DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Páx. 9077

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 8 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções destinadas ao financiamento de planos de formação dirigidos à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social e a negociação colectiva, e se procede à sua convocação na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024 (códigos de procedimento TR807K e TR807L).

O artigo 6.8 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, estabelece que ao financiamento das acções formativas dirigidas à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com a negociação colectiva e o diálogo social destinar-se-á a quantia que anualmente estabeleça a Lei de orçamentos gerais do Estado e que, regulamentariamente, se estabelecerão as bases reguladoras para a concessão das subvenções públicas correspondentes, assim como os mecanismos de justificação e pagamento.

O Real decreto 694/2017, de 3 de julho, pelo que se desenvolve a citada Lei 30/2015, de 9 de setembro, na sua redacção original assinalava na disposição adicional quarta, parágrafo primeiro, que a execução destes fundos corresponderia ao Serviço Público de Emprego Estatal em colaboração com a Fundação Estatal para a Formação no Emprego. Esta disposição adicional, entre outras, foi anulada pelo Tribunal Constitucional na Sentença 71/2018, de 21 de junho de 2018, por perceber que altera de forma injustificar a regra geral de atribuição da competência executiva às comunidades autónomas em matéria laboral. Por isso é pelo que, actualmente, há que perceber que, com cargo aos fundos mencionados no artigo 6.8 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, se financiarão tanto as convocações de âmbito estatal que gira o Serviço Público de Emprego Estatal como as que efectuem as comunidades autónomas no seu respectivo âmbito territorial.

O Ministério de Trabalho e Economia Social aprovou a Ordem TENS/1079/2022, de 10 de novembro, que modifica a Ordem TMS/379/2019, de 28 de março, pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções pelo Serviço Público de Emprego Estatal, para o financiamento de planos de formação de âmbito estatal dirigidos à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social e a negociação colectiva. Esta norma, ainda que regula de forma detalhada os planos de âmbito estatal, permite a concessão destas ajudas de forma harmónica pelas diferentes administrações públicas, no marco da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e com base na habilitação financeira conferida pelo artigo 6.8 da Lei 30/2015, de 9 de setembro.

A disposição adicional primeira da Ordem TMS/379/2019, de 28 de março, estabelece que corresponde às comunidades autónomas a gestão destas subvenções no seu respectivo âmbito territorial, para o que poderão aprovar normativa própria, em função dos seus requerimento de gestão, as especialidades derivadas da sua organização administrativa e a normativa de aplicação no seu âmbito de gestão. Neste sentido, financiar-se-ão com cargo aos fundos procedentes dos orçamentos gerais do Estado para formação profissional para o emprego que sejam distribuídos pelo Serviço Público de Emprego Estatal, planos de formação de âmbito autonómico compostos por actividades formativas dirigidas à capacitação para o diálogo social e a negociação colectiva, promovidos pelas organizações sindicais ou associações empresariais representativas no supracitado âmbito autonómico.

O montante global das referidas subvenções ascende a um total de 584.213,00 € que terá tramitação antecipada de acordo com o artigo 25 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (RLSG) e será financiado de acordo com o artigo 1.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 (DOG núm. 33, de 19 de fevereiro) sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro) e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 209, de 29 de outubro), que estabelece que os expedientes de despesa relativos a subvenções se poderão iniciar sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza que corresponda ao exercício orçamental em que se vai materializar a contraprestação. Ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada do expediente de despesa, a concessão das ajudas fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente. Além disso, todos os actos ditados no expediente se percebem condicionar a que, uma vez aprovado o orçamento, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram.

O Decreto 123/2022, de 23 de junho de 2022, estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, mantendo as competências em políticas activas de emprego, política laboral, relações laborais, segurança e saúde laboral, orientação e promoção laboral.

No exercício destas funções, à Direcção-Geral de Relações Laborais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade corresponde-lhe a direcção e coordinação das competências da Comunidade Autónoma em matéria laboral, assim como a promoção, coordinação, desenvolvimento, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria laboral, responsabilidade social empresarial, igualdade laboral e de medidas de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas, assim como a modulación das relações laborais com os agentes económicos e sociais.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Objecto, actividades subvencionáveis, entidades beneficiárias e montante

Artigo 1. Objecto da subvenção

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar para o ano 2024 as ajudas que concederá a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade às organizações sindicais e associações empresariais com representação na Comunidade Autónoma da Galiza para o financiamento de planos de formação dirigidos à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social e a negociação colectiva, de acordo com a Ordem TENS/1079/2022, de 10 de novembro, que modifica a Ordem TMS/379/2019, de 28 de março, pela que se desenvolve o Real decreto 694/2017, de 3 de julho (códigos de procedimentos TR807K e TR807L).

2. Esta convocação tem âmbito na Comunidade Autónoma da Galiza, e a sua programação, gestão e controlo corresponde à Direcção-Geral de Relações Laborais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Artigo 2. Linhas e actividades subvencionáveis

1. Ao amparo destas bases reguladoras poder-se-ão conceder subvenções para a realização dos seguintes planos de formação:

a) Linha 1. Planos de formação, compostos por actividades formativas dirigidas à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza e a negociação colectiva promovidos pelas organizações sindicais ou empresariais previstas no artigo 5.1.a) desta ordem. As actividades formativas poderão ser:

– Cursos de formação cujo conteúdo esteja relacionado com o diálogo social e a negociação colectiva.

– Jornadas, seminários e ciclos de conferências, cujo contido verse sobre as funções relacionadas com o diálogo social e a negociação colectiva.

– Encontros internacionais que contem com peritos de outras nacionalidades para ter um intercâmbio de informação sobre o diálogo social e a negociação colectiva em diferentes países.

