expedient-e e fosse devidamente validar.

XI. Norma derradeiro.

11.1. Esta convocação e as suas bases vinculam a Administração, o tribunal encarregado de julgar o processo selectivo e os/as que participem nele.

11.2. Além disso, quantos actos administrativos produzam o tribunal, a autoridade convocante ou o órgão encarregado da gestão poderão ser impugnados por os/as interessados/as de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

11.3. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante esta direcção, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou poder-se-á impugnar directamente na jurisdição contencioso-administrativa nos termos da Lei 29/1998, de 13 de julho.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2023

Ana María Comesaña Álvarez
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO I

Relação de vagas

Vagas decreto oferece Lei 2/2022

Pediatra atenção primária

Área sanitária

Centro de saúde

Turno

A.S. Corunha e Cee

Arteixo

Desprazable

Cambre

Desprazable

Carballo

Manhã

Vimianzo

Manhã

Matogrande

Tarde

Matogrande

Tarde

Ponteceso-Corme

Manhã

O Ventorrillo

Desprazable

O Ventorrillo

Desprazable

Fisterra

Manhã

Muxía-Dumbría

Manhã

Sada

Desprazable

Total A.S. Corunha e Cee

12

A.S. Ferrol

Fontenla Maristany

Tarde 

Fontenla Maristany

Manhã 

Ortigueira-Cariño

Manhã 

Total A.S. Ferrol

3

A.S. Santiago de Compostela e Barbanza

Rianxo

Manhã 

Ribeira

Desprazable

Silleda-Vila de Cruces

Manhã

Mazaricos-A Baña

Manhã 

Ames-Bertamiráns

Tarde 

Boiro

Tarde 

Lalín

Tarde

Valga

Manhã 

Teo-Cabeças

Tarde

Total A.S. Santiago de Compostela e Barbanza

9

A.S. Lugo, A Marinha e Monforte de Lemos

Mondoñedo

Manhã 

Viveiro

Manhã 

Viveiro

Manhã 

Cervo

Manhã 

Chantada

Manhã 

Monterroso

Manhã 

Quiroga-Escairón-A Pobra do Brollón-Bóveda-Rubián

Manhã 

Vilalba

Manhã 

Vilalba

Manhã 

Total A.S. Lugo, A Marinha e Monforte dde Lemos

9

A.S. Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras

Verín

Manhã 

Maceda-Trives-Castro Caldelas

Manhã 

A Ponte/Carballiño

Manhã 

O Barco de Valdeorras

Manhã 

Verín

Manhã 

Total A.S. Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras

5

A.S. Vigo

Ponteareas 

Manhã

Ponteareas

Desprazable

Rua Cuba 

Tarde

A Cañiza

Manhã 

Pintor Colmeiro 

Tarde 

A Doblada 

Tarde 

A Doblada 

Tarde 

Rua Cuba 

Tarde 

Tui 

Tarde

Tomiño

Desprazable

Cangas

Tarde

Moaña

Desprazable

Moaña

Desprazable

Mondariz (Covelo)

Manhã

Redondela

Desprazable

Total A.S. Vigo

15

A.S. Pontevedra e O Salnés

Sanxenxo

Manhã 

Sanxenxo-Baltar

Desprazable

Vilagarcía de Arousa

Desprazable

A Lama-Cotobade-Ponte Caldelas

Manhã 

Moraña-Cuntis

Manhã 

A Ilha-Ribadumia

Manhã 

O Grove

Manhã 

Total A.S. Pontevedra e O Salnés

7

Total Sergas

60

ANEXO II

Barema

1. Formação: 35 % (máximo 14 pontos).

1.1. Grau, posgrao e avaliação final do período de formação via MIR (máximo 5 pontos).

a) Grau:

1. Licenciatura:

Plano antigo:

– Por cada matrícula de honra: 0,50 pontos.

– Por cada sobresaliente: 0,25 pontos.

– Por cada notável: 0,10 pontos.

Não se valorará o sobresaliente quando se obtivesse matrícula de honra.

A soma das pontuações dividirá pelo número total de matérias avaliadas no plano de estudos, expressando o cociente com dois decimais.

Não se valorarão as matérias de idioma, religião, formação política e educação física.

