DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Páx. 8024

III. Outras disposições

Presidência da Xunta da Galiza

RESOLUÇÃO de 28 de dezembro de 2023, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de ajudas extraordinárias a pessoas emigrantes galegas retornadas e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento PR905A).

Segundo o estabelecido no artigo 27 do Decreto 108/2022, de 16 de junho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe correspondem as competências em matéria de emigração e retorno na Galiza e, em particular, a promoção de medidas que favoreçam o retorno a Galiza das pessoas galegas residentes no exterior e facilitem a sua integração na sociedade galega.

Além disso, a disposição adicional segunda do Decreto 108/2022, de 16 de junho, desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração a competência para aprovar as bases, a convocação e as resoluções em matéria de ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

Ao mesmo tempo, a Lei 5/2021, de 2 de fevereiro, de impulso demográfico da Galiza (DOG núm. 26, de 9 de fevereiro), recolhe no seu capítulo V do título II a adopção de medidas de fomento do retorno da povoação galega residente no exterior e a sua descendencia, através de diferentes programas e actuações para atingir a sua plena integração social e laboral.

A Estratégia Galiza retorna, aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza, inclui medidas tanto específicas como transversais destinadas, por um lado, a rexuvenecer a povoação galega e contribuir a superar a crise demográfica que atravessa a comunidade e, por outro, a facilitar o direito das pessoas emigrantes galegas e mais dos seus descendentes a regressar a Galiza.

Dentro destas medidas da Estratégia Galiza retorna recolhe-se como um dos objectivos a atenção de situações de vulnerabilidade em famílias galegas retornadas que careçam de recursos suficientes para a sua plena integração, pelo que esta secretaria geral convoca uma linha de ajudas extraordinárias em favor de pessoas emigrantes galegas retornadas, que tem por finalidade ajudar a fazer frente às despesas excepcionais da unidade familiar derivados do seu retorno à Comunidade Autónoma da Galiza.

Nesta linha de ajudas extraordinárias inclui-se também uma ajuda específica para as famílias com filhos/as menores de idade e que se estabeleçam na Galiza, de um montante de 1.000 euros por filho/a até o segundo filho/a, e de 1.500 euros a partir de o/da terceiro/a, com um incremento de 25 % em caso que a família resida numa câmara municipal rural, com o objecto de dar pleno cumprimento aos objectivos de reforçar o apoio destinado a famílias com ónus familiares, com especial atenção às que fixem a sua residência numa zona rural.

Pelos ditos motivos e dada a sua excepcionalidade por razões de interesse social, propõem-se um mecanismo de tramitação e resolução que, sem prejuízo da objectividade da concessão e das garantias na sua aplicação, facilite a tramitação e resolução sobre os pedidos que se formulem, tudo isto de acordo com o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 108/2022, de 16 de junho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e regime das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases que regularão o procedimento de concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções da Secretaria-Geral da Emigração que têm por finalidade a concessão de ajudas extraordinárias e não periódicas dirigidas a pessoas emigrantes galegas retornadas que careçam dos recursos suficientes para ajudar a fazer frente às despesas extraordinárias da unidade familiar derivados do seu retorno à Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento PR905A).

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se as supracitadas ajudas para o ano 2024.

3. O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com as garantias previstas no artigo 31.4 da dita lei e conforme o disposto no artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei.

4. A concessão destas ajudas efectuar-se-á atendendo em todo o caso à data de apresentação de cada uma das solicitudes com toda a documentação relacionada no artigo 9 e estará, em qualquer caso, condicionar à existência de crédito orçamental. No caso de esgotamento do crédito estabelecido para esta subvenção, a Secretaria-Geral da Emigração publicará esta circunstância no DOG, o que comportará a inadmissão das solicitudes apresentadas com posterioridade à data da dita publicação sem prejuízo de que se possa incrementar o crédito orçamental nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Financiamento

1. Para a concessão destas subvenções destinar-se-á um crédito de dois milhões de euros (2.000.000 euros) com cargo à aplicação orçamental 04.30.312C.480.2 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