– Painéis, foros e obradoiros de peritos que partilhem informação sobre boas práticas em diálogo social e negociação colectiva dos diferentes sectores.

b) Linha 2. Planos de formação, compostos por actividades formativas dirigidas à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com a negociação colectiva, promovidos pelas organizações sindicais ou empresariais previstas no artigo 5.1.b) desta ordem. As actividades formativas poderão ser:

– Cursos de formação cujo conteúdo esteja relacionado com a negociação colectiva.

– Jornadas, seminários, ciclos de conferências, cujo contido verse sobre as funções relacionadas com a negociação colectiva.

– Encontros nacionais ou internacionais que contem com peritos de outras comunidades autónomas ou nacionalidades para ter um intercâmbio de informação sobre a negociação colectiva em diferentes âmbitos territoriais.

– Painéis, foros e obradoiros de peritos que partilhem informação sobre boas práticas em negociação colectiva dos diferentes sectores.

2. As áreas de formação prioritárias estabelecidas nesta convocação são as que se relacionam a seguir:

a) Planos de igualdade.

b) Medidas que fomentem a igualdade entre homens e mulheres.

c) Os salários, fenda salarial e categorias profissionais.

d) Conciliação da vida laboral e familiar (permissões, licenças, adaptação de jornada e horário laboral, teletraballo, etc.).

e) Linguagem não sexista.

f) Protocolos de actuação face ao acosso.

g) Formação contínua e para o acesso ao emprego.

h) Qualidade no emprego.

i) A gobernanza da digitalização e robotización.

j) A protecção de dados das pessoas trabalhadoras.

k) Distribuição e controlo da jornada.

l) Responsabilidade social empresarial (RSE).

3. Os planos de formação devem conter necessariamente, no mínimo, uma actividade formativa consistente num curso de formação.

4. A duração das actividades formativas subvencionáveis deverá ser a seguinte:

– Cursos de formação de uma duração igual ou superior a 8 horas.

– Jornadas, seminários e ciclos de conferências de uma duração de até 48 horas.

– Encontros internacionais de uma duração de até 48 horas.

– Painéis, foros e obradoiros de peritos de uma duração de até 48 horas.

5. Modalidade das actividades formativas subvencionáveis:

Os cursos de formação poderão ser pressencial ou em teleformación. O resto de actividades deverão ser pressencial.

6. Número de pessoas participantes das actividades formativas subvencionáveis:

– Os cursos de formação e os obradoiros de peritos formar-se-ão em grupos de 30 pessoas participantes, no máximo.

– As jornadas, seminários, ciclos de conferências, encontros internacionais, painéis e foros formar-se-ão em grupos de 100 pessoas participantes, no máximo.

Quando os cursos de formação se desenvolvam mediante teleformación, deverá haver um titor; esta modalidade de impartição deverá realizar-se através de uma plataforma virtual de aprendizagem que possibilite a interactividade do estudantado, titores e titoras e recursos situados em diferente lugar e que assegure a gestão dos contidos, um processo de aprendizagem sistematizada para as pessoas participantes, o seu seguimento contínuo e em tempo real, assim como a avaliação de todo o processo. A impartição deverá contar com uma metodoloxía apropriada para esta modalidade, complementada com assistência titorial, e deverá cumprir os requisitos de acessibilidade e desenho universal.

Artigo 3. Finalidade das actividades formativas subvencionadas e destinatarios finais

1. As actividades formativas financiadas ao amparo desta convocação têm como finalidade o desenvolvimento de planos de formação que incluam actividades formativas dirigidas à capacitação de pessoas vinculadas com organizações sindicais e associações empresariais de âmbito autonómico para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social autonómico e a negociação colectiva.

2. As actividades formativas financiadas ao amparo desta convocação deverão estar destinadas à melhora e eficácia da formação das pessoas vinculadas com organizações sindicais e associações empresariais da Comunidade Autónoma da Galiza para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social autonómico e a negociação colectiva, e não poderá dirigir-se especificamente ao âmbito da Administração pública.

3. Poderão ser pessoas destinatarias finais e participantes nos planos de formação as pessoas vinculadas com as organizações sindicais e associações empresariais de âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza que, em razão da sua actividade, estejam relacionadas com os processos de negociação colectiva e/ou diálogo social, bem através da sua participação directa bem através da sua direcção, apoio, ou assistência técnica sindical ou empresarial.

Artigo 4. Regime de concessão e incompatibilidades

1. As subvenções conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva respeitando os princípios de objectividade, igualdade, transparência e publicidade.

2. Estas ajudas serão compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, sem prejuízo de que o montante das subvenções percebido, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas ou subvenções, não supere o custo da actividade que se vai desenvolver.

Artigo 5. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias das subvenções que se regulam nesta convocação:

a) Em relação com as subvenções destinadas ao financiamento de actividades formativas dirigidas à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social e a negociação colectiva no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (linha 1):

1º. As organizações sindicais de carácter intersectorial que participam no dito âmbito, nos termos estabelecidos no artigo 7 da Lei orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de liberdade sindical, assim como as fundações ou outras entidades constituídas por aquelas para a consecução de qualquer desses fins.

2º. As organizações empresariais de carácter intersectorial que participam no dito âmbito, nos termos estabelecidos na disposição adicional sexta do texto refundido do Estatuto dos trabalhadores, aprovado por Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, assim como as fundações ou outras entidades constituídas por aquelas para a consecução de qualquer desses fins.

b) Em relação com as subvenções destinadas ao financiamento de actividades formativas dirigidas à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com a negociação colectiva no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (linha 2):

As organizações sindicais e empresariais que participam no supracitado âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como as fundações ou outras entidades constituídas por aquelas para a consecução daqueles fins.

2. Para os efeitos destas subvenções, consideram-se de âmbito autonómico as organizações sindicais e associações empresariais que estejam lexitimadas para a negociação colectiva sectorial num âmbito geográfico e funcional específico que não exceda os limites da Comunidade da Galiza, de acordo com o estabelecido nos pontos 2 e 3 do artigo 87 do texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro.

