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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 17 de julho de 2023 Páx. 43727

III. Outras disposições

Instituto Galego do Consumo e da Competência

RESOLUÇÃO de 3 de julho de 2023 pela que se convoca e regula a concessão de ajudas, em regime de concorrência não competitiva para o ano 2023, às associações de pessoas consumidoras da Comunidade Autónoma da Galiza para actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de subministração de energia eléctrica e comércio electrónico seguro (código de procedimento COM O400B).

O artigo 51 da Constituição espanhola, estabelece que os poderes públicos garantirão a defesa das pessoas consumidoras e utentes protegendo, mediante procedimentos eficazes, a segurança, saúde e os legítimos interesses económicos destes.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 30, ponto 1, parágrafo quarto, outorga à Comunidade Galega competências exclusivas em matéria de defesa das pessoas consumidoras e utentes.

A Lei 2/2012, de 28 de março, galega de protecção geral das pessoas consumidoras e utentes, consciente da situação de desvantaxe e mesmo de indefensión em que se encontram estas, com demasiada frequência, no actual palco de mercado no momento de adquirir um produto ou contratar um serviço, regula, entre outros aspectos, a protecção dos legítimos interesses económicos das pessoas consumidoras e a informação sobre os diferentes bens, produtos e serviços que se oferecem no comprado.

Por outra parte, a citada Lei 2/2012 estabelece no seu capítulo VII do título I que corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, através do seu órgão competente em matéria de consumo, fomentar a formação e a educação das pessoas consumidoras, cuidando o conhecimento dos seus direitos para que os possam exercer de acordo com pautas de consumo responsável num mercado global, altamente tecnificado e cambiante. Esta formação deverá orientar-se a conseguir instaurar no consumidor e utente umas pautas de consumo responsável, com critérios de sustentabilidade ambiental, económica e social e de forma especial a prevenção do sobreendebedamento.

Ao mesmo tempo, a divulgação em matéria de consumo, assim como os planos e programas necessários para levar a cabo esta educação e formação deverá levar-se a cabo em colaboração, entre outras, com as organizações de pessoas consumidoras implantadas na nossa comunidade autónoma.

A estratégia de protecção às pessoas consumidoras para o período 2020/2025, tem por objecto alcançar um alto nível de protecção na nossa comunidade autónoma e enquadra-se na Nova Agenda Europeia do Consumidor 2020-2025. Neste senso, partilha os objectivos recolhidos nela e enquadra-se dentro do âmbito competencial da Comunidade Autónoma em matéria de protecção das pessoas consumidoras. O objectivo que persegue a nova estratégia é o de reforçar a resiliencia da pessoa consumidora para uma recuperação sustentável.

Na actualidade o número de reclamações e consultas das pessoas consumidoras em referência ao problema da tarificación eléctrica veio-se incrementado de forma notória, tanto a nível nacional como a nível da nossa comunidade autónoma. Ademais, recentemente regulou-se a figura da pessoa consumidora vulnerável sendo necessário informar os cidadãos desta nova figura e a sua regulação Tendo especial incidência as mudanças normativas referentes à facturação do consumo eléctrico é preciso promover a informação sobre a factura electrónica e os direitos das pessoas consumidoras recolhidos na normativa sectorial.

Tudo isto, unido à existência de uns modelos de factura de subministração de energia eléctrica dificilmente compreensível para o consumidor ou utente que implica confusão e opacidade e não permite uma eleição livre e responsável acomodada aos seus interesses económicos, faz com que a Conselharia de Economia, Indústria e Inovação através do Instituto Galego do Consumo e da Competência considere de máximo interesse potenciar actuações de formação, sensibilização e divulgação entre as pessoas consumidoras e utentes de subministração de energia eléctrica com o fim de que a dita formação e informação lhes permita ter uma visão real e esclarecedora do comprado que lhes ajude a obter pautas de consumo responsável.

Por outra parte, o comércio electrónico está irrompendo na nossa sociedade com um maior crescimento ano após ano, passando a ser a actividade com maior potencial de futuro dentro da economia digital, produzindo-se incrementos exponenciais na facturação das empresas.

Ante este palco futuro, as instituições públicas terão que velar pelos direitos das pessoas consumidoras e utentes em tanto em canto acedam a estes servicios com o fim de protegê-los ante este complexo e variado conjunto de situações que requeiram um conhecimento em profundidade do funcionamento e a operativa deles.

Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão de ajudas do Instituto Galego do Consumo e da Competência às associações de pessoas consumidoras e utentes da Comunidade Autónoma da Galiza para o desenvolvimento de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de subministração de energia eléctrica e comércio electrónico seguro durante o ano 2023 e proceder à sua convocação (código de procedimento administrativo COM O400B).

Artigo 2. Solicitudes

1. Para poder ser pessoa beneficiária das ajudas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 5 das bases reguladoras.

2. Cada associação poderá apresentar uma única solicitude (anexo II). Por cada solicitude poderão figurar até um máximo de 12 actividades por associação (anexo III).

3. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das ajudas apresentarão na forma e no prazo que se indicam no seguinte artigo.

Artigo 3. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível (anexo II) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para a apresentação das solicitudes é de um mês, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Não obstante, no suposto de que antes de finalizar o prazo de apresentação de solicitudes se esgotasse o crédito estabelecido na convocação, o órgão concedente acordará a inadmissão de solicitudes e publicará tal circunstância no DOG e na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras que não poderá ter uma duração superior a 3 meses. O prazo começará a computar a partir da publicação no Diário Oficial da Galiza da presente resolução.

O vencimento do prazo máximo sem ter-se notificado a resolução, lexitima os interessados para perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

Artigo 5. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional no Instituto Galego do Consumo e da Competência, através dos seguintes meios:

a) Na Guia de procedimentos e serviços da sede electrónica e que pode consultar no seguinte enlace: https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

b) Na página web oficial do Instituto Galego do Consumo e da Competência, http://consumo.junta.gal

c) Nos telefones 981 54 55 45 e 981 54 54 16 do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

d) No endereço electrónico igc.xerencia@xunta.gal

e) De modo pressencial nos escritórios do Instituto Galego do Consumo e da Competência, na avenida Gonzalo Torrente Ballester, nº 3, 1-5, baixo, Santiago de Compostela.

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da resolução

Faculta-se o director do Instituto Galego do Consumo e da Competência para que dite as disposições necessárias para a aplicação do disposto na presente resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2023.

Manuel Heredia Pérez
Director do Instituto Galego do Consumo e da Competência

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de ajudas para o ano 2023, às associações de pessoas consumidoras da Comunidade Autónoma da Galiza para actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de subministração de energia eléctrica e comércio electrónico seguro (código de procedimento COM O400B)

Artigo 1. Objecto e regime das ajudas

1. As ajudas reguladas nestas bases têm por objecto a realização por parte das associações de pessoas consumidoras inscritas na secção geral do Registro de Organizações de Consumidores e Utentes da Galiza de um programa de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de subministração de energia eléctrica e comércio electrónico seguro, com as especificidades que se estabelecem no artigo 2 destas bases.

2. O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental.

Artigo 2. Actuações e despesas susceptíveis de ajuda

1. As ajudas conceder-se-ão para atender as despesas geradas pelo desenvolvimento de programas de actividades em duas modalidades:

Modalidade A. Programa de actividades que impliquem sensibilização, formação e divulgação que gerem, nos consumidores aos cales vão dirigidas, um grado de conhecimento da problemática da facturação e consumo de subministração eléctrica com o fim de que adquiram os conhecimentos suficientes que lhes permitam tomar decisões que redundem numa poupança e racionalidade da despesa em consumo eléctrico.

Modalidade B. Programas de actividades que impliquem sensibilização, formação e divulgação que gerem, nos consumidores aos cales vão dirigidas, um grado de conhecimento da problemática de levar a cabo um uso seguro e correcto do comércio electrónico e compras segura em internet com o fim de que adquiram os conhecimentos suficientes que lhes permitam tomar decisões que redundem numa compra segura e satisfatória para o consumidor.

2. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

Todas estas despesas têm que ser realizados e com efeito pagos desde o 1 de janeiro de 2023 e até a data limite de justificação estabelecida no artigo 18.