2. Este montante poderá ser alargado nos casos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, em função das maiores disponibilidades orçamentais que se possam produzir na supracitada aplicação e condicionar à declaração de disponibilidade do crédito e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Neste caso, publicar-se-á a ampliação do crédito nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. Este expediente tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, posto que existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2024. Na sua virtude, e de conformidade com o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as seguintes pessoas que, residindo fora de Espanha com nacionalidade espanhola, estabeleçam a sua residência na Comunidade Autónoma galega:

a) As pessoas galegas e nascidas na Galiza.

b) Os/as cónxuxes ou pessoas com união análoga à conjugal das pessoas galegas e nascidas na Galiza.

c) Os/as descendentes por consanguinidade das pessoas galegas e nascidas na Galiza.

2. Ficam excluídas destas ajudas tanto as pessoas que solicitassem a ajuda e resultassem beneficiárias dela nas duas convocações anteriores, como o resto das pessoas que fizessem parte da sua unidade familiar no momento de solicitar a ajuda, em virtude das seguintes resoluções:

– Resolução de 15 de março de 2022 (DOG núm. 61, de 29 de março).

– Resolução de 23 de março de 2023 (DOG núm. 68, de 10 de abril).

Para os efeitos desta convocação, consideram-se pessoas beneficiárias de convocações anteriores tanto a pessoa que solicitou a ajuda como o resto de pessoas que faziam parte da sua unidade familiar no momento de solicitar a ajuda.

3. Ficam excluídas destas ajudas as pessoas que solicitassem a ajuda e façam parte de uma unidade familiar em que uma das pessoas integrantes já resultasse beneficiária ao amparo da presente convocação.

Artigo 4. Requisitos e unidade familiar

1. Requisitos que deverão cumprir-se e acreditar na data da apresentação de solicitudes:

a) Estar em posse da nacionalidade espanhola antes de retornar.

b) Estar empadroado/a e ter residência numa câmara municipal da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Ter residido no estrangeiro um mínimo de dois anos imediatamente anteriores à data do retorno a Espanha.

d) Que a data do retorno a Espanha seja a partir de 1 de janeiro de 2022, incluído.

e) Carecer de recursos económicos suficientes na unidade familiar.

Para estes efeitos, considera-se que são recursos económicos suficientes quando a soma da média das receitas que perceba cada membro da unidade familiar, nos dois meses anteriores ao da apresentação da solicitude, dividido entre o número de pessoas que a integrem, supere o montante do IPREM mensal (indicador público de renda de efeitos múltiplos) vigente na data da solicitude.

Para os efeitos desta ajuda, considerar-se-ão receitas da unidade familiar os obtidos por quaisquer dos seguintes conceitos:

• Rendimentos do trabalho. Inclui as rendas netas do trabalho por conta alheia, excepto as pagas extras, liquidações ou indemnizações. Excluir-se-ão, em todo o caso, os salários gerados no estrangeiro percebidos com anterioridade à data de retorno, sempre que se deixassem de perceber depois do retorno.

• Rendas de actividades económicas, profissionais, empresariais ou agrárias. Compútase como rendas o rendimento neto reduzido (receitas menos despesas) dos diferentes tipos de actividades desenvolvidas em Espanha.

• Pensões e prestações. Inclui as receitas netas de todo o tipo de pensões e prestações, excepto as pagas extras e a prestação económica por razão de necessidade (ancianidade e incapacidade) da Direcção-Geral das Migrações do Ministério de Emprego e Segurança social espanhol que pudessem perceber no seu país de origem.

• Rendas do capital mobiliario. Inclui os rendimentos netos das diferentes contas bancárias e investimentos financeiros.

• Rendas do capital imobiliário. Inclui os rendimentos netos dos bens imóveis arrendados, diferentes da habitação habitual.

Exceptúanse do cômputo das receitas da unidade familiar do ponto anterior os seguintes conceitos:

• As receitas de carácter finalista dirigidos à formação regrada, assim como as bolsas de estudos, material ou outras relacionadas com a formação.

• As receitas por assistência a cursos de formação não regrada, como incentivos ou gratificacións pela participação.

• As receitas de pagamento único dirigidos a paliar situações de emergência social.

