DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Terça-feira, 28 de maio de 2024 Páx. 32548

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Soutomaior

ANÚNCIO de notificação a titulares conhecidos e desconhecidos para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

Em cumprimento do artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos ou resulta impossível a sua notificação, se lhes notifica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nos prédios que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Nº de expediente

Acta de inspecção

Referência catastral

Freguesia

Lugar

m2 afectados

Liquidação provisória dos trabalhos

Pessoa responsável

1375/2023

30.10.2023

36053A01402220

Arcade

Arcade

62

10,47

Desconhecido (Nieves Vidal S-S)

1376/2023

30.11.2023

36053A01402221

Arcade

Arcade

72

12,16

Desconhecido (Franco S-P S-S)

1378/2023

30.11.2023

36053A01402218

Arcade

Arcade

90

15,2

Desconhecido (María Falcón Vilán)

1148/2023

10.11.2023

36053A01700199

Soutomaior

A Pedreira

265

93,96

Desconhecido

1391/2023

23.10.2023

36053A01501580

Arcade

O Burgo

28

4,73

Desconhecido (Mercedes Xanfrán S-S)

1380/2023

23.10.2023

36053A00101382

Soutomaior

Comboa

1.113

401

Desconhecido

1624/2023

7.11.2023

36053A01400752

Soutomaior

Montesiña

911

238,18

Desconhecido

1627/2023

7.11.2023

36053A01400755

Soutomaior

Montesiña

130

46,12

Desconhecido

1628/2023

7.11.2023

36053A01400758

Soutomaior

Montesiña

54

19,17

Desconhecido

1646/2023

9.11.2023

36053A01900834

Soutomaior

Montesiña

12.812

4.543,1

Desconhecido

922/2023

8.11.2023

36053A00101698

Soutomaior

Comboa

150

53,19

Desconhecido (Antonio Troiteiro S-S)

1585/2022

8.11.2023

36053A00101716

Soutomaior

Comboa

966

342,53

Desconhecido (Enrique Lorenzo S-S)

1377/2022

18.12.2023

36053A01100060

Soutomaior

Moreira

551

195,55

Desconhecido (Hros. de Juan (Do Gallego) S-P S-S)

859/2023

23.10.2023

36053A01900743

Soutomaior

Rial

704,32

118,95

desconhecido (David Pérez Movilla)

1709/2023

18.12.2023

36053A00800583

Soutomaior

Cortellas

259

43,83

Desconhecido (José Durán S-S)

664/2021

19.4.2024

36053A01401620

Soutomaior

Feixoeira

597

100,83

Desconhecido (Claudio Taboada González)

696/2018

19.4.2024

36053A01900914

Soutomaior

Rial

2047

345,72

Desconhecido

749/21

23.10.2023

36053A01900285

Soutomaior

Rial

1.566,23

264,52

María dele Carmen Balado Pérez

836/21

21.2.2024

36053A01402013

Arcade

Arcade

446,37

75,39

Ana Belém Fernández Vila

837/21

21.2.2024

36053A01402359

Arcade

Arcade

155,91

26,33

Ana Belém Fernández Vila

1º. Em virtude do que antecede, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio ou da data da notificação por correio postal em caso que a dita notificação se fizesse efectiva com posterioridade à data de publicação do presente anúncio.

2º. Dado que se trata de parcelas incluídas em freguesias priorizadas, perceber-se-á cumprido voluntariamente o dever de gestão da biomassa em caso que, com anterioridade à finalização do supracitado prazo, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa no marco do sistema público de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas nas redes de faixas secundárias de gestão da biomassa, recolhido no anexo III do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018).

3º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018) procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá o dever legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais recolhidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio, para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas a respeito disso, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter desta lei.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.

Soutomaior, 10 de maio de 2024

Manuel Antonio Lourenzo Sobral
Presidente da Câmara