O Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, pelo que se regulam os programas de ajuda em matéria de rehabilitação residencial e habitação social do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, tem por objecto, segundo estabelece o seu artigo 1, regular os programas de ajuda nos âmbitos da rehabilitação de habitação e da habitação social, dentro do marco geral do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e, especificamente, em relação com os investimentos C02.I01, Programa de rehabilitação para a recuperação económica e social em contornos residenciais, e C02.I02, Programa de construção de habitações em alugamento social em edifícios energeticamente eficientes, incluídos ambos os dois dentro da componente 2: implementación da Agenda urbana espanhola: Plano de rehabilitação e regeneração urbana.
A finalidade do citado real decreto é, portanto, contribuir ao cumprimento dos objectivos do citado plano nos referidos âmbitos da rehabilitação de habitação e da habitação social, contribuindo a alcançar as metas estabelecidas ao longo do período de aplicação do plano. O citado real decreto foi modificado pelo Real decreto 903/2022, de 25 de outubro, pelo que se modificam o Real decreto 42/2022, de 18 de janeiro, pelo que se regula o Bono Alugueiro Mocidade e o Plano estatal para o acesso à habitação 2022-2025, assim como o Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021, e o Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, pelo que se regulam os programas de ajuda em matéria de rehabilitação residencial e habitação social do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, com o objecto facilitar a aplicação dos investimentos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (em diante, PRTR), e melhorar a gestão das administrações e a tramitação dos procedimentos estabelecidos nos programas de ajudas.
O regime jurídico, a normativa específica aplicável, os requisitos e obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias e o procedimento de concessão das ajudas serão os estabelecidos por este real decreto, de conformidade com o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e o estabelecido na normativa autonómica que resulte de aplicação e nas convocações que aprove cada comunidade autónoma ou cidade de Ceuta e Melilla, assim como no Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação, transformação e resiliencia, Regulamento do MRR, e demais disposições que articule o MRR e o Plano de recuperação, transformação e resiliencia, e nas ordens HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que devem proporcionar as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, e HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia. Na falta do previsto nesta normativa aplicar-se-ão as normas de direito administrativo, assim como as normas de direito privado ou outras de âmbito nacional ou europeu que possam resultar aplicável.
Além disso, ao regular o dito real decreto actuações incluídas nos referidos investimentos C02.I01 e C02.I02 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, estará sujeito às disposições que resultem aplicável do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
De conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, em cumprimento dos objectivos estabelecidos no anexo à Decisão de execução do Conselho (CID, nas suas siglas em inglês), de 16 de junho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha, modificado pela addenda aprovada o 2 de outubro de 2023 pela Comissão Europeia, a concessão e execução das ajudas deste programa apoiará o cumprimento dos seguintes:
a) Objectivo nº 27 do CID: finalização das actuações de renovação de habitações, com uma poupança média de ao menos um 30 % de energia primária (231.000 actuações de renovação em, ao menos, 160.000 habitações únicas), o quarto trimestre de 2024.
b) Objectivo nº 29 do CID: finalização das actuações de renovação de habitações, com uma poupança média de ao menos um 30 % de energia primária (410.000 actuações de renovação em, ao menos, 285.000 habitações únicas), o segundo trimestre de 2026.
O custo destas actuações corresponde com o campo de intervenção 025bis: renovação da eficiência energética dos imóveis existentes, projectos de demostração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, do anexo VI do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, com uns coeficientes de achega de 100 % aos objectivos climáticos e do 40 % aos objectivos ambientais.
Mediante esta resolução estabelece-se a regulação do procedimento de convocação para o ano 2024 do Programa de ajuda 3, referido às actuações de rehabilitação a nível de edifício. O objecto deste programa é o financiamento, tanto no âmbito urbano como rural, de obras ou actuações nos edifícios de uso predominante residencial em que se obtenha uma melhora acreditada da eficiência energética, com especial atenção à envolvente edificatoria em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, incluindo as suas habitações, e nas habitações unifamiliares.
De conformidade com as faculdades atribuídas nos artigos 1.1 e 31 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, a Comunidade Autónoma da Galiza considera como bases reguladoras do programa de ajudas às actuações de rehabilitação a nível de edifício as normas contidas no dito real decreto e, por razões de eficácia e axilidade na sua gestão, acouta as pessoas e entidades beneficiárias destas ajudas.
Esta resolução estabelece como sistema único de apresentação das solicitudes a apresentação electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia, já que a complexidade do programa e das actuações subvencionadas exixir a necessária participação de pessoal qualificado que, de conformidade com a legislação vigente, está obrigado a relacionar-se electronicamente com as administrações públicas.
De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 5 do Decreto 143/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,
RESOLVO:
Primeiro. Objecto e regime de concessão das ajudas
1. Esta resolução tem por objecto convocar para a anualidade 2024 o Programa de ajuda às actuações de rehabilitação a nível de edifício, previsto no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, pelo que se regulam os programas de ajuda em matéria de rehabilitação residencial e habitação social do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, com a finalidade de financiar obras ou actuações em que se obtenha uma melhora acreditada da eficiência energética, com especial atenção à envolvente edificatoria nos edifícios de tipoloxía residencial colectiva, e nas habitações unifamiliares, com carácter plurianual (código de procedimento VI406F).
2. A concessão das subvenciones recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 35 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, e no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Segundo. Bases reguladoras
1. As subvenções deste programa regerão pelas bases reguladoras deste programa contidas no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, modificado pelo Real decreto 903/2022, de 25 de outubro, pelo que se modificam o Real decreto 42/2022, de 18 de janeiro, pelo que se regula o Bono Alugueiro Mocidade e o Plano estatal para o acesso à habitação 2022-2025, assim como o Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021, e o Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, pelo que se regulam os programas de ajuda em matéria de rehabilitação residencial e habitação social do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, com as especificações e limitações recolhidas nesta resolução.
2. Em todo o não recolhido nas bases reguladoras e nesta resolução será de aplicação a seguinte normativa:
a) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.
b) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
c) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
d) Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.
e) Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia e demais disposições relativas à execução e gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR) e do Mecanismo de recuperação e resiliencia (DOUE de 18 de fevereiro).
Na falta do previsto nesta normativa, aplicar-se-ão as normas de direito administrativo, assim como as normas de direito privado ou outras de âmbito nacional ou europeu que possam resultar aplicável.
3. Estas ajudas estarão submetidas aos requisitos e limites estabelecidos no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, aplicando-se a exenção correspondente às ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética regulada no artigo 38.bis.
Terceiro. Crédito orçamental
1. As ajudas previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo às seguintes aplicações orçamentais dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, por um montante total de 28.568.052,52 euros, repartido, por aplicações, nas seguintes anualidades:
2024 |
2025 |
2026 |
|
06.81.451A.780.8 (pessoas físicas) |
7.152.636,05 € |
13.000.000,00 € |
7.000.780,14 € |
06.81.451A.770.8 (empresas) |
509.632,68 € |
500.000,00 € |
405.003,65 € |
O programa de ajudas às actuações de rehabilitação a nível de edifício é financiado com fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, ao estar incluído no Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.
2. As quantias estabelecidas nesta convocação poderão ser alargadas mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) e terão efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Quarto. Pessoas e entidades beneficiárias
1. Ao amparo do artigo 31 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, poderão ser beneficiárias das ajudas:
a) As pessoas proprietárias ou usufrutuarias de habitações unifamiliares isoladas ou agrupadas em fila e de edifícios existentes de tipoloxía residencial de habitação colectiva, assim como das suas habitações, bem sejam pessoas físicas, bem pessoas jurídicas de natureza privada.
b) As comunidades de pessoas proprietárias ou os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal.
c) As pessoas proprietárias que, de forma agrupada, sejam proprietárias de edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos pelo artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de propriedade horizontal, assim como as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, mesmo carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo as actuações que motiva a concessão da subvenção.
d) As sociedades cooperativas compostas de forma agrupada por pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil, assim como pelas pessoas proprietárias que conformam comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal, e por cooperativas em regime de cessão de uso das suas habitações.
e) As empresas arrendatarias ou concesssionário dos edifícios, assim como cooperativas que acreditem a dita condição, mediante contrato vigente, que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto do programa.
