O 31 de março de 2022, a Agência Instituto Energético da Galiza publicou a Resolução de 21 de março de 2022 (DOG núm. 63, de 31 de março) pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes aos programas de incentivos para a implantação de instalações de energias renováveis térmicas em diferentes sectores da economia, aprovado pelo Real decreto 1124/2021, de 21 de dezembro, pelo que se aprova a concessão directa às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla de ajudas para a execução dos programas de incentivos para a implantação de instalações de energias renováveis térmicas em diferentes sectores da economia, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
A citada Resolução de 21 de março de 2022 foi modificada pela Resolução de 8 de agosto de 2022 (DOG núm. 158, de 22 de agosto), pela Resolução de 5 de junho de 2023 (DOG núm. 111, de 13 de junho) e pela Resolução de 28 de dezembro de 2023 (DOG núm. 246, de 29 de dezembro).
O 28 de dezembro de 2023 publicou no BOE o Real decreto 1178/2023, de 27 de dezembro, pelo que se modifica a normativa reguladora e se adaptam ao marco europeu de ajudas de Estado determinados programas de ajudas de rehabilitação energética e energias renováveis do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, entre eles, o Real decreto 1124/2021, de 21 de dezembro.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 28 do Estatuto de autonomia, das faculdades conferidas pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o assinalado no Decreto 142/2016, de 22 de setembro, pelo que se modificam as normas reguladoras do Instituto Energético da Galiza e se aprovam os estatutos da Agência Instituto Energético da Galiza,
RESOLVO:
Primeiro. Modificar a Resolução de 21 de março de 2022 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao Programa de incentivos para a implantação de instalações de energias renováveis térmicas em diferentes sectores da economia, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (código de procedimento IN422N), nos seguintes termos:
Um. O ponto 1) da letra k) do número 1 do artigo 6 fica redigido como segue:
«1) Declaração responsável do cumprimen»to do princípio de não causar dano significativo a nenhum dos objectivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (princípio Do no significant harm-DNSH), anexo VII que se junta a título informativo».
Dois. O ponto 3) da letra k) do número 1 do artigo 6 fica redigido como segue:
«3) Para instalações de mais de 100 kW achegar-se-á:
• Opcionalmente, um plano estratégico em que se indiquem a origem e lugar de fabricação (nacional, europeu ou internacional) dos componentes da instalação e o seu impacto ambiental, incluindo o armazenamento, os critérios de qualidade ou durabilidade utilizados para seleccionar os diferentes componentes, a interoperabilidade da instalação ou o seu potencial para oferecer serviços ao sistema, assim como o efeito tractor sobre PME e autónomos que se espera que tenha o projecto. Poderá incluir, ademais, estimações do seu impacto sobre o emprego local e sobre a corrente de valor industrial local, regional e nacional.
• A acreditação correcta do cumprimento de valorização do 70 % dos resíduos de construção e demolição gerados nas obras civis realizadas, em caso que houvesse, mediante a apresentação de uma memória resume onde se recolha a quantidade total de resíduo gerado, classificados por códigos LER, e os certificados dos administrador de destino, onde se indique a percentagem de valorização alcançada. Os resíduos perigosos não valorizables não se terão em conta para a consecução deste objectivo».
Três.ME O artigo 16, Prazos de execução e justificação, fica redigido como segue:
«O prazo máximo de execução e justificação das actuações será de 18 meses contados desde a data de notificação da resolução de concessão. Este prazo poder-se-á alargar de conformidade com o previsto no artigo 70 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.
A solicitude de ampliação para a execução e justificação do projecto dever-se-á apresentar com uma antelação mínima de 30 dias naturais ao do vencimento do prazo».
Quatro. A letra n) do número 3 do artigo 18 fica redigido como segue:
«n) Declaração que confirme que não houve modificação com respeito ao declarado na fase de solicitude sobre o princípio de não causar dano significativo e, de ser o caso, sobre a valorização de resíduos».
Cinco. Os anexo I, V e VII ficam redigidos como se recolhem nos anexo desta resolução.
Segundo. As modificações introduzidas por esta resolução serão de aplicação a todas as solicitudes até o fim de prazo de apresentação de solicitudes.
Terceiro. Esta resolução entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2024
Pablo Fernández Vila
Director da Agência Instituto Energético da Galiza