DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quarta-feira, 23 de agosto de 2023 Páx. 49887

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 7 de agosto de 2023, da Direcção-Geral de Formação Profissional, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento dos ensinos básicos de educação para pessoas adultas, bacharelato para pessoas adultas e ensinos não regradas no curso académico 2023/24.

A Conselharia de Educação e Ordenação Universitária regulou o bacharelato para pessoas adultas pela modalidade a distância mediante a Ordem de 26 de abril de 2007 (DOG de 8 de maio), estabelecendo um bacharelato a distância com titorías telemático e um bacharelato a distância semipresencial, no qual o estudantado recebe atenção do professorado através de titorías pressencial.

A Conselharia de Educação e Ordenação Universitária regulou os ensinos de bacharelato pressencial para pessoas adultas mediante a Ordem de 20 de julho de 2009 (DOG de 31 de julho) pela que se regulam os ensinos de bacharelato para pessoas adultas pela modalidade pressencial na Comunidade Autónoma da Galiza. No artigo 13 desta ordem regula-se a mobilidade entre os diversos regimes de bacharelato.

O propósito das ordens citadas é oferecer uma atenção educativa adaptada às diversas condições e circunstâncias das pessoas adultas, para achegar a cada pessoa a oferta mais ajeitada para cursar com sucesso os estudos de bacharelato.

O Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, recolhe na disposição adicional quarta que a conselharia com competências em matéria de educação estabelecerá o currículo destes ensinos para pessoas adultas.

O Ministério da Presidência estabeleceu no Real decreto 1203/1999, de 9 de julho, as normas de funcionamento dos centros educativos com sede em centros penitenciários.

A Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, introduziu modificações na lei educativa, no currículo e na ordenação do bacharelato. Na sua disposição derradeiro quinta estabelece o calendário de implantação das modificações introduzidas no currículo, organização, objectivos e programas.

Em desenvolvimento normativo posterior, o Real decreto 243/2022, de 5 de abril, pelo que se estabelecem a ordenação e os ensinos mínimos do bacharelato, estabeleceu a ordenação e os ensinos mínimos desta etapa e regulou que as modificações introduzidas no currículo, a organização e os objectivos se implantarão para primeiro de bacharelato no curso escolar 2022/23 e para segundo no curso escolar 2023/24. Isto concretizou-se na Galiza no Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, e a Ordem de 26 de maio de 2023 pela que se desenvolve o dito decreto e se regula a avaliação nessa etapa educativa. Ademais, ditou-se a Ordem de 13 de fevereiro de 2023 pela que se estabelece o currículo das matérias optativas do bacharelato e se regula a sua oferta.

A Resolução de 6 de junho de 2023, da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para o desenvolvimento dos ensinos de educação infantil, educação primária, educação secundária obrigatória e bacharelato no curso académico 2023/24, concreta as instruções para os centros sustidos com fundos públicos que dão ensinos de regime ordinário.

Com o objectivo de adaptar os ensinos para pessoas adultas à normativa citada e unificar critérios de funcionamento nos centros que as dão no curso 2023/24,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta resolução tem por objecto ditar instruções para o desenvolvimento dos ensinos para pessoas adultas no curso académico 2023/24.

2. Será de aplicação em todos os centros EPA da Comunidade Autónoma da Galiza dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, e nos institutos de educação secundária autorizados que dêem ensinos para pessoas adultas.

Artigo 2. Oferta formativa

São ensinos para pessoas adultas as seguintes:

• Níveis I e II da etapa dos ensinos básicos iniciais: modalidades pressencial e semipresencial.

• Educação secundária para pessoas adultas: modalidades pressencial, semipresencial e a distância.

• Bacharelato nas modalidades pressencial, semipresencial e a distância.

• Castelhano e galego para imigrantes.

• Preparação para as experimentas de acesso aos ciclos formativos de grau médio.

• Actividades não regradas de carácter profesionalizante, de formação sociocultural e de desenvolvimento pessoal e comunitário.

• Sala de aulas Mentor.

Artigo 3. Requisitos de idade

1. Poderão matricular nos ensinos para pessoas adultas todas as pessoas maiores de dezoito anos, ou que os façam no ano 2023, e aquelas que cursem ensinos para pessoas adultas em cursos anteriores.

2. No caso das pessoas que se matriculem no segundo quadrimestre na educação secundária para pessoas adultas, deverão cumprir os dezoito anos em 2024.

3. Também se poderão matricular aquelas pessoas maiores de dezasseis anos, ou que os façam no ano 2023, que tenham um contrato laboral em vigor ou sejam desportistas de alto rendimento. Qualquer destas circunstâncias deverá ser acreditada documentalmente à hora de formalizar a matrícula.

4. A Direcção do centro correspondente poderá autorizar a matriculação do estudantado interno em regime fechado num centro de reeducación de menores sob a custodia do organismo competente da Xunta de Galicia. Para isto será necessária a certificação emitida pela pessoa responsável do centro onde o menor cumpra essas medidas de internamento. No caso do estudantado que seja internado no transcurso de o curso académico, a Inspecção educativa determinará o modo em que será avaliado este estudantado, de forma que não seja prejudicado pela sua incorporação ao regime de pessoas adultas.

5. A pessoa responsável da Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá autorizar a matriculação do estudantado maior de dezasseis anos, ou que os faça no ano 2023, nos seguintes casos:

5.1. Estudantado que não possa assistir regularmente a um centro ordinário por doença ou impedimento físico. Para isso será necessário apresentar a seguinte documentação: certificação médica, relatório da Chefatura do departamento de orientação do centro de procedência e relatório da Inspecção educativa.

5.2. Estudantado que curse simultaneamente ensinos profissionais de Música ou de Dança, depois de relatório da Inspecção educativa.

5.3. Estudantado que curse simultaneamente ensinos profissionais de grau médio de Artes Plásticas e Desenho, depois de relatório da Inspecção educativa.

5.4. Estudantado que curse simultaneamente um ciclo formativo de grau médio, depois de relatório da Inspecção educativa.

5.5. Quando concorram circunstâncias que lhes impeça acudir a centros educativos ordinários e que estejam devidamente acreditadas (ónus familiares, vítimas de violência, mulheres grávidas, menores em situação de risco ou desamparo, etc.) ou que não estejam escolarizadas no sistema educativo espanhol.

Artigo 4. Horário geral do centro para os ensinos de pessoas adultas

1. O horário destes ensinos dar-se-á, com carácter geral, entre as dezassete e as vinte e duas horas trinta minutos, de segundas-feiras a sextas-feiras. Dentro deste período de horário máximo, o centro estabelecerá o seu próprio horário lectivo e, quando menos, um período de descanso, que não será inferior aos quinze minutos e que se situará entre dois períodos lectivos.

2. No caso do bacharelato a distância, as titorías lectivas dar-se-ão entre as dezoito trinta horas e as vinte e três horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

3. A pessoa responsável da Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá autorizar, depois de relatório da Inspecção educativa, mudanças no horário assinalado nos pontos anteriores quando as circunstâncias organizativo do centro ou as necessidades do estudantado o aconselhem.

4. No caso de ter mais de um grupo por nível na modalidade a distância, estabelecer-se-á um horário de titorías no turno de manhã e outro de tarde, com o fim de que cada aluna ou aluno se possa inscrever no grupo que melhor se adapte às suas possibilidades.

5. Para favorecer a conciliação da vida laboral com a vida familiar e racionalizar na medida do possível o horário do estudantado e do professorado, o centro poderá concentrar, no máximo, na mesma jornada dois períodos lectivos da mesma matéria.

6. Os períodos lectivos nos ensinos para pessoas adultas terão uma duração mínima de 45 minutos.

CAPÍTULO II

Ensinos básicos iniciais

Artigo 5. Período de matriculação

1. O dia 1 de setembro de 2023 abrir-se-á o prazo de matriculação de ensinos básicas iniciais de pessoas adultas, que permanecerá aberto durante todo o curso.

Artigo 6. Actividades lectivas

As actividades lectivas dar-se-ão desde o 11 de setembro de 2023 até o 21 de junho de 2024.

Artigo 7. Distribuição horária

1. O horário dos ensinos básicos iniciais compreenderá doce períodos lectivos semanais no primeiro nível e dezasseis no segundo, distribuídos do seguinte modo:

2. A distribuição horária dos ensinos básicos iniciais I será a seguinte:

a) Âmbito da comunicação: 5 sessões.

b) Âmbito da competência matemática: 4 sessões.

c) Âmbito de ciência, sociedade e tecnologia: 2 sessões.

d) Titoría: 1 sessão.

3. A distribuição horária dos ensinos básicos iniciais II será a seguinte:

a) Âmbito da comunicação: 6 sessões.

b) Âmbito da competência matemática: 5 sessões.

c) Âmbito da ciência, sociedade e tecnologia: 2 sessões.

d) Âmbito de desenvolvimento e iniciativa pessoal e laboral: 2 sessões.

e) Titoría: 1 sessão.

4. Com o fim de que o estudantado dos ensinos básicos iniciais I atinja as destrezas de lectoescritura, razoamento matemático e cálculo, o número de sessões estabelecido para cada âmbito poder-se-á adaptar às necessidades educativas que apresente esse estudantado, depois de autorização da Inspecção educativa, sempre que se respeite a duração global estabelecida.