• As prestações familiares por filho/a ou menor a cargo.

• As prestações económicas e libranzas derivadas da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência.

f) Carecer de património mobiliario suficiente na unidade familiar.

• Perceber-se-á como património mobiliario suficiente quando o valor actualizado dos bens mobles de todas as pessoas da unidade familiar supere o limite de 20.000 euros quando a unidade familiar esteja formada por uma pessoa, incrementado, se é o caso, em 5.000 euros adicionais, por cada um dos restantes membros da unidade familiar.

O património mobiliario estará conformado pelos depósitos em conta corrente ou a prazo, acções, fundos de investimento e fundos de pensões, valores mobiliarios, etc., que se valorarão pelo seu valor nominal que conste na correspondente documentação bancária, tanto em Espanha como no estrangeiro.

2. Unidade familiar:

A pessoa solicitante deve incluir na sua solicitude de ajuda, se for o caso, as pessoas que residam na mesma habitação e com as quais esteja unida por vínculos de parentesco. Para os efeitos desta convocação de ajudas, constituem unidades familiares independentes as seguintes modalidades:

a) A constituída só pela pessoa solicitante, quando viva só ou partilhe habitação com outras pessoas com as que não tenha vínculos de parentesco ou que formem outra unidade familiar independente.

b) A formada pela pessoa solicitante, o seu cónxuxe ou casal de facto inscrito e, de ser o caso, os/as filhos/as da pessoa solicitante solteiros/as ou sem casal de facto inscrito menores de 25 anos, que residam na mesma habitação.

c) Em caso que a pessoa solicitante seja solteira ou sem casal de facto inscrito, sem filhos/as e menor de 25 anos, a unidade familiar estará formada pela pessoa solicitante e, se é o caso, pelos seus progenitores, irmão/s ou irmã/s solteiros/as ou sem casal de facto inscrito menores de 25 anos, que residam na mesma habitação.

d) Quando a pessoa solicitante seja maior de 18 e menor de 25 anos e não conviva com algum dos seus progenitores, considerar-se-á que me a for uma unidade familiar independente.

e) Em caso que a pessoa solicitante estivesse residindo num estabelecimento de acolhida temporário, numa residência de pessoas maiores ou num alojamento turístico, a determinação da unidade familiar realizar-se-á segundo as circunstâncias do caso concreto.

Para estes efeitos, só se computarán como membros da unidade familiar os que residam e constem inscritos no mesmo domicílio no certificar de empadroamento conjunto do padrón autárquico, certificação autárquica de convivência, ou, no caso de imposibilidade de conseguí-lo, na declaração responsável apresentada pela pessoa solicitante relativa à composição da sua unidade familiar.

Artigo 5. Critérios de valoração

A valoração das ajudas efectuar-se-á conforme os critérios e a gradação que se estabelece a seguir:

1. Pessoa solicitante: 3 pontos.

2. Situação económica per cápita mensal das pessoas que integrem a unidade familiar, de acordo com o estabelecido no artigo 4.1.e) desta resolução, segundo a seguinte barema:

a) Receitas e rendas inferiores ao 50 % do IPREM: 3 pontos.

b) Receitas e rendas do 50 % ao 80 % do IPREM: 2 pontos.

c) Receitas e rendas superiores ao 80 % do IPREM e até o IPREM: 1 ponto.

3. Cónxuxe ou casal de facto inscrito, sempre que conste no mesmo domicílio no certificar de empadroamento conjunto:

a) No caso de menor de 65 anos: 1 ponto.

b) Com 65 ou mais anos: 2 pontos.

4. Número de filhos/as da pessoa solicitante, maiores de 18 anos e menores de 25 anos solteiros/as ou sem casal de facto inscrito, que convivam no seu domicílio e que constem no certificar de empadroamento conjunto: 1 ponto por cada filho/a.

5. Número de membros da unidade familiar que convivam no domicílio e que constem no certificar de empadroamento conjunto em caso que a pessoa solicitante seja menor de 25 anos e esteja solteira ou sem casal de facto inscrito: 1 ponto por cada membro, excluída a pessoa solicitante.