Plano novo:

A pontuação correspondente aos estudos de cada aspirante obterá mediante a aplicação do seguinte algoritmo:

0,10 Cn + 0,25 Cs + 0,50 Cmh

________________________

Que + Cn + Cs + Cmh

As anotações Que, Cn, Cs e Cmh correspondem ao número total de créditos que na certificação académica estejam adscritos a matérias troncais e obrigatórias e nos cales, respectivamente, se obtiveram as qualificações de aprovado, notável, sobresaliente e matrícula de honra. Não se pontuar o sobresaliente quando se obtivesse matrícula de honra.

Não serão valorados os créditos correspondentes a matérias optativas ou de livre eleição/configuração.

A pontuação resultante expressar-se-á com dois decimais.

Não se valorarão as matérias de idioma, religião, formação política e educação física.

2. Exame de grau ou memória de licenciatura: 0,30 pontos (com sobresaliente ou matrícula de honra mais 0,15 pontos).

3. Prêmio extraordinário: 0,30 pontos.

b) Posgrao.

1. Pela realização de todos os cursos de doutoramento (sistema anterior ao Real decreto 185/1985) ou pela realização do programa de doutoramento até o nível de suficiencia investigadora segundo os reais decretos 185/1985 e 778/1998, ou pela obtenção do diploma de estudos avançados (DÊ): 2 pontos.

2. Título de doutor/a no âmbito das ciências da saúde: 4,5 pontos.

3. Prêmio extraordinário de doutoramento no âmbito das ciências da saúde: 0,50 pontos.

4. Por cada mestrado universitário oficial (Espaço Europeu de Educação Superior, EEES) no âmbito das ciências da saúde, que se encontre devidamente acreditado e inscrito no RUCT: 1 ponto.

O título de mestrado deve-a registar o/a aspirante em Fides/expedient-e na epígrafe de formação continuada recebida/mestrado.

As alíneas b.1) e b.2) são excluíntes entre sim.

c) Avaliação do período de formação pelo sistema de residência (MIR).

c.1) Período de residência realizado em Espanha:

Em atenção à avaliação final cuantitativa obtida durante o período de residência para a obtenção do título de especialista em pediatría e as suas áreas específicas, efectuada pelo comité de avaliação baseando-se nos resultados anuais ponderados de conformidade com o estabelecido no anexo II da Resolução de 21 de março de 2018 (BOE núm. 95, de 19 de abril), da Direcção-Geral de Ordenação Profissional:

Avaliação final obtida durante a residência e pontuação que se atribuirá

RD 183/2008, de 8 de fevereiro

Ordem de 22 de junho de 1995

Pontuação que se atribui

Qualificação entre 5 e 7,5

Qualificação entre 1 e <2

3 pontos

Qualificação >7,5 e <9,5

Qualificação entre 2 e <3

3,5 pontos

Qualificação ≥ 9,5

Qualificação ≥ 3

4 pontos

c.2. Período de residência realizado noutro Estado da União Europeia (não Espanha):

A pontuação que se atribuirá será a prevista na alínea c.1).

No suposto de que, conforme a legislação do Estado respectivo, a categoria de qualificações (mínima e máxima) que se obterá durante o período de residência tenha uma escala de valoração diferente a 0-10, a asignação de tal pontuação efectuar-se-á com a devida proporcionalidade.

Este mérito deve registá-lo a pessoa aspirante na epígrafe de formação académica/especialidade em Fides/expedient-e.

1.2. Formação continuada e especializada (máximo 9 pontos).

1.2.1. Formação continuada.

a) Pela assistência, devidamente justificada, a actividades formativas acreditadas por algum dos órgãos acreditadores que integram o Sistema acreditador da formação continuada do Sistema Nacional de Saúde, pelo Conselho Europeu de Acreditação da Educação Médica Continuada (EACCME) ou a Associação Médica Americana (AMA), dados por qualquer entidade ou organismo público ou privado, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria a que se opta.

b) Pela assistência devidamente justificada a cursos de formação e aperfeiçoamento convocados e dados pela Administração estatal, autonómica, universidades, Serviço Público de Emprego, Cruz Vermelha, colégios profissionais, organizações sindicais ou avalizados pelo Serviço Galego de Saúde ou por qualquer organismo público, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria.

c) Pela assistência, devidamente justificada, a cursos de formação continuada realizados em aplicação dos acordos de formação continuada das administrações públicas, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria a que se opta.

Valoração:

– Por crédito CFC: 0,05 pontos.

– Por crédito EACCME/AMA PRA categoria 1: 0,007 pontos.

