De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir estão ilocalizables e, portanto, não é impossível realizar- lhes a notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da dita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:
Parcelas de titulares ilocalizables fora do âmbito da freguesia prioritária de Visma:
Referência catastral |
Freguesia |
Pessoas titulares catastrais |
15900A010006210000YA |
Elviña (São Vicenzo) |
Herdeiros de 32113720Q |
15900A011002080000YH |
São Cristovo das Vinhas |
32261734W 32280313C 32395835J |
Parcelas de pessoas titulares ilocalizables na freguesia priorizada de Visma:
Referência catastral |
Freguesia |
Pessoas titulares catastrais |
15900A014001870000YM |
Visma |
Herdeiros de 32339129W |
15900A014003630000YU |
Visma |
Herdeiros de 32161388M |
15900A014001630000YX |
Visma |
32287841G 32435337R 34965065M 32809837S |
1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.
2- Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, as pessoas responsáveis gerissem voluntariamente a biomassa, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG núm. 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, anteriormente citada. Para isso, a Câmara municipal realizará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referidos para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.
O anterior efectuar-se-á sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para realizar os trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espe- cies arbóreas proibidas.
O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a cua- lificación de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3. No que diz respeito ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no in- cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:
Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções com o- metidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para resolver os procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves, ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21, ter.2, da Lei 3/2007.
B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se poderia impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).
D. Efectuar-se-á o comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
A Corunha, 29 de novembro de 2023
A alcaldesa
P.D. de competência (Decreto do 21.6.2023; BOP núm. 121, de 27 de junho)
O vereador responsável da Área de Economia e Planeamento Urbano
P.D. de assinatura (Resolução núm. 14.329, do 28.7.2023)
Noemí Díaz Vázquez
Vereadora de Médio Ambiente