3. Em caso que a entidade solicitante seja uma fundação ou outra entidade vinculada com uma organização sindical ou empresarial, substituirá esta última para todos os efeitos previstos nesta ordem.

4. Nos supostos recolhidos no ponto 1, não poderão ser beneficiárias as organizações que se encontrem integradas numa entidade de âmbito federal ou confederal, quando a federação ou a confederação de que façam parte seja também beneficiária destas subvenções.

5. Quando a entidade beneficiária seja uma associação empresarial, os membros associados desta que se comprometam a efectuar a totalidade ou parte das actividades que fundamentam a concessão da subvenção em nome e por conta daquela terão, igualmente, a consideração de beneficiários.

6. Não poderão obter a condição de entidades beneficiárias das subvenções as entidades e organizações em quem concorra alguma das circunstâncias a que se refere ao artigo 10, pontos 2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. Não poderão ter a condição de entidades beneficiárias, as administrações públicas, as sociedades públicas, ou as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

Artigo 6. Financiamento

1. Esta subvenção financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 13.40.324A.481.2 da Direcção-Geral de Relações Laborais, com um crédito com um custo de 584.213,00 €, com o código de projecto 2020 00013.

2. O financiamento correspondente à presente convocação desagregase por cada uma das linhas descritas no artigo 2 desta ordem do seguinte modo:

a) 70 por cento para as subvenções destinadas ao financiamento dos planos de formação da linha 1: 408.949,10 €.

b) 30 por cento para as subvenções destinadas ao financiamento de planos de formação da linha 2: 175.263,90 €.

Artigo 7. Orçamento máximo subvencionável

1. As subvenções previstas nesta ordem destinar-se-ão a cobrir as despesas susceptíveis de financiamento, sempre que estejam directamente relacionados com a realização das actuações objecto dela. Em nenhum caso, a quantidade para perceber poderá ser de tal quantia que supere o custo da actividade subvencionada.

2. Em caso que o financiamento correspondente a algum dos tipos de planos de formação assinalados no artigo 6.2 desta ordem não se aplicasse na sua totalidade, a quantia não aplicada poder-se-á destinar a incrementar a correspondente ao outro tipo de planos de formação.

3. A subvenção solicitada que se terá em conta em cada solicitude ajustará ao orçamento atribuído a cada linha reflectido no artigo anterior.

Ademais, dentro de cada uma das linhas, destinar-se-á 50 por cento dos fundos disponíveis ao financiamento de planos apresentados pelas organizações empresariais e 50 por cento restante aos apresentados por organizações sindicais.

No caso de não esgotar-se os fundos disponíveis para uma das partes, o remanente aplicar-se-á à outra parte.

4. A quantia máxima de subvenção que se pode conceder por cada actividade formativa realizada determinará mediante o produto do seu número de horas pelo número de estudantado ou pessoas participantes e pelo montante do módulo correspondente.

Os módulos económicos máximos (custo hora por participante) serão os que, a seguir, se estabelecem em função da actividade que se vá desenvolver:

a) Cursos de formação em modalidade pressencial: 15,60 €.

b) Cursos de formação em modalidade de teleformación: 9 €.

c) Jornadas, seminários, ciclos de conferências e encontros internacionais: 28 €.

d) Painéis, foros e obradoiros de peritos: 20 €.

5. No caso da linha 1, uma entidade solicitante não poderá solicitar, nem se lhe poderá conceder, um montante superior a 204.474,55 € no caso de associações empresariais e 68.158,18 € no caso de organizações sindicais.

No caso da linha 2, uma entidade solicitante não poderá solicitar, nem se lhe poderá conceder um montante superior a 15.000,00 €.

Artigo 8. Ampliação do crédito disponível

Conforme o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, poderão ditar-se novas resoluções quando existam fundos que provem de renúncias de subvenções, inicialmente concedidas, ou de outros remanentes. Neste caso, não poderão ter-se em conta outras solicitudes diferentes das apresentadas inicialmente. A ampliação de crédito publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, sem tudo bom publicidade suponha a abertura do prazo para apresentar novas solicitudes ou o início de um novo cômputo do prazo para resolver.

CAPÍTULO II

Despesas subvencionáveis

Artigo 9. Despesas subvencionáveis e período de imputação

1. As actividades formativas incluídas nos planos de formação e as despesas que derivem delas deverão executar-se desde o 1.1.2024 até o 31.10.2024.

2. Considerar-se-á despesa realizada o que fosse com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação.

3. Considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que, de maneira indubidable, estejam relacionados com a actividade objecto da subvenção, resultem estritamente necessários para a sua execução e fossem contraídos durante o período de execução estabelecido para a realização da actividade objecto da ajuda. Em nenhum caso o custo de aquisição dos bens ou serviços subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

4. Com carácter geral, serão susceptíveis de financiamento as seguintes despesas:

a) Custos directos da actividade formativa:

1º. As retribuições das pessoas formadoras internas e externas, podendo-se incluir salários, seguros sociais, ajudas de custo e despesas de locomoción, no suposto de contratação laboral; e despesas de contratação, no suposto de contrato de serviços e, em geral, todos os custos imputables as pessoas formadoras no exercício das actividades de preparação, impartição, titoría e avaliação as pessoas participantes das actividades formativas. Estas despesas deverão apresentar-se devidamente desagregados por horas dedicadas à actividade que se impute.

2º. As despesas de amortização de equipamentos didácticos e plataformas tecnológicas, calculados com critérios de amortização aceitados nas normas contabilístico, assim como o alugamento ou arrendamento financeiro destes, excluídos os seus juros, suportados na execução das actividades formativas.

Estas despesas deverão apresentar-se devidamente desagregados por actividade formativa e imputarão pelo número de pessoas participantes no caso de uso individual dos equipamentos ou plataformas.

3º. Despesas de meios didácticos e/ou aquisição de materiais didácticos, assim como as despesas em bens consumibles utilizados na realização das actividades formativas, incluindo o material de protecção e segurança. Além disso, no caso da teleformación, os custos imputables aos médios de comunicação utilizados entre pessoal formador e pessoas participantes. Estas despesas deverão apresentar-se devidamente desagregados por actividade formativa e imputarão pelo número de pessoas participantes no caso de uso individual dos equipamentos ou plataformas.

4º. As despesas de alugamento, arrendamento financeiro, excluídos os seus juros, ou amortização das salas de aulas, obradoiros e demais superfícies utilizadas no desenvolvimento da formação.

Estas despesas deverão apresentar-se devidamente desagregados por actividade formativa e imputarão pelo período de duração da actividade. As despesas de amortização calcular-se-ão segundo normas contabilístico geralmente aceites, sendo aplicável o método de amortização segundo as tabelas aprovadas pelo Regulamento do imposto de sociedades.

5º. Despesas de seguro de acidentes e responsabilidade civil das pessoas participantes. Estas despesas deverão apresentar-se desagregados por actividade formativa e a sua imputação fará pelo número de pessoas participantes.

6º. Despesas de transporte, manutenção e alojamento para as pessoas participantes nas actividades formativas, com os limites fixados na Ordem EHA/3771/2005, de 2 de dezembro, pela que se revê a quantia das despesas de locomoción e das ajudas de custo no imposto sobre a renda das pessoas físicas e na Ordem HFP/792/2023, de 12 de julho, pela que se revê a quantia das ajudas de custo e asignações para as despesas de locomoción no imposto sobre a renda das pessoas físicas. Estas despesas deverão apresentar-se devidamente desagregados por actividade formativa e a sua imputação fará pelo número de pessoas participantes.

7º. Os custos de avaliação e controlo da qualidade da formação.

8º. Despesas de publicidade e difusão das actividades formativas.

b) Custos indirectos da actividade formativa:

1º. Os custos de pessoal de apoio tanto interno como externo, as despesas necessárias para coordenar a actividade formativa e todos os necessários para a gestão e execução da actividade formativa.

2º. As despesas financeiras directamente relacionados com a actividade subvencionada e que resultem indispensáveis para a adequada preparação ou execução desta. Não serão subvencionáveis os juros debedores das contas bancárias.

3º. Outros custos: luz, água, calefacção, mensaxaría, correio, limpeza e vigilância, associados à execução da actividade formativa.

De conformidade com o artigo 29, ponto 9, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estes custos deverá imputá-los o beneficiário à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda de acordo com princípios e normas contabilístico geralmente admitidas e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.

A soma dos custos indirectos não poderá superar 10 por cento do custo total da actividade formativa realizada e justificada.

5. Em todo o caso, os custos subvencionáveis devem responder a custos reais, com efeito realizados, pagos e justificados mediante facturas ou documentos contável de valor probatório equivalente.

6. As despesas subvencionáveis reger-se-ão, em todo o caso, pelo disposto no artigo 29 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 10. Subcontratación

1. A entidade beneficiária poderá subcontratar parcial ou totalmente, por uma só vez e nos termos estabelecidos no artigo 13 da Ordem TMS/379/2019, de 28 de março, a realização da actividade formativa, fora do previsto no ponto 3 do presente artigo.

A contratação de pessoal docente para a impartição da formação subvencionada por parte da entidade beneficiária não se considerará subcontratación. Por contratação de pessoal docente considera-se, exclusivamente, a contratação de pessoas físicas.

Também não se considerará subcontratación a contratação daqueles outras despesas em que tenha que incorrer a entidade beneficiária para a realização, por sim mesma, do plano de formação subvencionado.

2. Em nenhum caso poderão subcontratarse actividades formativas que, aumentando o custo da actividade objecto da ajuda, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.

3. Não se poderão subcontratar com terceiras pessoas as funções de planeamento e coordinação do plano de formação, que terá que executar a entidade beneficiária com meios próprios dos quais deverá dispor.

A entidade beneficiária assumirá, em todo o caso, a responsabilidade da execução da actividade subvencionada face ao Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral da Direcção-Geral de Relações Laborais, devendo assegurar, tanto aquele como a entidade subcontratista, o desenvolvimento satisfatório das funções dos organismos de seguimento e controlo.

4. Em caso que a entidade beneficiária concerte com terceiros a realização da actividade formativa, deverá ter-se em conta o seguinte:

a) Se o montante da subcontratación efectuada por uma entidade beneficiária supera os limiares cuantitativos estabelecidos no artigo 27.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, é dizer, quando a actividade concertada exceda 20 por cento do montante da subvenção concedida correspondente a tal entidade e o supracitado montante seja superior a 60.000,00 €, a dita entidade beneficiária deverá solicitar autorização prévia do órgão concedente, e remeterá, para esse efeito, o contrato que se prevê formalizar entre a entidade beneficiária e a/as entidade/s subcontratista/s.

b) Em caso de subcontratación por qualquer entidade beneficiária com uma entidade vinculada a este, ademais do cumprimento dos requisitos anteriores, o artigo 27.7.d) da citada Lei 9/2007, exixir que se obtenha a autorização prévia expressa do órgão concedente e que o montante subvencionável não exceda o custo em que incorrer a entidade vinculada. A acreditação do custo realizará na justificação nos mesmos termos estabelecidos para a acreditação das despesas do beneficiário.

5. As autorizações prévias a que se alude no ponto anterior aprovar-se-ão mediante resolução do órgão concedente emitida no prazo de 20 dias desde a solicitude da autorização apresentada por quem tem a consideração de entidade beneficiária. Perceber-se-á outorgada a autorização quando transcorra o citado prazo sem pronunciação do órgão concedente. Para estes efeitos, as entidades subcontratantes deverão achegar os modelos de contrato que se vão formalizar para a sua autorização prévia.