– Por hora: 0,005 pontos.

d) Pela superação da actividade formativa dada pelas universidades, com a condição de título próprio (mestrado universitário, perito universitário, especialista universitário), no âmbito das ciências da saúde:

– Em caso de estar computado em créditos ECT: 0,025 pontos/crédito.

– Em caso de estar computado só em horas: 0,0025 pontos/hora.

Para o caso de que o certificado indique os créditos e as horas de duração, a valoração realizar-se-á sempre pelos créditos que figurem neste. Se a actividade formativa consta acreditada em créditos EACCME ou AMA PRA e créditos CFC; valorará com a pontuação atribuída a estes últimos.

A pontuação que se outorgará a os/às aspirantes que dessem os ditos cursos de formação continuada será de 0,02 pontos por hora de docencia dada. Valorar-se-á a formação dada que tenha um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria/especialidade a que se opta.

Serão objecto de valoração os cursos realizados com posterioridade à obtenção do título de licenciado/a ou escalonado/a em Medicina, excepto no suposto dos cursos de prevenção de riscos, informática, gestão clínica, bioestatística, metodoloxía da investigação, igualdade entre mulheres e homens e prevenção e luta contra a violência de género, que se valorarão com independência da data de obtenção do título, sempre que sejam convocados e dados por alguma das entidades que se recolhem nesta barema. Estes cursos transversais devem valorar-se ainda que não tenham um conteúdo directamente relacionado com a categoria a que se opta.

Serão objecto de valoração, em todo o caso, os cursos organizados pela Agência de Conhecimento em Saúde que estejam dirigidos à categoria em que se concursa.

1.2.2. Formação especializada.

a) Por ter completado o período como residente do programa MIR na categoria/especialidade em que se concursa, em Espanha ou num país da União Europeia, ou bem ter completado o período de formação como residente num centro estrangeiro com um programa reconhecido de docencia para posgraduados/as na categoria/especialidade em que se concursa e com o título reconhecido em Espanha pelo ministério competente: 5 pontos.

b) Por ter completado o período como residente do programa FIR, QIR, BIR, PIR, RFIR ou MIR de outra especialidade diferente a aquela em que se concursa (em Espanha ou num país da União Europeia) ou bem ter completado o período de formação como residente num centro estrangeiro com um programa reconhecido de docencia para posgraduados/as de outra especialidade diferente a que se concursa e com o título reconhecido em Espanha pelo ministério competente: 1 ponto.

2. Experiência: 55 % (22 pontos).

2.a) Barema geral.

– Por cada mês completo de serviços prestados na categoria de pediatra de atenção primária, em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema Nacional de Saúde ou do sistema sanitário público de outro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,20 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados na categoria de facultativo especialista de área na especialidade de pediatría e as suas áreas específicas, em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema Nacional de Saúde ou do sistema sanitário público de outro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,15 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados como pediatra, por conta e baixo a dependência de outras administrações públicas de Espanha ou de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça ou por conta ou baixo a dependência de instituições sanitárias privadas, concertadas e/ou acreditadas para a docencia de especialidades de ciências da saúde de Espanha ou de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,05 pontos/mês.

2.b) Pontuação específica pelo exercício de direitos de conciliação:

Pelo exercício de direitos de conciliação nos cinco anos anteriores à data de publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza, até o máximo de 0,5 pontos:

– Permissão por parto, adopção ou acollemento: 0,2 pontos/licença.

– Permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de filho: 0,2 pontos/permissão.

– Redução de jornada por motivos familiares: 0,02 pontos/mês completo.

– Excedencia por cuidado de filhos e familiares: 0,02 pontos/mês completo.

Para estes efeitos, dividir-se-á o número total de dias entre 30 valorando-se o cociente inteiro.

A acreditação de cada uma destas circunstâncias deverá efectuá-la o/a aspirante na forma prevista no anexo III.

2.c) Pontuação adicional pela prestação de serviços em centros sanitários isolados.

Pelos serviços com efeito prestados nos hospitais públicos do Barco de Valdeorras, Verín, A Marinha, Cee e Monforte de Lemos ou em centros sanitários do nível de atenção primária, situados nas câmaras municipais que se relacionam no anexo V, caracterizados pelo seu isolamento: 1 ponto/ano completo ou a parte proporcional.

Para estes efeitos, só se valorarão os serviços que constem terem sido com efeito prestados em tais centros, com independência da sua realização ou não em virtude de vínculo directamente formalizado com tais instituições.