CAPÍTULO III

Educação secundária

Artigo 8. Solicitude de inscrição

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos no historial académico dos estudos cursados em centros dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no formulario correspondente e achegar os documentos.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 9. Número mínimo de alunas e alunos por grupo

Não se poderão estabelecer grupos com menos de dez alunas e alunos. Quando o número de estudantado matriculado num grupo for menor de dez, a Direcção do centro solicitará a autorização da Chefatura Territorial que corresponda para a sua posta em marcha.

Artigo 10. Admissão do estudantado

Em caso que o número de pessoas solicitantes inscritas supere as vagas oferecidas pelo centro, aplicar-se-ão os seguintes critérios de preferência:

– Continuar estudos no próprio centro.

– Proceder dos ensinos de adultos de outros centros.

– Ter estado mais tempo desescolarizado.

– Matricular-se de todos os âmbitos de um nível.

– Ser desportista de alto rendimento.

– Menor renda pessoal do aluno com receitas ou da unidade familiar a que pertença.

Artigo 11. Prazo de matrícula

a) Modalidade pressencial

1. Abrir-se-á um prazo extraordinário de inscrição e matrícula entre:

– O 1 e o 8 de setembro de 2023 para o primeiro quadrimestre.

– O 9 e o 19 de janeiro de 2024 para estudantado de nova incorporação ao centro no segundo quadrimestre.

2. Nos centros EPA em instituições penitenciárias, alegando causa justificada, poderá incorporar-se estudantado novo à educação secundária em datas posteriores às estabelecidas anteriormente.

b) Modalidade a distância

1. A inscrição para aceder a qualquer dos módulos dos ensinos de educação secundária na modalidade a distância para pessoas adultas realizar-se-á nos seguintes prazos:

– Para o primeiro quadrimestre, desde o 1 de setembro de 2023 até o 12 de janeiro de 2024.

– Para o segundo quadrimestre, desde o 1 de fevereiro até o 26 de abril de 2024.

2. Para o estudantado que, por motivos laborais, necessite justificação de estar cursando ensinos básicas para pessoas adultas com posterioridade à data de matrícula estabelecida, o centro educativo poderá realizar a reserva de matrícula até a abertura do novo prazo no curso seguinte.

Artigo 12. Condições de matriculação

1. Estudantado procedente da ESO, FP básica ou estudos equivalentes.

a) Estudantado procedente da ESO que curse estudos desse nível com anterioridade ao curso 2004/05 e que tenha algumas matérias pendentes: considerar-se-á o curso superado se foi promovido de curso, sempre e quando não o fosse por imperativo legal, seguindo os critérios de avaliação e promoção anteriores à publicação da Ordem de 30 de setembro de 2004 sobre avaliação, promoção e título na educação secundária obrigatória. Se não se pode promover ao curso seguinte, aplicar-se-lhe-ão os critérios de validação recolhidos nos anexo II a XII.

b) Para o estudantado que cursou ensinos da ESO no curso 2004/05 ou seguintes, realizar-se-ão as equivalências com os ensinos de adultos segundo o estabelecido nos anexo II a XII.

c) Quando um aluno ou aluna não cursasse em 4º curso da ESO as matérias assinaladas no quadro de equivalências dos anexo II a XII, tomar-se-á como referência a qualificação obtida nessa mesma matéria no último ano que a cursasse.

d) O estudantado procedente de um PCPI terá direito às equivalências recolhidas no anexo XII.

e) Quando, em aplicação dos quadros de equivalências recolhidos nos anexo II a XII, uma pessoa tenha direito à validação de todos os âmbitos do quarto módulo da educação secundária para pessoas adultas e nunca fosse proposta para título, deverá matricular-se e superar unicamente um âmbito do módulo quatro.

2. Ao estudantado que superou algum âmbito da prova para a obtenção do título de escalonado em educação secundária dar-se-lhe-á por superado o quarto módulo correspondente, segundo o quadro de equivalências estabelecidas no anexo XIII.

Artigo 13. Prova de avaliação inicial

1. Para as pessoas sem requisitos académicos que desejem matricular na educação básica para pessoas adultas pela primeira vez efectuar-se-á uma prova de avaliação inicial com o objectivo de adscrever ao módulo adequado em cada âmbito de conhecimento.

2. Durante os dias 11, 12 e 13 de setembro de 2023 e os dias 17, 18 e 19 de janeiro de 2024, realizarão nos centros EPA e nos IES autorizados as provas de avaliação inicial. Quando, fora das datas estabelecidas, seja necessário realizar a avaliação inicial, a Chefatura de Estudos estabelecerá uma nova data ou datas para realizá-la.

Artigo 14. Actividades lectivas

1. As actividades lectivas dar-se-ão desde o 11 de setembro de 2023 até o 21 de junho de 2024.

2. Os ensinos do primeiro quadrimestre dar-se-ão desde o 11 de setembro de 2023 até a primeira semana de fevereiro incluída. Os ensinos do segundo quadrimestre darão começo na segunda semana do mês de fevereiro e as actividades lectivas rematarão o 21 de junho de 2024.

3. Com carácter geral, na modalidade pressencial dar-se-ão os ensinos dos módulos 1 e 3 no primeiro quadrimestre, e no segundo quadrimestre dar-se-ão os módulos 2 e 4. Excepcionalmente, e com autorização da Chefatura Territorial trás o informe favorável da Inspecção educativa, os centros que disponham de recursos poderão optar por dar de maneira simultânea os quatro módulos de cada âmbito de conhecimento.

4. Na modalidade a distância oferecer-se-ão de forma simultânea todos os módulos dos três âmbitos da educação secundária organizados por quadrimestres.

5. A distribuição semanal horária será a que se recolhe no anexo I desta resolução.

Artigo 15. Recursos didácticos na modalidade a distância

1. O estudantado matriculado no IES São Clemente contará, para o desenvolvimento do seu processo de aprendizagem, com uma atenção titorial telemática através da plataforma educativa: http://www.iessanclemente.net/

2. Pelas características específicas desta modalidade, e para facilitar que o estudantado atinja os objectivos de aprendizagem estabelecidos, o professorado aproveitará o potencial que oferecem as tecnologias da informação e da comunicação mediante diferentes acções, como a elaboração de documentos interactivos, a publicação de video titoriais e classes gravadas, o uso do foro da plataforma virtual e a apresentação de ligazón de interesse para o estudantado.

Artigo 16. Avaliação

1. As provas de avaliação na modalidade a distância telemático realizar-se-ão presencialmente no IES São Clemente de Santiago de Compostela. Excepcionalmente, quando as circunstâncias assim o aconselhem, estas provas, coordenadas pelo IES São Clemente, poderão ter lugar noutras localidades. Para isto será necessária a autorização da Inspecção educativa de ambos os centros implicados. Neste suposto, os centros EPA e os IES autorizados a dar ensinos para pessoas adultas porão à disposição desse estudantado os local adequados. A vigilância da realização das provas escritas será efectuada pelo professorado do IES São Clemente deslocado para este efeito até os centros correspondentes ou pelo professorado do centro onde se realizam as provas.

2. Para estabelecer a qualificação do âmbito de comunicação quando intervenham dois professores ou professoras, realizar-se-á a média ponderada dos dois submódulos integrados nele, de modo que o submódulo de Língua estrangeira nunca tenha uma valoração superior a 30% da qualificação do módulo correspondente.

3 Quando o âmbito científico-tecnológico seja dado por dois docentes, no caso de dar o âmbito numa proporção do 50 %, para estabelecer a qualificação do âmbito realizar-se-á a média ponderada das duas qualificações achegadas por cada um dos professores ou professoras, de modo que cada uma das qualificações suponha o 50 % da qualificação final do módulo correspondente. Para outro compartimento da matéria, seguir-se-ão critérios proporcionais para a qualificação do âmbito.

4. As sessões de avaliação final dos módulos dados no primeiro quadrimestre terão lugar na primeira quinzena do mês de fevereiro, e a partir de 10 de junho de 2024 no caso dos módulos do segundo quadrimestre.

5. O estudantado que supere os quatro módulos de cada âmbito de conhecimento no mês de fevereiro será proposto para o título de escalonada ou escalonado em educação secundária com anterioridade ao 1 de março.

6. As provas extraordinárias correspondentes aos módulos dados no primeiro quadrimestre realizar-se-ão antes de rematar o mês de maio de 2024. No caso dos módulos dados no segundo quadrimestre, as provas extraordinárias terão lugar entre o 19 e o 21 de junho de 2024.

No caso do estudantado dos centros EPA dos centros penitenciários que seja transferido de centro uma vez finalizado o primeiro quadrimestre sem ter realizado a correspondente avaliação extraordinária, o centro de origem enviará as provas que se realizarão no novo centro supervisionadas pelo seu professorado. Estas provas serão devolvidas ao centro de origem para poder ser corrigidas e completar o processo de avaliação deste estudantado.

7. No caso de estudantado que se matricule no segundo quadrimestre num novo centro num âmbito do que tenha sem superar o módulo precedente, deverá avaliar-se deste último na avaliação extraordinária de maio.

8. As sessões de avaliação final extraordinária deverão realizar-se a partir do dia 24 de junho de 2024.

9. No caso de concorrerem circunstâncias especiais que justifiquem a modificação do calendário da avaliação extraordinária estabelecido, a Inspecção educativa poderá autorizar a mudança de datas.

10. Os módulos I, II, III ou IV de cada âmbito da ESSA avaliados positivamente ou promovidos com avaliação negativa ficam superados, pelo que não é necessário voltar cursá-los.