2. Quando resultem beneficiárias pessoas jurídicas de natureza privada, deverão declarar expressamente na solicitude que se encontram devidamente constituídas, conforme a normativa que lhes resulte de aplicação.
Para que as entidades que careçam de personalidade jurídica própria sejam beneficiárias, com a excepção das comunidades de pessoas proprietárias, deverão fazer constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da subvenção que se aplicará por cada um deles. Nestes casos, deverá nomear-se uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento com poderes bastantees.
3. Não poderão obter a condição de pessoas ou entidades beneficiárias aquelas que estejam incursas em alguma das causas previstas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de dezembro, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, excepto a da letra e) dos citados artigos, relativa à obrigação de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social.
4. Quando a execução da actuação corresponda a várias pessoas ou entidades beneficiárias, a ajuda distribuir-se-á em proporção ao custo e à responsabilidade assumidos por cada uma.
5. Quando a pessoa proprietária da habitação e a pessoa arrendataria dela acordem que esta última custee ao seu cargo as actuações de rehabilitação que correspondam, a mudança do pagamento da renda, a pessoa arrendataria poderá solicitar da comunidade de pessoas proprietárias ou, de ser o caso, da pessoa proprietária única, a adopção do correspondente acordo que se requer para solicitar estas ajudas. Neste suposto, a pessoa arrendataria poderá ter a consideração de beneficiária.
6. Em caso que a pessoa beneficiária da ajuda seja uma pessoa física ou jurídica de natureza privada que exerça actividades económicas ou comerciais, aplicar-se-á o seguinte regime em matéria de ajudas de estado:
a) Quando a soma do montante das ajudas concedidas nos três anos prévios e da quantia da ajuda solicitada nesta convocação seja inferior a 300.000 euros, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.
b) Quando a soma do montante das ajudas concedidas nos três anos prévios e da quantia da ajuda solicitada nesta convocação seja igual ou superior aos 300.000 euros, se aplicará o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, aplicando a exenção correspondente às ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética regulada no artigo 38.bis.
O sometemento a esta norma de exenção comunitária requer o cumprimento das seguintes condições:
– Que se excluam como possíveis beneficiárias as empresas em crise, de acordo com a definição do artigo 2.18 do dito Regulamento (UE) nº 651/2014, e as que tenham uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.
– Que a solicitude da ajuda seja anterior ao início das actuações subvencionáveis, para cumprir o requisito de que a ajuda tenha efeito incentivador.
– Que a intensidade da ajuda não supere as percentagens assinaladas no artigo 38.bis do supracitado Regulamento 651/2014, isto é, o 35 % dos custos subvencionáveis, percentagem que pode incrementar-se num 10 % para as medianas empresas e num 20 % para as pequenas empresas. Para determinar o cumprimento da intensidade máxima de ajuda deve ter-se em conta o montante total das ajudas estatais concedidas para os mesmos custos subvencionáveis.
Quinto. Agente ou administrador da rehabilitação
1. De conformidade com o disposto no artigo 8 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, perceber-se-á por agente ou administrador da rehabilitação a pessoa física ou jurídica, ou entidade pública ou privada que possa realizar as actuações de impulso, seguimento, gestão e percepção de ajudas públicas, mediante mecanismos de cessão do direito de cobramento ou similares, acesso ao financiamento, elaboração de documentação ou projectos técnicos ou outras actuações necessárias para o desenvolvimento das actuações de rehabilitação que possam ser objecto do financiamento através do programa recolhido nesta resolução.
2. A actuação dos agentes ou administrador da rehabilitação exixir que acheguem um documento que acredite o acordo com a propriedade, comunidade de pessoas proprietárias ou agrupamento de comunidade de pessoas proprietárias, que os faculte e autorize a actuar como tais.
3. A participação do agente ou administrador da rehabilitação não isenta a pessoa ou entidade beneficiária de cumprir todas as obrigações que lhe incumben, sem prejuízo da responsabilidade que, ademais, possa exixir ao dito agente ou administrador.
Sexto. Actuações subvencionáveis
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 33 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, são actuações subvencionáveis as de melhora ou rehabilitação que se realizem em habitações unifamiliares ou em edifícios de tipoloxía residencial colectiva de uso habitação. No suposto de edifícios de tipoloxía residencial colectiva exixir que, ao menos, o 50 % da sua superfície construída sobre rasante, excluída a planta baixa ou plantas inferiores, se tem ou têm outros usos compatíveis, tenha uso residencial de habitação.
2. As ditas actuações devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Conseguir uma redução de, ao menos, um 30 % no indicador de consumo de energia primária não renovável, referida à certificação energética e, ademais, uma redução da demanda energética anual global de calefacção e refrigeração da habitação unifamiliar ou do edifício de, ao menos, um 35 %, se estão situados em zonas climáticas D e E, ou de um 25 %, se estão situados em zona climática C.
b) Cumprir com a normativa vigente que lhes seja de aplicação, assim como contar com as preceptivas licenças e autorizações administrativas, em caso que estas as requeiram.
3. No caso de edifícios sujeitos a algum nível de protecção por fazer parte de um contorno declarado ou por razão do seu particular valor arquitectónico ou histórico em que estejam limitadas as actuações sobre os elementos que compõem a envolvente térmica, não será necessário o cumprimento do requisito de redução de demanda energética anual global de calefacção e refrigeração. Não obstante, aqueles elementos da envolvente sobre os que se possa intervir devem cumprir com os valores limite de transmitancia térmica e de permeabilidade ao ar, quando proceda, estabelecidos na tabela 3.1.1.a-HE1 e 3.1.3.a-HE1, do Documento básico DB HE de poupança de energia do Código técnico da edificação.
4. Além disso, os edifícios em que se realizassem nos últimos quatro anos intervenções de melhora da eficiência energética em que possa acreditar-se que se reduziu a demanda energética anual global de calefacção e refrigeração numa percentagem igual ou superior à estabelecida no ponto 2.a) anterior, ficam isentados do cumprimento do requisito de redução de demanda energética anual global de calefacção e refrigeração. Quando nas ditas intervenções não se alcançasse uma redução igual ou superior à percentagem estabelecida, poderá considerar-se satisfeito o requisito se com a consideração conjunta das actuações realizadas nas citadas intervenções e as que se realizem na actuação objecto da solicitude se alcança a correspondente percentagem de redução de demanda estabelecida.
Para acreditar a dita circunstância dever-se-á achegar a correspondente certificação de eficiência energética do edifício antes dessas intervenções realizadas e, ademais, qualquer documentação que acredite a realização das citadas intervenções, como podem ser autorizações, projecto ou memória, certificar de final de obra, facturas, etc.
5. Ademais do indicado no ponto 2, para que as actuações sejam subvencionáveis dever-se-ão cumprir os seguintes requisitos:
a) Dispor de projecto das actuações que se pretende realizar, em caso que estas exixir projecto. Para o caso de que as actuações não exixir projecto, será necessário justificar numa memória subscrita por um técnico/a competente a adequação da actuação ao Código técnico da edificação e demais normativa de aplicação. Não obstante, em ambos os casos deverá incluir-se o livro do edifício existente para a rehabilitação ou, na sua falta, um estudo sobre o potencial de melhora do edifício em relação com os requisitos básicos definidos na Lei da ordenação da edificação e um plano de actuações em que se identifique a actuação proposta. O conteúdo destes documentos deverá ajustar-se ao estabelecido no anexo I e no ponto 2 do artigo 50 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro.
O projecto incluirá um estudo de gestão de resíduos de construção e demolição que se desenvolverá posteriormente no correspondente plano de gestão de resíduos de construção e demolição, consonte o estabelecido no Real decreto 105/2008, de 1 de fevereiro, pelo que se regula a produção e gestão dos resíduos de construção e demolição, onde se cumprirão as seguintes condições:
1º. Ao menos, o 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo o material natural mencionado na categoria 17 05 04 na Lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/EC) gerados no sítio de construção preparará para a sua reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluídas as operações de recheado utilizando resíduos para substituir outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos e o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE. Indicar-se-á a percentagem do peso dos resíduos não perigosos que se reutilizan, reciclan e recuperam no estudo de gestão de resíduos.