De conformidade com o disposto no anexo III desta convocação, não será necessário que o/a aspirante acredite este mérito.

Com a valoração das alíneas 2.a), 2.b) e 2.c) não se poderá superar a pontuação máxima prevista para a epígrafe de experiência profissional.

Normas gerais de valoração:

Primeira.

Os meses serão computados por dias naturais.

Salvo para as nomeações de atenção continuada ou guardas em atenção extrahospitalaria, o cômputo dos serviços prestados efectuar-se-á por meses. Para isso calculará em cada epígrafe da barema o número total de dias e dividir-se-á entre 30, de tal modo que o que se valorará em cada ponto será o cociente inteiro, desprezando-se os decimais.

Em nenhum caso, a soma dos serviços prestados com diferentes nomeações dentro do mesmo mês natural poderá valorar acima da pontuação estabelecida para o supracitado período de um mês.

Em nenhum caso, um mesmo período de serviços prestados poderá ser objecto de valoração em diferentes epígrafes da barema. De igual modo, um mesmo período de tempo de serviços prestados não poderá ser objecto de valoração em mais de uma categoria/especialidade, ou em vários serviços ou unidades, tanto do mesmo como de diferente centro.

Os serviços prestados com nomeação de atenção continuada ou guardas em urgências extrahospitalarias computaranse com o critério de equivalência de um mês completo por cada 130 horas trabalhadas no supracitado mês, ou a parte proporcional que corresponda à fracção. Se dentro de um mês natural se realizaram mais de 130 horas, somente poderá valorar-se um mês de serviços prestados, sem que o excesso de horas efectuado possa ser aplicado para o cômputo de serviços prestados noutro mês.

Segunda.

Os serviços prestados durante o período em que se desfrute de uma redução de jornada por alguma das causas legalmente previstas serão valorados como serviços prestados em regime de jornada completa.

Os serviços prestados pelo pessoal especificamente nomeado a tempo parcial serão valorados com a consegui-te redução. Quando num mesmo período, o/a interessado/a acredite diferentes nomeações a tempo parcial, realizar-se-á uma acumulação sem que possa resultar, em nenhum caso, uma jornada acumulada superior à jornada completa.

O período de formação para a obtenção do título de especialista não poderá ser valorado como tempo de serviços prestados.

Os períodos de permissão sem salário, assim como a permanência em situação de serviços especiais, valorar-se-ão como tempo de serviços com efeito prestados na categoria/especialidade para os efeitos desta barema.

Os serviços prestados noutra categoria em promoção interna temporária pelo pessoal estatutário fixo valorar-se-ão como serviços temporários na dita categoria.

Serão objecto de valoração no número 3 os serviços prestados como como pediatra em instituições sanitárias privadas com concerto sanitário ou autorização de uso com o Sistema público de saúde, na data de prestação de serviços, que constem devidamente acreditados.

3. Outras actividades: (10 %) (4 pontos).

3.1. Pontuação específica por prestação de serviços durante a situação de emergência sanitária originada pelo coronavirus SARS-CoV-2:

3.1.a) Os serviços prestados na categoria de pediatra de atenção primária em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias públicas ou privadas concertadas do Sistema Nacional de Saúde ou de outro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça, no período compreendido entre o 14 de março de 2020 e o 9 de maio de 2021, valorarão nesta epígrafe com uma pontuação adicional, equivalente à pontuação atribuída a cada um destes méritos na epígrafe de experiência profissional, alínea 2.a) deste barema.

3.1.b) A prestação de serviços como pessoal residente em formação na especialidade na totalidade do período compreendido entre o 14 de março de 2020 e o 9 de maio de 2021 valorar-se-á com 1 ponto. Atribuir-se-á a pontuação proporcional que corresponda pela prestação de serviços em tal período com uma duração inferior.

3.2. Pela autoria de trabalhos científicos e de investigação no âmbito das ciências da saúde.

3.2.1. Revistas científicas.

a) Por cada artigo científico (original, original breve, revisão, revisão sistemática, metaanálise e guias de prática clínica) publicado em revistas de carácter científico: 0,80 pontos.

b) Por cada editora, carta, artigo de opinião, técnica e procedimento, de carácter científico ou de investigação, publicado em revistas de carácter científico: 0,65 pontos.

c) Por cada póster ou comunicação a congressos no âmbito das ciências da saúde, publicados em revistas resumos de congressos, revistas de sociedades científicas ou qualquer outra revista de carácter científico: 0,50 pontos.