Consideram-se custos subvencionáveis aquelas despesas que se gerem e que sejam directamente imputables às actuações de sensibilização, formação e divulgação seguintes:

Modalidade A. Em matéria de subministração eléctrica, em concreto:

a) Desenvolvimento e impartição de actividades formativas maioritariamente práticas encaminhadas a identificar, esclarecer e conhecer os direitos como utentes do sector eléctrico e os dados essenciais que conformam a factura de consumo eléctrico como pode ser:

‒ Os dados do subministrador e do distribuidor percebendo que podem ser empresas com diferentes formas de contratação.

‒ Todos os dados relacionados com os consumos eléctricos. Dados que devem figurar na factura segundo modelo oficial para PVPC. Mercado livre e mercado regulado.

‒ Os dados relacionados com o custo económico da subministração de energia eléctrica que se aplicam em cada facturação.

‒ Os dados económicos que se vêem implicados no importe final da factura.

‒ O consumidor vulnerável. Bono social e outras medidas de protecção. Requisitos, tramitação e como afecta à facturação.

‒ Como reclamar.

Deverá ficar justificado, com a elaboração de um programa, que as ditas matérias são objecto da actividade formativa.

b) Desenvolvimento e impartição de actividades prático-teóricas com o fim de sensibilizar e consciencializar da importância na poupança no consumo eléctrico (consumo de electrodomésticos, classes energéticas dos electrodomésticos, tipo de tarifas e comparativa entre mercado regulado e livre).

c) Desenvolvimento prático de simuladores de consumo eléctrico ou outro tipo de ferramentas, que ajudem a uma melhor compreensão da factura eléctrica e a uma poupança na subministração de energia eléctrica nos fogares.

Modalidade B. Em matéria de comércio electrónico seguro, em concreto:

a) Desenvolvimento e impartição de actividades formativas maioritariamente práticas encaminhadas a identificar, esclarecer e conhecer os direitos como utentes quando se leva a cabo uma compra por internet e praticas a levar a cabo quando se quer usar o comércio electrónico de um modo seguro e eficiente como pode ser:

1. Aspectos para ter em conta antes de contratar:

‒ Posta a ponto dos dispositivos. Recomendações de segurança básicas; configuração da rede.

‒ Identificação das lojas em linha de confiança. Comprovação da informação leal do comerciante; identificar o titular/responsável do comércio; comprovar que se trata de comunicações seguras; sê-los de confiança.

‒ Detecções de fraudes. Phishing; carding; páginas de venta em linha falsas; estafas através do correio electrónico; serviços de compra e venda ou de venda de segunda mão.

‒ Requisitos de informação prévia e específicos adicionais para contratos subscritos em mercados em linha.

2. Aspectos que há que ter em conta se decides comprar:

‒ Justificação da contratação e execução do contrato.

‒ Meios de pagamento para compras em linha. Envio de dinheiro em efectivo; contra reembolso; transferência bancária; pagamento com cartão; pagamentos através de intermediários.

‒ Configuração das contas de utente. Contrasinais seguras; activar dupla verificação; recuperação de contas; quando guardar informação dos métodos de pagamento.

3. Aspectos que há que ter em conta depois de comprar:

‒ Direito de desistência.

‒ Garantias e serviços posvenda.

‒ Despesas de envio e devolução.

‒ Direitos sobre os dados pessoais. Direito de acesso; direito de rectificação; direito de cancelamento.

‒ Dever de secreto e publicação de dados.

‒ Como reclamar.

Deverá ficar justificado, com a elaboração de um programa, que as ditas matérias são objecto da actividade formativa.

b) Desenvolvimento prático de simuladores de comércio electrónico ou outro tipo de ferramentas, que ajudem a uma melhor compreensão destas compras e uso do comércio electrónico pelas pessoas consumidoras e utentes.

3. Cada actividade ou projecto, já seja da modalidade A ou da modalidade B, financiará com uma quantia máxima total de 200 euros (IVE incluído) por actividade. O número máximo de actividades para realizar por associação, já sejam da modalidade A ou/e da modalidade B, será de 12 actividades ou projectos por associação. Cada associação poderá eleger o número de actividades que deseje levar a cabo, assim como a sua modalidade, que poderá incluir uma só modalidade ou duas modalidades, sempre que não se exceda o número máximo de 12 actividades por associação.

4. A duração mínima de cada actividade será de 2 horas pressencial.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. O Instituto Galego do Consumo e da Competência concederá ajudas às associações de pessoas consumidoras da Galiza por um montante total de 12.000 euros, com cargo à aplicação orçamental 05.80.613A.781.0 do orçamento do Instituto Galego do Consumo e da Competência para o ano 2023 sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, o que poderá dar lugar à concessão demais ajudas. Tal incremento de crédito poderá provir de gerações, ampliações ou incorporações de crédito.