2º. Os operadores deverão limitar a geração de resíduos nos processos relacionados com a construção e demolição, de conformidade com o Protocolo de gestão de resíduos de construção e demolição da UE e tendo em conta as melhoras técnicas disponíveis e utilizando a demolição selectiva para permitir a eliminação e manipulação segura de substancias perigosas e facilitar a reutilização e reciclagem de alta qualidade mediante a eliminação selectiva de materiais, utilizando os sistemas de classificação disponíveis para resíduos de construção e demolição. Além disso, estabelecer-se-á que a demolição se leve a cabo preferivelmente de forma selectiva e a classificação realizar-se-á de forma preferente no lugar de geração dos resíduos.
b) Apoiar a circularidade mediante os desenhos dos edifícios e as técnicas de construção e, em particular, demonstrarão, com referência à ISSO 20887 ou outras normas para avaliar a capacidade de desmontaxe ou adaptabilidade dos edifícios, como estão desenhados para serem mais eficientes no uso de recursos, adaptables, flexíveis e desmontables para permitir a reutilização e reciclagem. Dever-se-á demonstrar o cumprimento da circularidade no projecto.
c) Retirar do edifício ou âmbito de actuação aqueles produtos de construção que contenham amianto. A retirada deverá realizar-se conforme o estabelecido no Real decreto 396/2006, de 31 de março, pelo que se estabelecem as disposições mínimas de segurança e saúde aplicável aos trabalhos com risco de exposição ao amianto, por uma empresa legalmente autorizada. A gestão dos resíduos originados no processo deverá realizar-se conforme o estabelecido no Real decreto 105/2008, de 1 de fevereiro, pelo que se regula a produção e gestão dos resíduos de construção e demolição.
d) Contar com um certificar de eficiência energética do edifício existente no seu estado actual, assinado por um técnico competente e devidamente registado no Registro Galego de Eficiência Energética de Edifícios (em diante, RGEEE).
6. Não serão subvencionáveis as actuações de investimento em geradores térmicos que utilizem combustível de origem fóssil.
7. As actuações não poderão estar iniciadas antes de 1 de fevereiro de 2020 nem estar finalizadas no momento da publicação desta convocação no DOG.
8. O prazo para executar as obras para a melhora da eficiência energética e sustentabilidade nos edifícios que se acolham às ajudas deste programa não poderá exceder os 26 meses, contados desde a data de concessão da ajuda. O dito prazo poder-se-á alargar, excepcionalmente, até 28 meses quando se trate de edifícios ou actuações que afectem 40 ou mais habitações. Só poderá autorizar-se uma ampliação dos ditos prazos para a execução das actuações nos supostos determinados no artigo 35.6 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro.
Em todo o caso, de acordo com o citado artigo 35, os prazos de execução deverão estar aliñados com os objectivos CID marcados pelo PRTR, pelo que a execução das actuações terá que ter finalizado antes de 30 de junho de 2026.
Sétimo. Quantia das ajudas e custo subvencionável
1. De conformidade com o artigo 34 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, a quantia máxima da subvenção que se concederá por edifício determinar-se-á atendendo ao custo total das actuações que se vão desenvolver e não poderá superar os limites resultantes que se descrevem a seguir:
a) No caso de habitações unifamiliares, a quantidade obtida de multiplicar a percentagem máxima da subvenção pelo custo das actuações, até o importe máximo por habitação, estabelecidos na tabela deste ordinal, em função do nível de poupança em consumo de energia primária não renovável conseguido mediante a actuação.
b) No caso de edifícios de tipoloxía residencial colectiva, a quantidade obtida de multiplicar a percentagem máxima da ajuda pelo custo das actuações, até o importe máximo obtido de multiplicar o número habitações pelo montante máximo por habitação incrementado, de ser o caso, pela quantia de ajuda por metro cadrar de superfície construída sobre rasante de local comercial ou outros usos diferentes a habitação, estabelecidos na tabela deste ordinal, em função do nível de poupança em consumo de energia primária não renovável conseguido mediante a actuação.
Para poder computar as quantias estabelecidas por cada metro cadrar sobre rasante de uso comercial ou outros usos será necessário que os prédios correspondentes participem nos custos de execução da actuação.
Poupança energética conseguida com a actuação |
Percentagem máxima |
Habitação |
Local comerciais |
Quantia máxima da ajuda por habitação (euros) |
Quantia máxima da ajuda por m2 (euros) |
||
30 % ≤ ΔCep,nren < 45 % |
40 % |
6.300 |
56 |
45 % ≤ ΔCep,nren < 60 % |
65 % |
11.600 |
104 |
ΔCep,nren ≥ 60 % |
80 % |
18.800 |
168 |
2. Naqueles casos em que se tenham que retirar elementos com amianto poderá incrementar-se a quantia máxima da ajuda calculada de acordo com o ponto 1, na quantidade correspondente aos custos devidos à retirada, à manipulação, ao transporte e à gestão dos resíduos de amianto mediante empresas autorizadas, até um máximo de 1.000 euros por habitação ou 12.000 euros por edifício objecto de rehabilitação, o que resulte superior.
3. Dentro dos limites estabelecidos na tabela anterior, poderão considerar-se subvencionáveis os custos de gestão inherentes ao desenvolvimento das actuações e as despesas associadas, os honorários dos profissionais interveniente na gestão e desenvolvimento das actuações, o custo da redacção dos projectos, relatórios técnicos e certificados necessários, as despesas derivadas da tramitação administrativa e outras despesas gerais similares, sempre que todos eles estejam devidamente justificados. Não se consideram custos subvencionáveis os correspondentes a licenças, taxas, impostos ou tributos. Não obstante, o IVE poderá ser considerado elixible, sempre e quando não possa ser susceptível de recuperação ou compensação total ou parcial.
4. O montante íntegro das quantias das ajudas percebido pelas pessoas ou entidades beneficiárias ou, de ser o caso, pelo agente ou administrador da rehabilitação que, ao amparo do ordinal quinto, actue por conta daquelas, destinará ao pagamento das correspondentes actuações. Quando se trate de comunidades de pessoas proprietárias e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, esta regra resultará igualmente de aplicação, com independência de que tanto o montante dela como o custo das obras deva repercutir nas pessoas proprietárias de habitações e, de ser o caso, nas pessoas proprietárias de local comerciais ou prédios de outros usos compatíveis, de conformidade com as regras previstas na legislação sobre propriedade horizontal.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando algum dos membros da comunidade de pessoas proprietárias ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias não pudesse perceber a ajuda por alguma causa legal, não se atribuirá à dita pessoa proprietária ou usufrutuaria a parte proporcional que lhe corresponderia da ajuda recebida, que se rateará entre os restantes membros da comunidade ou agrupamento.
Oitavo. Ajuda adicional por vulnerabilidade económica
1. De conformidade com o disposto no artigo 34.3 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, quando se identifiquem situações de vulnerabilidade económica em alguma das pessoas físicas proprietárias ou usufrutuarias das habitações, e de acordo com os critérios estabelecidos na Comissão bilateral de seguimento, poderá conceder-se uma ajuda adicional, que poderá alcançar até o 100 % do custo da actuação imputable à dita pessoa proprietária ou usufrutuaria de acordo com os critérios estabelecidos nas tabelas 1 e 2, e condicionado, em todo o caso, ao cumprimento dos requisitos em matéria de eficiência energética exixir neste programa:
Tabela 1
Edifício de tipoloxía residencial colectiva, por habitação
Receitas em vezes IPREM ponderados |
Ajuda em função da poupança energética conseguida |
|||
30 % ≤ ΔCep,nren < 45 % |
45 % ≤ ΔCep,nren < 60 % |
ΔCep,nren ≥ 60 % |
||
Menos ou igual a 2,1 |
Percentagem ajuda |
100 % |
100 % |
100 % |
Quantia máxima de subvenção |
15.750,00 € |
17.846,00 € |
23.500,00 € |
|
Entre 2,1 e 2,6 vezes |
Percentagem ajuda |
60 % |
75 % |
90 % |
Quantia máxima de subvenção |
9.450,00 € |
13.384,50 € |
21.150,00 € |
Tabela 2
Habitação unifamiliar
Receitas em vezes IPREM ponderados |
Ajuda em função da poupança energética conseguida |
|||
30 % ≤ ΔCep,nren < 45 % |
45 % ≤ ΔCep,nren < 60 % |
ΔCep,nren ≥ 60 % |
||
Menos ou igual que 2,1 |
Percentagem ajuda |
100 % |
100 % |
100 % |
Quantia máxima de subvenção |
20.250,00 |
22.308,00 |
26.750,00 |
|
Entre 2,1 e 2,6 vezes |
Percentagem ajuda |
60 % |
75 % |
90 % |
Quantia máxima de subvenção |
12.150,00 |
16.731,00 |
24.075,00 |
As pessoas físicas proprietárias ou usufrutuarias de habitações interessadas nesta ajuda adicional deverão cubir, em todo o caso, o anexo IX, de declaração responsável por composição da unidade de convivência e de comprovação de dados.