6. Na eleição dos provedores será de aplicação o estabelecido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. As entidades beneficiárias serão responsáveis por que na execução da actividade subcontratada a terceiros se respeitem os limites estabelecidos na Ordem TENS/1079/2022, de 10 de novembro, que modifica a Ordem TMS/379/2019, de 28 de março, e, de ser o caso, nesta ordem.

8. Em nenhum caso poderá subcontratar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com aquelas pessoas ou entidades que se encontrem nas circunstâncias previstas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Cada solicitude apresentada deverá conter um único plano de formação.

2. Uma entidade solicitante poderá apresentar, no máximo, no conjunto da convocação, um plano por cada linha. Em caso que apresentasse mais de uma solicitude por linha, só será tida em conta aquela que se apresentasse em primeiro lugar.

3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), conforme os anexo I e II.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá utilizar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. Todos os requisitos exixir às entidades solicitantes perceber-se-ão cumpridos na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 12. Prazo de apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte à data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. Para este efeito, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia de publicação no DOG.

3. Se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

4. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 13. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da representatividade da organização sindical solicitante no correspondente âmbito territorial, sectorial e intersectorial, segundo corresponda.

b) No caso de organizações empresariais ou fundações ou outras entidades constituídas por estas, certificar em que conste o número de empresas com que conta.

c) Orçamento total solicitado por actividades formativas (anexo III).

d) Plano de formação (anexo IV) que conterá a seguinte informação:

1º. Formulação geral da proposta.

2º. Actividades formativas solicitadas, justificação da sua conveniência e adequação da proposta.

3º. Desenho e conteúdos do plano de formação.

4º. Objectivos das actividades formativas.

5º. Resultados esperados do plano de formação.

6º. Metodoloxía de desenvolvimento do plano de formação.

7º. Por cada actividade formativa deverá detalhar-se o número de pessoas participantes, o número de horas de formação, a modalidade de impartição, número de sessões ou edições que se vão dar por cada uma e o custo da actividade.

e) Cópia da escrita de constituição da entidade solicitante, de tratar de uma pessoa jurídica, que acredite o seu domicílio social.

f) Documentação acreditador da representação legal suficiente para actuar em nome da entidade solicitante.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4 Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximos e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 8.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, terão também a condição de entidades beneficiárias os membros associados da entidade beneficiária que se comprometam a executar a totalidade ou parte da actividade que fundamenta a concessão da subvenção em nome e por conta desta. Neste caso, junto com a solicitude deverão achegar, adicionalmente:

a) Nomeação de uma pessoa representante ou apoderada única da associação ou agrupamento, com poderes suficientes para cumprir com as obrigações das entidades beneficiárias.

b) Cópia do instrumento de formalização da associação ou agrupamento.

c) Certificado expedido por quem tenha estas faculdades na organização, de acordo com os seus estatutos, no qual se acredite a condição de membro associado integrante da associação.

d) Cópia do compromisso de execução formalizado pelas entidades associadas ou agrupadas, subscrito pela representação legal destas, em que se concretizem as partes do projecto que realizará cada entidade.

c) Compromisso de responsabilidade solidária dos seus membros e de não disolução enquanto não transcorram os prazos de prescrição legalmente previstos.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa que em nome e representação da entidade que solicita a subvenção.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 15. Tramitação de solicitudes

1. A instrução do procedimento corresponderá ao Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral da Subdirecção Geral de Relações Laborais da Direcção-Geral de Relações Laborais que realizará, de ofício, quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução.

2. O procedimento que se seguirá na instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, com as concreções que se estabelecem nos parágrafos seguintes:

a) Se a solicitude não está devidamente coberta ou a documentação apresentada contém erros ou for insuficiente, o órgão instrutor, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, requererá a entidade interessada para que, num prazo máximo e improrrogable de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos requeridos com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da antedita lei.

b) O órgão instrutor poderá solicitar a outros organismos os relatórios técnicos que considere necessários para a adequada valoração dos planos.

Artigo 16. Avaliação e Comissão de Avaliação

1. Uma vez instruídos os expedientes passarão, para o seu exame, à Comissão de Avaliação, que informará o órgão instrutor, quem elevará a proposta à pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, quem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, será quem resolva pondo fim à via administrativa.

2. A Comissão de Avaliação estará formada pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Relações Laborais, que a presidirá, a pessoa titular do Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral, uma pessoa que ocupe o posto de chefatura de secção do Serviço de Relações Laborais e Segurança e Saúde Laboral, que actuarão como vogais, e uma pessoa funcionária designada pela presidência da Comissão, quem exercerá as funções de secretaria.

A Comissão poderá ser assistida por peritos externos.

Na composição da Comissão de Avaliação procurar-se-á atingir uma presença equilibrada entre mulheres e homens.

3. A dita comissão poderá adoptar, validamente, os seus acordos, sempre que assistam a ela a pessoa que exerça a presidência, ou pessoa em que delegue, um ou uma vogal e o secretário ou secretária. Se por qualquer causa, no momento em que a Comissão de Avaliação tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a componham não pode assistir, será substituída por um funcionário ou funcionária que, para o efeito, designe a pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais.

4. A Comissão de Avaliação, de maneira motivada, poderá requerer das entidades solicitantes informação ou documentação adicional que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e uma relação directa para uma melhor avaliação das solicitudes.

5. A Comissão de Avaliação, uma vez avaliadas as solicitudes apresentadas, realizará um relatório em que se concretizará o resultado da avaliação efectuada com base nos critérios de valoração que se estabelecem nesta ordem, propondo as quantidades atribuídas a cada entidade beneficiária e relacionando, além disso, as solicitudes para as que se propõe a sua denegação ou inadmissão, com indicação da causa.

6. A Presidência da Comissão, tendo em conta o relatório da Comissão de Valoração, elevará a proposta de resolução ante o órgão competente para resolver.

Artigo 17. Critérios de valoração das solicitudes

1. A valoração das solicitudes realizar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Representatividade das organizações solicitantes no correspondente âmbito com uma pontuação máxima de 70 pontos.