2. O incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se fosse o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. A quantia das ajudas concedidas poderá financiar até um 100 % das despesas objecto de financiamento, e não poderá superar, em qualquer caso, cada actividade individual a quantia de 200 euros (IVE incluído) e o total da ajuda, a quantidade de 2.400 euros (IVE incluído).

4. O montante da subvenção regulada nesta resolução em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as associações de pessoas consumidoras que estejam legalmente constituídas e inscritas, no momento de publicar-se esta resolução, no Diário Oficial da Galiza, na Secção Geral do Registro de Organizações de Consumidores e Utentes da Galiza a que se refere o Decreto 95/1984, de 24 de maio.

2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas aquelas associações que, incumprindo manifestamente os seus deveres legais, não colaborassem ou não facilitassem a informação solicitada pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência.

3. Para que as associações possam beneficiar destas ajudas deverão cumprir, os seguintes requisitos:

a) Não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

4. As pessoas beneficiárias obrigam-se a facilitar quanta informação lhes seja requerida pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Artigo 5. Documentação complementar

1. As solicitudes irão acompanhadas da seguinte documentação:

a) Certificação da lista de actividades que se pretendem levar a cabo objecto de subvenção (anexo III). Uma vez apresentado este anexo III no momento da solicitude, posteriormente só se permitirá a sua modificação uma única vez e sempre que as mudanças afectem unicamente ou à data ou à localidade de celebração. A dita modificação deverá ser comunicada ao IGCC com uma antelação mínima de 15 dias antes da celebração da primeira actividade, apresentando um novo anexo III.

b) Poder suficiente da pessoa representante e assinante da solicitude para actuar em nome da entidade solicitante, se é o caso.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recolhidos de modo electrónico através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se de modo electrónico.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada nos parágrafos anteriores. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Certificar de estar ao corrente de pagamento de obrigações tributárias com a AEAT para a solicitude de ajudas e subvenção.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Xunta de Galicia para perceber ajudas ou subvenções das administrações públicas.

f) Concessão de subvenções e ajudas.

g) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario correspondente de início (anexo II) e achegar os ditos documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 9. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução dos expedientes de ajudas aos cales fã referência esta bases será o Serviço de Informação, Cooperação e Fomento do Instituto Galego do Consumo e da Competência, correspondendo à Direcção do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditar a resolução da concessão.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. De acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no correlativo artigo 31.4 da mesma lei, o órgão competente para a tramitação do procedimento começará a instrução dos expedientes por ordem de entrada na unidade tramitadora atendendo ao disposto no artigo 16.4.a) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, concedendo a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito. O órgão administrador publicará no DOG e na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência o esgotamento da partida orçamental e inadmitirá as posteriores solicitudes destinadas à subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito.

Quando não se disponha de crédito suficiente para atender a última solicitude com a intensidade prevista no artigo 3.3 das bases, o crédito esgotar-se-á nela com a percentagem de ajuda que resulte.

No caso de coincidência na data entre várias solicitudes, e quando não se disponha de crédito suficiente para atender todas com a intensidade de ajuda solicitada, o crédito distribuir-se-á de maneira ponderada entre elas em função da solicitude e respeitando o limite de intensidade máxima prevista no artigo 3.3 das bases.

2. Conforme o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos exixir nesta lei e na presente resolução, o interessado será requerido para que num prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte à recepção do dito requerimento, rectifique a falta ou acompanhe os documentos preceptivos, com a indicação de que, se não o fizesse, perceber-se-á que desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21da citada lei.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 7.1 resulta que o solicitante não se encontra ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e sociais com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requirirselle ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

Artigo 11. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 12. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que se elevará, através do órgão instrutor, ao director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

2. O director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência em vista da proposta de resolução e depois da fiscalização limitada prévia, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, os conceitos que se subvencionan e o seu custo, assim como a ajuda concedida e a sua quantia, ou, de ser o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas poderá superar o custo da actividade que vai desenvolver a pessoa beneficiária ou, de ser o caso, a percentagem máxima de inversión subvencionável legalmente estabelecida.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder de 3 meses. O prazo começará a computar a partir da publicação no DOG da presente resolução.