2. As receitas assinaladas nos quadros anteriores ponderaranse de acordo com a composição da unidade familiar, em função do indicador público de renda de efeitos múltiplos-IPREM- (14 pagas), multiplicado pelo coeficiente multiplicativo corrector que corresponda ao número de membros da unidade familiar, segundo a seguinte tabela:
Tabela 3
Número de membros |
Coeficiente corrector |
Famílias de 1 membro |
1 |
Famílias de 2 membros |
0,9 |
Famílias de 3 membros |
0,8 |
Famílias de 4 membros |
0,75 |
Famílias de 5 ou mais membros |
0,7 |
3. Se algum membro da unidade familiar é uma pessoa com deficiência, nas condições estabelecidas na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas, o coeficiente corrector aplicável será o do trecho seguinte ao que lhe correspondesse conforme o previsto na tabela 3 anterior.
No caso de mulheres xestantes, o/a filho/a ou filhos/as concebidos e não nascidos contarão como membros da unidade familiar para os efeitos da aplicação do coeficiente multiplicativo corrector previsto na tabela anterior, sempre que na aplicação desta fórmula se obtenha um maior benefício. Igual tratamento terá a acreditação de adopção em trâmite.
A gravidez acreditar-se-á de acordo com o disposto na Lei 5/2010, de 23 de junho, pela que se estabelece e regula uma rede de apoio à mulher grávida, e na Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza.
4. No suposto de que a unidade de convivência esteja composta por mais de uma unidade familiar das recolhidas na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas, as receitas de cada unidade familiar, convertidos em número de vezes o IPREM e ponderados de acordo com o previsto nos pontos anteriores, somar-se-ão, e o resultado deverá ser inferior aos limites máximos previstos nos quadros anteriores.
5. Para os efeitos do estabelecido neste ordinal, interpretar-se-ão com o significado e alcance que se determina a seguir os seguintes os termos incluídos nele:
a) Unidade de convivência da pessoa beneficiária: conjunto de pessoas que habitam e desfrutam de uma habitação de forma habitual e permanente, assim como com vocação de estabilidade, com independência da relação que exista entre todas elas.
b) Pessoa com deficiência: interpretar-se-á de conformidade com o Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social.
c) Indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM): é o indicador definido no Real decreto lei 3/2004, de 25 de junho, para a racionalização da regulação do salário mínimo interprofesional e para o incremento da sua quantia; considerar-se-á unidade de medida para a determinação da quantia das receitas familiares, no seu cômputo anual, incluindo duas pagas extras. Para os efeitos do cálculo, ter-se-á em conta o IPREM correspondente ao exercício 2023.
Noveno. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG). Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.
Não obstante o anterior, se antes da finalização do supracitado prazo se esgota o crédito orçamental previsto nesta convocação, ter-se-á por rematado o prazo de apresentação de solicitudes nessa data. O dito esgotamento será publicado no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.
Décimo. Solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e que se incorpora na presente resolução como anexo I.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas ou entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. No modelo de solicitude deverão constar os seguintes campos: o tipo de pessoa ou entidade solicitante; os dados do edifício ou habitação unifamiliar que se vai rehabilitar; os dados relativos à eficiência energética; a referência catastral; o número total de habitações e, de ser o caso, o número de local do edifício que participem na actuação, com indicação da superfície construída total sobre rasante; as superfícies construídas sobre rasante com destino à habitação e a locais e outros usos compatíveis; o ano de construção do edifício; o número total de habitações partícipes nas obras e interessadas na subvenção; a superfície total de locais partícipes nas obras e interessados na subvenção; o investimento total; o custo subvencionável; o montante total da ajuda solicitada, assim como as anualidades de execução; a percentagem de orçamento que se vai executar e a ajuda que se justificará em cada uma delas.
3. No modelo de solicitude deverão realizar as seguintes declarações:
a) Declaração responsável de que não solicitou nem se lhe concedeu nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales e a sua quantia.
b) Declaração responsável de que não se lhe concedeu nenhuma ajuda de minimis. No caso de ter solicitado ou obtido ajuda de minimis, deverá indicar cales e a sua quantia.
c) Compromisso de comunicar imediatamente qualquer outra subvenção que solicite e/ou obtenha em regime de minimis de outras administrações públicas ou de outros entes públicos, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração, com indicação da sua quantia.
d) Declaração responsável de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, excepto a da letra e) dos ditos artigos, relativa à obrigação de encontrar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social.
e) Declaração responsável de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, de conformidade com os artigos 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho.
f) Declaração responsável de que a empresa a que se represente não está em crise, de acordo com a definição de empresa em crise» que estabelece o ponto 18 do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho de 2014, de ser o caso.
g) No caso de pessoas jurídicas de natureza privada, declaração de que se encontram devidamente constituídas, conforme a normativa que lhes resulte de aplicação.
h) Que as obras não se iniciaram antes de 1 de fevereiro de 2020 nem estão rematadas no momento da publicação desta convocação no DOG.
i) Declaração responsável de que conhece e aceita os conteúdos e obrigações recolhidos nas bases reguladoras e na convocação deste programa.
j) Declaração de que todos os dados da sua solicitude são verdadeiros.
Décimo primeiro. Documentação complementar
1. As pessoas e entidades interessadas deverão apresentar com a solicitude a seguinte documentação:
a) Documentação acreditador da representação da pessoa ou entidade que actue no nome da pessoa física ou jurídica de natureza privada ou entidade solicitante, de ser o caso. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/modelos-xenericos
b) Escrita pública, certificado, nota simples registral ou qualquer outro documento que acredite a titularidade da propriedade ou do usufruto do imóvel, em caso que a solicitante seja una pessoa física, uma pessoa jurídica de natureza privada ou um agrupamento de pessoas proprietárias que não constem como titulares catastrais.
c) Projecto da actuação que se pretende realizar ou, na sua falta, memória justificativo da actuação, que deverá contar com a conformidade da pessoa beneficiária. A documentação mínima desta memória será a descrição da situação actual e das actuações que se pretendem realizar, a justificação do cumprimento da normativa, em particular, do CTE-HE, o orçamento desagregado por âmbitos de actuação e planos. Além disso, na documentação do projecto da actuação ou na memória justificativo da actuação, segundo corresponda, incluir-se-á a poupança de consumo de energia primária não renovável estimado com respeito à situação inicial, o investimento subvencionável e a quantia da ajuda solicitada.
O projecto ou a memória deverá cumprir o estabelecido no ponto 5 do ordinal sexto.