3.2.2. Livros ou capítulos de livros.

– Capítulo de livro: 0,50 pontos.

– Livro completo: 0,70 pontos.

Não se poderão valorar mais de três capítulos de um mesmo livro.

No suposto de livros de autoria colectiva, só será objecto de valoração aquela publicação em que, da documentação apresentada por o/a aspirante, fique suficientemente acreditada a participação concreta nela. Percebe-se por autoria colectiva aquela publicação em que intervém um mínimo de quatro autores.

Os capítulos de livro em que participem quatro ou mais autores não serão objecto de valoração.

3.3. Prêmios de investigação.

Por cada prêmio de investigação outorgado a trabalhos de investigação originais publicado, ou prêmios a comunicações em congressos científicos outorgados por sociedades científicas, organismos oficiais ou entidades sem ânimo de lucro devidamente registadas entre cujos fins se encontre a investigação, até um máximo de 1 ponto:

– Prêmio de âmbito internacional: 0,20 pontos.

– Prêmio de âmbito nacional ou autonómico: 0,10 pontos.

3.4. Estadias formativas ou rotações externas em centros de investigação nacionais ou estrangeiros: 0,05 pontos/mês completo.

Para os efeitos deste processo selectivo, têm a condição de centros de investigação os centros receptores em que os profissionais desenvolvam actividades de investigação, trate-se de centros do SNS, universidade, organismos públicos de investigação (OPIS) e, em geral, qualquer centro de investigação dependente da Administração pública espanhola ou estrangeira, que contem com grupos de investigação de trajectória acreditada em biomedicina e ciências da saúde.

As estadias clínicas para a melhora de habilidades ou a aprendizagem de técnicas inovadoras, que constem devidamente acreditadas consonte o Sistema acreditador da formação continuada do Sistema Nacional de Saúde, serão objecto de valoração na epígrafe de formação continuada.

ANEXO III

Procedimento de acreditação de méritos

a) Formação académica

Os títulos académicos oficiais acreditar-se-ão, segundo o suposto, mediante original ou cópia compulsado do título expedido pelo ministério com competências de educação ou certificação da respectiva universidade, devidamente assinado, que deixe constância de cada um dos méritos invocados por o/a aspirante e da data em que foram causados. No relativo aos cursos de doutoramento, para que o dito mérito possa ser objecto de valoração, a certificação que se achegue deverá deixar constância expressa de que o/a aspirante realizou todos os cursos de doutoramento e indicar o programa e créditos obtidos. Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

No suposto de títulos obtidas no estrangeiro achegar-se-á, junto com a cópia compulsado do título, tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento ou homologação do título expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

O expediente académico e as qualificações obtidas requerem, para a sua valoração, a apresentação da certificação de reconhecimento ou equivalência oficial.

A superação dos períodos de docencia e investigação conducentes à aquisição das competências e habilidades relacionadas com a investigação científica acreditados como mestrado oficial e exixibles para poder obter o título de doutor/a consonte o RD 56/2005 e posteriores, não poderão ser valorados como mestrado oficial, ao tratar-se de um requisito exixir para a obtenção de dita título.

Supostos específicos:

a) A acreditação da formação mestrado, especialista e perito universitário-títulos próprios, efectuar-se-á mediante original ou cópia compulsado do título ou certificação da universidade em que conste que o/a aspirante superou a formação conducente à obtenção do referido título, datas de realização e o número de horas ou créditos ECT atribuídos à dita actividade formativa.

Poderá requerer à pessoa aspirante a achega do programa formativo nos supostos em que não fique suficientemente acreditada a relação do seu conteúdo com o âmbito das ciências da saúde.

b) Formação continuada

a) Recebida: acreditar-se-á tal mérito mediante cópia compulsado do certificar de assistência ao curso, em que deverão constar o organismo ou entidade que convocou e deu a dita actividade formativa, as datas de realização, o conteúdo do curso e o número de créditos e/ou horas atribuídos. Poderá requerer à pessoa aspirante a achega do programa formativo ou categoria/s destinataria/s.

No suposto de cursos acreditados pela Comissão Nacional ou Autonómica de Formação Continuada, deverá constar o logótipo da respectiva comissão e, ademais, o número de expediente se se trata de actividades formativas posteriores a abril de 2007.

Normas específicas para a formação em linha. Valorar-se-ão aqueles diplomas de cursos em linha em que conste o número de créditos, número de expediente e logótipo da Comissão de Formação Continuada. Não será necessário que conste o número de expediente se se trata de cursos anteriores a abril de 2007.