O vencimento do prazo máximo sem ter-se notificado a resolução, lexitima os interessados para perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A dita resolução será publicada na web http://consumo.junta.gal e notificada à pessoa adxudicataria, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

As solicitudes desestimado notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimação.

Artigo 13. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o órgão que as ditou ou deveu ditá-las, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação. Se o acto não fora expresso, poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo15. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O órgão competente para a concessão da ajuda poderá acordar a modificação da resolução por instância da pessoa beneficiária. Os requisitos que deverão cumprir-se são os seguintes:

a) Que a actividade, conduta ou modificação esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da ajuda.

3. O acto pelo que se acorde a modificação da resolução ou, se é o caso, se recuse, será ditado pelo órgão concedente, depois da instrução do correspondente expediente no qual se dará audiência aos interessados nos termos previstos no artigo 11 destas bases.

Artigo 16. Aceitação e renúncia

Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, transcorridos dez dias desde a notificação ou publicação desta sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à ajuda perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de pessoa beneficiária.

A renúncia à ajuda poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se junta como anexo V, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência, ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da mesma lei.

Artigo 17. Obrigações da pessoa beneficiária

São obrigações da pessoa beneficiária as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza e, em concreto, as que se relacionam a seguir:

a) Realizar a actividade nas condições que fundamentaram a concessão da ajuda.

b) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente, assim como qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais como comunitários, e achegar quanta informação lhes fosse requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Comunicar à entidade concedente a obtenção de ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Esta ajuda é compatível com outras ajudas ou ajudas para a mesma finalidade, sempre e quando o montante total das ajudas ou ajudas concedidas não supere o coste total da actividade.

d) Pôr à disposição do IGCC qualquer informação ou documentação que se lhe solicite, especialmente a destinada a comprovar os dados facilitados pelas organizações para a obtenção de ajudas.

e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos incluídos os documentos electrónicos em tanto possam ser objecto das actuação de comprovação e controlo.

f) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Para as ajudas indicadas nestas bases, as associações deverão exibir, nos lugares de realização das actividades, o patrocinio destas pela Conselharia de Economia, Indústria e Inovação e pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência dentro das actividades do programa específico do Instituto Galego do Consumo e da Competência Dá-lhe luz à tua factura.

h) Dar cumprimento à normativa de protecção de dados pessoais, em concreto ao disposto no Regulamento (UE) núm. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais (Regulamento geral de protecção de dados) e demais normativa concordante. Os dados pessoais das pessoas utentes participantes nas actuações subvencionadas tratá-los-á a Xunta de Galicia-Instituto Galego do Consumo e da Competência na sua condição de responsável, com a finalidade de gerir o adequado desenvolvimento desta resolução e poderão ser comunicados às administrações públicas competente quando seja necessário para a tramitação do procedimento. A base lexitimadora do tratamento é a realização de uma missão de interesse público e o consentimento das pessoas interessadas, que poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Contacto delegado de protecção de dados e mais informação em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais CVE-DOG: tokkuho1-tow1-nbn3-gbs5-jizkwzm1znx8 DOG núm. 135, segunda-feira, 16 de julho de 2018, página 33600 ISSN1130-9229, depósito legal C.494-1998 http://www.xunta.gal/diário-oficial-galicia. As entidades beneficiárias da subvenção serão responsáveis de informar de maneira fidedigna as destinatarias finais do tratamento que levarão a cabo sobre os seus dados, conforme o especificado no artigo 13 do Regulamento geral de protecção de dados, assim como dos aspectos incluídos no parágrafo anterior, para o qual deverá solicitar o seu consentimento explícito. Além disso, as entidades beneficiárias serão responsáveis por custodiar a documentação que acredite o cumprimento destes deveres.