No caso de encontrar-se num dos supostos de excepcionalidade total ou parcial do cumprimento da redução da demanda energética previsto nos pontos 3 ou 4 do ordinal sexto desta resolução, deverão justificá-lo no dito projecto da actuação ou na memória técnica justificativo da ajuda e acreditar com os documentos correspondentes.
d) Livro do edifício existente para a rehabilitação, com o contido disposto no anexo I do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, ou, na sua falta, um estudo sobre o potencial de melhora do edifício em relação com os requisitos básicos definidos na Lei da ordenação da edificação e um Plano de actuações em que se identifique a actuação proposta, com o contido determinado no bloco II do anexo I do citado real decreto.
e) Certificar de eficiência energética obtido, considerando realizadas as actuações previstas no projecto ou na memória técnica. O certificado deverá estar subscrito por uma pessoa técnica competente, realizado com o mesmo programa reconhecido de certificação que o utilizado para o certificado registado no seu estado actual, em que se acredite o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a obtenção da ajuda. Com este certificado juntar-se-ão os arquivos de cálculo (.xml, .cee ou .hee, etc.) gerados pelo programa utilizado para a sua elaboração.
f) Contrato ou oferta assinada com o orçamento desagregado por partidas, medições, preços unitários e totais, com o IVE desagregado, e a sua aceitação expressa por parte da pessoa interessada. Na folha resumo por capítulos deverão constar a assinatura e ser da empresa, o seu NIF e a data. As características das partidas deste orçamento deverão coincidir com as especificadas no projecto ou na memória e com as descritas no certificar de eficiência energética.
g) Cópia de três orçamentos, de conformidade com o estabelecido no artigo 31 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de que o montante correspondente aos custos elixibles supere a quantia de 40.000 euros em obras e/ou quando os custos em serviços, honorários ou subministrações superem os 15.000 euros; para o mesmo contratista ou provedor. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme os critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.
h) Solicitude de licença ou comunicação prévia, segundo proceda, ou compromisso da sua apresentação no prazo de três meses desde a notificação da resolução de concessão da ajuda. Se as obras estivessem iniciadas, licença urbanística ou comunicação prévia acompanhada de uma declaração responsável de que não foi requerido pela câmara municipal para a sua emenda e, ademais, certificar do início das obras assinado pela pessoa técnica intitulada competente ou acta de implantação, assinada e datada pela pessoa directora da obra e a empresa construtora e com a aprovação da propriedade.
i) Documentação acreditador de que o imóvel está sujeito a algum nível de protecção de património cultural, se for o caso.
j) Reportagem fotográfica em cor de todas aquelas zonas que se vão ver afectadas pelas actuações de rehabilitação, assim como da fachada principal do edifício.
k) Acordo entre as pessoas arrendadora e arrendataria em que se faculte esta última para realizar, ao seu cargo, as actuações de rehabilitação que correspondam, a mudança do pagamento da renda, no suposto de que a pessoa beneficiária seja a arrendataria, de conformidade com o previsto no ponto 5 do ordinal quarto.
l) No suposto das empresas arrendatarias ou concesssionário dos edifícios, assim como cooperativas previstas no ponto 1.e) do ordinal quarto, contrato vigente que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto do programa.
m) Anexo II, de comprovação de dados das pessoas partícipes e entidades nas obras e interessadas na subvenção, para o caso do edifício de tipoloxía residencial colectiva de habitação (devem apresentar-se tantos anexo II como habitações e locais partícipes e interessados na subvenção se assinalem nos anexo I, III e IV).
n) Anexo III, de certificado da pessoa secretária ou administradora do acordo da comunidade de pessoas proprietárias ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal, ou da assembleia da sociedade cooperativa, pelo que se aprova a execução das obras de rehabilitação objecto das ajudas, onde conste a nomeação da pessoa representante autorizada para solicitar a subvenção, de ser o caso.
ñ) Anexo IV, de certificado do agrupamento de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de natureza privada ou de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de natureza privada ou declaração da comunidade de bens, proprietárias no seu conjunto do edifício objecto da actuação, que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de propriedade horizontal, onde se acorda a execução das obras, se nomeia uma pessoa representante do agrupamento, com poderes bastantees, devendo especificar a relação das pessoas copropietarias, com indicação dos compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante da subvenção que se aplicará por cada um deles, de ser o caso.
o) Anexo V, declaração responsável do cumprimento do princípio de «não causar um prejuízo significativo ao ambiente» no sentido estabelecido no ponto 6) do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.
p) Anexo VI, de declaração de compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que possam afectar o objecto de gestão, em relação com a execução e actuações do PRTR.
q) Anexo VII, de declaração de cessão e tratamento de dados em relação com a execução e actuações do PRTR.
r) Anexo VIII, de declaração de ausência de conflito de interesses (DACI) em relação com a execução e actuações do PRTR.
2. Em caso que se identifiquem, ao amparo do ordinal oitavo, situações de vulnerabilidade económica nas pessoas físicas proprietárias ou usufrutuarias de habitações e interessadas na ajuda adicional, deverá apresentar com a solicitude, de ser o caso, a seguinte documentação:
a) Anexo IX, de declarações responsáveis e comprovação de dados das pessoas físicas proprietárias ou usufrutuarias das habitações e das pessoas integrantes das suas unidades de convivência (devem apresentar-se tantos anexo IX como pessoas físicas interessadas na ajuda adicional se assinalem nos anexo I ou II).
b) No suposto de que não apresentasse declaração do imposto da renda das pessoas físicas ou perceba alguma das rendas exentas previstas no artigo 7 da Lei 35/2006, de 28 de novembro, junto com a declaração responsável achegar-se-á a seguinte documentação, de ser o caso:
– Certificado de retribuições e retenções da empresa ou empresas nas quais estivesse de alta no supracitado exercício.
– Certificado de pensões ou prestações periódicas, emitido pelo correspondente organismo oficial, no caso de não serem outorgadas pelo Instituto Nacional da Segurança social.
– Certificados bancários de rendimentos do capital mobiliario.
– Certificado da quantia percebido pela renda de integração social da Galiza.
c) Certificar ou volante de empadroamento da pessoa física solicitante e das pessoas físicas interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.
d) Certificado médico ou documentação acreditador de mãe xestante, de ser o caso.
e) Certificado acreditador de adopção em trâmite, de ser o caso.
f) Certificar de deficiência da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no caso de não ter sido expedido pela Xunta de Galicia.
3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
4. De acordo com o ponto anterior, as pessoas ou entidades que apresentassem uma solicitude de subvenção ao amparo da Resolução de 1 de junho de 2023 pela que se convoca o Programa de ajuda às actuações de rehabilitação a nível de edifício do Plano de recuperação, transformação e resiliencia financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e lhes fosse recusada por esgotamento do crédito, sempre que não modifiquem os termos da dita solicitude e não tivessem rematadas as obras na data de publicação desta resolução, não terão que achegar com a nova solicitude a documentação complementar já apresentada com a solicitude anterior. Em todo o caso, deverão indicar o número do expediente que figura na resolução de denegação notificada. Neste suposto, perceber-se-ão válidas as declarações responsáveis e as autorizações de comprovação de dados contidas na supracitada documentação complementar.
No caso de tratar-se de edifícios de tipoloxía residencial colectiva, se se produziram mudanças nas pessoas partícipes e interessadas nas actuações subvencionáveis, deverão apresentar-se os anexo II, III, IV e/ou IX que correspondam.
Décimo segundo. Forma de apresentação da documentação complementar
1. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas ou entidades interessadas apresentasse a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
2. As pessoas e as entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias apresentadas pela pessoa ou entidade interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número do expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Décimo terceiro. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) Documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou número de identidade de estrangeiro/a (em diante, NIE) da pessoa solicitante, assim como das pessoas proprietárias, usufrutuarias ou arrendatarias das habitações e, de ser o caso, dos locais do edifício, partícipes nas obras e interessadas na subvenção.
b) Número de identificação fiscal (em diante, NIF) da pessoa jurídica de natureza privada ou da entidade solicitante.
c) DNI/NIE da pessoa representante, de ser o caso.
d) NIF da entidade representante, de ser o caso.
e) Certificação de estar ao dúa no pagamento com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT) para subvenções e ajudas, com a Segurança social e/ou com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, no momento do pagamento da subvenção, a pessoa solicitante ou, de ser o caso, as pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, ou de sociedades cooperativas, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção.
f) Certificado catastral de titularidade correspondente à pessoa solicitante ou, de ser o caso, às pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, ou da sociedade cooperativa, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção.
g) Consulta descritiva e gráfica dos dados catastrais da habitação ou habitações em que se vão levar a cabo as actuações, que acredite o seu uso, para as actuações promovidas por comunidades ou por agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou por agrupamentos de pessoas proprietárias, por sociedades cooperativas ou pela pessoa proprietária.
h) Consulta de bens imóveis da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas ou das comunidades de bens, que participem nas obras e interessadas na subvenção.
i) Consulta de subvenções e ajudas da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas ou das comunidades de bens, que participem nas obras e interessadas na subvenção.
j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas ou das comunidades de bens, que participem nas obras e interessadas na subvenção.
2. Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados, quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:
a) Certificar da renda expedido pela AEAT da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas ou das comunidades de bens, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no suposto de que declarasse encontrar-se no suposto de vulnerabilidade económica.
b) Certificar de deficiência expedido pela Xunta de Galicia da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas, das comunidades de bens que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no suposto de que declarasse encontrar-se em situação de vulnerabilidade económica.
c) Consulta das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do Instituto Nacional da Segurança social, da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência, no suposto de que declarasse encontrar-se em situação de vulnerabilidade económica.
d) Certificar das percepções da renda de integração social da Galiza (Risga) da pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas, das comunidades de bens que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no suposto de que declarasse encontrar-se em situação de vulnerabilidade económica.
e) Montantes da prestações de desemprego percebidos pela pessoa física solicitante ou, de ser o caso, das pessoas físicas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, das sociedades cooperativas, das comunidades de bens que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no suposto de que declarasse encontrar-se em situação de vulnerabilidade económica.
f) Consulta de concessões de subvenções pela regra de minimis, em caso que a pessoa beneficiária da ajuda seja uma pessoa física ou jurídica de natureza privada que exerça actividades económicas ou comerciais.
3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos pertinente. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas ou às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Décimo quarto. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas e entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Décimo quinto. Órgãos administrativos competente para instruir e resolver o procedimento
1. A instrução do procedimento é competência do Comando técnico de Ajudas à Habitação do IGVS.
2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas solicitadas.
Décimo sexto. Procedimento de concessão
1. Se as solicitudes não reunissem algum dos requisitos exixir nas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a pessoa ou entidade solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desiste na seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
2. O órgão instrutor poderá requerer a pessoa ou a entidade solicitante para que presente quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento e solicitará os relatórios pertinente para comprovar que as solicitudes apresentadas cumprem os requisitos exixir pelas bases reguladoras, por esta convocação e pela demais normativa de aplicação.
3. Uma vez completado o expediente e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular do Comando técnico de Ajudas à Habitação do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem resolverá o que em direito proceda.
4. Para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada das solicitudes na sede electrónica da Xunta de Galicia até que se esgote o orçamento da convocação. Considera-se data de apresentação aquela em que a solicitude ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e vir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta resolução.
5. Para os efeitos desta convocação, considerar-se-á esgotado o orçamento quando se efectue o registro da última solicitude de ajuda que totalice o montante total do crédito desta convocação. Não obstante, no caso de ter-se esgotado o crédito nas anualidades para as que se solicita a ajuda, o IGVS poderá concedê-la para outra/s anualidade/s na/s que ainda exista crédito disponível.
6. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as resoluções de denegação das ajudas solicitadas poderão publicar na página web do IGVS www.igvs.xunta.gal, depois de publicação desta circunstância no DOG.
Décimo sétimo. Resolução e recursos
1. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução deste procedimento será de três meses, contados desde a data de apresentação da solicitude que inclua a documentação relacionada no ordinal décimo primeiro. Finalizado o citado prazo sem que se dite e notifique a resolução, as pessoas ou entidades solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.
2. A resolução estimatoria indicará a pessoa ou entidade beneficiária; as actuações subvencionáveis; o custo elixible; a quantia da subvenção concedida; as condições que se deverão cumprir para a execução da obra; o seu prazo de finalização e de justificação e, de ser o caso, a procedência do financiamento da ajuda com cargo aos fundos europeus do PRTR com a colaboração do Governo de Espanha, nos termos especificados no artigo 4.1.f) do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro.
3. As pessoas beneficiárias disporão de um prazo de dez dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão, para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.
Para o caso de que a solicitude configurasse a subvenção com carácter plurianual, a resolução de concessão fixará os montantes da subvenção correspondentes a cada uma das anualidades, que deverão justificar na forma assinalada no ordinal vigésimo primeiro desta resolução.
Quando a actuação proposta requeira projecto e a solicitude inclua inicialmente só a memória, a resolução de concessão da ajuda ficará sujeita à condição resolutório de que, no prazo máximo de três meses desde a notificação da resolução de concessão, se achegue o projecto da actuação que se pretende realizar correspondente a ajuda concedida à que se refere a letra c) do ponto 1 do ordinal décimo primeiro, assim como a documentação das letras e), f) e h) do mesmo ponto 1 do ordinal décimo primeiro, que deverá achegar-se junto com o projecto dentro do referido prazo.
4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada perante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Décimo oitavo. Obrigações das pessoas e entidades beneficiárias
Ademais das recolhidas nos artigos 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as pessoas e as entidades beneficiárias terão as seguintes obrigações:
a) Executar as actuações subvencionadas dentro dos prazos máximos que se estabeleçam na respectiva resolução de concessão, cumprindo as condições e prescrições que nela se estabeleçam.
b) Justificar a execução da actuação apresentando os documentos assinalados nas bases reguladoras e no ordinal vigésimo primeiro desta resolução.
c) Submeter às actuações de comprovação e inspecção que o IGVS considere pertinente durante o processo de execução e as que derivem da normativa aplicável à gestão de ajudas financiadas com os fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
d) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.
e) Comunicar ao IGVS a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas deste programa.
f) Arrecadar e assegurar o acesso às categorias harmonizadas dos dados recolhidas no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, para os efeitos de auditoria e controlo e para dispor de dados comparables sobre o uso de fundos em relação com as medidas destinadas à execução de reforma e projectos de investimento no marco do Plano de recuperação e resiliencia.
g) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo, durante um período de cinco anos a partir do pagamento do saldo ou, na falta do dito pagamento, da operação. Se o financiamento é inferior ou igual a 60.000 euros, o período será de 3 anos.
h) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias e com a Segurança social no momento em que se abonem as subvenções.
i) Dar a adequada publicidade e informação de que as actuações estão subvencionadas no marco do Programa de ajudas às actuações de rehabilitação a nível de edifícios, de conformidade com o estabelecido no artigo 34.2 do Regulamento (UE) nº 2021/241, no artigo 35.7 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, e no artigo 9 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia. Em concreto, cumprir com o estabelecido no citado artigo 34.2 do Regulamento (UE) nº 2021/241, que indica que «Os perceptores de fundos da União farão menção da origem deste financiamento e velarão por dar-lhe visibilidade, incluído, quando proceda, mediante o emblema da União e uma declaração de financiamento adequada que indique financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», em particular quando promovam as acções e os seu resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público».
Portanto, as pessoas beneficiárias devem dar a adequada publicidade e informação de que as actuações estão subvencionadas no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, de conformidade com o estabelecido no artigo 9.3.b) da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, dando-lhe visibilidade, quando cumpra, mediante o emblema da União e uma declaração de financiamento adequado que indique financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», em particular, nas medidas de informação e comunicação das actuação (cartazes informativos, placas, publicações impressas e electrónicas, material audiovisual, páginas web, anúncios e inserções em imprensa, certificados, etc.). Na ligazón https://www.miteco.gob.és/és ministério/recuperacion-transformacion-resiliencia/comunicacion/ pode descargarse o manual de comunicação para xestor e beneficiários dos fundos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
j) Garantir o pleno cumprimento do princípio de «não causar um prejuízo significativo ao ambiente» (princípio Do no significant harm-DNSH) e a etiquetaxe climática e digital, de acordo com o previsto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), aprovado pelo Conselho de Ministros o 27 de abril de 2021, e pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia.
k) Cumprir as demais obrigações que derivam das bases reguladoras contidas no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, e desta resolução de convocação.
Décimo noveno. Modificação da resolução
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou, de ser o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções e ajudas, fora dos casos permitidos por esta resolução, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção ou à sua revogação.
A modificação da resolução de concessão realizar-se-á nos termos do artigo 35 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Vigésimo. Reaxuste de anualidades de execução
Em caso que o ritmo de execução fosse diferente ao estabelecido na resolução de concessão, poderão reaxustarse as anualidades, depois da solicitude da pessoa ou entidade beneficiária, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, sempre que exista disponibilidade orçamental para a sua realização e que em nenhum caso o prazo de execução exceda o prazo que corresponda ao amparo do ponto 8 do ordinal sexto, contado desde a data da notificação da resolução.