Artigo 17. Matrícula condicionado

1. O estudantado que curse algum módulo da ESSA durante o primeiro quadrimestre e não seja promovido ao módulo seguinte em algum ou todos os âmbitos cursados, durante o segundo quadrimestre poderá matricular do módulo seguinte de maneira condicional, sempre que siga escolarizado no mesmo centro. Nestes casos, receberá atenção educativa do módulo mediante os mecanismos que estabeleça o centro.

2. No caso de mudar de centro, a pessoa responsável da Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá autorizar a matriculação no módulo seguinte de modo condicional, quando esta mudança esteja motivada por causas de força maior devidamente acreditadas. Para estes efeitos, este estudantado deve renunciar à avaliação extraordinária correspondente ao primeiro quadrimestre dos âmbitos não superados no centro de partida para poder realizá-la no novo centro.

3. Analogamente, o estudantado ao qual unicamente lhe falte para intitular um âmbito do terceiro módulo e âmbitos do quarto módulo poderá matricular-se de forma condicional de dois módulos do mesmo âmbito de conhecimento. Em todo o caso, tem que superar o âmbito do módulo terceiro antes de ser avaliado do mesmo âmbito de conhecimento do módulo quarto.

4. Quando este estudantado obtenha um resultado positivo na avaliação extraordinária do mês de maio, poderá ser avaliado no mês de junho do módulo ao qual foi promovido de maneira condicional.

5. Quando uma aluna ou aluno curse estes ensinos num centro em que se dêem simultaneamente os quatro módulos da educação secundária e não supere o módulo que cursou no primeiro quadrimestre, poderá matricular-se deste no segundo quadrimestre, sempre que renuncie à avaliação extraordinária de maio.

6. Excepto no caso recolhido nos pontos 1 e 2 deste artigo, o estudantado não poderá ter matrícula activa no mesmo quadrimestre em dois módulos de um mesmo âmbito.

7. As alunas e os alunos que superaram o primeiro ou o terceiro módulo da educação secundária e estão matriculados em centros onde não se dão todos os módulos simultaneamente poderão cursar outra vez estes módulos no primeiro quadrimestre, sempre a quando a disponibilidade de vagas no centro o permita. Em todo o caso, os módulos já superados não podem ser avaliados novamente.

Artigo 18. Mudança de centro e modalidade

1. O estudantado poderá mudar de centro e modalidade de ensino nas seguintes condições:

1.1. Uma vez rematado o quadrimestre, e depois de solicitude à Direcção do centro em que esteja matriculado nesse momento, o estudantado poderá mudar de modalidade ou de centro para o quadrimestre seguinte a aquele em que está escolarizado.

1.2. Com carácter excepcional, durante a escolarização de cada módulo cuadrimestral, a Direcção do centro poderá autorizar a mudança de modalidade no seu próprio centro, depois de escrito da pessoa interessada em que aduza as razões pessoais ou profissionais que o justifiquem.

1.3. Quando a mudança de modalidade ou centro suponha optar a um largo da modalidade pressencial, essa mudança estará supeditado à existência de vagas disponíveis.

Artigo 19. Matrícula simultânea com a modalidade telemático

1. Poderá solicitar matrícula simultânea com o IES São Clemente o estudantado de educação secundária para pessoas adultas naqueles casos em que o centro não dê todos os módulos necessários para continuar o seu itinerario formativo.

2. Este estudantado realizará o seguimento das actividades lectivas do âmbito correspondente na sala de aulas virtual da mesma maneira que o resto do estudantado do IES São Clemente e relacionar-se-á com o seu professorado pelos procedimentos estabelecidos.

3. Esse estudantado realizará as provas escritas de avaliação dos módulos em que seja atendido no IES São Clemente da mesma maneira e no mesmo lugar que o resto do estudantado deste centro.

4. As pessoas interessadas terão que solicitar a autorização correspondente à Direcção do seu centro, que a remeterá à Inspecção educativa. Depois de relatório desta, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá autorizar essa matrícula.

5. Uma vez obtida essa autorização oficial, para formalizar a matrícula na educação secundária a distância no IES São Clemente seguir-se-á o seguinte procedimento:

5.1. Como requisito prévio, o estudantado solicitará a matrícula de todos os âmbitos que deseje cursar no seu centro, incluído também aquele que não se dêem nele.

5.2. A Direcção do centro de referência enviará à Direcção do IES São Clemente relação do estudantado que, estando matriculado no seu centro, não possa receber atenção por não dar-se nele o âmbito correspondente. Essa relação incluirá o nome do centro, os dados pessoais do estudantado e o âmbito ou âmbitos em que deva ser atendido no IES São Clemente. Enviará igualmente as autorizações da Chefatura Territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

5.3. A Direcção do IES São Clemente dará de alta esse estudantado como utente da sua sala de aulas virtual e elaborará a listagem do estudantado que se encontra nessas condições em cada um dos âmbitos, com indicação do seu centro de procedência.

5.4. Para registar as qualificações obtidas pelo estudantado dos diferentes centros na aplicação de Gestão Administrativa da Educação, XADE, a Direcção de cada um dos centros dará de alta a Chefatura de Estudos do IES São Clemente como professora autorizada para registar as qualificações correspondentes. O Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente enviará aos centros implicados as instruções técnicas precisas para formalizar a alta mencionada neste ponto.

5.5. As actas com as qualificações desse estudantado serão imprimir e assinadas pela Direcção do centro de procedência.

Artigo 20. Professorado

1. Cada âmbito de conhecimento será dado por uma professora ou professor.

2. O âmbito de comunicação, quando não exista uma professora ou professor que possa dar os conteúdos correspondentes às três línguas incluídas no âmbito, poderá ser dado por dois docentes. Um deles dará os conteúdos correspondentes às línguas galega e castelhana, e outro os correspondentes à língua estrangeira.

3. Quando, na adscrição do professorado ao âmbito científico-tecnológico, existam dificuldades para a elaboração dos horários do centro pelo feito de atribuir oito períodos lectivos semanais a um único professor ou professora, o centro poder-lhe-á solicitar à Direcção-Geral de Formação Profissional que esse âmbito seja dado por dois professores ou professoras. A Inspecção educativa realizará o relatório preceptivo desta solicitude, valorando se procede ou não a autorização. Esta adscrição não suporá a distribuição dos contidos do âmbito pelas especialidades dos professores que o vão dar.

4. O professorado do corpo de mestres poderá dar os dois primeiros módulos de cada âmbito de conhecimento dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas. Em caso que mais de um mestre opte a dar os ensinos de secundária, a Direcção do centro designará um deles seguindo os critérios de eleição estabelecidos para o professorado de primária nos colégios de educação infantil e primária e centros públicos integrados.

5. Para dar o primeiro e o segundo módulo de cada âmbito de conhecimento terá prioridade o professorado do corpo de mestres que vinha dando ensinos de adultos.

6. Quando nos centros EPA com sede em instituições penitenciárias se deixe de dar algum âmbito ou matéria por não dispor de professorado, a Chefatura Territorial que corresponda poderá estabelecer que professorado do centro EPA mais próximo realize parte do seu horário no centro EPA em instituições penitenciárias.

7. A Direcção do centro EPA poderá atribuir a todo o professorado com disponibilidade horária períodos lectivos para a atenção do estudantado matriculado no centro que acode a instituições do contorno acolhidas a convénios de colaboração com a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

8. Para o seguimento do estudantado e a coordinação das titorías a distância, as direcções dos centros, por proposta da Chefatura de Estudos, nomearão entre o professorado com docencia na modalidade de educação semipresencial ou a distância uma pessoa coordenador que poderá ter uma dedicação horária semanal de três horas.

9. O professorado que vá dar pela primeira vez ensinos básicos de pessoas adultas deverá assistir às actividades de formação que se estabeleçam para o efeito.

10. As direcções dos centros ficam autorizadas para introduzirem as modificações oportunas nos horários do professorado a partir do dia 10 de junho de 2024, atribuindo tarefas da sua responsabilidade, dando prioridade à realização de actividades de apoio, de reforço e de recuperação para o estudantado com matérias ou âmbitos com partes sem superar e de preparação das provas extraordinárias, de modo que o professorado desenvolverá em todo momento e até a finalização das actividades lectivas o horário que lhe corresponde conforme a normativa vigente.

11. O período compreendido entre o dia 22 de junho e o 30 de junho de 2024, ambos incluídos, será dedicado pelo professorado, entre outras actividades, a elaborar as actas de avaliação, os relatórios individualizados, os conselhos orientadores e os documentos de avaliação que correspondam, a entrega de qualificações, a atenção a reclamações e quantas outras actividades estejam relacionadas com o final de curso. Todo o professorado dos centros públicos permanecerá no centro até o dia 30 de junho de 2024, incluído. Nesse período de tempo, a Direcção adaptará o horário do professorado de acordo com as actividades programadas.

CAPÍTULO IV

Bacharelato

Artigo 21. Prazo de matrícula

1. Abrir-se-á um prazo extraordinário de matrícula entre o 1 e o 20 de setembro de 2023.

2. O estudantado que remate estudos de educação secundária para pessoas adultas no mês de fevereiro poderá realizar a matrícula do 15 ao 28 desse mesmo mês.

3. No bacharelato a distância, a Direcção do centro poderá autorizar até o 26 de abril de 2024 a matrícula fora de prazo nos seguintes casos:

3.1. Quando a aluna ou o aluno acredite documentalmente uma mudança na sua situação laboral que lhe impeça continuar os estudos com regularidade.

3.2. Em caso de doença prolongada acreditada.

3.3. Por outras circunstâncias acreditadas que lhe impeça continuar os estudos através da oferta educativa ordinária ou pressencial de adultos.

4. O estudantado que deseje cursar o bacharelato a distância solicitará a matrícula na Secretaria do IES São Clemente de Santiago de Compostela ou através a plataforma em linha https://matricula.iessanclemente.net habilitada para estes efeitos, ou na Secretaria dos centros de educação e promoção de adultos (EPA) e na Secretaria do IES Monte Castelo, de Burela, cujo pessoal reverá previamente a documentação entregue. Quando, por razões pessoais, o estudantado não se possa deslocar até um dos centros mencionados, o sobre de matrícula poderá remeter-se por correio certificado ao endereço postal do IES São Clemente: rua São Clemente s/n, Santiago de Compostela, CP 15705.

5. O estudantado matriculado no bacharelato a distância será considerado oficial para todos os efeitos, pelo que terá direito de acesso aos serviços e às instalações do centro e ficará sujeito a todas as suas normas de funcionamento, assim como, no caso de ter menos de vinte e oito anos, ao aboação do seguro escolar obrigatório.

Artigo 22. Condições de matriculação

1. Poderão matricular nos ensinos de primeiro de bacharelato as pessoas que cumpram algum dos seguintes requisitos:

1.1. Estar em posse do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória.

1.2. Estar em posse do título de técnica ou técnico de formação profissional, correspondente à formação profissional de grau médio.

1.3. Estar em posse do título de técnica superior ou técnico superior de formação profissional.

1.4. Estar em posse do título de técnica ou técnico de Artes Plásticas e Desenho.

1.5. Estar em posse do título de técnica superior ou técnico superior de Artes Plásticas e Desenho.

1.6. Estar em posse do título de técnica desportiva ou técnico desportivo, trás cursar os ensinos desportivos de grau médio.

1.7. Estar em posse do título de técnica desportiva superior ou técnico desportivo superior.

1.8. Ter aprovado o segundo curso do bacharelato unificado polivalente ou, no máximo, com duas matérias não superadas no conjunto dos dois cursos.

1.9. Possuir o título de técnico auxiliar de formação profissional de primeiro grau.

1.10. Ter superado os estudos do primeiro ciclo do Programa Experimental de Reforma dos Ensinos Médios (REM).

1.11. Ter superado os cursos comuns dos estudos de artes aplicadas e ofício artísticos.

1.12. Ter superado outros estudos declarados equivalentes aos citados anteriormente.

2. Poderão matricular nos ensinos de segundo de bacharelato as pessoas procedentes de regimes de ensinos extinguidos que cumpram algum dos requisitos académicos seguintes:

2.1. Ter superado o terceiro curso do bacharelato unificado polivalente e título de bacharel. O estudantado nestas condições poderá matricular em qualquer modalidade de bacharelato, independentemente da especialidade pela que cursasse terceiro de BUP.

2.2. Ter superado o terceiro curso de formação profissional de segundo grau (regime de ensinos especializadas).

2.3. Ter superado o segundo curso de formação profissional de segundo grau (regime geral).

2.4. Ter superado o primeiro curso de uma modalidade de bacharelato experimental.

2.5. Ter superada a segunda especialidade ou título de escalonado em Artes Aplicadas e Ofício Artísticos.

3. O estudantado que se incorpore ao bacharelato para pessoas adultas com matérias superadas do bacharelato ordinário conservará a qualificação positiva destas no regime de pessoas adultas. Se o aluno ou aluna repetiu curso completo pelo regime ordinário, só se terão em conta as matérias superadas no último ano académico em que realizou esse curso.

4. O estudantado que curse pela primeira vez bacharelato para pessoas adultas e não cursasse previamente bacharelato pelo regime ordinário, não se poderá matricular simultaneamente em matérias com relação de continuidade que figuram no anexo III do Decreto 157/2022, de 15 de setembro.

5. Nas matérias de opção do bloco de matérias de modalidade e nas matérias optativas de segundo curso, o estudantado poderá matricular da matéria sem cursar a correspondente matéria de primeiro curso, sempre que o professorado que a dê considere que a aluna ou o aluno reúne as condições necessárias para poder seguir com aproveitamento a matéria de segundo. Caso contrário, dever-se-á cursar a matéria de primeiro curso. Estas considerações serão também de aplicação para as matérias cursadas como matérias troncais de opção ou específicas para o estudantado que durante o curso 2023/24 curse estudos de primeiro ou segundo de bacharelato segundo a estrutura estabelecida no Decreto 86/2015.

6. A decisão de que a aluna ou o aluno reúne as condições para poder seguir com aproveitamento a matéria de segundo curso deverá adoptar-se segundo critérios objectivos e avaliables, de maneira que seja possível acreditar tal condição. O departamento didáctico correspondente poderá realizar uma prova.

7. A data limite para a realização desta acreditação será antes do início das actividades lectivas. Desta circunstância deixar-se-á constância mediante uma diligência no historial académico, no expediente académico e, de ser o caso, por meio de observação no relatório pessoal por deslocação.

8. Nas matérias de opção do bloco de matérias de modalidade e nas matérias optativas, quando não se opte por matricular o estudantado da correspondente matéria de primeiro de bacharelato, tem que incluir-se a dita diligência em XADE, na epígrafe Diligências/Observações.

Esta mesma consideração será também de aplicação para as matérias cursadas como matérias troncais de opção ou específicas para o estudantado que durante o curso 2023/24 curse estudos de primeiro ou segundo de bacharelato segundo a estrutura estabelecida no Decreto 86/2015.

9. O estudantado que no segundo curso de bacharelato deseje mudar o idioma da matéria Língua Estrangeira II ou Primeira Língua Estrangeira II poderá fazer com a autorização da Direcção do centro e sempre que curse simultaneamente a matéria de primeiro curso. Esta solicitude realizará no momento da matrícula e, em qualquer caso, antes do início das actividades lectivas.

Será requisito indispensável a superação prévia da matéria do primeiro curso para poder ser avaliada ou avaliado na matéria de segundo.

Artigo 23. Actividades lectivas

As actividades lectivas dar-se-ão desde o 11 de setembro de 2023 até o 21 de junho de 2024.

Artigo 24. Matérias que deve cursar o estudantado

1. O estudantado matriculado no primeiro curso de bacharelato deverá cursar as matérias estabelecidas no artigo 10 do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O estudantado matriculado no segundo curso de bacharelato deverá cursar as matérias estabelecidas no artigo 11 do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Porém, o estudantado que cursasse segundo de bacharelato segundo o Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, poderá rematar até o curso 2023/24 os seus estudos de bacharelato consonte a estrutura estabelecida nos artigos 30 e 31 do dito Decreto 86/2015. Na solicitude de matrícula, dever-se-á indicar que esta é a opção eleita.

Para estes efeitos, ter-se-á em conta:

a) O estudantado que nos cursos 2015/16, 2016/17 e 2017/18 realizou os estudos do segundo curso de bacharelato na modalidade de Humanidades e Ciências Sociais e finalizou com matérias suspensas, só deverá matricular da matéria de História da Filosofia no curso 2023/24 quando tenha suspensa uma das duas matérias troncais de opção e decida abandonar essa matéria e matricular numa matéria nova.

b) Em todo o caso, ao finalizar o segundo curso de bacharelato o estudantado deverá ter cursadas e superadas todas as matérias gerais do bloco de matérias troncais de cada um dos cursos da modalidade ou via pela que remata, assim como quatro matérias de opção do bloco de matérias troncais, das cales ao menos três devem ser da modalidade pela que remata e duas serão de segundo curso; a matéria de Educação Física (excepto o estudantado exento), a matéria de livre configuração de Língua Galega e Literatura e quatro matérias do bloco de matérias específicas das estabelecidas pelo citado Decreto 86/2015, de 25 de junho, das cales duas serão de primeiro curso e duas de segundo.

4. O estudantado que se matricule de segundo de bacharelato consonte a estrutura estabelecida no Decreto 157/2022 e tenha suspensas matérias de primeiro de bacharelato reguladas no Decreto 86/2015 deverá cursá-las com o currículo estabelecido no Decreto 157/2022. Para estes efeitos, ter-se-á em conta:

a) As matérias com igual denominação no Decreto 86/2015 e no Decreto 157/2022 deverão cursar-se com o currículo da nova matéria.

b) Para as matérias que mudam de denominação entre os dois decretos estabelece-se a correspondência recolhida no anexo XV.

c) O estudantado que tenha suspensa as matérias Fundamentos da Arte I ou Cultura Audiovisual II deverá substituir a dita matéria por outra matéria da modalidade que curse.

d) O estudantado que tenha suspensas matérias específicas, e para as quais não sejam de aplicação as letras a) ou b), deverá substituir cada uma das ditas matérias por uma matéria optativa das estabelecidas pelo Decreto 157/2022, de 15 de setembro.

Artigo 25. Matrícula simultânea com a modalidade telemático

1. Poderá solicitar matrícula simultânea com o IES São Clemente o estudantado de bacharelato do regime ordinário ou do regime para pessoas adultas que deseje cursar alguma matéria que não se dê no seu centro.

2. Este estudantado realizará o seguimento das actividades lectivas da matéria correspondente na sala de aulas virtual da mesma maneira que o resto do estudantado do IES São Clemente e relacionar-se-á com o seu professorado pelos procedimentos estabelecidos.