6. Família numerosa reconhecida por uma Administração pública e, em todo o caso, percebida como as unidades familiares com três filhos/as convivendo no seu domicílio, sempre que um/uma deles/as seja menor de 21 anos: 1 ponto.

7. Situação de deficiência ou dependência da pessoa solicitante e/ou dos membros da sua unidade familiar definida segundo o artigo 4.2:

– Deficiência igual ou superior ao 33 % e inferior ao 65 %: 1 ponto.

– Deficiência igual ou superior ao 65 %: 2 pontos.

– Dependência em grau I ou II: 1 ponto.

– Dependência em grau III: 2 pontos.

Em caso que a pessoa deficiente ou dependente necessite ajuda de uma terceira pessoa para as actividades básicas da vida diária, a pontuação incrementar-se-á em 2 pontos.

Naqueles certificar emitidos pelos órgãos competente em que não conste a percentagem de deficiência valorar-se-á com 1 ponto.

Naqueles casos em que a pessoa presente uma situação de deficiência e dependência, só se valorará uma das situações.

8. Pessoa solicitante que fosse vítima de violência de género nos cinco anos anteriores ao retorno: 2 pontos.

9. As pessoas solicitantes que tenham 65 anos ou mais na data de apresentação da solicitude: 4 pontos.

Artigo 6. Quantia e compatibilidade de ajudas

1. As ajudas de carácter genérico para fazer frente à situação derivada do retorno da unidade familiar previstas nesta resolução abonar-se-ão por uma só vez e o seu montante estabelece-se em função do número de pontos que se obtenha segundo os critérios recolhidos no artigo 5. Fixa-se, para os efeitos, um valor de 300 euros por unidade de pontuação, o que determinará a quantia da ajuda.

2. Com o objecto de facilitar o seu estabelecimento na Comunidade Autónoma e tendo em conta as dificuldades no acesso à habitação das pessoas retornadas, estabelece-se uma ajuda de 500 euros por unidade familiar destinada a fazer frente às despesas derivadas das primeiras gestões necessárias para garantir o acesso a uma habitação.

3. Com a finalidade de reforçar o apoio às pessoas beneficiárias com ónus familiares, estabelecem-se também umas ajudas específicas de pagamento único, sempre que a pessoa beneficiária tenha algum filho/a menor de 18 anos convivendo no seu domicílio. Em qualquer caso, esta ajuda só a poderá perceber um dos progenitores, para o qual se terá em conta a solicitude apresentada em primeiro lugar.

a) As quantias destas ajudas outorgarão por cada filho/a menor de 18 anos e terão os seguintes montantes:

– 1.000 euros por o/a primeiro/a e segundo/a filho/a menor de 18 anos.

– 1.500 euros a partir do terceiro/a filho/a menor de 18 anos.

b) Em caso que, no momento de solicitar a ajuda, a unidade familiar conste empadroada e residindo numa câmara municipal rural, as anteriores quantias estabelecidas por cada filho/a menor incrementar-se-ão num 25 %.

Para estes efeitos, percebe-se por câmara municipal rural aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada no nível de freguesia (ZDP) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?
paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

4. Em caso que a pessoa beneficiária seja menor de idade, aplicar-se-á também o previsto no ponto anterior deste artigo, incrementando neste caso a quantia da ajuda em 1.000 euros e um mais % 25 no caso de residir numa câmara municipal rural.

5. As ajudas específicas de pagamento único estabelecidas para os supostos recolhidos nos pontos 3 e 4 deste artigo poder-se-ão conceder em caso que a pessoa solicitante não possa ser beneficiária das ajudas genéricas por não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.1 e) ou f) desta resolução, sempre que a renda per cápita anual dos membros da unidade familiar do ano anterior ao da convocação não supere os 13.500 euros.

6. A quantia limite da ajuda extraordinária concedida será até um máximo de 6.000 euros.

7. Somente se poderá apresentar uma única solicitude de ajuda nesta convocação e por um único membro da unidade familiar. Em caso que a pessoa solicitante ou outro membro da unidade familiar apresentasse outra solicitude de ajuda, perceber-se-á como válida a apresentada no primeiro lugar segundo o assento de registro correspondente.