Vigésimo primeiro. Justificação da subvenção
1. As pessoas e as entidades beneficiárias deverão comunicar ao Comando técnico de Ajudas à Habitação a finalização das obras relativas a cada uma das anualidades previstas na resolução de concessão e apresentar a documentação justificativo das actuações realizadas. Estas comunicações, parciais ou finais, realizarão mediante a apresentação do anexo X desta resolução, junto com a documentação que corresponda, de acordo com os pontos seguintes.
2. A comunicação de execução parcial das actuações deverá realizar-se num prazo máximo de quinze dias, contado desde o seguinte ao de finalização das obras dessa anualidade, e deverá ir acompanhada da seguinte documentação, de forma individualizada, para o caso de que não se apresentasse com anterioridade:
a) Licença urbanística ou comunicação prévia com uma declaração responsável de que não foi requerida pela câmara municipal para a sua emenda.
b) Memória explicativa das obras realizadas, conforme o projecto ou memória apresentado, assinada pela pessoa técnica competente.
c) De ser o caso, fotografias em cor que mostrem o avanço das obras realizadas.
d) Memória económica justificativo do custo das actuações realizadas, na qual se faça constar o cumprimento das actuações da anualidade que lhe corresponda justificar. Conterá a relação classificada de despesas pelas actuações realizadas, com as correspondentes facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, onde constem a identificação da pessoa credora, o seu montante e a sua data de emissão, assim como os documentos que justifiquem o seu pagamento. Para estes efeitos, o seu pagamento deverá justificar-se mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa ou entidade solicitante.
e) Documento acreditador da constituição das correspondentes garantias, quando estas sejam obrigatórias.
f) Anexo XI, de comprovação de estar ao dia no pagamento, de ser o caso, com a AEAT, com a Segurança social e/ou com a Comunidade Autónoma da Galiza, no suposto previsto no ponto 4 do ordinal décimo primeiro, das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, ou de sociedades cooperativas, que participem nas obras e interessadas na subvenção, no momento do pagamento da subvenção.
g) Anexo XII, de solicitude de antecipo, de acordo com o ordinal vigésimo segundo, de ser o caso
h) Anexo XIII, no caso de cessão do direito de cobramento da ajuda, de acordo com o ordinal vigésimo terceiro.
3. De conformidade com o assinalado nos pontos 7 e 12 do artigo 35 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, a comunicação da execução final das actuações deverá realizar-se num prazo máximo de três meses, contado desde a finalização do prazo máximo concedido para a sua execução na resolução de concessão e a sua justificação deverá vir acompanhada da documentação assinalada a seguir que não apresentasse com anterioridade:
a) Projecto da obra realmente executada, em caso que as actuações requeiram projecto.
b) Licença urbanística ou comunicação prévia, acompanhada de uma declaração responsável de que não foi requerido pela câmara municipal para a sua emenda.
c) Certificar final da obra subscrito pela direcção de obra e a direcção da execução da obra, de ser o caso.
d) Certificar da instalação térmica, de ser o caso, subscrito pelo director da instalação ou instalador autorizado, registado na conselharia competente em matéria de indústria.
e) Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, conforme o exixir pelas bases reguladoras e pela resolução de concessão da ajuda, com a indicação das actividades realizadas, dos resultados obtidos e da data de conclusão das actuações. Esta memória será realizada e subscrita pela pessoa técnica intitulada competente autora do projecto ou da direcção facultativo da execução da actuação. Nela fá-se-á constar o cumprimento da normativa de obrigado cumprimento que lhe seja de aplicação.
f) Certificar de eficiência energética obtido uma vez rematadas as actuações e realizado com o mesmo programa reconhecido de certificação que o utilizado para o certificar prévio à intervenção, subscrito por uma pessoa técnica competente, em que se acredite o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a obtenção da ajuda, e devidamente inscrito no RGEEE com data de registro posterior à execução das obras.
g) Reportagem fotográfica das obras executadas, preferentemente em cor, onde se mostre o cartaz publicitário de carácter permanente, de tamanho suficiente para que seja perfeitamente visível e lexible, em que constem claramente o título do projecto e a denominação e a imagem do Programa e que mencione a ajuda económica outorgada pela União Europeia, incluindo o emblema da União e uma declaração de financiamento adequada que indique financiado pela União Europeia-NextGenerationEU».
h) Relação certificado e cópia dos pedidos e/ou contratos relativos às actuações realizadas.
i) Relação certificado e cópia das facturas e dos seus correspondentes comprovativo bancários de pagamento, relativos ao investimento realizado e que respondam ao orçamento e contratos apresentados.
j) Para os projectos com uma ajuda concedida inferior a 100.000 euros poderá entregar-se, de maneira opcional, conta justificativo com a achega de comprovativo de despesa, segundo o previsto nos números 1 e 2. a), b), e) e f) do artigo 72 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho. Neste suposto não será obrigatório achegar a documentação que se indica nas letras h) e i) anteriores.
Opcionalmente, poderá entregar-se a conta justificativo com a achega do relatório do auditor, nas condições previstas no artigo 74 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 50 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
l) Anexo XI, de comprovação de estar ao dia no pagamento, de ser o caso, com a AEAT, com a Segurança social e/ou com a Comunidade Autónoma da Galiza, no suposto previsto no ponto 4 do ordinal décimo primeirom das pessoas que sejam membros da comunidade de pessoas proprietárias, do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, ou de sociedades cooperativas, que participem nas obras e interessadas na subvenção, no momento do pagamento da subvenção.
m) Anexo XII, de solicitude de antecipo de acordo, de acordo com o ordinal vigésimo segundo, de ser o caso.
n) Anexo XIII, no caso de cessão do direito de cobramento da ajuda, de acordo com o ordinal vigésimo terceiro.
o) Documento de identificação de resíduos proporcionado pelo correspondente administrador autorizado e inscrito no Registro de Empresas com risco por amianto da Comunidade Autónoma da Galiza, nos casos em que se realizasse a retirada, manipulação, transporte e a gestão de resíduos de amianto.
4. A documentação apresentar-se-á na mesma forma que a solicitude e a documentação complementar.
5. Transcorridos os prazos indicados no ponto 1 deste ordinal sem que as pessoas ou entidades beneficiárias apresentem a documentação justificativo da anualidade correspondente, o órgão instrutor requirirallela para que a apresentem num prazo improrrogable de dez dias.
Vigésimo segundo. Pagamento da subvenção. Anticipos. Pagamentos à conta
1. O pagamento, parcial ou total da subvenção, requererá que a pessoa ou entidade beneficiária presente a documentação relacionada no ordinal anterior, segundo o que corresponda. A subvenção abonar-se-á mediante transferência bancária no número de conta assinalado para estes efeitos no anexo I da solicitude.
2. Poder-se-ão dar anticipos às pessoas e entidades beneficiárias que assim o solicitem com posterioridade à notificação da resolução de concessão, mediante o anexo XII, sempre e quando, ao amparo do disposto nos artigos 37.2 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, e o artigo 63 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, se cumpram as seguintes condições:
a) Que não superem o 50 % do montante total da ajuda concedida à pessoa ou entidade beneficiária, nem a anualidade prevista em cada exercício orçamental.
b) Que se destinem exclusivamente a cobrir despesas da actuação objecto da subvenção e se justifiquem adequadamente.
c) Que os destinatarios últimos destes anticipos acreditem que se encontram ao dia no pagamento das obrigações de reembolso de quaisquer outro antecipo concedido anteriormente com cargo aos créditos especificamente consignados para a gestão de fundos europeus nos orçamentos gerais do Estado, de acordo com o estabelecido no artigo 61.3 do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, e nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, no marco do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
As pessoas e entidades beneficiárias deverão apresentar com o anexo XII, de solicitude do antecipo, um documento com a justificação da necessidade do antecipo, com indicação do investimento que exixir pagamentos imediatos.
Estes anticipos não terão que ser objecto de garantia por parte da pessoa beneficiária, de acordo com o estabelecido no artigo 37 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro.