3. Esse estudantado realizará as provas escritas de avaliação das matérias em que seja atendido no IES São Clemente da mesma maneira e no mesmo lugar que o resto do estudantado deste centro.

4. As pessoas interessadas terão que solicitar a autorização correspondente à Direcção do seu centro, que a remeterá à Inspecção educativa. Depois de relatório desta, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá autorizar essa matrícula.

5. Uma vez obtida essa autorização oficial, para formalizar a matrícula no bacharelato a distância no IES São Clemente seguir-se-á o seguinte procedimento:

5.1. Como requisito prévio, o estudantado solicitará a matrícula de todas as matérias que deseje cursar no seu centro, incluída a matéria ou matérias que não se dêem nele.

5.2. A Direcção do centro de referência enviará à Direcção do IES São Clemente relação do estudantado que, estando matriculado no seu centro, não possa receber atenção lectiva por não dar-se nele a matéria correspondente. Essa relação incluirá o nome do centro, os dados pessoais do estudantado e a matéria ou matérias em que deva ser atendido no IES São Clemente. Enviará igualmente as autorizações da Chefatura Territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

5.3. A Direcção do IES São Clemente dará de alta esse estudantado como utente da sua sala de aulas virtual e elaborará a listagem do estudantado que se encontra nessas condições em cada uma das matérias, com indicação do seu centro de procedência.

5.4. Para registar as qualificações obtidas pelo estudantado dos diferentes centros na aplicação de Gestão Administrativa da Educação, XADE, a Direcção de cada um dos centros dará de alta a Chefatura de Estudos do IES São Clemente como professora autorizada para registar as qualificações correspondentes. O Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente enviará aos centros implicados as instruções técnicas precisas para formalizar a alta mencionada neste ponto.

5.5. As actas com as qualificações desse estudantado serão imprimir e assinadas pela Direcção do centro de procedência.

Artigo 26. Avaliação

1. O estudantado que não se presente a alguma ou a todas as provas das avaliações parciais poderá apresentar-se directamente às provas das avaliações ordinária e extraordinária.

2. A superação das matérias de segundo curso relacionadas no anexo III do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, estará condicionado, por implicar continuidade, à superação das correspondentes matérias de primeiro curso.

3. A terceira avaliação parcial poderá coincidir com a avaliação final do período ordinário.

4. As matérias em que o estudantado obtenha qualificação positiva considerar-se-ão definitivamente superadas.

5. O estudantado matriculado em matérias de primeiro curso terá direito a duas avaliações finais, uma ordinária, que se realizará a partir de 10 de junho de 2024, e outra extraordinária, que se realizará a partir de 21 de junho de 2024.

6. O estudantado matriculado em matérias de segundo curso terá direito a duas avaliações finais, uma ordinária e outra extraordinária, que se realizarão em datas que permitam a inscrição nas provas de acesso à universidade (ABAU).

7. As sessões de avaliação final ordinária e de avaliação final extraordinária do estudantado de segundo curso de bacharelato adecuaranse às datas previstas para a ABAU.

8. O estudantado matriculado em matérias de primeiro e segundo no curso 2023/24 poderá optar, na avaliação final ordinária, entre:

a) Adiantar a avaliação final ordinária das matérias de primeiro curso. Neste caso, as sessões de avaliação final ordinária das matérias, tanto de primeiro como de segundo, adecuaranse às datas previstas para a ABAU.

b) Realizar a avaliação final ordinária das matérias de primeiro curso nas datas estabelecidas com carácter geral no ponto 5 deste artigo. Neste caso, as sessões de avaliação final ordinária das matérias, tanto de primeiro como de segundo, realizar-se-ão a partir de 10 de junho de 2024.

9. O estudantado que opte por não adiantar a avaliação final ordinária das matérias de primeiro curso deverá comunicá-lo, antes de 15 de abril de 2024, à direcção do centro correspondente, que procederá a criar grupos XADE diferenciados. Para garantir este direito, a Direcção do centro, em colaboração com as pessoas titoras, informará a todo o estudantado matriculado em matérias de primeiro e segundo de bacharelato das suas opções e do prazo estipulado para fazer a escolha.

10. As provas de avaliação na modalidade telemático realizar-se-ão presencialmente no IES São Clemente de Santiago de Compostela. Excepcionalmente, quando as circunstâncias assim o aconselhem, a Direcção-Geral de Formação Profissional poderá designar centros colaboradores nas quatro províncias da Comunidade Autónoma.

11. Quando as circunstâncias assim o aconselhem, para a realização das provas das avaliações do estudantado de bacharelato a distância as direcções dos centros EPA e o IES Monte Castelo de Burela porão à disposição do estudantado os local adequados. A vigilância da realização das provas escritas será efectuada pelo professorado do IES São Clemente deslocado para este efeito até os centros correspondentes ou pelo professorado do centro onde se realizem as provas.

Artigo 27. Titorías na modalidade a distância

1. Todo o estudantado que curse bacharelato a distância terá atribuído, no seu centro respectivo, uma professora ou professor titora ou titor por cada uma das matérias.

2. Terão carácter de horas lectivas todas aquelas dedicadas às titorías pressencial, que se deverão distribuir no horário de cada docente de segunda-feira a sexta-feira, ambos incluídos.

a) Modalidade semipresencial.

3. A atenção do estudantado do bacharelato de adultos a distância semipresencial realizar-se-á fundamentalmente através de titorías pressencial, que serão de dois tipos: titorías lectivas e titorías de orientação.

3.1. As titorías lectivas dedicar-se-ão a abordar com o estudantado os aspectos fundamentais da matéria correspondente. Estas titorías serão de assistência obrigatória para o estudantado.

3.2. As titorías de orientação dedicar-se-ão a solucionar as dúvidas e a realizar as orientações necessárias para o melhor aproveitamento do estudo autónomo do estudantado.

4. A Chefatura de Estudos atribuirá, no horário do professorado, um período lectivo semanal de titoría de orientação por cada matéria que dê. A cada grupo de primeiro e segundo de bacharelato que se estabeleça para estes efeitos oferecer-se-lhe-á uma titoría de orientação com periodicidade quincenal em cada matéria.

5. O horário das titorías lectivas poderá concentrar-se em três dias para adaptar-se melhor às possibilidades de assistência do estudantado adulto. Quando a Direcção do centro considere necessária esta concentração, solicitará autorização à Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, que poderá autorizá-la, depois do relatório da Inspecção educativa.

b) Modalidade telemático.

6. A acção titorial característica do bacharelato de adultos a distância realizar-se-á através da sala de aulas virtual do IES São Clemente utilizando os recursos disponíveis das tecnologias da informação.

7. Ao início de curso publicar-se-ão e comunicar-se-lhe-ão ao estudantado o calendário de avaliações, os serviços a que tem acesso através da Sala de aulas Virtual, o horário de atenção telefónica, se o houver, e qualquer outra informação que possa ser relevante.

8. Com carácter geral, as consultas realizadas à titora ou ao titor deverão ser resolvidas e remetidas ao estudantado num prazo máximo de vinte e quatro horas depois da sua recepção. No caso de se receberem em véspera de dia não lectivo, deverão ser remetidas no imediato dia hábil seguinte.

Artigo 28. Recursos didácticos no bacharelato a distância

1. O estudantado receberá ao começo do curso uma guia de cada matéria que oriente o seu trabalho autónomo. Esta guia incluirá indicações sobre a distribuição temporária dos contidos, os critérios de avaliação, as orientações metodolóxicas, as datas das provas de avaliação e qualquer outra informação que se considere de interesse para a sua aprendizagem. A elaboração e actualização destas guias será responsabilidade dos departamentos didácticos correspondentes. A equipa directiva tomará as medidas oportunas para que o estudantado receba ou tenha acesso a esta guia.

2. O conteúdo das guias electrónicas utilizadas no bacharelato a distância com titorías telemático não se poderá alterar sem a autorização da Direcção do centro.

3. Quando a disponibilidade de meios pessoais e materiais o permitam, o estudantado do bacharelato a distância semipresencial terá acesso aos recursos educativos do bacharelato a distância com titorías telemático baixo a supervisão da sua titora ou titor. A Direcção do centro adoptará as medidas oportunas para que o estudantado de bacharelato semipresencial tenha acesso aos instrumentos e mecanismos de informação e interacção proporcionados pelas tecnologias da informação e comunicação, que completarão assim a atenção que o estudantado recebe através das titorías pressencial. A Direcção do IES São Clemente colaborará, na medida dos recursos disponíveis, para a consecução deste objectivo através da sua sala de aulas virtual.

Artigo 29. Professorado da modalidade a distância

1. O professorado do IES São Clemente, por instância da Direcção, realizará as tarefas que asseguram e intensificam a comunicação e a interacção com o seu estudantado, especialmente a de gravação de classes e videotitorías, tendo em conta a importância actual do canal de comunicação visual em todos os âmbitos e, em concreto, no da educação a distância.

2. O professorado participará naquelas acções formativas promovidas pela Direcção do centro e relacionadas com os aspectos específicos da metodoloxía e dos recursos próprios desta modalidade de ensino.

3. O professorado, por instância da Direcção do centro e quando as circunstâncias assim o aconselhem, deslocará até os centros EPA das instituições penitenciárias ou outras instituições onde exista estudantado matriculado no bacharelato a distância, para supervisionar a realização dos exames.

