DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 22 de março de 2024 Páx. 20389

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 13 de março de 2024 pela que se modifica a Ordem de 1 de abril de 2016 pela que se fixam os preços privados correspondentes à prestação de serviços nas instalações juvenis e à expedição de carnés dirigidos à mocidade, geridos pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

O 8 de abril de 2016 publicou-se, no Diário Oficial da Galiza núm. 67, a Ordem de 1 de abril de 2016 pela que se fixam os preços privados correspondentes à prestação de serviços nas instalações juvenis e à expedição de carnés dirigidos à mocidade, geridos pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

No anexo I da Ordem de 1 de abril de 2016 recolhem-se os preços relativos à utilização e aos serviços prestados nos campamentos, albergues e residências juvenis titularidade da Conselharia de Política Social e Juventude e no anexo II os preços relativos à expedição dos diferentes carnés dirigidos à mocidade, entre os que se encontra o Carné Xove.

A dita ordem foi objecto de posteriores modificações desde a sua publicação. Assim, no Diário Oficial da Galiza núm. 3, de 4 de janeiro de 2018, publicou-se a Ordem de 28 de dezembro de 2017 pela que se modifica a Ordem de 1 de abril de 2016, referida ao artigo 3 com a extensão dos descontos por família numerosa às famílias monoparentais e ao anexo II sobre a revisão dos preços dos diferentes carnés.

Além disso, no Diário Oficial da Galiza núm. 39, de 25 de fevereiro de 2019, publicou-se a Ordem de 5 de fevereiro pela que se modifica a Ordem de 1 de abril de 2016, referida às epígrafes A.2.1 e A.2.2. do anexo I com a revisão dos preços dos campamentos e albergues.

É preciso agora actualizar a redacção do artigo 3 e modificar os descontos previstos na actualidade unicamente para o programa Campanha de Verão, fazendo-os extensivos ao resto de programas da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado e, ao mesmo tempo, estender os descontos previstos para as famílias numerosas e monoparentais às famílias acolledoras, como famílias também de especial consideração, pelo que se modifica o título e o seu conteúdo.

Além disso, é preciso também modificar a ordem para fazer extensibles os preços já estabelecidos por serviços de alojamento e manutenção nos albergues e residências integrados na Rede Espanhola de Albergues Juvenis (REAX) que figuram na letra C do anexo I a aquelas outras instalações juvenis não integradas na citada rede que vêm prestando os mesmos serviços.

Finalmente, a Conselharia de Política Social e Juventude, com o fim de facilitar o acesso da mocidade galega aos bens e serviços em condições mais vantaxosas através do Carné Xove, e no âmbito das competências que lhe atribui o Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, considera necessário eliminar o preço privado estabelecido pela expedição deste carné, de modo que passe a ser de expedição gratuita para os jovens e jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

Além disso, e segundo o acordado pela assembleia da Rede Espanhola de Albergues Juvenis (REAX) Galiza, igual que outras comunidades autónomas, deixou de expedir o Carné International Teacher Identity Card (ITIC), o Carné International Youth Travel Card (IYTC) e o Carné International Student Identity Card (ISIC), pelo que também é necessário eliminar o preço estabelecido pela expedição destes carnés na nossa comunidade.

Por estes motivos é preciso actualizar a Ordem de 1 de abril de 2016, em relação com a expedição gratuita do Carné Xove e a eliminação do preço fixado para os carnés, antes assinalados, que a Conselharia de Política Social e Juventude deixou de expedir, com a modificação do anexo II.

Por isso, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua presidência,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 1 de abril de 2016 pela que se fixam os preços privados correspondentes à prestação de serviços nas instalações juvenis e à expedição de carnés dirigidos à mocidade, geridos pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado

A Ordem de 1 de abril de 2016 pela que se fixam os preços privados correspondentes à prestação de serviços nas instalações juvenis e à expedição de carnés dirigidos à mocidade, geridos pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, fica redigida como segue:

Um. Modificasse o artigo 3 que fica redigido como segue:

«Artigo 3. Desconto por família numerosa, por família monoparental e por família acolledora

1. Os/as membros de família que tenham o título de família numerosa poderão ter um desconto de até um 50 % sobre os preços relativos às actividades promovidas pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado nos seus programas.

2. Os/as membros de famílias monoparentais poderão ter, além disso, um desconto de até um 50 % sobre os preços relativos às actividades promovidas pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado nos seus programas.

Para os efeitos da aplicação do desconto, deverá acreditar-se estar em posse do certificar de reconhecimento da condição de família monoparental, expedido pelo órgão competente.

3. Os/as membros de famílias acolledoras poderão ter, além disso, um desconto de até um 50 % sobre os preços relativos às actividades promovidas pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado nos seus programas.

A situação de acollemento familiar acreditar-se-á mediante a correspondente resolução ditada pelo órgão competente».

Dois. A letra C do anexo I referido aos preços relativos à utilização e aos serviços prestados nos campamentos, albergues e residências juvenis titularidade da Conselharia de Política Social e Juventude, fica redigida da seguinte maneira:

«C. Por serviços nos albergues e residências estabelecem-se os seguintes preços por pessoa:

Serviços

Até 30 anos

Maiores de 30 anos

Pensão completa

25

29

Alojamento

9

13

Pequeno-almoço

3

3

Almoço ou jantar

8

8

Para fazer uso destes serviços nos albergues e residências integrados na Rede Espanhola de Albergues Juvenis (REAX) dever-se-á possuir o carné de alberguista em qualquer das suas modalidades».

Três. O anexo II fica redigido da seguinte maneira:

«ANEXO II

Preços pela expedição dos diferentes carnés dirigidos à mocidade

Tarifa em euros

Carné alberguista xove

5

Carné alberguista adulto/a

10

Carné alberguista grupo

16

Carné alberguista familiar

18»

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2024

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude