DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Páx. 70356

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir estão ilocalizables e, portanto, não é impossível realizar- lhes a notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da dita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

Parcelas de titulares ilocalizables fora do âmbito da freguesia prioritária de Visma:

Referência catastral

Freguesia

Pessoas titulares catastrais

15900A010006210000YA

Elviña (São Vicenzo)

Herdeiros de 32113720Q

15900A011002080000YH

São Cristovo das Vinhas

32261734W

32280313C

32395835J

Parcelas de pessoas titulares ilocalizables na freguesia priorizada de Visma:

Referência catastral

Freguesia

Pessoas titulares catastrais

15900A014001870000YM

Visma

Herdeiros de 32339129W

15900A014003630000YU

Visma

Herdeiros de 32161388M

15900A014001630000YX

Visma

32287841G

32435337R

34965065M

32809837S

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

2- Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, as pessoas responsáveis gerissem voluntariamente a biomassa, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG núm. 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, anteriormente citada. Para isso, a Câmara municipal realizará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referidos para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.

O anterior efectuar-se-á sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para realizar os trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espe- cies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a cua- lificación de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. No que diz respeito ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no in- cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções com o- metidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para resolver os procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves, ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21, ter.2, da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se poderia impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).

D. Efectuar-se-á o comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 29 de novembro de 2023

A alcaldesa
P.D. de competência (Decreto do 21.6.2023; BOP núm. 121, de 27 de junho)
O vereador responsável da Área de Economia e Planeamento Urbano
P.D. de assinatura (Resolução núm. 14.329, do 28.7.2023)
Noemí Díaz Vázquez
Vereadora de Médio Ambiente