4. A Direcção do centro, por proposta da Chefatura de Estudos, nomeará um coordenador ou coordenador de actividades de bacharelato a distância, que terá uma dedicação de uma a seis horas semanais no horário lectivo. A pessoa coordenador do bacharelato a distância colaborará com a Chefatura de Estudos em todos os assuntos relacionados com estes ensinos, preferentemente nas tarefas de realização e coordinação das provas escritas nos centros EPA, na coordinação do foro específico da sala de aulas virtual do centro e na coordinação de actividades nos centros penitenciários.

Artigo 30. Atenção do estudantado interno em centros penitenciários

1. O estudantado interno dos centros EPA de Bonxe, Monterroso e O Pereiro de Aguiar que deseje seguir os ensinos de bacharelato realizará a sua matrícula no IES São Clemente, na modalidade de bacharelato a distância.

2. No mês de setembro, a equipa directiva do IES São Clemente manterá uma reunião com o professorado dos centros EPA mencionados, com o fim de planificar a oferta educativa, conhecer o número de possíveis alunos e entregar a documentação de matrícula.

3. Posteriormente, professorado do IES São Clemente deslocará aos centros EPA para informar o estudantado sobre o sistema de ensino a distância, assim como da organização do plano de trabalho.

4. Ao finalizar cada trimestre, o professorado responsável desta tarefa avaliará o plano de trabalho e os rendimentos do estudantado, para introduzir as correcções que sejam convenientes e os planos de recuperação.

5. O professorado de educação secundária que esteja destinado nesses centros EPA prestará atenção pressencial a este estudantado, dentro das possibilidades do seu horário.

6. A Chefatura de Estudos e o professorado do IES São Clemente manterão contactos periódicos com o professorado dos mencionados centros EPA com sede nos centros penitenciários, com o fim de facilitar a melhor atenção a este estudantado.

CAPÍTULO V

Ensinos não regradas

Artigo 31. Admissão e matrícula

Para outros ensinos de adultos de carácter não regrado, os centros autorizados a dá-las estabelecerão, na primeira semana de setembro de cada curso escolar, o calendário de actividades que se vão dar, assim como o prazo de inscrição. Este prazo iniciar-se-á, no mínimo, dez dias antes do início das actividades.

Artigo 32. Castelhano e galego para imigrantes

Os grupos que se estabeleçam para dar os ensinos não regradas de castelhano e galego para imigrantes terão, no máximo, 25 alunos.

Artigo 33. Sala de aulas Mentor

1. O programa de Sala de aulas Mentor é um sistema de formação aberto, livre e a distância através da internet que se organiza nos centros EPA e IES autorizados mediante um convénio de colaboração entre a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, e o Centro Nacional de Informação e Comunicação do Ministério de Educação e Formação Profissional.

2. A matrícula estará aberta durante todo o curso escolar e congelará no mês de agosto.

3. A atenção do estudantado realiza-se através do professorado-titor telemático e uma administradora ou administrador pressencial que orientará e ajudará o estudantado na eleição do curso e na utilização do suporte técnico para contactar com a pessoa titora.

4. No momento da inscrição, o estudantado abonará o custo do curso por um período de 60 dias naturais. O custo do curso será fixado anualmente pelo Ministério de Educação e Formação Profissional em conceito de matrícula e acção titorial. O ritmo de aprendizagem do estudantado e as características do curso condicionar a duração deste. No caso de ser necessário alargar a inscrição inicial, o dito custo renovar-se-á para cada novo período de 30 dias naturais.

5. Quando finalize o curso e supere a prova final pressencial realizada na sala de aulas, o estudantado obterá a certificação da actividade realizada.

6. Para melhorar a qualificação profissional das pessoas que realizem e superem um curso de Sala de aulas Mentor e favorecer a sua inserção laboral, este estudantado poderá realizar com carácter voluntário práticas laborais em empresas baixo as especificações seguintes:

6.1. As práticas laborais em centros de trabalho realizar-se-ão depois de que o estudantado obtenha a avaliação positiva no curso correspondente de Sala de aulas Mentor.

6.2. Estas práticas terão uma duração máxima de cem horas. A jornada de práticas será, no máximo, de cinco horas diárias e deverá ajustar-se ao horário do centro de trabalho onde se realizem.

6.3. A empresa a que pertença o centro de trabalho onde se realizem as práticas designará uma pessoa responsável do seguimento e controlo dessas práticas laborais. Igualmente, a directora ou o director do centro educativo nomeará responsável por essas práticas por parte do centro a administradora ou administrador da Sala de aulas Mentor ou outro professorado do centro com horário disponível.

6.4. Os centros educativos que dão cursos de Sala de aulas Mentor e desejem acolher-se a este plano de práticas laborais subscreverão acordos de colaboração com o centro de trabalho pertencente a empresas ou agrupamentos de empresas para a realização destas práticas.

6.5. O centro educativo comunicará à Direcção-Geral de Formação Profissional, Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente o acordo ou acordos que tem intuito de subscrever e o estudantado que afecta. A Direcção-Geral de Formação Profissional autorizará, de ser o caso, a assinatura do acordo ou acordos mencionados.

6.6. Os acordos de colaboração para a realização das práticas em centros de trabalho dever-se-ão formalizar por escrito e estarão assinados pela Direcção do centro educativo e pela pessoa que tenha a representação legal do centro de trabalho, da empresa ou instituição colaboradora. Assinar-se-á um acordo por cada tipo de ensino e por cada centro de trabalho, onde se identificará o estudantado que será acolhido pela entidade colaboradora signatária.

6.7. A relação entre o estudantado e o centro de trabalho derivada do acordo de colaboração não terá natureza jurídica para os efeitos laborais. Portanto, o estudantado não poderá perceber retribuição económica nenhuma pela sua actividade formativa nem pelos resultados que possam derivar dela.

6.8. A empresa ou entidade colaboradora não poderá ocupar nenhum posto de trabalho, nem sequer com carácter de substituição ou interinidade, com o estudantado que realize práticas na empresa.

6.9. O centro de trabalho expedirá ao estudantado que complete as práticas de empresa uma certificação que acredite o número de horas de práticas realizadas.

6.10. Dez dias antes do início das práticas no centro de trabalho, o centro educativo enviará uma cópia do acordo específico de colaboração com as empresas ao serviço da Inspecção educativa da respectiva Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, para que desde ali se transfira à Inspecção de Trabalho.

6.11. Para qualquer dúvida sobre a natureza jurídica e aplicação prática dos acordos assinados e das práticas em centro de trabalho do estudantado de Salas de aulas Mentor observar-se-á o disposto na legislação que regula, na Comunidade Autónoma da Galiza, a formação em centros de trabalho na formação profissional.

7. As funções da administradora ou administrador são as seguintes:

7.1. Gestão administrativa da Sala de aulas Mentor, assim como a realização das tarefas relacionadas com o sua manutenção informática e supervisão e controlo nas provas de avaliação do estudantado.

7.2. Informar periodicamente a equipa directiva de todos os aspectos relacionados com o funcionamento da sala de aulas.

7.3. Cobrir as actas de avaliação das diferentes convocações e entregá-las para a sua custodia à Secretaria do centro.

7.4. Manter um registro de assistência e uso da sala de aulas, assim como das suas altas e baixas, que se entregará à Chefatura de Estudos mensalmente, junto com um informe de incidências, se as houver, em cada grupo de estudantado.

7.5. Realizar a memória final de actividades da sala de aulas, que se incluirá na memória anual do centro.

7.6. Supervisionar as práticas que o estudantado faça no centro de trabalho.

8. Com carácter geral, o professorado que administre uma Sala de aulas Mentor terá uma dedicação horária de três horas por cada grupo de dez (10) alunos activos, sempre que a disponibilidade de recursos humanos do centro o permita.

9. A gestão económica do programa Sala de aulas Mentor realizar-se-á seguindo estas indicações:

9.1. A Direcção-Geral de Formação Profissional comunicará periodicamente aos centros os dados necessários para realizar o pagamento dos titores telemático, assim como a retenção aplicável em conceito de IRPF, de acordo com a informação recebida do Ministério de Educação e Formação Profissional.

9.2. As receitas realizadas pelo estudantado, em conceito de matrícula, farão na conta do centro, e a sua gestão e administração corresponde-lhes aos administrador da Sala de aulas Mentor para o pagamento de titores e administração da sala de aulas.

9.3. A pessoa administrador da sala de aulas e a Secretaria do centro seguirão este procedimento para o pagamento de titores:

a) Receita mediante transferência bancária a cada titor/a da quantidade correspondente aos seus honorários.

b) Envio ao professorado titor do comprovativo bancário da receita, assim como do documento de percepção de honorários; do dito documento e do comprovativo de pagamento por transferência conservar-se-á cópia na Secretaria do centro.

c) Comunicação ao Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente da data em que se realizou o pagamento dos honorários e as retenções correspondentes à Administração Tributária.

CAPÍTULO VI

Centros em instituições penitenciárias

Artigo 34. Aspectos específicos dos centros EPA em instituições penitenciárias

1. O professorado que desenvolva a sua função docente nos centros penitenciários está sujeito à normativa geral de controlo e segurança destas instituições tem que respeitar e cumprir o estabelecido com carácter geral na normativa penitenciária, assim como as normas do seu regime interior.

2. A actividade educativa desenvolver-se-á de maneira que se acomode, em matéria de horários, à organização geral de cada centro penitenciário.

3. Ao início do curso, os centros estabelecerão o seu horário, que será aprovado pela Chefatura Territorial correspondente.