Serão válidos, ademais, aqueles diplomas assinados digitalmente por Digital Learning com um certificar digital emitido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT) assim como aqueles que se possam referenciar a uma web verificable ou cotexable pelo órgão de selecção. Noutro suposto, deverá achegar-se certificação original assinada pelo órgão que deu a actividade formativa, que conterá toda a informação exixir neste ponto.

No suposto de formação em linha com desenvolvimento numa categoria de datas, será válida a formação que conste superada dentro das ditas datas.

Valorar-se-ão os módulos ou partes integrantes de um curso nos supostos em que fique devidamente acreditada o ónus lectivo e as horas/créditos atribuídos de forma diferenciada.

Não se valorarão nesta epígrafe os cursos/módulos que sejam parte de um título de formação académica.

O órgão de selecção reserva para sim o direito de poder exixir ao aspirante qualquer documentação complementar e/ou rejeitar qualquer certificado em linha quando existam dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade.

b) Dada: acreditar-se-á mediante certificação do organismo ou entidade convocante na qual deverá constar o conteúdo da actividade formativa, assim como o número de horas de docencia dadas.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

c) Formação especializada

No suposto de títulos obtidas em Espanha, acreditar-se-á tal mérito mediante original ou cópia compulsado do título expedido pelo ministério competente ou certificação emitida pela respectiva Comissão de Docencia ou Registro nacional de especialistas em formação do Ministério de Sanidade, Serviços Sociais e Igualdade de ter completado o período de formação conducente à obtenção do título da respectiva especialidade, que deverá indicar a data de superação.

No suposto de títulos obtidas noutros Estados da União Europeia achegar-se-á, junto com a cópia compulsado do título, tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento do título expedido pelo ministério competente.

Os títulos obtidos no estrangeiro (não UE) deverão acreditar-se com a achega da cópia compulsado do título, tradução jurada deste ou equivalente e documento de reconhecimento expedido pelo ministério competente.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

A avaliação final obtida por o/a aspirante durante o período de residência, para a obtenção do título de especialista em medicina familiar e comunitária acreditar-se-á mediante cópia compulsado ou electrónica autêntica do certificar expedido pelo respectivo comité de avaliação, em que deverá constar a pontuação final numérica obtida depois da superação do período de formação.

No suposto de que o período de residência se realizasse num Estado da União Europeia, diferente a Espanha, o/a aspirante deverá acreditar ademais, documentalmente, mediante certificação oficial, a categoria de qualificações, pontuações mínima e máxima, que obteve durante a realização do período de residência no Estado respectivo, para que se possa atribuir a pontuação correcta, praticando a devida proporção, de ser o caso. Noutro suposto, não se perceberão devidamente acreditados tais méritos.

d) Experiência profissional

A experiência profissional em instituições públicas acreditar-se-á mediante certificação emitida pela Direcção de Recursos Humanos do centro ou órgão equivalente, na qual deverá constar a seguinte informação: categoria/especialidade, tipo de vínculo (fixo, temporário, atenção continuada, formação, promoção profissional temporária), regime jurídico de vinculação (laboral, funcionário, estatutário), data de início e fim de cada uma das vinculações/nº de horas no suposto de vínculos de atenção continuada, total de dias de vinculação, regime de jornada (jornada completa, tempo parcial).

A experiência profissional em centros privados acreditar-se-á mediante certificação da empresa, na qual deverá constar a informação arriba indicada, ou contrato laboral. Em ambos os supostos, junto com a citada documentação deverá apresentar-se um relatório de vida laboral emitido pelo INSS.

No suposto de instituições sanitárias públicas, tal certificação deverá fazer constar expressamente a natureza pública da instituição e a sua integração no sistema sanitário público do Estado respectivo. Noutro caso, a experiência profissional não será objecto de valoração.

No suposto de instituições sanitárias privadas concertadas ou com autorização de uso deverá ficar devidamente acreditada no certificar a existência de um concerto ou autorização de uso com o respectivo serviço de saúde autonómico ou sistema sanitário público de um país da União Europeia nos períodos de vinculação. Noutro suposto, tal mérito não será valorado.

No suposto de instituições sanitárias privadas acreditadas para a docencia, deverá ficar devidamente acreditado no certificar que se achegue a condição de instituição acreditada no âmbito do SNS ou sistema sanitário público de um país da União Europeia para a formação de especialidades de profissões sanitárias.

Não será necessário acreditar documentalmente a experiência profissional nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade, assim como a condição de centro concertado com o Serviço Galego de Saúde.

Pontuação específica por conciliação:

As situações de permissão por parto, adopção ou acollemento, permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de filho, redução de jornada por motivos familiares e excedencia por cuidado de filhos/as e familiares acreditar-se-ão mediante certificação da sua concessão expedida pela direcção do centro, em que deverão constar as datas de início e fim.

O pessoal fixo ou temporário que nos últimos cinco anos anteriores à data de publicação da convocação viesse prestando os seus serviços no Serviço Galego de Saúde não terá que apresentar nenhuma documentação acreditador de tais situações.

e) Publicação de livros e revistas científicas

Revistas científicas indexadas em Pubmed. Não será necessária a sua acreditação documentário. O/a aspirante consignará na aplicação informática, no espaço habilitado para o efeito, o código de identificação PMID e registará manualmente a informação relativa a número de assinaturas, número de ordem de assinaturas e tipo de publicação. O sistema realizará a captura automática da informação relativa aos outros campos da base de dados de Pubmed para a sua posterior validação.

Outras revistas. Acreditar-se-á tal mérito mediante cópia da publicação, cotexada/autenticar pelo responsável pelo registro onde se apresentem ou compulsado por notário ou funcionário público acreditado para a realização de tais funções, em que deverão constar o nome do livro/revista, o título do trabalho, o seu autor e a data de publicação.

Livros/capítulos de livros editados em papel. Deverá achegar-se cópia compulsado das folhas em que conste o título do livro, o título do capítulo, o autor, a editora, o depósito legal e/ou ISBN/NIPO, lugar e ano de publicação e índice da obra. Ademais, deverá ficar acreditado o número de páginas do livro/capítulo e tudo bom publicação está avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Livros editados em formato electrónico. Acreditar-se-á tal mérito mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora ou organismo público com competências de gestão e arquivo de publicações, na qual se farão constar a autoria do capítulo e os demais dados bibliográficos básicos que identifiquem a obra e/ou capítulo (autores, data de publicação, edição, ano, URL e data de consulta e acesso). Tal publicação deverá estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

f) Prêmios de investigação

Acreditar-se-á tal mérito mediante cópia compulsado do diploma de concessão. Se no diploma não consta expressamente o seu âmbito, deverá complementar-se tal documentação com a achega das bases de convocação do prêmio.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

g) Estadias formativas ou rotações externas

Acreditar-se-ão mediante certificação do responsável pela estadia/rotação ou do organismo público concedente da ajuda (no caso de estadias financiadas no marco de um programa de recursos humanos), em que se façam constar o objecto da estadia ou rotação e as datas de início e fim.

Serão tidas em conta as rotações externas realizadas durante o período formativo da respectiva especialidade.

h) Compulsação de documentos

As cópias dos documentos acreditador de méritos que se acheguem deverão estar cotexadas/autenticado pelo responsável pelo registro onde se apresentem ou compulsado por um notário ou funcionário público acreditado para a realização de tais funções.

Todas as referências contidas nestas bases à exixencia de cópia compulsado de um documento se fã extensivas, nos mesmos termos, à cópia electrónica autêntica.

i) Tradução de documentos

Os títulos ou certificações que estejam redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol deverão achegar-se com a sua tradução para o castelhano ou galego, que deverá efectuar:

a) Um tradutor júri, devidamente autorizado ou inscrito em Espanha.

b) Qualquer representação diplomática ou consular do Estado espanhol no estrangeiro.

c) A representação diplomática ou consular em Espanha do país de que é cidadão/cidadã o/a solicitante ou, de ser o caso, do de procedência do documento.

A respeito dos trabalhos científicos e de investigação redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol, não será necessário apresentar cópia traduzida.

ANEXO IV

Instruções de acesso ao expediente electrónico (Fides).

1. Acesso desde a internet.

1.1. Acesso desde a internet com certificado digital.

Poder-se-á aceder desta forma a Fides através do endereço http://fides.sergas.és

É requisito indispensável dispor de um certificar digital para aceder através desta via. Os certificados aceitados são os expedidos pela FNMT (Fábrica Nacional de Moeda e Campainha) e o DNI electrónico (DNIe).

Para obter o certificado digital expedido pela FNMT será preciso solicitá-lo através da internet (no endereço www.cert.fnmt.és), ou bem em qualquer escritório da Agência Tributária (Ministério de Economia e Fazenda).

Se o/a utente/a já dispõe de um cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico, esta já contém um certificado da FNMT, pelo que não será necessário solicitar um novo. De facto, a solicitude de um novo certificado inabilitar o que existe no cartão sanitário.

Por sua parte, o DNI electrónico (DNIe) poder-se-á solicitar nos escritórios da Direcção-Geral da Polícia.

Para a identificação de o/da utente/a mediante cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico ou através do DNI electrónico, será preciso, com carácter geral, dispor de um leitor de cartões. Não se requererá leitor de cartões unicamente no suposto de dispor de um certificar digital da FNMT instalado no próprio equipamento.

Os/as utentes/as poderão solicitar informação e obter asesoramento sobre a acreditação electrónica nos PAE (Ponto de Acreditação Electrónica) habilitados pelo Serviço Galego de Saúde nos diversos centros sanitários de atenção hospitalaria e atenção primária do organismo.

A primeira vez que um profissional aceda com certificado digital a Fides, solicitar-se-lhe-á que cubra um formulario de alta com dados básicos.

1.2. Acesso desde a internet sem certificado digital.

O acesso a Fides desde a internet sem certificado digital pode efectuar-se através do endereço http://fides.sergas.és, mediante o sistema Chave 365, que permite a os/às cidadãos/cidadãs maiores de idade identificar-se tanto em Fides como na sede electrónica da Xunta de Galicia sem necessidade de usar certificados digitais nem DNI electrónico.

Pode-se encontrar toda a informação relativa ao sistema Chave365 neste endereço: https://sede.junta.gal/chave365

2. Acesso desde a intranet do Serviço Galego de Saúde.

Esta via só estará disponível para profissionais em activo do Serviço Galego de Saúde e desde equipamentos informáticos situados fisicamente na sua rede corporativa.

Neste suposto, o acesso a Fides realizará mediante o código de utente e contrasinal que os/as profissionais em activo já têm atribuído e utilizam habitualmente para aceder ao resto de funcionalidades do sistema.

3. Manual de instruções de acesso e funcionamento do expediente electrónico e validação da documentação.

Na página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) figura à disposição de os/das aspirantes um manual de instruções sobre o acesso e funcionamento do expediente electrónico, os diferentes estados em que pode encontrar a informação relativa aos seus méritos e normas de validação da documentação que se achegue.

4. Caixa de correio electrónico.

Para efectuar as consultas e resolver as dúvidas que surjam em relação com este procedimento, habilita-se o seguinte endereço de correio electrónico: oposicions@sergas.es

ANEXO V

Centros isolados

Área sanitária

Câmara municipal

A Corunha e Cee

Cabana de Bergantiños

Laxe

Camariñas

Muxía

Dumbría

Ponteceso

Fisterra

Zas

Ferrol

Cariño

Mañón

Monfero

Ortigueira

Santiago de Compostela e Barbanza

Agolada

Rodeiro

Boimorto

Toques

Carnota

Santiso

Dozón

Lugo, Cervo e Monforte de Lemos

Alfoz

Nogais (As)

Barreiros

Pedrafita do Cebreiro

Cervantes

Pontenova (A)

Folgoso do Courel

Quiroga

Fonsagrada (A)

Ribas de Sil

Lourenzá

Ribeira de Piquín

Mondoñedo

Riotorto

Navia de Suarna

Trabada

Negueira de Muñiz

Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras

Avión

Monterrei

Beariz

Muíños

Barco de Valdeorras(O)

Oímbra

Bolo (O)

Padrenda

Calvos de Randín

Petín

Castrelo do Val

Pobra de Trives (A)

Chandrexa de Queixa

Pontedeva

Carballeda de Valdeorrras

Riós

Cualedro

Rua (A)

Entrimo

Rubiá

Gudiña (A)

San Xoán de Río

Larouco

Veiga (A)

Laza

Verín

Lobios

Viana do Bolo

Manzaneda

Vilardevós

Mezquita (A)

Vilariño de Conso

Montederramo

Vilamartín de Valdeorras

Pontevedra e O Salnés

O Grove

Vigo

Arbo

Ouça

Crescente

Pazos de Borbén

Covelo

Rosal (O)

Fornelos de Montes

Tui

Guarda (A)

ANEXO VI

Modelo de autoliquidación de taxas

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