8. As ajudas previstas nesta resolução serão compatíveis com qualquer outra que possa perceber a pessoa solicitante para o mesmo fim concedida por qualquer Administração pública.

Artigo 7. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado que figura como anexo I desta resolução, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluindo o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 8. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o 30 de setembro de 2024, incluído.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Passaporte ou outro documento acreditador da identidade e nacionalidade espanhola para as pessoas solicitantes que não tenham DNI.

Em caso que a pessoa solicitante seja menor de idade, a solicitude fá-se-á ao seu nome e será assinada por quem a represente legalmente. Neste caso, deverá acreditar-se a representação fidedigna por qualquer meio válido em direito.

b) Documentação acreditador da vinculação com Galiza da pessoa solicitante: nascimento na Galiza ou, de ser o caso, ser cónxuxe ou casal de facto inscrito ou descendente por consanguinidade de uma pessoa galega e nascida na Galiza.

c) Documentação acreditador dos vínculos de parentesco da pessoa solicitante com o resto dos membros da sua unidade familiar que constem residindo na mesma habitação no certificar de empadroamento conjunto, se é o caso: livro de família ou certificado de casal ou certificação do Registro de Casais de facto, assim como certificar de nascimento de os/das filhos/as da pessoa solicitante.

No caso de separação legal, divórcio ou disolução de um casal de facto, achegar-se-á a correspondente sentença judicial firme ou certificação registral.

d) Certificar de empadroamento conjunto ou de convivência actualizado, expedido pela câmara municipal galega de residência da pessoa solicitante, no qual se acredite que todas as pessoas que constituem a sua unidade familiar estão empadroadas no mesmo endereço ou, no caso de imposibilidade de conseguí-lo ou de unidade familiar constituída só pela pessoa solicitante, declaração responsável apresentada pela pessoa solicitante relativa à composição da sua unidade familiar.

e) Baixa consular, certificar de pessoa emigrante retornada, expedido pelas delegações ou subdelegações do Governo ou qualquer outra documentação que acredite de modo fidedigno a data de retorno a Espanha, assim como o tempo de residência no estrangeiro durante um mínimo de dois anos imediatamente anteriores à data do seu retorno a Espanha.

f) Certificação actualizada de vida laboral expedida pela Tesouraria Geral da Segurança social da pessoa solicitante e dos demais membros da unidade familiar maiores de 18 anos e menores de 70 anos ou, no caso de imposibilidade de conseguí-la, declaração responsável de que não têm vida laboral.

g) Documentação acreditador das receitas económicas, pensões ou rendas de qualquer tipo, correspondentes aos dois meses anteriores ao da apresentação da solicitude da pessoa solicitante e dos demais membros da unidade familiar ou, se é o caso, declaração responsável.

Em caso que a pessoa solicitante ou algum membro da unidade familiar não perceba receitas económicos, pensões ou rendas; declaração responsável da pessoa solicitante neste sentido.

h) Documentação bancária actualizada de saldo em contas correntes, depósitos bancários, acções, valores, etc., acreditador do valor dos bens mobles da pessoa solicitante e dos demais membros da unidade familiar, que se tenham tanto em Espanha coma no estrangeiro.

Em caso que algum membro da unidade familiar, com a excepção da pessoa solicitante, não tenha bens mobles (contas correntes, depósitos bancários, acções, valores, etc.), declaração responsável da pessoa solicitante neste sentido.

i) Extracto das contas bancárias em Espanha da pessoa solicitante e dos demais membros da unidade familiar em que se recolham os movimentos dos 2 meses anteriores à apresentação da solicitude.

j) Certificado expedido pelo órgão competente que acredite o grau de deficiência ou dependência da pessoa solicitante, no caso de alegar tal circunstância e de que não fossem reconhecidos pela Xunta de Galicia ou pelo Imserso, assim como certificado expedido pelo órgão competente que acredite o grau de deficiência ou dependência dos restantes membros da sua unidade familiar, de ser o caso.

k) Sentença, ordem judicial de protecção, relatório do Ministério Fiscal ou relatório socioambiental emitido por um organismo oficial que acredite ser vítima de violência de género, em caso que a pessoa solicitante alegue tal circunstância.

2. Quando a pessoa solicitante se encontre na situação estabelecida no ponto 5 do artigo 6, também deverá achegar a documentação acreditador do montante das receitas anuais obtidas no ano anterior ao da convocação, tanto em Espanha como no estrangeiro, de todas as pessoas que formam a unidade familiar e, na sua falta, uma declaração responsável neste sentido.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos de modo electrónico através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. A Secretaria-Geral da Emigração poderá requerer qualquer outra documentação ou dado adicional que considere necessário para completar o expediente ou para uma melhor valoração deste.

7. Quando os documentos achegados ao expediente pelas pessoas solicitantes estejam num idioma diferente do galego ou do castelhano, dever-se-á apresentar tradução deles em qualquer destes idiomas.

8. A Secretaria-Geral da Emigração poderá solicitar dos serviços sociais comunitários da câmara municipal onde tivesse fixada a residência a pessoa solicitante a emissão de um relatório social no qual se reflicta a sua situação familiar, sócio-laboral e económica, com o fim de ter um maior e adequado conhecimento das supracitadas situações.

Os ditos serviços sociais poderão remeter este relatório junto com a solicitude e o resto da documentação necessária para a sua valoração, sem mediar solicitude prévia da Secretaria-Geral, quando a pessoa solicitante utilize estes serviços como apoio para a tramitação da ajuda.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade representante.

d) Informe da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social da pessoa solicitante.

e) Certificar de residência com data de última variação no padrón da pessoa solicitante.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Certificar de deficiência reconhecido pela Xunta de Galicia.

b) Consulta do grau e nível de dependência.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de que se trate e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Instrução e resolução

1. A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral do Retorno.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da seu pedido, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da supracitada lei.

3. De conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, uma vez concluída a tramitação do expediente, o órgão instrutor formulará directamente a proposta de resolução ao órgão concedente, que unicamente deverá comprovar a concorrência dos requisitos requeridos para conceder a subvenção.

4. Em vista da proposta de resolução, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de efectuar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Prazo de duração do procedimento de concessão

O prazo máximo para resolver e notificar será de cinco meses contado desde a apresentação da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditem as resoluções expressas, as solicitudes poderão perceber-se desestimado, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Renúncia

1. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. No caso de renúncia, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 16. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência à pessoa interessada.

Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias

São obrigações das pessoas beneficiárias:

a) Participar nas actuações de informação e asesoramento levadas a cabo pelos escritórios integrais de asesoramento e seguimento ao retorno da Secretaria-Geral da Emigração.

b) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Secretaria-Geral da Emigração, se é o caso, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais.

c) Facilitar toda a informação que seja requerida pela Secretaria-Geral da Emigração, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Emigração a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Segundo o disposto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deverá apresentar uma declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza antes dos pagamentos.

e) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) As demais obrigações previstas no artigo 11 da dita lei.

Artigo 18. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora devidos desde o momento em que se efectue o pagamento, nos casos assinalados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, os critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

– O não cumprimento total dos fins para os quais se concede a subvenção dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda concedida.

– Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os que se concedeu a ajuda da realização das despesas subvencionáveis ou da obrigação de justificação, e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. Dada a natureza das ajudas recolhidas nesta resolução e de conformidade com o artigo 17.3 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, exceptúase a Secretaria-Geral da Emigração da publicação das subvenções concedidas ao amparo desta resolução.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 20. Informação relativa à resolução de convocação

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Emigração, através dos seguintes meios:

a) No portal web oficial desta secretaria geral (http://emigracion.junta.gal/) onde, ademais de obter os modelos normalizados de solicitude, se poderá descargar o texto íntegro desta resolução.

b) Além disso, poderá obter-se informação geral deste procedimento na Guia de procedimentos e serviços na página web da Xunta de Galicia (http://www.xunta.gal/).

Artigo 21. Recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução e, em caso que a resolução não seja expressa, o recurso poderá interpor desde o dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição adicional única. Informação às pessoas interessadas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e, junto com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos dos previstos no Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2023

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração

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