4. O horário dos funcionários docentes com destino nos estabelecimentos penitenciários está submetido à legislação que rege para o corpo a que pertencem e deverá satisfazer a demanda educativa efectiva da povoação penitenciária, de acordo com o princípio de flexibilidade e acomodação horária à realidade da instituição em que se encontra a sede do centro EPA.

5. Durante o mês de setembro de 2023, e segundo o assinalado no artigo 11 do Real decreto 1203/1999, em cada estabelecimento penitenciário constituir-se-á um órgão permanente de coordinação e seguimento que se reunirá, no mínimo, três vezes ao ano.

6. A Direcção do centro educativo no estabelecimento penitenciário exercerá as funções próprias do seu cargo estabelecidas na normativa aplicável de carácter geral e, ademais, exercerá as seguintes:

6.1. Informar os representantes do órgão de coordinação docente do estabelecimento penitenciário de todo quanto afecte a organização e o funcionamento da actividade do centro de educação de pessoas adultas.

6.2. Coordenar a função docente que afecta os ensinos de pessoas adultas no estabelecimento penitenciário conforme aos critérios estabelecidos no projecto educativo e de acordo com as normas de regime interno do estabelecimento penitenciário.

6.3. Dar a conhecer à Junta de Tratamento do estabelecimento penitenciário a evolução do estudantado através dos relatórios que o professorado lhe proporcione com os resultados das avaliações e quaisquer outro sobre o rendimento pedagógico.

6.4. Facilitar à Direcção do estabelecimento penitenciário a listagem de pessoal interno que diariamente se deva incorporar à actividade educativa, indicando os níveis educativos que lhe correspondam.

6.5. Elaborar relatórios, por pedido da Administração competente, sobre o funcionamento do centro e sobre aqueles outros aspectos relacionados com a actividade docente nele.

6.6. Atender as considerações da Comissão mista criada por convénio entre a Comunidade Autónoma da Galiza e o Ministério de Interior.

Santiago de Compostela, 7 de agosto de 2023

María Eugenia Pérez Fernández
Directora geral de Formação Profissional

ANEXO I

Distribuição horária semanal dos períodos lectivos para os três âmbitos de conhecimento da educação secundária para pessoas adultas

Âmbito de conhecimento

Módulos

Primeiro

Segundo

Terceiro

Quarto

Comunicação

6

6

5

5

Língua estrangeira

2

2

2

2

Cientista-tecnológico

8

8

8

8

Social

3

3

4

4

Titoría

1

1

1

1

Totais:

20

20

20

20

ANEXO II

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
dos cursos do sistema educativo da Lei 14/1970 e do sistema ordinário
da educação secundária obrigatória, com os módulos correspondentes
à educação secundária para pessoas adultas

Sistema educativo Lei 14/1970

Sistema ordinário ensino básico

Sistema educação básica para pessoas adultas

Sexto de educação geral básica.

Sexto de educação primária.

Nível II dos ensinos básicos iniciais.

Sétimo da educação geral básica.

Primeiro curso da educação secundária obrigatória.

Primeiro módulo de todos e cada um dos âmbitos de conhecimento do nível I dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas.

Oitavo curso de educação geral básica e título de escalonado escolar ou oitavo curso de educação geral básica e certificado de escolaridade.

Segundo curso da educação secundária obrigatória.

Segundo módulo de todos e cada um dos âmbitos de conhecimento do nível I dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas.

Primeiro curso de bacharelato unificado polivalente com duas matérias pendentes, no máximo, ou primeiro curso de formação profissional de primeiro grau.

Terceiro curso da educação secundária obrigatória.

Terceiro módulo de todos e cada um dos âmbitos de conhecimento do nível II dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas.

Segundo curso de bacharelato unificado e polivalente (até com duas matérias suspensas no conjunto dos dois cursos) ou segundo curso de formação profissional de primeiro grau e título de técnico auxiliar.

Quarto curso da educação secundária obrigatória.

Quarto módulo de todos e cada um dos âmbitos de conhecimento do nível II dos ensinos de educação secundária para pessoas adultas.

ANEXO III

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
das matérias de educação secundária obrigatória do sistema definido
pela Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 3/2020, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 3/2020

Primeiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo 1 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia e Tecnologia e Digitalização.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo 2 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Física e Química e Tecnologia e Digitalização.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo 3 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia e Física e Química.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História e Educação em Valores Cívico e Éticos.

Sociedade

Quarto curso de educação secundária obrigatória

Módulo 4 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas A ou B, Biologia e Geoloxia e Física e Química.

(No caso de não ter cursado alguma destas matérias, deverá ter superada a matéria do terceiro curso).

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

ANEXO IV

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
das matérias de educação secundária obrigatória do sistema definido
pela Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 8/2013, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 8/2013

Primeiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo 1 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo 2 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Física e Química e Tecnologia.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo 3 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos ou Matemáticos Orientadas aos Ensinos Aplicados, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologia.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

Quarto curso de educação secundária obrigatória

Módulo 4 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos ou Matemáticos Orientadas aos Ensinos Aplicados, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologia.

(No caso de não ter cursado alguma destas matérias, deverá ter superada a matéria do terceiro curso).

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Geografia e História.

Sociedade

ANEXO V

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
das matérias de educação secundária obrigatória do sistema definido
pela Lei orgânica 2/2006, antes da sua modificação pela Lei orgânica 8/2013,
com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Lei orgânica 2/2006, antes da sua modificação pela Lei orgânica 8/2013

Primeiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo 1 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Ciências da Natureza.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História.

Sociedade

Segundo curso de educação secundária obrigatória

Módulo 2 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Ciências da Natureza e Tecnologia.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História e Educação para a Cidadania e os Direitos Humanos.

Sociedade

Terceiro curso de educação secundária obrigatória

Módulo 3 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia, Física e çQuímica e Tecnologia.

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História.

Sociedade

Quarto curso de educação secundária obrigatória

Módulo 4 de educação secundária para pessoas adultas

Matérias

Âmbito de conhecimento

Matemáticas, Biologia e Geoloxia, Física e Química e Tecnologia.

(No caso de não ter cursado alguma destas matérias, deverá ter superada a matéria do terceiro curso).

Cientista-tecnológico

Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Primeira ou Segunda Língua Estrangeira.

Comunicação

Ciências Sociais, Geografia e História.

Sociedade

ANEXO VI

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
dos módulos dos ciclos formativos de grau básico definidos pela
Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 3/2020, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Módulos dos ciclos formativos de grau básico

Módulo 3 de educação secundária
para pessoas adultas

Módulo de Comunicação e ciências sociais I.

Âmbito da comunicação

Módulo de Comunicação e ciências sociais I.

Âmbito social

Módulo de Ciências aplicadas I.

Âmbito científico-tecnológico

Módulos dos ciclos formativos de grau básico

Módulo 4 de educação secundária
para pessoas adultas

Módulo de Comunicação e ciências sociais II.

Âmbito da comunicação

Módulo de Comunicação e ciências sociais II.

Âmbito social

Módulo de Ciências aplicadas II.

Âmbito científico-tecnológico

ANEXO VII

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
dos módulos dos ciclos de formação profissional básica definidos
pela Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 8/2013, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Módulos dos ciclos de formação profissional básica

Módulo 3 de educação secundária
para pessoas adultas

Módulo de Comunicação e sociedade I.

Âmbito da comunicação

Módulo de Comunicação e sociedade I.

Âmbito social

Módulo de Ciências aplicadas I.

Âmbito científico-tecnológico

Módulos dos ciclos de formação profissional básica

Módulo 4 de educação secundária
para pessoas adultas

Módulo de Comunicação e sociedade II.

Âmbito da comunicação

Módulo de Comunicação e sociedade II.

Âmbito social

Módulo de Ciências aplicadas II.

Âmbito científico-tecnológico

ANEXO VIII

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação, dos âmbitos e matérias do programa de melhora da aprendizagem e do rendimento (PMAR) definidos pela Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 8/2013, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos e matérias de segundo da ESO do Programa de melhora
da aprendizagem e do rendimento (PMAR)

Módulo 2 de educação secundária
para pessoas adultas

Âmbito linguístico e social e âmbito de línguas estrangeiras.

Âmbito da comunicação

Âmbito linguístico e social.

Âmbito social

Âmbito científico e matemático e a matéria de Tecnologia.

Âmbito científico-tecnológico

Âmbitos e matérias de terceiro da ESO do Programa de melhora
da aprendizagem e do rendimento (PMAR)

Módulo 3 de educação secundária
para pessoas adultas

Âmbito linguístico e social e âmbito de línguas estrangeiras.

Âmbito da comunicação

Âmbito linguístico e social.

Âmbito social

Âmbito científico e matemático e a matéria de Tecnologia.

Âmbito científico-tecnológico

ANEXO IX

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
dos âmbitos e matérias do programa de diversificação curricular (PDC) definidos pela Lei orgânica 2/2006, modificada pela Lei orgânica 8/2013, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos e matérias do primeiro curso do programa de diversificação curricular de dois anos

Módulo 3 de educação secundária
para pessoas adultas

Âmbito linguístico e social e a matéria de Língua Estrangeira.

Âmbito de comunicação e âmbito social

Âmbito linguístico e social.

Âmbito social

Âmbito científico-técnolóxico e a matéria de Tecnologia.