Artigo 18. Justificação

1. Para cobrar a ajuda concedida, a pessoa beneficiária deverá apresentar a seguinte documentação nos lugares assinalados no artigo 3 da convocação. O prazo limite para apresentá-la é até o 10 de dezembro (inclusive) de 2023, não sendo necessário esgotar o prazo máximo:

a) Certificação do secretário/a da organização, com a aprovação do presidente/a, de que o programa de actividades foi executado conforme o indicado na solicitude.

b) Justificação dos assistentes às actividades que levem a cabo, pelos médios que se considerem mais oportunos.

c) Memória final de avaliação por cada uma das actividades realizadas (anexo VI).

d) Relação classificada das despesas e investimentos de cada uma das actividades subvencionadas, com identificação do provedor, conceito, montante, a data de emissão e a data de pagamento (anexo VII).

e) As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, emitidas pelos provedores em relação com a actuação subvencionada e por cada uma das actividades subvencionadas.

f) As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação, aprovado pelo Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro (BOE de 29 de novembro), modificado pelo Regulamento aprovado pelo Real decreto 87/2005, de 31 de janeiro (BOE de 1 de fevereiro).

g) Os pagamentos poder-se-ão realizar pelos seguintes meios:

‒ Transferência bancária.

‒ Cheque nominativo com o seu comprovativo de movimento de fundos.

‒ Pagamentos em efectivo. Condições para a correcta acreditação do pagamento: deve apresentar um recebo assinado e selado pelo provedor em que esteja suficientemente identificada a empresa que recebe o montante e no qual constem o número e a data de emissão do comprovativo de pagamento, assim como o nome e o NIF da pessoa que o assina. No suposto de que o pagamento se acredite mediante recebi consignado no mesmo documento justificativo da despesa, este deverá conter a assinatura lexible indicando a pessoa que o assina, o seu NIF e o ser do provedor. A justificação do pagamento mediante recebi do provedor só poderá aceitar-se para despesas de escassa quantia, segundo o estabelecido no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas, para esta mesma finalidade, pelas diferentes administrações públicas, segundo o modelo anexo IV.

i) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de se encontrarem ao dia nas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral de Segurança social e a Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia.

j) Declaração responsável, devidamente actualizada, de que não estão incursas em nenhuma das proibições para obter a condição de empresa beneficiária das ajudas recolhidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo anexo IV.

k) Todos os materiais produzidos no desenvolvimento dos projectos deverão remeter-se ao IGCC junto com a justificação em suporte digital em formato PDF. No caso de haver imagens o formato será JPG.

l) Reportagem fotográfica do desenvolvimento de cada uma das actividades de formação. Esta reportagem fotográfica deverá justificar o dia e o lugar da realização das actividades.

m) Programa de actividades no qual se ponha de manifesto o cumprimento do contido mínimo que devem atingir as actividades de formação dadas.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a pessoa beneficiária apresentasse a documentação solicitada poder-se-á perceber que renuncia à ajuda. Neste caso, o director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Em virtude do estabelecido no artigo 10 destas bases reguladoras, a concessão das subvenções faz-se em actos sucessivos até o esgotamento do crédito, o que implica que as solicitudes apresentadas depois do esgotamento do crédito, sejam inadmitidas, e não se poderá conceder a dita ajuda para o desenvolvimento de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de subministração de energia eléctrica e comércio electrónico que queiram levar a cabo outras associações. Por isso, a não justificação das solicitudes concedidas numa percentagem superior ao 50 % implicará a imposibilidade de apresentar outras solicitudes nas duas próximas convocações para este procedimento COM O400B.

Artigo 19. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da ajuda, os órgãos competente do Instituto Galego do Consumo e da Competência, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

2. As ajudas minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objectivo.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 65.4 e 5 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias desta resolução não estão obrigadas a constituir garantia.

Artigo 20. Não cumprimentos, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a ajuda percebido, assim como os juros de demora correspondentes

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no capítulo II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a revogação das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 33 e seguintes, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Devolução voluntária. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e quando proceda o reintegro da ajuda, a entidade beneficiária poderá devolver voluntariamente os pagamentos percebidos mediante a sua receita na correspondente conta bancária do Instituto Galego do Consumo e da Competência. O montante da devolução incluirá os juros de demora previstos legalmente até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte da entidade.

5. Às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da supracitada Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

1. O Instituto Galego do Consumo e da Competência poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas.

2. Além do anterior, a concessão das ajudas reguladas nesta resolução estará submetida ao exercício da função interventora e do controlo financeiro por parte da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 22. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das ajudas concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da ajuda.

Não obstante o anterior, quando os montantes das ajudas concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das ajudas concedidas na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases estar-se-á ao previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no resto de normativa que resulte de aplicação.

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