Esta pontuação distribuir-se-á em função da percentagem de representatividade com que conte cada organização no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza de acordo com a seguinte ponderação:

1º. Para as organizações sindicais: a representatividade sindical em 31 de dezembro de 2023, referida exclusivamente ao âmbito territorial da Galiza, concluído o processo de eleições sindicais previsto no título II do actual texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e em virtude do sistema de medição da representatividade das organizações sindicais para os efeitos das ajudas previstas nesta ordem.

A máxima pontuação de 70 pontos outorgar-se-á a quem tenha a maior participação e 0 pontos para quem não tenha nenhuma participação, atribuindo-se a pontuação aos demais solicitantes proporcionalmente.

2º. Para as associações empresariais: a representatividade das associações empresariais acreditar-se-á mediante certificado emitido pela pessoa representante legal, onde se indique o número de empresas com que contam com respeito à totalidade de empresas das entidades concorrentes.

A máxima pontuação de 70 pontos outorgar-se-á a quem tenha a maior representatividade e 0 pontos a quem não tenha nenhuma representatividade, atribuindo-se a pontuação aos demais solicitantes proporcionalmente.

b) Formulação geral, desenho e conteúdo do plano de formação, com uma pontuação máxima de 30 pontos que se distribuirão do seguinte modo:

1º. Coerência com os objectivos e resultados esperados: com uma pontuação máxima de 10 pontos, que se distribuirão atendendo aos seguintes parâmetros:

– Desenho do plano de formação, capacidade de resposta do plano às necessidades de formação identificadas para o colectivo destinatario. Máximo 5 pontos.

Valorar-se-á que a entidade achegue um estudo das necessidades formativas detectadas na matéria objecto de subvenção e identifique o colectivo destinatario. Se achega o resultado desse estudo: 5 pontos.

– Alcance do plano e capacidade técnica da entidade solicitante, tendo em conta o número de actividades formativas previstas e número de pessoas participantes previstos. Máximo 5 pontos.

• A entidade solicitante tem previsto realizar 5 actividades formativas que alcançam até 100 pessoas participantes: 2 pontos.

• A entidade solicitante tem previsto realizar mais de 5 actividades formativas que alcançam a mais de 100 pessoas participantes: 5 pontos.

2º. Metodoloxía de desenvolvimento. Com uma pontuação máxima de 10 pontos. Valorar-se-á:

– Modalidade de impartição: valorar-se-ão as actividades formativas desenvolvidas em modalidade pressencial quando suponham ao menos 60 por cento das actividades do plano de formação. Com uma pontuação de 5 pontos.

– Seguimento e avaliação. Valorar-se-á com 5 pontos que a entidade solicitante achegue um plano de seguimento e avaliação das actuações formativas que se vão realizar.

3º. Incorporação no plano formativo de actividades formativas correspondentes às áreas de formação que se consideram prioritárias no artigo 2 da presente ordem: com uma pontuação máxima de 10 pontos.

Até 10 pontos quando se inclua ao menos 80 por cento das áreas e 0 pontos quando não se inclua nenhuma, atribuindo-se o resto de pontos em proporção às áreas incluídas no plano.

2. Não se financiarão planos de formação que obtenham menos de 20 pontos na valoração técnica da solicitude.

3. No caso de empate na pontuação obtida, determinar-se-á como critério de desempate a pontuação estabelecida em cada um dos critérios de valoração segundo a ordem de prelación estabelecida no artigo 17.1 desta ordem. No caso de persistir o empate, ter-se-á em conta a data e a hora exacta de apresentação da solicitude.

4. Uma vez instruídas todas as solicitudes, em caso que o montante das ajudas que se concedam seja igual ou inferior ao orçamento inicial da convocação, não se aplicarão os critérios de valoração em cumprimento do artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 18. Resolução e recursos

1. A resolução dos expedientes, depois do relatório da Comissão de Avaliação e da proposta da pessoa titular da Subdirecção Geral de Relações Laborais e a fiscalização da Intervenção Delegar da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, e será notificada às entidades interessadas no prazo de 10 dias desde que se dite. Uma vez notificadas as resoluções, as entidades interessadas disporão de um prazo de 10 dias para a sua aceitação, transcorrido o qual, sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, segundo o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

2. No momento em que se tenha constância da aceitação da subvenção, procederá ao pagamento antecipado de 25 por cento do montante da subvenção concedida mediante transferência bancária à conta corrente de que seja titular o beneficiário.

3. Uma vez acreditado o início do plano de formação, a entidade beneficiária poderá solicitar o pagamento de um segundo antecipo de 35 por cento.

4. Por último, em qualquer momento a partir da comunicação do início a que se refere o ponto anterior, sempre que não se encontre finalizado o prazo de execução do plano de formação subvencionado e por solicitude da entidade beneficiária, procederá ao pagamento de um terceiro antecipo pelo montante de 40 por cento restante da subvenção, una vez acreditada a execução de 50 por cento do plano de formação objecto de subvenção.

Considerar-se-á executado 50 por cento do plano de formação, quando se dessem um mínimo de 50 por cento das horas de formação previstas no total do plano de formação.

5. Os anticipos recolhidos nos pontos 3 e 4 fá-se-ão efectivo no prazo máximo de três meses contados desde a apresentação pelo beneficiário da documentação requerida para solicitar estes e, em todo o caso, sempre com anterioridade à terminação do prazo estabelecido para a execução.

6. As entidades solicitantes dos pagamentos antecipados ficam exoneradas da constituição de garantia, segundo o disposto no artigo 65.4.f) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

7. De acordo com o assinalado no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta que se trata de um procedimento baixo o regime de concorrência competitiva, o prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder os 5 meses contados desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido esse prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á rejeitada a solicitude.

8. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente, recurso de reposição ante a Direcção-Geral de Relações Laborais, no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

9. De conformidade com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade publicará na sua página web e no DOG a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a sua publicação na citada página web.

Artigo 19. Prática das notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem 10 dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 20. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 21. Prazo para a execução e justificação dos planos de formação

1. Todas as acções deverão estar finalizadas com data limite de 31 de outubro de 2024, excepto que na resolução de concessão se estabeleça uma data posterior.

2. O prazo para a apresentação da documentação justificativo da subvenção será até o 15 de novembro de 2024.

Artigo 22. Justificação das subvenções

1. As entidades beneficiárias ficarão obrigadas a justificar a realização da actividade formativa subvencionada, o destino dos fundos recebidos e o cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, segundo o anexo V da convocação. Os custos subvencionáveis devem responder a custos reais, com efeito realizados, pagos e justificados mediante facturas ou documentos contável de valor probatório equivalente e que se realizaram durante o período de execução da actuação.

2. A entidade beneficiária justificará o cumprimento das condições impostas e da consecução dos objectivos previstos na resolução de concessão da subvenção, mediante a apresentação de uma conta justificativo ante a Subdirecção Geral de Relações Laborais.

3. Esta conta justificativo apresentar-se-á com achega de comprovativo de despesa de acordo com o previsto nos artigos 72 e 73 do Regulamento da Lei geral de subvenções, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e não terá que ir acompanhada de relatório de auditoria.

4. A entidade beneficiária deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas, dos resultados obtidos e do número total de pessoas beneficiadas do plano de formação (desagregadas por sexo). A memória estará integrada pela certificação de finalização do plano de formação, a certificação da execução de cada actividade formativa e as actuações de avaliação desenvolvidas.

b) Tabela relativa aos dados das pessoas participantes por actividade formativa segundo o modelo que figura na sede electrónica.

c) Memória económica justificativo do custo das actividades formativas, que conterá:

1º. Relação classificada das despesas subvencionáveis em que se incorrer com motivo da realização da formação.

2º. Documentação justificativo que acredite os custos relativos às actividades formativas subvencionadas.

A este respeito, os custos justificar-se-ão com facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa a respeito das despesas incluídas no ponto anterior, assim como com a documentação acreditador do pagamento.

As facturas deverão emitir-se especificando o detalhe dos serviços ou conceitos a que se referem. No caso dos comprovativo relativos a custos directos, deverá constar nestes o número de expediente a que se imputam os custos facturados. O supracitado dado poderá ser incorporado pela entidade beneficiária mediante sê-lo sobre o original da factura se não foi incluído na sua expedição pelo provedor correspondente.

A documentação a que se refere este ponto deverá apresentar-se acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia com a selaxe prévia que se menciona no parágrafo anterior, de ser o caso.

Em nenhum caso os custos indirectos poderão superar 10 por cento do custo total da actividade formativa realizada e justificada.

3º. Comprovativo da devolução da quantia da subvenção recebida não utilizada e, de ser o caso, dos rendimentos financeiros não aplicados. Além disso, dever-se-á achegar acreditação expedida pela entidade bancária certificar o montante dos rendimentos financeiros obtidos por cada entidade beneficiária da subvenção concedida ou a inexistência destes.

4º. Relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência, quando os houver.

d) As três ofertas que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, solicitara o beneficiário, assim como uma memória justificativo da eleição quando esta não recaia sobre a proposta económica mais vantaxosa.

5. O beneficiário da subvenção estará obrigado a conservar, durante um prazo de 4 anos, os comprovativo da realização da actividade que fundamenta a concessão da subvenção, assim como da aplicação dos fundos recebidos. O citado prazo computarase a partir do momento em que finalize o período estabelecido para apresentar a citada justificação por parte do beneficiário.

As entidades que, sem transcorrer o citado período, decidam suspender a sua actividade ou dissolver-se, deverão remeter cópia da citada documentação ao órgão competente.

6. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que a entidade beneficiária da subvenção apresentasse a documentação exixir, requerer-se-á para que a presente ao prazo improrrogable de 10 dias. Além disso, quando a Direcção-Geral de Relações Laborais, na comprovação da subvenção, aprecie a existência de defeitos emendables na justificação apresentada pela/s beneficiária/s, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de 10 dias para a sua correcção. A falta de apresentação da justificação ou a não correcção no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção (artigos 45 e 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza).

7. Trás a recepção da documentação requerida procederá à revisão e valoração dos documentos justificativo da execução. Uma vez feita a revisão, realizar-se-á a proposta de pagamento ou a revogação da subvenção.

8. Revista a justificação e sempre que esta se ajuste ao disposto nesta ordem, a Direcção-Geral de Relações Laborais emitirá as certificações para poder fazer efectiva a correspondente liquidação da ajuda concedida.

Artigo 23. Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias as que se detalham no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em especial as seguintes:

1. Estar ao dia nas suas obrigacións tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

2. Realizar a actividade que fundamente a concessão da ajuda ou subvenção.

3. Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

4. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

5. O sometemento às actuações de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, funções para as que poderá designar, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, a pessoal técnico ou funcionário da supracitada conselharia.

6. A obrigação da entidade beneficiária de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

7. Garantir a gratuidade das actividades formativas para as pessoas participantes que intervenham nelas.

8. As entidades beneficiárias darão a conhecer o carácter público do financiamento pelo Serviço Público de Emprego Estatal da actividade subvencionada em todas as actuações relacionadas com a difusão e o seu desenvolvimento.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 8 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei. O não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no ponto 4 do citado artigo.

Artigo 25. Publicação na Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por este, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 26. Reintegro

1. O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta ordem e demais normas aplicável, assim como das condições que se estabeleceram na resolução de concessão, dará lugar, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido mais os juros de demora correspondentes, conforme o disposto no título II, capítulo I, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 16 da Ordem TMS/379/2019, de 28 de março.

2. De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

a) Procederá não realizar o pagamento ou o posterior reintegro da totalidade da ajuda concedida nos seguintes casos:

1º. O não cumprimento das obrigações ou compromissos regulados por esta ordem e os aceites pela entidade beneficiária.

2º. O não cumprimento das obrigações exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção recolhidas no artigo 24 da presente ordem.

3º. Em caso que não se presente nenhuma da documentação exixir.

4º. O não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade estabelecidas nesta ordem.

5º. A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que impeça a concessão.

b) Procederá o pagamento parcial ou, a posteriori, o reintegro parcial, em proporção à despesa não justificada ou aos dados conhecidos depois do pagamento, nos seguintes supostos:

1º. A apresentação só de parte da documentação exixir ou que essa documentação seja incorrecta.

2º. Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a ajuda e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro, em ambos os casos, na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

3. O procedimento de reintegro iniciar-se-á de ofício desde o momento em que se aprecie a existência de algum dos supostos de reintegro previstos no ponto 1 e 2 deste artigo e, de ser o caso, com o disposto no artigo 49 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Ditar-se-á resolução no prazo máximo de doce meses desde a data do acordo de iniciação em que se exixir, se procede, o reintegro. Contra a citada resolução caberá interpor recurso de alçada nos termos recolhidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 27. Modificação de resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão destas ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, fora dos casos permitidos nesta ordem, ou que o montante supere o custo total da actividade subvencionada que desenvolverá a entidade beneficiária, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação segundo o estabelecido no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 28. Revogação

1. Procederá a revogação da ajuda, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo das competências que tem a Inspecção de Trabalho e Segurança social em virtude do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 29. Seguimento e controlo

1. Com o fim de garantir o cumprimento das condições que motivam a realização das actividades formativas, estas serão objecto de seguimento e controlo efectivo em tempo real e ex post por parte da Direcção-Geral de Relações Laborais, com o apoio técnico que, para tal fim, possa solicitar-se. De igual forma, as entidades beneficiárias estarão submetidas às actuações de fiscalização do resto de organismos da Xunta de Galicia, estatais e comunitários aplicável.

Além disso, a Direcção-Geral de Relações Laborais poderá solicitar e rever a documentação justificativo das despesas com efeito realizadas correspondentes às actuações subvencionadas.

2. Em caso que a actividade formativa subvencionada sejam acções formativas, a entidade beneficiária comunicará o início dos grupos formativos à Subdirecção Geral de Relações Laborais, através da sede electrónica da Xunta de Galicia.

A comunicação de início dos grupos formativos, salvo causa de força maior, poder-se-á realizar até o mesmo dia de início.

A relação de pessoas participantes deverá remeter-se de forma telemático à Subdirecção Geral de Relações Laborais, até o quinto dia lectivo incluído, desde o começo do grupo formativo e, em todo o caso, antes de que se dê 25 por cento das horas de formação. Esta relação de pessoas participantes poderá incluir até 20 por cento mais das previstas para cobrir possíveis baixas ao começo do curso e estarão identificadas na comunicação de maneira diferenciada.

Na supracitada relação achegar-se-á informação sobre os dados identificativo da pessoa participante, dados do perfil e de contacto.

3. Para as actividades formativas como jornadas, obradoiros ou similares, a entidade beneficiária comunicará a Subdirecção Geral de Relações Laborais, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, a relação de pessoas que têm previsto acudir à actuação formativa concreta, indicando as datas e o lugar da sua realização, assim como o conteúdo e número de horas de duração da actuação formativa.

A comunicação de início destas actividades formativas, salvo causa de força maior, poder-se-á realizar até o mesmo dia de início.

4. Além disso, a entidade beneficiária deverá comunicar à Subdirecção Geral de Relações Laborais qualquer incidência ou mudança que se produza no desenvolvimento da acção subvencionada, que suponha uma adaptação nos processos, sem alterar o objecto nem as condições da resolução de concessão. Estas incidências deverão comunicar-se em canto se produzam.

5. As comunicações realizar-se-ão preferentemente de conformidade com o estabelecido no artigo 16.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, através da sede electrónica da Junta. Em qualquer caso, no suposto de não poder realizar-se, em qualquer momento do prazo estabelecido, a comunicação por parte das pessoas interessadas, está poderá, além disso, realizar-se de conformidade com os sistemas estabelecidos no artigo 16.4 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro.

6. Para os efeitos de determinar a subvenção uma vez executada a formação, nas actividades pressencial considerar-se-á que um/uma aluno/a finalizou a formação quando assista, ao menos, a 75 por cento da duração da actividade formativa. Além disso, nas actividades formativas dadas mediante a modalidade de teleformación, considerar-se-á que finalizaram a actividade aquele estudantado que realizasse ao menos 75 por cento dos controlos periódicos de seguimento da sua aprendizagem ao longo desta, com independência das horas de conexão.

Se se produzem abandonos das pessoas participantes, poder-se-á incorporar outro estudantado à formação em lugar daquelas. Esta substituição admitir-se-á sempre que se produza antes de alcançar 25 por cento da duração da acção formativa.

Se acaecen abandonos com posterioridade à impartição de 25 por cento da duração da acção formativa, admitir-se-ão deviações por acção formativa de até 15 por cento do número de pessoas participantes que as iniciassem.

Disposição adicional única. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas entidades beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão, das quais derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da Conselharia.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

Em todo o não disposto nesta ordem será de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; a Ordem TENS/1079/2022, de 10 de novembro, que modifica a Ordem TMS/379/2019, de 28 de março, pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções pelo Serviço Público de Emprego Estatal, para o financiamento de planos de formação de âmbito estatal, dirigidos à capacitação para o desenvolvimento das funções relacionadas com o diálogo social e a negociação colectiva; em canto lhe seja de aplicação e, com carácter supletorio, a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição derradeiro segunda. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e a execução desta disposição.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2024

Elena Rivo López
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

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