Âmbito científico-tecnológico

Âmbitos e matérias do segundo curso do programa de diversificação curricular de dois anos

Módulo 4 de educação secundária
para pessoas adultas

Âmbito linguístico e social e a matéria de Língua Estrangeira.

Âmbito de comunicação e âmbito social

Âmbito linguístico e social.

Âmbito social

Âmbito científico-técnolóxico e a matéria de Tecnologia.

Âmbito científico-tecnológico

ANEXO X

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação,
dos âmbitos e matérias do programa de diversificação curricular (PDC) definidos pela Lei orgânica 2/2006, antes da sua modificação pela Lei orgânica 8/2013, com os módulos correspondentes à educação secundária para pessoas adultas

Âmbitos e matérias do primeiro curso do programa de diversificação curricular de dois anos

Módulo 3 de educação secundária
para pessoas adultas

Âmbito linguístico-social e a matéria de Língua Estrangeira.

Âmbito de comunicação e âmbito social

Âmbito linguístico-social.

Âmbito social

Âmbito científico-técnico e a matéria de Tecnologia.

Âmbito científico-tecnológico

Âmbitos e matérias do segundo curso do programa de diversificação curricular de dois anos

Módulo 4 de educação secundária
para pessoas adultas

Âmbito linguístico-social e a matéria de Língua Estrangeira.

Âmbito de comunicação e âmbito social

Âmbito linguístico-social.

Âmbito social

Âmbito científico-técnico e a matéria de Tecnologia.

Âmbito científico-tecnológico

ANEXO XI

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação, dos módulos
de educação secundária para pessoas adultas estabelecidos na Ordem do 26
de maio de 1997 (DOG de 15 de julho) e os ensinos regulados nesta ordem

Ordem de 26 de maio de 1997

Ensinos regulados nesta ordem

Módulo 1, 2 ou 3 do âmbito da comunicação.

Módulo 1, 2 ou 3 do âmbito de comunicação

Módulo 1, 2 ou 3 do âmbito da sociedade.

Módulo 1, 2 ou 3 do âmbito social

Módulo 4A ou módulo 4B do âmbito da comunicação.

Módulo 4 do âmbito de comunicação

Módulo 4A ou módulo 4B do âmbito da sociedade.

Módulo 4 do âmbito social

Módulo 1, 2 ou 3 do âmbito da natureza e o módulo do mesmo número do âmbito tecnológico-matemático.

Módulo 1, 2 ou 3 do âmbito científico-tecnológico

Módulo 4A ou 4B do âmbito da natureza e o módulo 4A ou 4B do âmbito tecnológico-mate0mático.

Módulo 4 do âmbito científico-tecnológico

ANEXO XII

Quadro de equivalências, para efeitos académicos e de validação, dos módulos
de programas de qualificação profissional inicial com os módulos correspondentes
à educação secundária para pessoas adultas

Módulos de programas de qualificação profissional inicial

Âmbitos da educação secundária
para pessoas adultas

Módulos formativos de carácter geral de 1º curso.

Módulos 1 e 2 de educação secundária para pessoas adultas

Competência comunicativa e digital I.

Comunicação

Sociedade e cidadania I.

Social

Iniciativa pessoal e relações laborais.

Cientista-matemático I.

Cientista-tecnológico

Módulos formativos de carácter geral de 2º curso.

Módulo 3 de educação secundária para pessoas adultas

Competência comunicativa e digital II.

Comunicação

Sociedade e cidadania II.

Social

Cientista-matemático II.

Cientista-tecnológico

Módulos voluntários.

Módulo 4 de educação secundária para pessoas adultas

Comunicação.

Comunicação

Social.

Social

Cientista-tecnológico.

Cientista-tecnológico

ANEXO XIII

Quadro de equivalências dos âmbitos das provas para a obtenção
do título de escalonado em educação secundária obrigatória para maiores
de 18 anos com os âmbitos do módulo 4 dos ensinos de educação
secundária para pessoas adultas

Âmbitos das provas para a obtenção do título de escalonado
em educação secundária obrigatória

Módulo 4 de educação secundária
para pessoas adultas

Comunicação.

Âmbito da comunicação

Cientista-tecnológico.

Âmbito científico-tecnológico

Social.

Âmbito social

ANEXO XIV

a) Tipos de matérias que se darão nos centros EPA e IES autorizados:

Tipos de matérias

Oferta

Matérias comuns *

A totalidade

Matérias específicas obrigatórias *

A totalidade das matérias das modalidades ou vias que tenham autorizadas

Matérias específicas de opção *

A totalidade das matérias das modalidades ou vias que tenham autorizadas

Matérias optativas *

As estabelecidas na concreção curricular de cada centro

Religião¹

* As qualificações obtidas na avaliação destas matérias computarán na nota média para os efeitos de acesso a outros estudos, para a obtenção da menção de matrícula de honra e nas convocações para a obtenção de bolsas e ajudas ao estudo em que devam entrar em concorrência os expedientes académicos.

¹ O estudantado poderá eleger cursar ou não a matéria Religião, mas não se oferece a possibilidade de alternativa a esta matéria.

b) Matérias que deve cursar o estudantado que opte por matricular do curso completo

Matérias

Número

Matérias comuns.

5

Matéria específica obrigatória da modalidade ou via eleita.

1

Matérias específicas de opção da modalidade ou via eleita.

2

Matéria optativa.

1

c) Matérias optativas de 1º curso (em função da oferta dos centros docentes)

Matérias optativas

Matérias optativas

Anatomía Aplicada

Segunda Língua Estrangeira I *

Antropologia

Tecnologias da Informação e da Comunicação I

Cultura Científica

Qualquer matéria de modalidade de primeiro curso (poderá ser oferecida em qualquer das modalidades)

Literatura Galega do Século XX e da Actualidade

* Os centros docentes oferecerão, em quaisquer das modalidades que dêem, a matéria optativa de Segunda Língua Estrangeira I.

ANEXO XIV (continuação)

d) Matérias optativas de 2º curso (em função da oferta dos centros docentes):

Matérias optativas

Matérias optativas

Métodos Estatísticos e Numéricos

Segunda Língua Estrangeira II *

Psicologia

Tecnologias da Informação e da Comunicação II

Geografia, História, Arte e Património da Galiza

Qualquer matéria de modalidade de segundo curso (poderá ser oferecida em qualquer das modalidades)

* Os centros docentes oferecerão, em quaisquer das modalidades que dêem, a matéria optativa de Segunda Língua Estrangeira I.

e) Horário de titorías pressencial lectivas para o bacharelato de adultos a distância semipresencial:

1º bacharelato.

Matérias

Horas

Língua Castelhana e Literatura I

1

Língua Galega e Literatura I

1

Língua Estrangeira I ou II

1

Filosofia

1

Educação Física

1

Matéria específica obrigatória da modalidade ou via eleita

1

1ª Matéria específica de opção a) da modalidade ou via eleita

1

2ª Matéria específica de opção a) da modalidade ou via eleita

1

Matéria optativa

1

Total:

9

Religião

1

Total:

10

ANEXO XIV (continuação)

2º bacharelato.

Matérias

Horas

Língua Castelhana e Literatura II

1

Língua Galega e Literatura II

1

Língua Estrangeira II

1

História da Filosofia

1

História de Espanha

1

Matéria específica obrigatória da modalidade ou via eleita

1

1ª Matéria específica de opção a) da modalidade ou via eleita

1

2ª Matéria específica de opção a) da modalidade ou via eleita

1

Matéria optativa

1

Total:

9

Religião

1

Total:

10

ANEXO XV

Correspondência entre matérias LOXSE, LOE e LOMCE

Correspondência entre determinadas matérias da Lei orgânica 1/1990, de 3 de outubro, de ordenação geral de o
sistema educativo, e as estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação

LOXSE

LOE

Economia e Organização de Empresas

Economia da Empresa

Filosofia I

Filosofia e Cidadania

Filosofia II

História da Filosofia

Fundamentos do Desenho

Desenho

História

História de Espanha

História da Música

História da Música e da dança

Imagem

Cultura Audiovisual

Matéria optativa

Matéria optativa

ANEXO XV (continuação)

Correspondência entre matérias LOXSE, LOE e LOMCE

Correspondência entre determinadas matérias da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e as estabelecidas
na Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa

LOE

LOMCE

Cultura Audiovisual

Cultura Audiovisual I

Filosofia e Cidadania

Filosofia

Tecnologias da Informação e a Comunicação

Tecnologias da Informação e a Comunicação I

Língua Estrangeira I

Primeira Língua Estrangeira I

Língua Estrangeira II

Primeira Língua Estrangeira II

Ciências da Terra e Meio ambientais

Ciências da Terra e do Ambiente

Ciências para o Mundo Contemporâneo

Cultura Científica

Correspondência entre determinadas matérias da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, e as estabelecidas na Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006,
de 3 de maio, de educação

LOMCE

LOMLOE

Artes Cénicas

Artes Cénicas II

Biologia e Geoloxia

Biologia, Geoloxia e Ciências Ambientais

Cultura Audiovisual I

Cultura Audiovisual

Economia da Empresa

Empresa e Desenho de Modelos de Negócio

Fundamentos da Arte II

Fundamentos Artísticos

Primeira Língua Estrangeira I

Primeira Língua Estrangeira II

Língua Estrangeira I

Língua Estrangeira II

Tecnologia Industrial I

Tecnologia Industrial II

Tecnologia e Engenharia I

Tecnologia e Engenharia II

Geoloxia

Geoloxia e Ciências Ambientais