3. De conformidade com o artigo 62 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, poderão realizar-se pagamentos à conta de até o 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos por justificar, que não poderão exceder a anualidade prevista em cada exercício orçamental. De conformidade com o artigo 65.4.i) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, se o montante das subvenções concedida excede os 18.000 euros, será necessário constituir garantias para os pagamentos à conta assinaladas no ponto seguinte.
Segundo o artigo 67 do citado regulamento, as garantias constituídas pelas pessoas ou entidades beneficiárias obrigadas deverão cobrir o 110 % das quantidades que serão abonadas à conta. As ditas garantias serão constituídas na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza mediante seguro de caución prestado por uma entidade aseguradora ou mediante aval solidário da entidade de crédito, que deverá alcançar até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto na convocação.
Vigésimo terceiro. Cessão do direito de cobramento
1. As pessoas e as entidades beneficiárias poderão ceder o direito de cobramento da sua subvenção à pessoa contratista das obras objecto desta ajuda, ou ao agente ou administrador da rehabilitação
2. No caso de cessão do direito de cobramento da subvenção, as pessoas ou entidades beneficiárias deverão apresentar, junto com a comunicação da finalização parcial ou total da actuação prevista no ordinal décimo noveno, o anexo XIII, e estarão exentas de apresentar os comprovativo de pagamento previstos no ordinal vigésimo primeiro do montante correspondente a estes direitos cedidos.
3. A cessão do direito de cobramento não afectará as obrigações assumidas pelas pessoas ou entidades beneficiárias como consequência da concessão da ajuda, incluídas as de justificação da subvenção, nem as faculdades do IGVS sobre a revogação, modificação ou revisão da resolução de concessão e, de ser o caso, do reintegro da subvenção.
Vigésimo quarto. Compatibilidade das ajudas
1. De conformidade com o disposto no artigo 36 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, as subvenções deste programa serão compatíveis com qualquer outra ajuda pública para o mesmo objecto, sempre que não se supere o custo total das actuações e sempre que a regulação das outras ajudas, já sejam de âmbito nacional ou europeu, o admitam, sendo de aplicação o disposto no artigo 9 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece que a ajuda concedida no marco do Mecanismo se somará à proporcionada de acordo com os outros programas e instrumentos da União, precisando que as reforma e os projectos de investimento poderão receber ajuda de outros programas e instrumentos da União sempre que a dita ajuda não cubra o mesmo custo, evitando o duplo financiamento entre programas do Mecanismo de recuperação e resiliencia, assim como com outros instrumentos da União. Em todo o caso, na consecução dos fitos e objectivos estabelecidos na Decisão de execução do Conselho, de 16 de junho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha, vinculados com o desenvolvimento deste programa, considerar-se-ão exclusivamente as actuações financiadas através do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha.
2. Não poderão obter o financiamento correspondente a este programa os destinatarios últimos de ajudas do programa de actuações de rehabilitação a nível de bairros.
3. Este programa será compatível com o Programa de ajuda às actuações de melhora da eficiência energética em habitações, sempre e quando fique acreditado que não se subvenciona o mesmo custo.
4. Quando o projecto recebesse uma subvenção com cargo ao programa 5, de ajuda à elaboração do livro do edifício existente para a rehabilitação e a redacção de projectos de rehabilitação (procedimento VI406G), descontarase da quantidade recebida ao determinar a quantia da subvenção com cargo a este programa na forma indicada no artigo 34.2 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro. A determinação da quantia máxima da ajuda com cargo a este programa, determinar-se-á incluindo o custo do projecto no investimento subvencionável e descontando da dita quantia máxima a ajuda concedida dentro do programa 5.
Vigésimo quinto. Perda e reintegro da subvenção. Critérios de gradação de possíveis não cumprimentos
1. Serão causa de perda e reintegro da subvenção, ademais das previstas no artigo 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o não cumprimento das obrigações recolhidas no ordinal décimo oitavo desta resolução. Além disso, poderá ser causa de perda da subvenção a não comunicação ao órgão instrutor de qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.
2. A perda do direito à percepção da ajuda outorgada levará consigo, de ser o caso, o reintegro das quantidades abonadas até esse momento, incrementadas com os juros de demora desde a data do seu pagamento.
3. Conforme o artigo 36.2 da Lei 9/2007, do 13 junho, os membros da comunidade de pessoas proprietárias e as pessoas proprietárias de edifícios formalmente agrupadas que não outorgassem o título constitutivo de propriedade horizontal responderão solidariamente da obrigação de reintegro, em proporção à sua respectiva participação na actuação.
4. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, de ser o caso, para fazer efectiva a devolução, será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.
5. Se a poupança do consumo de energia primária não renovável finalmente obtido por comparação entre os certificados de eficiência energética do edifício antes e depois da actuação, realizados ambos com o mesmo programa reconhecido de certificação, resultasse inferior ao estimado inicialmente no projecto, a quantia da subvenção ajustará ao nível de poupança realmente obtido segundo o disposto na tabela 34.1 do artigo 34 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro. Se a poupança de consumo de energia primária não renovável finalmente obtido fosse inferior ao 30 %, ou não se cumprissem as exixencias relativas à redução da demanda energética anual global de calefacção e refrigeração estabelecidas no artigo 33 do Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, ou qualquer outra exixencia das estabelecidas no citado real decreto, a ajuda seria revogada.
6. O cumprimento parcial das condições estabelecidas ou a realização em prazo de só uma parte da actuação comprometida dará lugar ao ajuste e pagamento parcial da ajuda outorgada, sempre que não procedesse a revogação da ajuda por não cumprimento de outras obrigações essenciais ou requisitos estabelecidos no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, e sem prejuízo da obrigação de reintegro proporcional que correspondesse, se é o caso.
Vigésimo sexto. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas e às entidades interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas e as entidades interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorreram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Vigésimo sétimo. Controlo e luta contra a fraude
1. Os beneficiários destas subvenções e, de ser o caso, a pessoa cesionaria do direito de cobramento submeterão às actuações de controlo que realize o IGVS para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, à autoridade de gestão e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 22 do Regulamento (UE) nº 241/2021.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimentos de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com os projectos financiados com cargo a fundos procedentes da União Europeia, como é o caso, poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral da Administração do Estado, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, do citado serviço, através do canal habilitado na web https://www.conselleriadefacenda.gal/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf. Sem prejuízo disto, também poderá empregar o canal de denúncias sobre irregularidades ou condutas de fraude que estará com a sua sede no Sistema integrado de atenção à cidadania (SIACI) (https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias).
3. No controlo e luta contra a fraude o IGVS actuará de conformidade com o estabelecido no seu Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude, que é de aplicação a esta convocação. A ligazón ao citado plano no Portal de transparência e governo aberto da Xunta de Galicia é a seguinte: (https://ficheiros-web.junta.gal/transparência/planos/antifraude/cmatv/plano-especifico-antifraude-IGVS-2023.pdf).
Vigésimo oitavo. Análise sistemática do risco de conflito de interesses
O presente procedimento de concessão de subvenção está sujeito à análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesses prevista na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, e na Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
De acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, o órgão de concessão da subvenção poderá solicitar às pessoas solicitantes da subvenção a informação da sua titularidade real quando a AEAT não disponha dessa informação e assim o indicasse mediante a correspondente bandeira preta, tendo em conta a análise realizada através de Minerva. Este suposto não implicará a suspensão automática do procedimento em curso, mas a dita informação deverá achegar ao órgão de concessão da subvenção no prazo de 5 dias hábeis desde que se formule a solicitude de informação. A falta desta informação no prazo assinalado será motivo de exclusão do procedimento.
Os dados, uma vez recebidos, serão adequadamente custodiados de acordo com o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento geral de protecção de dados), e com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais. Através de Minerva, o responsável por operação levará a cabo um novo controlo ex ante do risco de conflito de interesses, indicando, em lugar da pessoa solicitante da subvenção, as pessoas titulares reais recuperadas pelo órgão de concessão da subvenção.
Vigésimo noveno. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.
Trixésimo. Habilitação para o desenvolvimento
Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta resolução, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisos para a gestão deste programa de ajudas.
Trixésimo primeiro. Recursos contra esta resolução
Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
b) Recurso contencioso-administrativo perante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Trixésimo segundo. Eficácia
Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.
Santiago de Compostela, 3 de julho de 2024
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo