DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 Páx. 71726

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 155/2023, de 14 de dezembro, pelo que se aprova o convénio de colaboração entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se estabelece a achega extraordinária para mitigar o impacto da subida de tarifas no ano 2024 e se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57).

A Xunta de Galicia tem atribuídas competências sobre as estradas cujo itinerario se desenvolva integramente no seu território, em virtude do artigo 27.8 da Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia da Galiza.

Entre outras, a Xunta de Galicia é titular das auto-estradas de peaxe A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), que têm o seu percurso dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza. A exploração destas auto-estradas corresponde a Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A. (a sociedade concesssionário) em virtude da concessão administrativa para a construção, conservação e exploração das auto-estradas de peaxe A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), adjudicada à sua promotora pelo Decreto 23/1995, de 20 de janeiro.

O contrato de concessão rege-se pelos pregos que regulam a sua adjudicação, pela Lei 8/1972, de 10 de maio, de construção, conservação e exploração de auto-estradas em regime de concessão, e pelo Decreto 215/1973, de 25 de janeiro, pelo que se aprova o rogo de cláusulas gerais para a construção, conservação e exploração de auto-estradas em regime de concessão, e demais normas do direito administrativo.

O planeamento que está a levar a cabo a Xunta de Galicia em matéria de estradas tem como objectivos ordenar e xerarquizar a rede autonómica de estradas, coordenar as iniciativas das diferentes administrações, completar as comunicações da Galiza com o seu contorno, melhorar a acessibilidade às cidades, aos espaços urbanos principais e às grandes áreas industriais e logísticas, integrando a segurança viária como critério básico desde o próprio desenho da infra-estrutura, e pretende facilitar a mobilidade da povoação, favorecendo um trânsito fluido, eficaz e seguro de pessoas e mercadorias na Comunidade Autónoma.

Além disso, a Comunidade Autónoma da Galiza é consciente da necessidade de uma abordagem mais profunda dos efeitos derivados da mudança demográfica e da oportunidade do momento actual para fazê-lo. Gerir com sucesso o repto demográfico a que se enfronta Galiza implica adoptar novos enfoques e trabalhar de modo conjunto e com visão de futuro, tanto o sector público autonómico como as administrações locais e os agentes económicos e sociais.

A Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, tem o objectivo de servir como marco e orientação das actuações em matéria demográfica, já que as repercussões que derivam da mudança demográfica implicam a necessidade de incorporar a perspectiva demográfica no desenho e desenvolvimento de todas as políticas públicas.

O capítulo segundo do título II da citada lei regula o apoio às famílias com o objectivo de apoiar e promover o livre desenvolvimento das famílias e favorecer que as pessoas possam levar a cabo o seu projecto familiar na Galiza, assim como ter o número de filhos e filhas que desejem. Com esta finalidade desenvolvem-se medidas de apoio específico às famílias numerosas em atenção à seu especial contributo à sociedade, dada a sua achega à remuda xeracional.

O artigo 39 da lei assinala que a Administração autonómica estabelecerá bonificações nas peaxes das auto-estradas da sua titularidade e preverá a aplicação de preços reduzidos para estas famílias nas licitações de contratos ou concessões que incluam a gestão de vagas de aparcamento nos hospitais públicos e centros dependentes dela.

Neste marco, considera-se conveniente seguir adoptando medidas que tenham por objecto bonificar o montante das peaxes pelo uso das auto-estradas autonómicas incorporando às medidas já adoptadas a regulação de uma bonificação específica para as famílias numerosas.

Com data do 30.12.2015 foi assinado um convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se regula a bonificação da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57). O objecto deste convénio era fixar as bases para a colaboração entre a Xunta de Galicia e a sociedade concesssionário na aplicação de bonificações por frequência de uso das peaxes vigentes nas auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), e o pagamento pela Xunta de Galicia à sociedade concesssionário dos montantes que derivem desta medida.

O 24.9.2019 foi assinada uma addenda ao dito convénio, em que se alargou o seu objecto para incorporar descontos por troço horário de uso aplicável às peaxes das auto-estradas autonómicas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57).

O 1.1.2020, assinou-se um novo convénio com o objecto de dar continuidade às bonificações reguladas até o 31.12.2023.

O Decreto 117/2021, de 29 de julho, aprovou o texto consolidado e a addenda ao convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57). O objecto da modificação do convénio foi materializar uma nova bonificação específica destinada às famílias numerosas e redefinir a aplicação dos descontos na viagem de volta (viagens realizados nas 24 h). O documento foi assinado o 10.8.2021.

O Decreto 218/2022, de 22 de dezembro, aprovou o texto consolidado e a addenda ao convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se estabelecem as achegas extraordinárias para mitigar o impacto da suba de tarifas dos anos 2022 e 2023 e se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57). As supracitadas bonificações serão de aplicação até o 31 de dezembro de 2023.

A Xunta de Galicia considera de interesse público estender a vigência das bonificações da peaxe por frequência de uso, troço horário de uso e para famílias numerosas até o 31.12.2026, assim como a manutenção do montante das tarefas sem repercutir o incremento do IPC durante o ano 2024 regulando os termos da sua aplicação mediante este convénio com a sociedade concesssionário.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, com o relatório da Conselharia de Fazenda, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia catorze de dezembro de dois mil vinte e três,

DISPONHO:

Artigo único. Aprovação do texto do convénio

Aprovar o convénio de colaboração entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se estabelece a achega extraordinária para mitigar o impacto da subida das tarifas no ano 2024 e se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG57).

Publica-se o texto do convénio como anexo.

Disposição derradeiro. Efectividade

Este decreto produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.

Santiago de Compostela, catorze de dezembro de dois mil vinte e três

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade

ANEXO

Convénio de colaboração entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A. pelo que se estabelece a achega extraordinária para mitigar o impacto da subida de tarifas no ano 2024 e se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57).

Reunidos:

De uma parte, Ethel Mª Vázquez Mourelle, presidenta da Agência Galega de Infra-estruturas, facultada para a formalização deste convénio pelo Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas.

E de outra, José César Canal Fernández, em nome e representação de Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., que está facultado para a formalização desta addenda em virtude do acordo do Conselho de Administração adoptado na sua reunião do dia 27 de novembro de 2023.

Ambas partes reconhecem-se reciprocamente a sua capacidade para celebrar este convénio e

Manifestam:

I

A Xunta de Galicia tem atribuídas competências sobre as estradas cujo itinerario se desenvolva integramente no seu território, em virtude do artigo 27.8 da Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, Estatuto de autonomia da Galiza.

Entre outras, a Xunta de Galicia é titular das auto-estradas de peaxe A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), que têm o seu percurso dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza.

II

A exploração destas auto-estradas corresponde a Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A. (a sociedade concesssionário) em virtude da concessão administrativa para a construção, conservação e exploração das auto-estradas de peaxe A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), adjudicada à sua promotora pelo Decreto 23/1995, de 20 de janeiro.

O contrato de concessão rege-se pelos pregos que regulam a sua adjudicação, pela Lei 8/1972, de 10 de maio, de construção, conservação e exploração de auto-estradas em regime de concessão, e pelo Decreto 215/1973, de 25 de janeiro, pelo que se aprova o rogo de cláusulas gerais para a construção, conservação e exploração de auto-estradas em regime de concessão, e demais normas do direito administrativo.

III

O planeamento que está a levar a cabo a Xunta de Galicia em matéria de estradas tem como objectivos ordenar e xerarquizar a rede autonómica de estradas, coordenar as iniciativas das diferentes administrações, completar as comunicações da Galiza com o seu contorno, melhorar a acessibilidade às cidades, aos espaços urbanos principais e às grandes áreas industriais e logísticas, integrando a segurança viária como critério básico desde o próprio desenho da infra-estrutura, e pretende facilitar a mobilidade da povoação, favorecendo um trânsito fluido, eficaz e seguro de pessoas e mercadorias na Comunidade Autónoma.

Além disso, a Comunidade Autónoma da Galiza é consciente da necessidade de uma abordagem mas profunda dos efeitos derivados da mudança demográfica e da oportunidade do momento actual para fazê-lo. Gerir com sucesso o repto demográfico a que se enfronta Galiza implica adoptar novos enfoques e trabalhar de modo conjunto e com visão de futuro, tanto o sector público autonómico como as administrações locais e os agentes económicos e sociais. A Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza, tem o objectivo de servir como marco e orientação das actuações em matéria demográfica já que as repercussões que derivam da mudança demográfica implicam a necessidade de incorporar a perspectiva demográfica no desenho e desenvolvimento de todas as políticas públicas.

O capítulo segundo do título II da supracitada lei regula o apoio às famílias com o objectivo de apoiar e promover o livre desenvolvimento das famílias e favorecer que as pessoas possam levar a cabo o seu projecto familiar na Galiza, assim como ter o número de filhos e filhas que desejem. Com esta finalidade desenvolvem-se medidas de apoio específico às famílias numerosas em atenção à seu especial contributo à sociedade, dada a sua achega à remuda xeracional.

Pelo que, o artigo 39 estabelece que a Administração autonómica estabelecerá bonificações nas peaxes das auto-estradas da sua titularidade e preverá a aplicação de preços reduzidos para estas famílias nas licitações de contratos ou concessões que incluam a gestão de vagas de aparcamento nos hospitais públicos e centros dependentes dela.

Neste marco, considera-se conveniente seguir adoptando medidas que tenham por objecto bonificar o montante das peaxes pelo uso das auto-estradas autonómicas incorporando às medidas já adoptadas a regulação de uma bonificação específica para as famílias numerosas.

IV

Com data de 30 de dezembro de 2015 foi assinado um convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se regula a bonificação da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57).

No citado convénio estabeleceu-se que o seu objecto era fixar as bases para a colaboração entre a Xunta de Galicia e a sociedade concesssionário na aplicação de bonificações por frequência de uso das peaxes vigentes nas auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), e o pagamento por parte da Xunta de Galicia à sociedade concesssionário dos montantes que derivem desta medida.

O 24 de setembro de 2019 foi assinada uma addenda ao dito convénio, no qual se alargou o seu objecto para incorporar descontos por troço horário de uso aplicável às peaxes das auto-estradas autonómicas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiro-Val Miñor (AG-57).

O 1 de janeiro de 2020 assinou-se um novo convénio com o objecto de dar continuidade às bonificações reguladas até o 31 de dezembro de 2023.

Mediante o Decreto 117/2021, de 29 de julho, aprovou-se o texto consolidado e a addenda ao convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57).

O objecto da modificação do convénio foi materializar uma nova bonificação específica destinada às famílias numerosas e redefinir a aplicação dos descontos na viagem de volta (viagens realizadas nas 24 h).

O novo convénio foi assinado o 10 de agosto de 2021.

Tal e como se recolhe na vigência do Decreto 218/2022, de 22 de dezembro, pelo que se aprova o texto consolidado e a addenda ao convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se estabelecem as achegas extraordinárias para mitigar o impacto da suba de tarifas dos anos 2022 e 2023 e se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57), as supracitadas bonificações serão de aplicação até o 31 de dezembro de 2023.

Pelo que a Xunta de Galicia considera de interesse público estender a vigência das bonificações da peaxe por frequência de uso, troço horário de uso e para famílias numerosas até o 31 de dezembro de 2026 regulando os termos da sua aplicação mediante este convénio com a sociedade concesssionário.

V

O Plano estratégico da Galiza (PEG) tem por objectivo geral impulsionar o crescimento económico fomentando um modelo de crescimento económico baseado na inovação e no capital humano, que favoreça uma Galiza moderna e cohesionada social e territorialmente e que permita diminuir o desemprego, aumentar a produtividade e o bem-estar dos galegos e das galegas colaborando em retomar a senda do crescimento demográfico e fazendo da nossa Comunidade um território mais atractivo para trabalhar, investir e conviver.

Os orçamentos do ano 2021 e 2022 apresentaram-se em termos do PEG 2015-2020 prorrogado com adaptações às novas necessidades derivadas da COVID-19 como são a criação de objectivos operativos em todos os objectivos estratégicos para dar cabida a actuações extraordinárias derivadas das consequências da pandemia.

Pelo que, os orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza impulsionam, entre outras, as acções destinadas a melhorar as infra-estruturas de transporte, no marco dos eixos prioritários de actuação que contribuirão ao modelo de crescimento económico projectado.

Sob medida prevista para regular a limitação das peaxes que abonariam os utentes das auto-estradas de titularidade autonómica durante o ano 2022 cumpriria os objectivos marcados nos orçamentos da Galiza. Esta medida deveria contribuir a contrarrestar os efeitos da crise e incrementar a competitividade. Além disso, trata de uma acção que melhorará o funcionamento da rede de infra-estruturas de transporte.

Por isto, mediante o Decreto 172/2021, de 23 de dezembro, aprovou-se o texto consolidado e a addenda ao convénio entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A., pelo que se estabelece a achega extraordinária para mitigar o impacto da subida de tarifas do ano 2022 e se regulam as bonificações da peaxe das auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57).

O novo convénio foi assinado o 29 de dezembro de 2021.

Mediante o Decreto 218/2022, de 22 de dezembro, prorrogou-se sob medida anterior durante o ano 2023 regulando a limitação das peaxes que deviam assumir os utentes com o objecto de que não experimentassem nenhuma variação a respeito do ano 2022.

O texto consolidado e addenda foi assinado o 28 de dezembro de 2022.

Tendo em conta a actual evolução do IPC, a Xunta de Galicia considera necessário prorrogar de novo sob medida anterior durante o ano 2024, pelo que, nesta modificação dos me os ter do convénio de referência, se recolhe a regulação da limitação das peaxes que deve assumir o utente no supracitado exercício com o objecto de que não experimentem nenhuma variação a respeito do ano 2023.

Dado que tanto a Administração autonómica como a sociedade concesssionário estavam interessadas em regular a colaboração para os fins mencionados,

ACORDAM:

Cláusula 1. Objecto

O objecto deste convénio é fixar as bases para a colaboração entre a Xunta de Galicia e a sociedade concesssionário para regular a achega extraordinária para mitigar o impacto da subida de tarifas do ano 2024 e definir as bonificações das peaxes nas auto-estradas A Corunha-Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57) que serão de aplicação até o 31 de dezembro de 2026 e o pagamento pela Xunta de Galicia à sociedade concesssionário dos montantes que derivem destas medidas.

Existirão três tipos de bonificações:

– Bonificação por frequência de uso.

– Bonificação por troço horário de uso.

– Bonificação para famílias numerosas da Galiza.

Cláusula 2. Definições

Para os efeitos do disposto na cláusula 4 e seguintes deste convénio:

a) Percebe-se por bonificações os descontos aplicados sobre as peaxes vigentes em cada momento, que se estabelecem segundo o critério de frequência de uso, o critério de troço horário de uso e o critério de famílias numerosas.

b) Percebe-se por OBE (on board equipment), um TAG ou transpondedor, é dizer, um dispositivo electrónico situado no interior do veículo, que contém os dados do titular do meio de pagamento e que dialoga com os equipamentos da peaxe da auto-estrada para concluir a operação precisa em cada momento, e que cumpre com os requisitos do Real decreto 94/2006, de 3 de fevereiro, pelo que se regula a interoperabilidade dos sistemas de telepeaxe instalados nas estradas estatais.

c) Percebe-se por trajecto de ida e volta entre dois enlaces da auto-estrada o que tem igual origem e destino, isto é, quando o veículo entra na auto-estrada por um enlace A, sai da auto-estrada por um enlace B, entra de novo na auto-estrada pelo enlace B, e sai da auto-estrada pelo enlace A, sendo A e B dois enlaces quaisquer da auto-estrada.

d) Percebe-se que os trajectos têm lugar em 24 horas quando o pagamento da viagem de volta se realiza dentro de um prazo máximo de 24 horas desde o pagamento da viagem de ida.

e) Percebe-se que o termo «veículos» incluirá os veículos de todas as categorias I, II e III, recolhidas no contrato de concessão, isto é, ligeiros, pesados I e pesados II, excepto no caso das bonificações para famílias numerosas, que se perceberá referido unicamente à categoria de ligeiros.

f) Percebe-se como «montante da peaxe» o montante total que pagará o utente (IVE incluído, o tipo impositivo que esteja vigente em cada momento de acordo com a normativa aplicável) antes da aplicação das bonificações objecto deste convénio.

g) Percebe-se por troço horário nocturno o compreendido entre as 00.00 horas e as 6.00 horas.

h) Percebe-se como «concorrência de bonificações» quando um dispositivo OBE tem direito à aplicação tanto da bonificação por frequência de uso como por troço horário de uso ou como por família numerosa para um mesmo trajecto.

i) Para os efeitos deste convénio, percebe-se por família numerosa as famílias que tenham reconhecida dita condição no título oficial estabelecido para o efeito expedido pela Xunta de Galicia.

Cláusula 3. Achega extraordinária para mitigar o impacto da subida de tarifas do ano 2024

1. Peaxes que se aplicarão durante o ano 2024.

Com o objectivo de contrarrestar os efeitos da crise e incrementar a competitividade, a Agência Galega de Infra-estruturas realizará uma achega extraordinária à sociedade concesssionário para mitigar o impacto da subida da peaxe do ano 2024 aos utentes das auto-estradas AG-55 e AG-57.

No período compreendido entre o 1 de janeiro de 2024 e o 31 de dezembro de 2024, a sociedade concesssionário manterá a aplicação das peaxes aprovadas para as auto-estradas A Corunha Carballo (AG-55) e Puxeiros-Val Miñor (AG-57) nas resoluções da Agência Galega de Infra-estruturas de 29 de dezembro de 2021.

No marco deste convénio, os utentes beneficiarão da anterior medida unicamente desde o 1 de janeiro de 2024 até o 31 de dezembro de 2024.

A partir do dia 1 de janeiro de 2025 aplicar-se-ão as peaxes que resultem da correspondente revisão de tarifas calculadas de acordo com o estabelecido no Real decreto 210/1990, de 16 de fevereiro, e com a redacção dada mediante o Decreto 100/2008, de 17 de abril, da Xunta de Galicia, com base nas tarifas oficiais segundo as resoluções da Agência Galega de Infra-estruturas de 29 de novembro de 2023.

2. Achega extraordinária para o ano 2024.

Com o objecto de garantir o equilíbrio económico do contrato de concessão, a Agência Galega de Infra-estruturas realizará uma achega extraordinária à sociedade concesssionário para mitigar o impacto da subida da peaxe do ano 2024.

Esta achega corresponderá com a variação com IVE entre as receitas resultantes das peaxes aplicadas ao utente no ano 2024 segundo o ponto anterior e as receitas resultantes das peaxes aprovadas por resoluções da Agência Galega de Infra-estruturas de 29 de novembro de 2023.

3. Montante que se abonará à sociedade concesssionário e procedimento de pagamento.

Para dar cumprimento ao disposto no ponto 2 anterior, a Xunta de Galicia abonará mensalmente à sociedade concesssionário a achega extraordinária regulada nesta cláusula.

Durante o exercício 2024, a sociedade concesssionário remeterá à Agência Galega de Infra-estruturas, dentro dos quinze primeiros dias seguintes ao mês de devindicación, a liquidação mensal das diferenças de recadação apresentando o montante dividido por trajectos e médios de pagamento.

A Agência Galega de Infra-estruturas disporá de quinze (15) dias para rever a liquidação achegada pela sociedade concesssionário.

Uma vez prestada conformidade à liquidação, a sociedade concesssionário emitirá a factura correspondente. O montante destas facturas deverá ser abonado pela Agência Galega de Infra-estruturas dentro do prazo de quarenta e cinco dias contados desde a sua apresentação.

Se a Xunta de Galicia não faz efectivo à sociedade concesssionário o pagamento dos ditos montantes no prazo dos quarenta e cinco dias desde a recepção da factura, a sociedade concesssionário terá direito ao aboação dos correspondentes juros de demora sobre a quantidade devida, contado desde o vencimento deste prazo de quarenta e cinco dias, ao tipo de juro legal do dinheiro, sempre que reclame previamente e por escrito o cumprimento do dever.

No primeiro semestre do ano seguinte efectuar-se-á uma liquidação anual correspondente ao exercício anterior, em que, em função da revisão e comprovação efectuada, se poderão realizar as correcções que procedam emitindo a factura que, de ser o caso, corresponda, se procede.

As contas anuais da sociedade concesssionário recolherão de forma separada as receitas procedentes dos utentes e os montantes abonados pela Administração regulados neste convénio.

4. Consignação orçamental.

A Xunta de Galicia consignará o montante estimativo da achega extraordinária para mitigar o impacto da subida da peaxe do ano 2024 recolhida no ponto 2 anterior com cargo à partida orçamental 08.A1.512B.4700 (código de projecto 2010 00340) pelo montante de 3.000.000 €.

O montante anterior tem carácter meramente estimativo e não constitui nenhum limite máximo, pelo que se deverá observar o que resulte das correspondentes liquidações.

No suposto de que se supere a consignação orçamental, tramitar-se-á e fiscalizarase a correspondente addenda com a quantidade que supere essa quantia.

Dado que se trata da tramitação antecipada de um expediente de despesa, de acordo com a normativa recolhida na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, fica condicionar a despesa que se projecta, à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos gerais de 2024.

5. Base para a aplicação das bonificações reguladas no convénio.

A base para a aplicação das bonificações por frequência de uso, por troço horário de uso e para famílias numerosas da Galiza, reguladas no convénio, serão as peaxes calculadas segundo o estabelecido no ponto 1 desta cláusula.

A partir do dia 1 de janeiro de 2025, a base para a aplicação das bonificações por frequência de uso, por troço horário de uso e para famílias numerosas da Galiza serão as peaxes que resultem da correspondente revisão de tarifas calculadas de acordo com o estabelecido no Real decreto 210/1990, de 16 de fevereiro, e com a redacção dada mediante o Decreto 100/2008, de 17 de abril, da Xunta de Galicia, com base nas tarifas oficiais segundo as resoluções da Agência Galega de Infra-estruturas de 29 de novembro de 2023.

Cláusula 4. Requisitos para a aplicação das bonificações

1. A aplicação da bonificação da peaxe segundo o critério de frequência de uso estará condicionar ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que se trate do mesmo veículo que realize o pagamento do trajecto ou trajectos de volta num prazo máximo de 24 horas desde o pagamento da viagem de ida.

b) Que o veículo utilize como sistema de pagamento um sistema de peaxe dinâmica ou telepeaxe, com OBE que seja interoperable.

Não se aplicará esta bonificação em caso que tanto a viagem de ida como a correspondente viagem de volta tenham lugar no mesmo domingo, dia feriado no território da Comunidade Autónoma ou dia feriado de âmbito nacional.

2. A aplicação da bonificação da peaxe segundo o critério de troço horário de uso estará condicionar ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que se realize o pagamento do percorrido no troço horário nocturno compreendido entre as 00.00 e as 6.00 horas.

b) Que o veículo utilize como sistema de pagamento um sistema de peaxe dinâmica ou telepeaxe, com OBE que seja interoperable.

3. A aplicação da bonificação da peaxe para famílias numerosas estará condicionar ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Ser uma família numerosa e que a unidade familiar esteja em posse de um título de família numerosa em vigor, expedido pela Xunta de Galicia de conformidade com o disposto no artigo 2 do Regulamento da Lei 40/2003, de 18 de novembro, de protecção das famílias numerosas.

b) Cobrir o impresso de solicitude de alta na epígrafe da página web que a sociedade concesssionário desenvolverá para o efeito e que estará disponível em www.autoestradas.com

O dito impresso também estará disponível na anterior web em formato imprimible para a sua apresentação de forma pressencial nos escritórios da sociedade concesssionário sitas na rua Alfredo Vicenti, 13, 15004 A Corunha.

O impresso de solicitude deverá ir acompanhado em todo o caso da seguinte documentação:

– Título oficial em vigor de família numerosa expedido pela Xunta de Galicia, no qual se inclua a sua data de vigência.

– Certificado de titularidade do dispositivo Via-T, expedido pela entidade financeira ou de qualquer outra índole em que se adquiriu, no qual se inclua a sua vigência.

– O titular do dispositivo deverá ser membro da família numerosa de que se trate.

Cópia da permissão de circulação do veículo ligeiro que empregue a família numerosa ou, de ser o caso, do contrato de alugamento do veículo. O/os titular/és de o/dos veículo/s ou do contrato de alugamento deverá n ser membro/s da família numerosa de que se trate.

Unicamente se poderá associar um dispositivo de telepeaxe por cada família numerosa, excepto nos seguintes casos, que se poderão associar dois:

a. Família numerosa integrada por pais divorciados sempre e quando se apresente a resolução judicial de custodia partilhada ou, se é o caso, resolução judicial em que se declare a obrigação de prestação de alimentos.

b. Família numerosa de categoria especial.

A apresentação do formulario de solicitude da alta ante a sociedade concesssionário, já seja por meios telemático ou pressencial, perceber-se-á como declaração de responsabilidade do beneficiário da bonificação sobre a vigência da totalidade dos dados cobertos e documentação juntada.

c) Que o/os veículo/s que se deseje associar a família numerosa empregue n como sistema de pagamento o sistema de peaxe dinâmica ou telepeaxe, com OBE que seja interoperable, comunicado à sociedade concesssionário no formulario da alta.

d) O trajecto ou trajectos a que resulte aplicável a bonificação deverão ser realizados pelo mesmo veículo ligeiro comunicado à sociedade concesssionário através do formulario de alta a que se fixo menção no ponto b) do presente artigo e, pela sua vez, este deverá portar sempre e em todo o caso o dispositivo Via-T também comunicado à sociedade.

e) Os interessados virão obrigados a manter actualizada permanentemente a informação e documentação facilitada à sociedade concesssionário, e dever-lhe-ão comunicar por escrito a esta qualquer variação.

f) Em caso de perda ou extravio do OBE, este facto deverá ser comunicado de imediato e por escrito à sociedade concesssionário.

Cláusula 5. Bonificações da peaxe

1. Bonificação por frequência de uso.

Nos casos em que proceda, o montante que a concesssionário cobrará aos utentes será o que resulte de aplicar, no montante das peaxes vigentes em cada momento, a bonificação seguinte:

Quando se realize com cargo a um OBE o pagamento de um trajecto com ida e volta entre dois enlaces da auto-estrada num prazo máximo de 24 horas, a sociedade concesssionário realizará os seguintes descontos:

– Uma bonificação de 25 por cento sobre o montante da viagem de volta se o utente realiza uma única viagem de volta em 24 horas.

– Uma bonificação de 50 por cento sobre o montante do segundo e ulteriores trajectos de volta se o utente realiza duas ou mais viagens de volta em 24 horas.

2. Bonificação por troço horário de uso.

Nos casos em que proceda, quando se realize com cargo a um OBE o pagamento de um trajecto no troço horário nocturno que compreende desde as 00.00 horas até as 6.00 horas, a sociedade concesssionário aplicará uma bonificação de 50 por cento sobre o montante da peaxe em vigor em cada momento.

3. Bonificação para famílias numerosas.

Nos casos em que proceda, o montante que a concesssionário cobrará aos utentes será o que resulte de aplicar, no montante das peaxes vigentes em cada momento, a bonificação seguinte:

Quando se realize com cargo a um OBE o pagamento de um trajecto de volta num prazo máximo de 24 horas desde o pagamento da viagem de ida, a sociedade concesssionário aplicará no trajecto de volta uma bonificação de 100 por cento sobre o montante da peaxe em vigor em cada momento.

Cláusula 6. Montante que pagará a Administração

1. Montante da compensação que pagará pela bonificação por frequência de uso.

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Onde:

i: são os itinerarios de cada uma das auto-estradas.

Tu: são as primeiras viagens de ida e volta quando a viagem de volta se abone num prazo máximo de 24 horas desde o pagamento da viagem de ida e cuja origem e destino são os mesmos pontos de entrada e saída (definidos na cláusula 2.c) do presente convénio).

Pi: é o montante da peaxe vigente em cada momento correspondente a cada um dos trajectos.

tu: são as segundas e ulteriores viagens de ida e volta quando a viagem de volta se abone num prazo máximo de 24 horas desde o pagamento da viagem de ida e cuja origem e destino são os mesmos pontos de entrada e saída (definidos na cláusula 2.c) do presente convénio).

2. Montante da compensação que se pagará pela bonificação por troço horário de uso.

Para levar a efeito a bonificação por troço horário de uso regulada no presente convénio, a Administração abonará à sociedade concesssionário o montante diferencial entre as receitas da peaxe que obteria se não se praticasse a bonificação regulada no número 2 da cláusula 5 e as receitas realmente obtidas.

O montante da compensação que pagará a Administração à sociedade concesssionário determinar-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

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Onde:

i: são os itinerarios de cada uma das auto-estradas.

Tu: são as viagens realizadas no troço horário nocturno desde as 00.00 horas até as 6.00 horas.

Pi: é o montante da peaxe vigente em cada momento correspondente a cada um dos trajectos.

3. Montante da compensação que se pagará pela bonificação destinada às famílias numerosas.

O montante da compensação que se pagará pela Administração à sociedade concesssionário determinar-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

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Onde:

i: são os itinerarios de cada uma das auto-estradas.

Tu: são as viagens de ida e volta quando a viagem de volta se abone num prazo máximo de 24 horas desde o pagamento da viagem de ida e cuja origem e destino são os mesmos pontos de entrada e saída (definidos na cláusula 2.c) do presente convénio).

Pi: é o montante da peaxe vigente em cada momento correspondente a cada um dos trajectos.

4. Concorrência de bonificações.

Em caso que sejam de aplicação as três compensações primeiro calcular-se-á a bonificação por troço horário de uso, posteriormente sobre o dito resultado aplicar-se-á a bonificação correspondente por frequência de uso com a regulação específica, se é o caso, da bonificação destinada às famílias numerosas.

5. Itinerarios.

a) Os itinerarios existentes actualmente na auto-estrada AG-55 som:

A Corunha-Arteixo.

Arteixo-Paiosaco.

Arteixo-A Laracha.

Arteixo-Carballo.

Paiosaco-A Laracha.

Paiosaco-Carballo.

A Laracha-Carballo.

b) Os itinerarios existentes actualmente na auto-estrada AG-57 som:

Puxeiros-Vincios.

Puxeiros-Gondomar.

Puxeiros-Nigrán.

Puxeiros-A Ramallosa.

Puxeiros-Baiona.

Vincios-Gondomar.

Vincios-Nigrán.

Vincios-A Ramallosa.

Vincios-Baiona.

Nigrán-A Ramallosa.

Nigrán-Baiona.

A Ramallosa-Baiona.

6. Montantes anuais máximos.

6.1. Considerando que as bonificações por frequência de uso, por troço horário de uso e para famílias numerosas poderiam ocasionar um incremento no uso das auto-estradas, como trânsito induzido, estabelecem-se como limites de pagamento anuais máximos os seguintes montantes da compensação:

Anualidade

Montante (€)

2024

1.365.000

2025

1.700.000

2026

1.900.000

Em caso de que a Administração pague o montante máximo, a Agência Galega de Infra-estruturas terá direito a prorrogar o regime de bonificação ou a suspender a sua aplicação até o remate do ano natural.

Em caso que a Administração acorde a prorrogação, a sociedade concesssionário estará obrigada a aplicar a bonificação até o remate do ano natural.

7. Consignação orçamental.

1. A Xunta de Galicia abonará o montante da compensação pelas bonificações reguladas com cargo à partida orçamental 08.A1.512B.4700 (código de projecto 2010 00340), de acordo com a seguinte distribuição:

Anualidade

Montante (€)

2024

1.365.000

2025

1.700.000

2026

1.900.000

Estas partidas orçamentais serão adicionais à partida orçamental prevista na cláusula 3.2 para a achega extraordinária para mitigar o impacto da subida das peaxes do ano 2024.

Dado que se trata da tramitação antecipada de um expediente de despesa, de acordo com a normativa recolhida na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, fica condicionar a despesa que se projecta, à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos gerais de 2024.

Cláusula 7. Procedimento de pagamento

1. Devindicación.

O direito da sociedade concesssionário ao aboação dos montantes definidos na cláusula 6 perceber-se-á devindicado mensalmente o último dia de cada mês.

2. Procedimento de liquidação.

A sociedade concesssionário remeterá à Agência Galega de Infra-estruturas da Xunta de Galicia, dentro dos quinze primeiros dias seguintes ao mês de devindicación, a sua solicitude de pagamento mensal apresentando a seguinte documentação:

a) Liquidação mensal.

b) Informação sobre o número, a data e o tipo de trajectos beneficiários do desconto no mês precedente, o montante desagregado por trajectos e o montante total dos descontos aplicados.

3. Aprovação da liquidação.

Uma vez recebida a liquidação mensal e informação complementar, a Agência Galega de Infra-estruturas comprovará o seu conteúdo e que este se ajusta às justificações estabelecidas neste convénio.

A Xunta de Galicia deverá notificar à sociedade concesssionário a aprovação ou a rejeição da solicitude de pagamento no prazo de 30 dias naturais desde a sua recepção. O não cumprimento deste prazo não se poderá perceber em nenhum caso como aprovação da liquidação.

Para os efeitos do disposto nesta cláusula, a Xunta de Galicia realizará as comprovações que considere oportunas.

Para efectuar as citadas comprovações, desenvolver-se-á uma aplicação informática que permita analisar a informação com uma desagregação por trânsitos, peaxes aplicadas e bonificações efectivas.

A Xunta de Galicia poderá aprovar só parte do montante da solicitude de pagamento e deixar outra parte pendente se considera que alguma das circunstâncias que dão direito ao desconto, ou a aplicação pela sociedade concesssionário do desconto aos utentes, não estão suficientemente acreditados, e deve motivar tal rejeição.

4. Pagamento dos montantes correspondentes às bonificações.

A Administração abonará a liquidação mensal dentro dos sessenta dias seguintes à data em que a sociedade concesssionário presente a liquidação.

O montante abonado pela Administração considerar-se-á preço para os efeitos do IVE. A liquidação mensal não deverá incluir o IVE.

A Xunta de Galicia percebe que as bonificações cumprem os requisitos para serem consideradas subvenção vinculada ao preço, pelo que os montantes percebidos pela sociedade concesssionário em virtude deste convénio se integrarão na base impoñible do imposto sobre o valor acrescentado, e a sociedade concesssionário repercutirá o dito imposto integramente nos utentes.

5. Juros de demora.

Se a Xunta de Galicia não faz efectivo à sociedade concesssionário o pagamento do montante da compensação no prazo dos sessenta dias desde a recepção da liquidação mensal, a sociedade concesssionário terá direito ao aboação dos correspondentes juros de demora sobre a quantidade devida, contado desde o vencimento do dito prazo de sessenta dias, ao tipo do juro legal do dinheiro, sempre que reclame previamente e por escrito o cumprimento da obrigação.

6. Liquidação anual por ajuste.

No primeiro semestre de cada ano natural efectuar-se-á a liquidação anual por ajuste correspondente ao exercício anterior.

A Xunta de Galicia efectuará uma análise da aplicação dos descontos ao longo do ano natural anterior segundo a informação sobre trânsitos e facturação, apresentada pela sociedade concesssionário e a entidade financeira.

A dita comprovação terá como objecto corrigir irregularidades ou pagamentos que a Xunta de Galicia não considere devidamente acreditados.

Cláusula 8. Informação sobre trânsitos e pagamentos

1. Entidade emissora.

Para os efeitos deste convénio, percebe-se por entidade emissora aquela ou aquelas que realizem a gestão do cobramento do sistema de Via-T nas auto-estradas AG-55 e AG-57. A título informativo, as entidades emissoras actuais são:

– Abanca Corporação Bancária, S.A.

– Bip & Drive E.D.E.S.A.

– Ingénico Iberia, S.L.

– Pagatelia, S.L.

– Red Espanhola de Servicios, S.A.U.

– Solred.

– Via Verde Portugal-Gestão de Sistema Eletrónicos de Cobrança, S.A.

– Tolltickets.

2. Informação ordinária.

Auto-estradas da Galiza transmitir-lhe-á mensalmente, de forma informatizada e em documento executable, à Agência Galega de Infra-estruturas da Xunta de Galicia, um resumo diário e mensal da dita informação correspondente ao mês precedente, com o seu montante correspondente, junto com um certificar emitido por cada uma das entidades emissoras com os montantes correspondentes.

3. Informação adicional.

Além disso, a sociedade concesssionário facilitará à Agência Galega de Infra-estruturas da Xunta de Galicia qualquer informação adicional que esta considere oportuna em relação com a aplicação da medida objecto deste convénio e com a verificação dos sistemas.

Cláusula 9. Dados de carácter pessoal

1. A aplicação deste convénio levar-se-á a cabo de forma que o tratamento dos dados pessoais necessários para a sua aplicação se faça conforme as normas de protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas, incluída a sua vida privada e, em particular, de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

2. Igualmente, será de obrigado cumprimento, na sua aplicação específica ao serviço de telepeaxe, o que dispõem, a esse respeito, a Lei 9/2014, de 9 de maio, geral de telecomunicações, e a Lei 34/2002, de 11 de julho, de serviços à sociedade da informação e de comércio electrónico.

Cláusula 10. Prevenção da fraude

1. Geral.

As partes comprometem-se a procurar uma correcta utilização das medidas por parte dos utentes, respeitosa e acorde com a finalidade pretendida pela Xunta de Galicia, evitando a sua aplicação fraudulenta.

2. Conductas fraudulentas a respeito da bonificação por frequência de uso.

Em particular, não será de aplicação sob medida de bonificação da peaxe quando possa acreditar-se qualquer dos aspectos recolhidos nos pontos seguintes:

a) Em caso que um veículo realize o trajecto de ida e ceda o OBE a um segundo veículo que realize o trajecto de volta, e beneficie da bonificação de 25 por cento no trajecto de volta.

b) Em caso que um veículo realize um trajecto de ida e volta com direito a bonificação e ceda o OBE a outro(s) veículo(s) que realizem um novo ou ulteriores trajectos de ida e volta com direito a bonificação de 50 por cento no trajecto de volta.

c) Em caso que não se detecte o dispositivo Via-T ou que este não seja correctamente lido pelo sistema e este facto não seja atribuíble à sociedade concesssionário.

d) Aqueles outros supostos que a Administração defina no futuro e notifique à sociedade concesssionário como actuações fraudulentas em relação com a aplicação da medida regulada neste convénio.

Serão responsáveis pela conduta fraudulenta os que a realizem e os que prestem a sua colaboração.

3. Controlo de uso indebido a respeito da bonificação por família numerosa.

Em particular, não será de aplicação sob medida de bonificação da peaxe por família numerosa:

– Em caso que se empregue um veículo diferente ao comunicado à sociedade concesssionário.

– Em caso que se empregue um dispositivo Via-T diferente ao comunicado à sociedade concesssionário.

– Em caso que não se detecte o dispositivo Via-T ou que este não seja correctamente lido pelo sistema e este facto não seja atribuíble à sociedade concesssionário.

– Em caso que a matrícula do veículo não seja lexible.

4. Perseguição da fraude.

O disposto na presente cláusula percebe-se sem prejuízo do direito que lhe corresponda à Administração para perseguir e sancionar as condutas fraudulentas em relação com a aplicação da peaxe, de conformidade com a legislação vigente.

Cláusula 11. Regulação das medidas

A sociedade concesssionário incorporará as medidas recolhidas no presente convénio aos regulamentos do serviço da AG-55 e da AG-57, depois da aprovação do seu texto pela Agência Galega de Infra-estruturas.

Cláusula 12. Publicidade

A sociedade concesssionário deverá realizar actuações de difusão das medidas de bonificação da peaxe de forma que chegue ao conhecimento dos utentes.

Cláusula 13. Equilíbrio económico

As partes percebem que o pagamento da Agência Galega de Infra-estruturas da Xunta de Galicia dos montantes regulados na cláusula 6 é suficiente para cobrir a perda de receitas que lhe ocasiona a aplicação das bonificações por frequência de uso, por troço horário de uso e para famílias numerosas durante a vigência deste convénio, assim como qualquer despesa que derive do seu cumprimento.

Cláusula 14. Regime jurídico

O presente convénio reger-se-á pelo disposto nas suas cláusulas, pelas normas que regulam o contrato de concessão subscrito entre a Xunta de Galicia e Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A. o 11 de setembro de 1995, pela Lei 8/1972, de 10 de maio, de construção, conservação e exploração de auto-estradas em regime de concessão, e pelo Decreto 215/1973, de 25 de janeiro, pelo que se aprova o rogo de cláusulas gerais para a construção, conservação e exploração de auto-estradas em regime de concessão, e demais normas do direito administrativo.

Cláusula 15. Comissão de seguimento

Para o seguimento e desenvolvimento do presente convénio, constituir-se-á uma comissão de seguimento e controlo, composta por dois vogais, um em representação da Xunta de Galicia, por proposta da Agência Galega de Infra-estruturas, e um em representação de Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A.

A comissão estará presidida pelo representante da Xunta de Galicia.

Às reuniões poderão assistir, como assessores, os técnicos que se julgue conveniente.

A comissão reunirá ao longo da vigência do convénio em sessão ordinária uma vez ao ano e extraordinária sempre que o requeira o assunto que se vá tratar, por solicitude de uma das partes.

Cláusula 16. Suspensão e resolução

A Administração poderá suspender a aplicação ou acordar a resolução do presente convénio em qualquer momento se se alteram os motivos tidos em conta para o estabelecimento das bonificações ou concorrem causas objectivas que de algum modo o justifiquem. A suspensão da aplicação ou acordo de resolução deverá notificar-se por escrito com uma antelação mínima de três meses à data da sua efectividade e com expressão dos seus motivos ou causas.

Serão causas de extinção deste convénio:

a) O não cumprimento do seu objecto.

b) A inviabilidade da realização das actuações descritas neste convénio por causas não imputables às partes.

c) O não cumprimento de carácter total ou parcial de qualquer das cláusulas do convénio. Perceber-se-á por não cumprimento parcial aquele que implica em maior ou menor grau a não consecução dos fins próprios do convénio ou impeça de modo directo ou indirecto as actuações previstas nele.

d) Renúncia por causas de interesse público, por instância de qualquer das partes.

Cada uma das situações descritas por sim só é causa suficiente de rescisão do convénio.

Cláusula 17. Cláusula de jurisdição

A jurisdição contencioso-administrativa será a competente para perceber de qualquer litígio, discrepância, questão ou reclamação que surja entre as partes relacionado com a interpretação e execução do presente convénio.

Cláusula 18. Vigência do convénio

1. O presente convénio aplicará desde o momento da entrada em vigor do decreto pelo que se aprove e permanecerá em vigor até a sua extinção o 31 de dezembro de 2026. Este prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes mediante a subscrição da pertinente addenda.

2. A sociedade concesssionário deverá apresentar à Administração a proposta de modificação dos regulamentos do serviço para a aplicação das bonificações no prazo de quinze dias desde a entrada em vigor do convénio.

3. Uma vez que se produza a extinção do convénio, a Xunta de Galicia não estará obrigada a efectuar o pagamento previsto na cláusula 6. De forma correlativa, a sociedade concesssionário também não estará obrigada a aplicar as bonificações previstas na cláusula 5.

Assim o outorgam no lugar e na data do encabeçamento, subscrevendo o presente convénio por triplicado exemplar.

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Presidenta da Agência Galega de Infra-estruturas

José César Canal Fernández
Auto-estradas da Galiza, Auto-estradas da Galiza, Concesssionário de la Xunta de Galicia, S.A.