Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Fene para a delimitação dos núcleos rurais dos Buios, O Redondo, O Feal, Lubián e O Pinheiro da câmara municipal de Fene (A Corunha), mediante a resolução da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de 9 de maio de 2023, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2378&_aaeTipology_WAR_aae_id=2378
Santiago de Compostela, 15 de maio de 2023
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo
ANEXO
Resolução de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Fene para a delimitação dos núcleos rurais dos Buios, O Redondo, O Feal, Lubián e O Pinheiro
A Câmara municipal de Fene solicita a aprovação definitiva da modificação pontual do PXOM referida, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).
Uma vez analisada a documentação achegada e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Fene dispõe de Plano geral de ordenação autárquica aprovado o 23.1.2003, ao amparo da Lei 1/1997, do solo da Galiza (DOG de 25 de fevereiro de 2003).
2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 9.3.2021, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 78.4.b) da LSG.
3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou o relatório ambiental estratégico o 31.3.2021 (DOG de 20 de abril), no qual se resolve não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. No marco do processo de consultas prévias contestaram, ademais da DXOTU:
• A Direcção-Geral de Património Cultural, relatório do 12.2.2021.
• O Instituto de Estudos do Território, relatório do 23.3.2021.
4. A secretária autárquica e o engenheiro de caminhos autárquico emitiram um relatório técnico-jurídico conjunto prévio à aprovação inicial o 18.11.2021.
5. O Pleno da Câmara municipal de Fene aprovou inicialmente a modificação pontual o 2.12.2021. Foi submetida à informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 29.1.2022 e Diário Oficial da Galiza do 31.1.2022), notificada aos titulares catastrais conhecidos (com notificação mediante o BOE do 7 e de 28 de fevereiro, e de 28 de março de 2022), e apresentaram-se 40 alegações, segundo o relatório autárquico de 29 de dezembro de 2022.
6. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:
• Secretaria de Estado de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, do 1.2.2022.
• Subdirecção Geral de Património (Ministério de Defesa), do 8.2.2022.
• Deputação Provincial da Corunha, do 6.5.2022.
• Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital), do 18.2.2022, favorável.
• Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico), do 11.2.2022.
• Direcção-Geral de Aviação Civil, favorável, do 1.4.2022.
7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:
• Direcção-Geral de Emergências e Interior, do 28.1.2022.
• Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, em matéria de solos contaminados, do 23.2.2022.
• Direcção-Geral de Património Cultural, do 22.4.2022, favorável condicionar.
• Águas da Galiza, do 16.11.2022, favorável.
• Portos da Galiza, do 18.3.2022.
• Instituto de Estudos do Território, em matéria de paisagem, do 7.4.2022.
• Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural, do 7.4.2022.
• Agência Galega de Infra-estruturas, do 23.9.2022.
8. A secretária autárquica e o engenheiro de caminhos autárquico emitiram um relatório técnico-jurídico conjunto prévio à aprovação provisória o 29.12.2022.
9. O Pleno da Câmara municipal de Fene aprovou provisionalmente a modificação o 17.1.2023.
10. A solicitude de aprovação definitiva realizou-se e teve entrada o 6.2.2023 no Registro da Xunta de Galicia, e completou nas datas de 23 de fevereiro, de 8 de março e de 15 de março de 2023.
II. Objecto e descrição da modificação.
O objecto da modificação pontual é delimitar como solo de núcleo rural os núcleos dos Buios e O Redondo, actualmente classificados como solo urbano consolidado, e delimitar igualmente como solo de núcleo rural os núcleos do Feal, Lubián e O Pinheiro, que aparecem hoje classificados como solo rústico apto para urbanizar (solo rústico segundo a disposição transitoria primeira da LSG). Estabelece-se uma normativa específica para estes núcleos rurais.
Os terrenos actualmente classificados como solo urbano que passam a ser exteriores às delimitações dos núcleos rurais dos Buios e O Redondo classificam-se como solo rústico, de protecção ordinária, de protecção de águas ou de protecção de infra-estruturas.
III. Relatório.
– Questões urbanísticas:
Foram cobertas as observações formuladas no relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 9.3.2021, não obstante, na parte sul do núcleo dos Buios produzem-se dois incrementos da delimitação para integrar edificações dentro do núcleo e percebe-se que as mais afastadas são alheias a ele e provocam um crescimento impróprio ao longo das vias de comunicação; questão que não se ajusta ao estabelecido nas Directrizes de ordenação do território.
– Adaptação ao Plano de ordenação do litoral:
Todos os terrenos objecto das delimitações estão incluídos na área de ordenação do POL, sem incidência na imagem do bordo litoral, e com pequenas afecções de áreas de corredor ecológico, como o que discorre entre os núcleos dos Buios e O Redondo associado ao rio Magalofes, o que estrema ao oeste com o de Lubián, assim como o situado ao norte do do Pinheiro, associado ao rio Ba.
Têm-se incluído modificações que dão resposta aos aspectos indicados na consulta ambiental referentes aos núcleos de Lubián e O Pinheiro. Porém, no caso do núcleo dos Buios, as modificações resultam discordantes com o modelo territorial do POL e delimitam-se novos crescimentos ao longo de duas vias de comunicação que se dirigem para o sul do núcleo, sobre terrenos substancialmente vazios, sem construções de carácter tradicional que, excepto as mais próximas, não cabe percebê-las como funcionalmente vencelladas a ele.
Segundo o artigo 37.c) da normativa do POL, que recolhe os princípios de aplicação à área de ordenação, devem favorecer-se os processos de compactidade dos núcleos existentes e evitar-se os contínuos lineais por volta das vias de comunicação, como o da delimitação proposta; e é preciso corrigir essa delimitação para adaptar aos princípios, critérios e normas do POL.
IV. Resolução.
Em consequência, aprova-se definitivamente a modificação pontual do PXOM de Fene para a delimitação dos núcleos rurais dos Buios, O Redondo, O Feal, Lubián e O Pinheiro; excepto a parte sul do núcleo dos Buios assinalada no ponto III anterior.